Sentença de Julgado de Paz
Processo: 310/2008-JP
Relator: MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: TRANSACÇÃO - HOMOLOGATÓRIA
Data da sentença: 06/03/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)
Data: 03 de Junho de 2008
Hora de Início: 17.45 horas Hora de Encerramento: 19.40 horas
Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Sandra Noronha
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Demandante, A
- A Demandada, B
Verificou-se estarem presentes as seguintes testemunhas:
A) Apresentada pela Demandante: C
B) Apresentada pela Demandada: D
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo.
De seguida a Senhora Juíza informou a Demandada sobre a excepção por esta invocada da incompetência metrial do Julgado de Paz e de seguida proferiu o seguinte
DESPACHO:
A matéria que vem alegada em sede de requerimento inicial, refere-se a incumprimento e responsabilidade contratual e, nessa medida, o Julgado de Paz tem competência para apreciar a acção, nos termos do art. 9º n.º 1 als. h) e i), da Lei 78/2001, de 13 de Julho. Consequentemente, declaro improcedente a excepção e competente em razão da matéria este Julgado de Paz.
Constatada a inviabilidade de acordo, passou-se a fase de inquirição de testemunhas, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela Demandante, que foi sensibilizada para a importância moral do juramento, para o dever de responder com verdade e para as sanções fixadas pela lei penal para as falsas declarações.
Prestado juramento, pela mesma foi dada a sua seguinte identidade:
Nome: C;
Estado Civil: casado;
B.I. n.º x emitido em 27/04/2006 pelos S.I.C. de Lisboa; Profissão: comercial de produtos de cosmética;
Morada: na Amadora.
Aos costumes, a testemunha disse estar a decorrer um processo de divórcio, mas ser ainda marido da Demandante, porém tal facto não a impedia de dizer a verdade. Advertida pela Senhora Juíza de que, dada a sua relação de parentesco com a demandante, podia recusar-se a depor, disse a testemunha não pretender usar desta faculdade.
A testemunha foi ouvida a toda a matéria objecto dos autos.
Findo o seu depoimento, foi ouvida a testemunha apresentada pela Demandada, que foi sensibilizada para a importância moral do juramento, para o dever de responder com verdade e para as sanções fixadas pela lei penal para as falsas declarações.
Prestado juramento, pela mesma foi dada a sua seguinte identidade:
Nome:D;
Estado Civil: divorcio;
B.I. n.º x emitido em 30/04/2007 pelos S.I.C. de Lisboa;
Profissão: comerciante de joalharia;
Morada: em Rio de Mouro.
Aos costumes disse a testemunha que vivia a união de facto com a Demandada, mas tal facto não a impedia de dizer a verdade. Advertida pela Senhora Juíza de que, dada a sua relação de parentesco com a demandante, podia recusar-se a depor, pela testemunha foi dito não pretender usar desta faculdade.
A testemunha foi ouvida a toda a matéria objecto dos autos.
Após a produção de prova testemunhal e na sequência de nova tentativa de conciliação, levada a cabo pela Senhora Juíza, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte
TRANSACÇÃO:
1. A Demandante reduz o pedido para €250,00 (duzentos e cinquenta euros);
2. A Demandada compromete-se a pagar a indicada importância através de transferência bancária/depósito, na conta com o NIB x, domiciliada no Banco Espírito Santo;
3. Declaram as partes que cumprido que seja o presente acordo, nada mais tem a haver uma da outra, seja a que título for;
4. Custas a suportar em partes iguais.
Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.
A Demandante A
A Demandada B
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinteSENTENÇA
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas conforme acordado as quais se encontram pagas.
Registe.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, tendo sido entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Lisboa, Julgado de Paz, 03 de Junho de 2008
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz