Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 144/2004-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO CIVEL – PERDA DE VEÍCULO |
| Data da sentença: | 09/08/2004 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A …., identificado a fls. 1, intentou, em 13 de Julho de 2004, contra B …., melhor identificada a fls.1, a presente acção declarativa de condenação para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.726,23 €, sendo a quantia de 3.476,23 € relativa ao valor que terá de despender para reparação dos danos sofridos pela viatura de sua propriedade e a quantia de 250,00 € referentes ao aluguer de um veículo de substituição, no período compreendido entre os dias 5 a 12 de Julho de 2004. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5 que aqui se dá por reproduzido. Juntou 25 documentos (fls. 7 a 29 e 67 a 73) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, apresentou douta Contestação, na qual, defendendo-se por impugnação, não pôs em crise nem a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante, nem a sua responsabilidade, mas apenas o quantum indemnizatório. Para tanto alegou os factos constantes da sua Contestação de Fls. 43 a 45 que aqui se dá por reproduzida. Juntou 3 documentos (fls. 47 a 50) que igualmente se dão por reproduzidos. ** O Demandante viria, a posteriori, reduzir o seu pedido para o valor da reparação da viatura, declarando ter a Demandada pago o valor correspondente ao aluguer da viatura de substituição, o que lhe foi deferido por despacho de fls. 77. ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. ** Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do conflito, foi a sessão de Pré-Mediação agendada para o dia 26 de Julho de 2004 (fls. 31), tendo-se realizado e as partes prosseguido, de imediato, o processo de Mediação, no qual não lograram chegar a acordo. ** Decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls.57). ** Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal. ** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO:A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos a fls. 7 a 29; 47 a 50 e 67 e 68 e as declarações das partes. ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:1. O Demandante é proprietário do veículo ligeiros de passageiros, da marca R …., matrícula DQ; 2. No dia 2 de Julho de 2004, às 18,10 horas, o DQ encontrava-se estacionado na Avenida …., na freguesia de Pinhal de Frades, Concelho do Seixal; 3. Quando foi embatido pelo veículo ligeiro de passageiros, da marca MG, matrícula TX, conduzido por C ….; 4. Na sequência do embate, o DQ foi embater na viatura que se encontrava estacionada à sua frente, que, por sua vez, embateu num outro veículo que se encontrava à sua frente; 5. Após o embate, o veículo TX, capotou; 6. O referido veículo encontra-se segurado na B …; 7. Mediante a celebração de Contrato de Seguro, titulado pela apólice n.º ..........; 8. Do sinistro resultaram danos no veículo DQ, tendo ficado danificados os dois faróis dianteiros, direito e esquerdo; a grelha dianteira, emblema, câpot e matrícula; porta traseira esquerda; a ilharga esquerda; o friso da porta esquerda; o friso da embaladeira; o pára-choques e friso traseiro; o farolim traseiro esquerdo; o resguardo da roda traseira esquerda; o eixo traseiro; uma jante; um pneu; diversas lâmpadas; a porta traseira direita ficou empenada; 9. A reparação dos danos supra referidos orça, segundo oficina D …., em € 3.476,23 (Três mil Quatrocentos e Setenta e Seis Euros e Vinte e Três cêntimos); - 10. O Demandante, em 5 de Julho de 2004, enviou cópia da reclamação à ora Demandada; 11. E, em 7 de Julho de 2004, enviou-lhe cópia do Auto de Ocorrência; 12. A Demandada comunicou ao demandante por fax datado de 9 de Julho de 2004, que “reparação é inviável não só porque as graves avarias sofridas não aconselham a reparação, mas também porque o seu custo excederia o valor do veículo à data do acidente”; 13. Na mesma data, a Demandada comunicou ao Demandante que estava na disponibilidade de lhe pagar a quantia de 1.125,00 €, acrescida da quantia despendida com a viatura de substituição até ao dia 9 de Julho de 2004; --- 14. Tendo atribuído à viatura o valor venal de 1.500,00; € 15. E ao salvado a quantia de 375,00 €; 16. O DQ foi matriculado em 5 de Maio de 1994, tendo 10 anos de uso; 17. O veículo DQ encontra-se imobilizado e impossibilitado de circular; 18. O que transtornou a vida pessoal e familiar do Demandante; 19. Que teve de recorrer a uma viatura de substituição; 20. O Demandante deu ordem de reparação do veículo DQ à oficina que havia elaborado o orçamento; 21. Efectuada a reparação foi emitida a factura n.º 391, no valor de 3.476,23 €; 22. Os danos sofridos pelo Demandante com a reparação do DQ foram de 3.476,23 €; 23. A Demandada avaliou os danos do veículo DQ em 3.524,00 €; 24. E atribuiu ao mesmo um valor venal de 1.500,00 €; 25. Atribuindo-lhe um valor residual de 375,00 €; Por outro lado não resultou provado que: 26. O demandante é casado, tem três filhos menores, não tendo qualquer outro meio de transporte próprio no qual se possa deslocar. 27. Carecendo de um veículo automóvel para as suas deslocações, bem como, do seu agregado familiar, nomeadamente para transportar os seus filhos para o Infantário; 28. Para pagar a reparação do veículo DQ, o Demandante teve de contrair um empréstimo junto a uma entidade bancária; 29. O valor venal do veículo é de 1.500,00 €; 30. O valor residual é de 375,00 €; ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO: São duas as questões a decidir: a) Imputação da culpa ou da responsabilidade objectiva pelo acidente e b) Determinação dos danos indemnizáveis; Importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283). Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Cumpre apreciar, em especial, dois dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. A ilicitude pode revestir duas modalidades (Art.º 483.º/1 do Código Civil): a violação de um direito subjectivo que é, por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto (direitos reais; direitos de personalidade; direitos autorais, só a título exemplificativo); ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; com esta locução quer a lei civil referir-se às normas legais que, protegendo interesses colectivos (é este o caso, por exemplo, das normas estradais), têm por escopo também a tutela de interesses ou bens particulares; é, porém, necessário referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, ob.cit.,I,473). Ainda em sede de ilicitude, importa recordar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou esfera de protecção da norma legal postergada. Significando isto que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma, e não outro (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Ob.Cit., I, 473). A culpa pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade) e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma. Ínsito neste juízo de censura vai um juízo de imputabilidade, que é aferida com recurso ao estabelecido no art.º 488.º do Código Civil. A culpa deve ser apreciada em abstracto, uma vez que o padrão normativo (art.º 487.º/1 do diploma legal citado) não é a diligência habitual do agente lesante, mas a do bom pai de família, com referência à questão de saber qual seria a conduta de um homem diligente, se situado nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante. Por fim, interessa assinalar que a lei civil (art.º 566.º/2 do Cód. Civil) consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério vale, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra, 1984, 390-391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo. Ocorrendo a violação das normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses alheios, como são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, estão automaticamente preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa, pois que resultam da caracterização do acto praticado; acto ilícito porque praticado com violação da lei destinada a proteger interesses alheios, e culposo porque, salvo nos casos onde se discutam as causas de exclusão da culpa, é exigível ao agente que actue em conformidade com os comandos da norma violada. É ponto assente na jurisprudência que a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir (presunção iuris tantum) a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência. Quando assim não se verifique, isto é quando não se determine a culpa de qualquer dos intervenientes em acidente de viação, considerando a relevância social deste tipo de ocorrências e a necessidade de garantir o ressarcimento dos danos, o legislador faz recair sobre o beneficiário da actividade subjacente – utilização de veículo automóvel em via pública - a responsabilidade pelos danos que dela possam advir, independentemente de culpa, esta denominada Responsabilidade pelo risco (cfr. Art.ºs 483.º, n.º2 e 499.º e ss, do Código Civil. Considerando o disposto no Art.º 483.º do Código Civil, norma delimitadora dos pressupostos da obrigação de indemnizar fundada em relações jurídicas extracontratuais, nomeadamente a referência nela ínsita `”violação do direito de outrem” e a “qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios”, socorrer-nos-emos das disposições do Código da Estrada (Decreto Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro), nomeadamente o disposto no n.º 1 do Art.º 13.º daquele diploma que “ O trânsito de veículos faz-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.”. É, assim, instituído um especial dever de cuidado quer na circulação quer na execução de manobras, estando o condutor adstrito à obrigação de tomar todas as precauções no sentido de evitar acidentes. Acresce ainda o Art.º 1305.º do Código Civil, na medida em que define o direito de propriedade, que, enquanto direito absoluto, se enquadra na previsão do Art.º 483.º do mesmo código, sendo pertinente no caso dos autos, porquanto o acidente sub júdice envolveu a produção de danos em veículo, consequentemente a violação do direito de propriedade que sobre ele recai. Com efeito, ocorreu um facto juridicamente relevante – o embate. Tal facto é ilícito porque dele resultou a violação de um direito absoluto, sem que a conduta beneficie de qualquer causa justificativa porque de per si a acção integrou a violação de normas destinadas a proteger interesses alheios. Vejamos: Resulta provado que o veículo DQ, propriedade do Demandante se encontrava estacionado, tendo sido embatido pelo TX. Como resultado do embate, o TX viria a despistar-se, capotando e, ao embater no DQ, levou este a embater na viatura que se encontrava estacionada à sua frente, a qual, por sua vez, foi embater na que se encontrava estacionada imediatamente a seguir. Resulta, também, clara a violência do embate. Tendo o mesmo provocado danos, no valor de 3.476,23 €, no veículo DQ, propriedade do Demandante. Da exposição já efectuada resulta claramente que o condutor do TX, actuou culposamente pois violou disposições destinadas a proteger interesses alheios, sendo exigível que actuasse em conformidade com os seus comandos. A conduta do condutor do TX não é justificada, pelo menos, não foi alegado nem provado, por qualquer causa justificante. A responsabilidade civil encontrava-se transferida para a Demandada, por força do contrato de seguro celebrado e titulado pela apólice n.º ....., sendo certo que a Demandada nunca impugnou a forma como se deu o acidente nem – diga-se em abono da verdade – recusou assumir a sua responsabilidade no ressarcimento dos danos. Tendo, efectivamente, suportado o encargo com o aluguer da viatura de substituição. A matéria controvertida circunscreve-se ao quantum indemnizatório, sobre o qual as posições do Demandante e da Demandada divergem substancialmente. Efectivamente, enquanto o Demandante entende que a Demandada deve ressarci-lo dos danos sofridos, isto é, do valor da reparação do veículo de que é proprietário, no valor de 3.476,23 €, a Demandada defende que a reparação do DQ “… é inviável, não só porque as graves avarias sofridas não aconselham a reparação, mas também porque o seu custo excederia o valor do veículo à data do acidente, deduzido o valor do salvado.” (sic). Pugna, assim, a Demandada pelo pagamento de uma indemnização resultante da diferença entre o valor venal que atribuiu ao DQ e o valor residual que também lhe atribuiu, o que totaliza a quantia de 1.125,00€. Ora, quanto aos danos, o Código Civil prevê o ressarcimento dos danos patrimoniais, constituídos pelas despesas e prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão, bem como benefícios que o lesado deixou de obter, mas que ainda não tinha direito à data da lesão. Alegados e provados, no caso sub judice, estão os danos sofridos com a reparação do DQ, a qual atinge o valor de 3.476,23 €. No que respeita ao nexo causal entre o facto e os danos supra citados, apela-se à teoria da causalidade adequada, sendo dano indemnizável o que resultar directa e necessariamente da acção, constituindo esta a causa. De acordo com o disposto no n.º 1, do Art.º 483.º e no Art.º 563.º, ambos do Código Civil, o lesante só tem obrigação de reparar os danos que, em concreto, se tenham verificado como uma consequência necessária do evento danoso e que, em abstracto, se tenham verificado como uma consequência do mesmo. Ou seja, o evento danoso deve ter constituído, simultaneamente, uma causa necessária e uma causa potencialmente idónea da produção daqueles danos – de acordo com as teorias da causalidade naturalística e da causalidade adequada. Só os danos que estejam por este modo conexionados com o facto ilícito serão reparáveis. Por seu turno, nos termos do disposto no Art.º 562.º do C.C., o princípio geral quanto à indemnização deve ser o da reconstituição “… da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” Na realidade, “ A reposição ou reconstituição natural (sempre que possível) como forma mais perfeita que é, deve ser considerada meio normal de indemnização do dano.” (STJ, 12-10-1973:BMJ,230.º-107). A Demandada, louvando-se no douto Acórdão de 20.05.1995 do STJ, in CJ, Tomo II, pag.97 e seguintes, entende que a reconstituição natural não é aceitável porque excessivamente onerosa para o devedor, pelo que deve ser aplicado o disposto no Art.º 566.º, fixando-se uma indemnização em dinheiro que, no seu entender, deve corresponder ao valor venal da viatura à data do acidente e que se cifra, também no seu entender, em 1.500,00 €. Ora do referido aresto não se extrai, salvo o devido respeito, a consequência que a Demandada dali retira, uma vez que ali se diz: “IV – Quando não é possível a reposição natural do dano e se permite que a indemnização seja fixada em dinheiro, não se deve esquecer que a indemnização se destina a compensar, tão só, monetariamente o dano sofrido e não a proporcionar ao lesado algum enriquecimento, que seria sempre indevido, do seu património. V – Mostrando-se o valor da reparação do automóvel sinistrado, comparativamente ao seu valor venal, economicamente desaconselhável por excessivamente oneroso para o devedor, dever-se-á atender a este último, acrescido por um valor correspondente ao interesse, frustrado, que o credor tinha na manutenção do veículo.” (sublinhado nosso). Daqui resulta que a Demandada não tem razão, uma vez que “ … o valor comercial ou de troca do veículo é um valor que não corresponde, necessariamente, ao valor real do mesmo, sendo tão só um valor de referência de mercado. Na verdade, o valor comercial corresponde a um valor médio no qual não se atende ao estado de conservação, quilometragem, etc…. do veículo em concreto. Por outras palavras, corresponderá ao preço que, em regra, um revendedor de automóveis usados pagará por um veículo com aquelas características, com variação para mais ou para menos de acordo com o estado de conservação, quilometragem e facilidade de revenda e visando esta ou seja a obtenção de lucro.” Ac. RE, 26-4-2001, in CJ Tomo V-262. Efectivamente o Art.º 566.º no seu n.º 1 dispõe que “ A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.”, mas o n.º 2 do mesmo dispositivo prescreve que “ Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos.” . No caso dos autos verifica-se que o DQ não ficou totalmente destruído, sendo, a nosso ver impróprio o uso do termo “salvado”, como o faz a Demandada. E, por outro lado, tais danos são passíveis de reparação, tendo esta sido levada a efeito. Será o valor da reparação excessivamente oneroso para a Demandada? Adiantamos, desde já, que nos inclinamos para uma resposta negativa a esta questão. Na realidade, o Demandante, antes do acidente, dispunha de uma viatura em determinado estado de conservação e que lhe permitia suprir as suas necessidades de locomoção, bem como as do seu agregado familiar. Nesta data, para dispor da mesma viatura teve de desembolsar a quantia de 3.476,23 €. Sendo certo que a Demandada nunca aceitou que a reparação fosse levada a efeito, por a considerar excessivamente onerosa. Face ao que antecede, a reconstituição ou reposição natural consistiria na reparação do DQ, que era possível, suportando a Demandada os seus custos. Solução que, do ponto de vista da justiça a alcançar nos termos da legislação vigente nos parece a mais adequada, citando-se a propósito os seguintes arestos: Acórdão da RC, 8-7-1986:CJ1986,4.º-66 – “I- O princípio da reparação do dano é o da reposição da coisa no estado anterior à lesão, excepto se a restauração for excessivamente onerosa para o devedor. II- A excessividade há-de aferir-se objectivamente em face dos elementos que a traduzem. III – Se um veículo tinha o valor de 200.00$00, custando um veículo novo 756.600$00 e importando a reparação do veículo sinistrado pelo menos 750.000$00, deve a indemnização ser arbitrada em 750.000$00.”; Acórdão da R.L., 11-6-1987, BMJ, 368.º-603 – “ Valendo um veículo, antes de acidentado, não mais de 80.000$00 e custando a reparação, entretanto mandada efectuar pelo seu proprietário, 192.063$00, não deve esta ter-se por excessivamente onerosa para a Companhia Seguradora (Art.º 566.º, n.º 1, do Cód. Civil).” e, ainda, Acórdão da RC, 2-10-1990:Cj 1990, 4.º-66, “II- A restauração natural só é afastada quando excessivamente onerosa por haver manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o custo da reparação. III – Sendo o valor do veículo de 200.000$00, o dos salvados de 80.000$00 e podendo ser reparado por 370.704$00, há que indemnizar pelo valor da reparação.” . Ora, nos presentes autos não foi provado o valor venal do veículo nem o seu valor residual, desconhecendo-se qual o valor actual de veículo idêntico novo no mercado. Por outro lado, ainda que tal acontecesse, sempre se dirá que o valor da indemnização, por força do disposto no n.º 2 do Art.º 566.º nunca seria o valor venal uma vez que tal valor nunca corresponderia ao dano sofrido pelo Demandante, o que compreenderia uma clara violação da teoria da diferença consagrada pelo legislador. Cita-se, a propósito, o douto Acórdão do STJ, 16-11-2000, in CJ, Tomo III-124: “ … vemos com muita dificuldade que o conceito de reconstituição natural “excessivamente onerosa” do art.º 566.º, n.º 1 se satisfaça somente com a consideração do valor venal do veículo. Em casos destes, o valor de um veículo automóvel mede-se cumulativamente: a) pelo seu valor comercial ou venal, ou seja pelo valor de mercado; b)pelo valor que tem o uso que o seu proprietário extrai dele, e que se computa pelo facto de o proprietário ter à sua disposição um automóvel que usa, de que dispõe, de que desfruta, e que a mera consideração do valor venal “tout court” sonega, elimina ou omite.”. E, também o Acórdão da RP, 16-6-1994:BMJ,438.º-556: “I – O nosso sistema legal impõe, no domínio da responsabilidade civil, o princípio da restauração natural, incumbindo ao lesante a obrigação de reparação do veículo sinistrado ou a aquisição de outro da mesma marca e modelo, com igual uso e em igual estado de conservação, caso o custo deste não seja superior ao daquela. II – É lícito ao lesado optar pela quantia necessária à reconstituição natural. III – A excessiva onerosidade da restauração natural não é um puro e simples dado aritmético, devendo atender-se ao valor real ou corrente da coisa danificada, mas também ao valor que subjectivamente tem para a pessoa prejudicada, só sendo meio indemnizatório impróprio ou inadequado quando houver flagrante desproporção entre o custo da reparação e o interesse do lesado que importa recompor.”. Do que se vem expendendo, resulta claro que, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência maioritária, a pretensão do Demandante – de ver a situação anterior ao acidente reconstituída – terá de proceder totalmente, não se revelando excessivamente onerosa para a Demandada, nem representando qualquer enriquecimento para aquele. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, porque provada, a presente acção, decido condenar a Demandada – B ……….. - a pagar ao Demandante – A ……………. – a quantia de 3.476,23 €, relativa à reparação dos danos sofridos pela viatura DQ de que este é proprietário. ** As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe e notifique a Demandada. ** Seixal, 8 de Setembro de 2004(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |