Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 341/2008-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO |
| Data da sentença: | 04/15/2010 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II- OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €2.756,38 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), referente à retribuição por serviços àquela prestados (€2.722,50) e juros de mora vencidos, à taxa legal (€33,88); peticiona ainda juros vincendos até efectivo e integral pagamento, as custas do processo, procuradoria condigna e demais encargos legais. Alegou, para tanto e em síntese que, no âmbito da sua actividade profissional de arquitecto, realizou, a solicitação da Demandada, um projecto de arquitectura de remodelação de parte do edifício da clínica, que foi aprovado pela Demandada e, posteriormente, solicitou também o orçamento para a execução da obra mas que decidiu não adjudicar. Refere que enviou nota de honorários que não foi paga pela Demandada. Juntou Documentos. A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação, onde impugna, parcialmente, a versão contada no requerimento inicial, alegando que pediu ao Demandante a elaboração de um estudo prévio, que seria apenas uma proposta de trabalho e ideia base para execução de um projecto posterior, e que após ter recebido a nota de honorários apresentados pelo Demandante que entende não corresponder ao estudo pedido, solicitou nova nota de honorários que nunca recebeu. Juntou Documentos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Foi realizada Audiência de Julgamento com as legais formalidades como da respectiva acta se afere. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: a) O Demandante exerce a profissão de arquitecto, encontrando-se inscrito na Ordem dos Arquitectos sob o n.º x. b) A Demandada dedica-se ao exercício da medicina dentária com escopo lucrativo. c) Em Novembro de 2007, a Demandada comunicou ao Demandante pretender proceder à remodelação das suas instalações, integradas no edifício sito no concelho de Vila Nova de Gaia. d) E para tal, solicitou, com carácter de urgência, a execução de um projecto de arquitectura que enformasse a remodelação. e) Nesse mês, o Demandante deslocou-se às instalações da Demandada e procedeu ao levantamento arquitectónico e dimensional do edifício. f) Acto contínuo, iniciou e executou trabalho de estudo, concepção e execução do projecto de remodelação. g) Em Dezembro de 2007, o Demandante apresentou à Demandada o projecto elaborado, consubstanciado nas peças desenhadas e soluções de remodelação desenvolvidas em suporte de papel e informático. h) A Demandada solicitou ao Demandante que tratasse de orçamentar o custo associado à sua execução, i) Tendo, para tal, o Demandante contactado a C . j) Juntamente com o encarregado de obras da referida sociedade, o Demandante deslocou-se às instalações da Demandada e efectuaram um levantamento das soluções construtivas a implementar. k) Em Dezembro de 2007, o Demandante entregou à Demandada o orçamento das obras da sociedade construtora que continha a aferição quantitativa e construtiva do projecto. l) No mesmo mês, a Demandada solicitou ao Demandante que ampliasse o âmbito do projecto de forma a incluir a reforma de duas salas de laboratório e que o orçamento do custo das obras abrangesse também as salas. m) Uma vez mais, o Demandante efectuou o levantamento arquitectónico e dimensional das salas, deslocando-se às instalações da Demandada, com o encarregado de obras. n) Em Janeiro de 2008, o Demandante entregou à Demandada o orçamento do custo das obras da remodelação das duas salas. o) No dia 08/01/2008, o Demandante enviou à Demandada a nota de honorários referente aos serviços prestados, via correio electrónico, na qual, para além do mais, constava “Os honorários do projecto são escalonados do seguinte modo: Arquitectura, 2250 euros+IVA, Assistência à obra: incluído na arquitectura, Fiscalização: 750 euros+IVA” p) No dia 17 de Janeiro, a Demandada endereçou ao Demandante uma mensagem via correio electrónico, onde, para além do mais, constava “…a gerência da B achou por bem manter um prestador de serviços anterior. Gostamos do v/ projecto, no entanto pelas razões apresentadas, por agora decidimos assim. Dado o trabalho realizado na apresentação do projecto, ficamos a aguardar custos inerentes ao trabalho realizado.” q) No dia 22 de Janeiro, o Demandante enviou à Demandada uma carta sob a epígrafe “Nota de honorários” onde constava, nomeadamente “Venho pela presente remeter a V. Exas. O recibo n.º 0858143 para liquidação do projecto supra citado, no total de 2.272,50 euros.” r) Por carta, datada de 24 de Janeiro, a Demandada devolveu ao Demandado o dito recibo referindo “Perante o seu mail do dia 8, ficou explícito que os honorários do projecto seriam 2.250,00€ mais IVA. Entendemos, que esse valor seria o valor do projecto que nos foi apresentado e o eventual desenvolvimento do mesmo, embora com mais rigor no caso da obra ser feita pela empresa que nos recomendou. Supomos que haverá algum engano na sua nota de honorários, já que para projecto de intenções parece-nos um valor desadequado.” s) Até Dezembro de 2008, o Demandante não se pronunciou relativamente a honorários. t) A Demandada não procedeu ao pagamento do montante constante do recibo e não recebeu qualquer outra nota de honorários, discriminada. Factos não provados: a) O valor total do custo das obras orçamentadas ascendeu a €32.605,00. Motivação dos factos provados e não provados: Para a convicção do tribunal concorreram as declarações do Demandante, das testemunhas arroladas e a prova documental junta aos autos (correio electrónico, correspondência trocada, suporte em papel e informático (impressão) do projecto e ficheiros informáticos (impressão). A testemunha D, arquitecto, colaborou com o Demandante no projecto em causa, deslocou-se com este às instalações da Demandada, confirmou a realização do levantamento dimensional e de patologias para realização de melhorias, a entrega em suporte de papel do projecto e os ficheiros informáticos criados para armazenamento de toda a informação, a deslocação do Demandante de, pelos menos, duas vezes à Demandada, a aprovação do trabalho apresentado e a passagem à fase da discussão das soluções construtivas, quantidades, qualidades e orçamentos. Referiu ter sido pedido o trabalho com carácter de urgência, o que motivou a necessidade de trabalho extra, o pedido de ampliação do projecto a mais duas salas, o desenvolvimento do mesmo, o tratamento informático do projecto pelo Demandante; admitiu que a assistência à obra (garantia de que o projecto é efectuado da forma prevista), habitualmente, está incluída dentro do que for razoável e que, em todas as obras é realizada; referiu que o montante de honorários pedidos pelo Demandante é razoável, atendendo ao tempo gasto, a qualidade e aos custos associados ao desenvolvimento do mesmo (papel, tinta, luz, deslocações). A testemunha E, carpinteiro na “C”, confirmou ter acompanhado o Demandante em duas deslocações à clínica, o ambiente de urgência nos trabalhos, as áreas a intervencionar e a realização da orçamentação que, na altura ficou com a ideia, ser para executar. As testemunhas F e G, recepcionista há 17 anos e assistente dentária na Demandada, respectivamente, referiram que o Demandante reuniu, pelo menos, por duas vezes com o H mas que só na segunda reunião foi pedida a nota de honorários, sem referência a valores, e o pedido de orçamentos a outros construtores. A testemunha F confirmou ter redigido o email do dia 17 de Janeiro, o envio da carta com a devolução do recibo recepcionado e o relacionamento de amizade entre Demandante e o sócio gerente. Os factos não provados, resultaram de prova suficiente sobre os mesmos. Foi oficiada a Ordem dos Arquitectos, conforme requerido pela Demandada, a fim de ser emitido parecer sobre a nota de honorários, tendo aquela respondido não ter competência para o efeito, nos termos do respectivo Estatuto (DL 176/98 de 3 de Julho). IV- O DIREITO A questão a decidir nos presentes autos é a de saber se os honorários peticionados são excessivos face aos serviços efectivamente prestados pelo Demandante, que este denomina de projecto de arquitectura e a Demandada de estudo prévio. Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços - cfr. art. 1154º do Código Civil (CC): “ é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição,” ao qual são aplicadas as regras do contrato de mandato, com as necessárias adaptações e que a lei não regule especialmente, cfr. art.º 1156º. A medida da retribuição, será fixada, em primeiro lugar, pelo ajuste das partes, em segundo lugar, pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade - cfr. art. 1158º nº 1 e 2 do CC. In casu, resultou provado que não foi feito qualquer ajuste pelas partes, possivelmente em virtude do relacionamento pessoal de amizade e confiança que existia há anos entre Demandante e o sócio gerente da Demandada, o H. A Portaria n.º 701-H/2008 de 29 de Julho revogou as Instruções para o Cálculo de Honorários referentes aos Projectos de Obras Públicas, não existindo (nem pode existir à luz das regras comunitárias de concorrência no mercado de serviços) nenhuma Tabela de Honorários em vigor em Portugal. Demandante e Demandada apelidam de forma diferente os trabalhos considerados efectivamente realizados pelo Demandante. Vejamos, O trabalho de um arquitecto desenvolve-se por fases, regra geral, um projecto tem seis fases, avançando de acordo com a aprovação do cliente: 1- definição de programa preliminar/apresentação de proposta de honorários (incluindo definir o que vai ser projectado, prazos, constituição da equipa de projecto, proposta de honorários), 2- estudo prévio (nomeadamente, desenvolvimento do conceito preliminar e dos projectos das especialidades, apresentação de desenhos a diferentes escalas), 3- projecto base/pedido de licenciamento (preparação pela Câmara Municipal e demais entidades envolvidas no licenciamento), 4- projecto de execução/medições e orçamento (entre outros, apresentação de peças escritas e desenhadas com especificação dos trabalhos necessários para a execução, construtivos, materiais, carpintarias; início do processo de medição e orçamento com quantidades de materiais a utilizar, tipos de trabalho e formas de execução, de modo a poder aferir-se o valor da obra), 5- selecção do empreiteiro, 6- assistência técnica à execução da obra (inclui a certificação de que o projecto é cumprido - é um dever do arquitecto; esclarecimento de dúvidas de interpretação, informações complementares e/ou auxílio ao dono da obra na verificação de materiais, o que não significa que esteja obrigado ao acompanhamento da obra, devendo tal situação ser objecto de contrato entre as partes) . Resultou provado que o Demandante fez um levantamento arquitectónico e dimensional do edifício para as zonas a intervencionar, executou trabalho de estudo e concebeu um projecto de remodelação que apresentou à Demandada, num suporte de papel e via correio electrónico, com as peças desenhadas e as soluções de remodelação desenvolvidas; posto isto, contactou uma sociedade de construção que efectuou um orçamento que continha a aferição quantitativa e construtiva do projecto que entregou à Demandada; chegou, via email, a ponderar - e a disso informar a Demandada - a data de entrada na obra, trabalhos que não se limitaram a um estudo prévio mas que consubstanciam o avançar para a fase de projecto de execução. O que o Demandante não chegou a efectuar, por adjudicação dos trabalhos a diferente entidade, foi a assistência à obra, incluída no montante de honorários que apresentou e que se entende, deverá assim ser subtraída ao valor apresentado. A testemunha D considerou que o montante de honorários, assistência incluída, apresentado pelo Demandante (€2.250,00 +IVA) se enquadra dentro do usual no mercado (a fixação envolve subjectividade ligada à criatividade e sensibilidades de cada arquitecto), considerando o carácter urgente dos trabalhos, o tempos gasto, a qualidade e os custos no seu desenvolvimento, que incluíam já o valor da assistência, que admitiu é sempre realizada (dever, já referido). Assim, não dispõe o tribunal, nem com recurso ao depoimento das testemunhas, ou à equidade, de elementos para fixar o valor da assistência à obra que só é possível deixar para liquidação, em execução de sentença, uma vez que não existem nos autos elementos para fixar a quantidade – art. 661º, nº 2 do Código de Processo Civil, ex vi art. 63º da Lei dos Julgados de Paz. Quanto aos juros peticionados, existindo um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, o mesmo constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804º CC. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (art. 806ºCC), sendo que, nos termos do nº 1 do art. 805º do CC, o devedor fica constituído em mora após ter sido judicialmente interpelado ao pagamento. V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo parcialmente procedente e provada a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante os honorários devidos pelo projecto elaborado no montante de €2.250,00 (mais IVA) a que deverá ser subtraído o valor que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor dos honorários devidos pela assistência à obra; ao valor apurado deverá acrescer o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas a cargo de Demandante e Demandada, a proporção de 25% e 75%, respectivamente e correspondente reembolso. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 15 de Abril de 2010. A Juíza de Paz, (Perpétua Pereira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |