Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 246/2011-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | IMPOSSIBILIDADE OU INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Data da sentença: | 12/15/2011 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Veio o Demandante aos autos declarar terem os Demandados B e C, procedido ao pagamento integral da quantia peticionada, requerendo igualmente a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Nos termos do disposto na alínea e) do art. 287º do C.P.C., a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância. Cumpre decidir: Nos termos e com os fundamentos invocados, declaro extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide (art. 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e art. 287º, alínea e) do C.P.C.). Dê-se sem efeito audiência de julgamento agendada para 15 de Dezembro de 2011, pelas 9h 45m. Quanto a custas: As custas serão suportadas pelos Demandados (art. 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro e art. 447º do C.P.C.). Registe e notifique, notificando igualmente os Demandados do requerimento e documentos que antecedem. Odivelas, em 15 de Dezembro de 2011 (Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |