Sentença de Julgado de Paz
Processo: 246/2011-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: IMPOSSIBILIDADE OU INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data da sentença: 12/15/2011
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Veio o Demandante aos autos declarar terem os Demandados B e C, procedido ao pagamento integral da quantia peticionada, requerendo igualmente a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Nos termos do disposto na alínea e) do art. 287º do C.P.C., a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância.
Cumpre decidir:
Nos termos e com os fundamentos invocados, declaro extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide (art. 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e art. 287º, alínea e) do C.P.C.).
Dê-se sem efeito audiência de julgamento agendada para 15 de Dezembro de 2011, pelas 9h 45m.
Quanto a custas: As custas serão suportadas pelos Demandados (art. 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro e art. 447º do C.P.C.).
Registe e notifique, notificando igualmente os Demandados do requerimento e documentos que antecedem.
Odivelas, em 15 de Dezembro de 2011
(Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino