Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 310/2008-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | TRANSACÇÃO - HOMOLOGATÓRIA |
| Data da sentença: | 06/03/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Data: 03 de Junho de 2008 Hora de Início: 17.45 horas Hora de Encerramento: 19.40 horas Demandante: A Demandada: B Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Sandra Noronha Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A Demandante, A - A Demandada, B Verificou-se estarem presentes as seguintes testemunhas: A) Apresentada pela Demandante: C B) Apresentada pela Demandada: D Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo. De seguida a Senhora Juíza informou a Demandada sobre a excepção por esta invocada da incompetência metrial do Julgado de Paz e de seguida proferiu o seguinte DESPACHO: A matéria que vem alegada em sede de requerimento inicial, refere-se a incumprimento e responsabilidade contratual e, nessa medida, o Julgado de Paz tem competência para apreciar a acção, nos termos do art. 9º n.º 1 als. h) e i), da Lei 78/2001, de 13 de Julho. Consequentemente, declaro improcedente a excepção e competente em razão da matéria este Julgado de Paz. Constatada a inviabilidade de acordo, passou-se a fase de inquirição de testemunhas, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela Demandante, que foi sensibilizada para a importância moral do juramento, para o dever de responder com verdade e para as sanções fixadas pela lei penal para as falsas declarações. Prestado juramento, pela mesma foi dada a sua seguinte identidade: Nome: C; Estado Civil: casado; B.I. n.º x emitido em 27/04/2006 pelos S.I.C. de Lisboa; Profissão: comercial de produtos de cosmética; Morada: na Amadora. Aos costumes, a testemunha disse estar a decorrer um processo de divórcio, mas ser ainda marido da Demandante, porém tal facto não a impedia de dizer a verdade. Advertida pela Senhora Juíza de que, dada a sua relação de parentesco com a demandante, podia recusar-se a depor, disse a testemunha não pretender usar desta faculdade. A testemunha foi ouvida a toda a matéria objecto dos autos. Findo o seu depoimento, foi ouvida a testemunha apresentada pela Demandada, que foi sensibilizada para a importância moral do juramento, para o dever de responder com verdade e para as sanções fixadas pela lei penal para as falsas declarações. Prestado juramento, pela mesma foi dada a sua seguinte identidade: Nome:D; Estado Civil: divorcio; B.I. n.º x emitido em 30/04/2007 pelos S.I.C. de Lisboa; Profissão: comerciante de joalharia; Morada: em Rio de Mouro. Aos costumes disse a testemunha que vivia a união de facto com a Demandada, mas tal facto não a impedia de dizer a verdade. Advertida pela Senhora Juíza de que, dada a sua relação de parentesco com a demandante, podia recusar-se a depor, pela testemunha foi dito não pretender usar desta faculdade. A testemunha foi ouvida a toda a matéria objecto dos autos. Após a produção de prova testemunhal e na sequência de nova tentativa de conciliação, levada a cabo pela Senhora Juíza, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte TRANSACÇÃO: 1. A Demandante reduz o pedido para €250,00 (duzentos e cinquenta euros); 2. A Demandada compromete-se a pagar a indicada importância através de transferência bancária/depósito, na conta com o NIB x, domiciliada no Banco Espírito Santo; 3. Declaram as partes que cumprido que seja o presente acordo, nada mais tem a haver uma da outra, seja a que título for; 4. Custas a suportar em partes iguais. Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura. A Demandante A A Demandada B De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinteSENTENÇA Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Custas conforme acordado as quais se encontram pagas. Registe. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, tendo sido entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Lisboa, Julgado de Paz, 03 de Junho de 2008 A Técnica de Apoio Administrativo A Juíza de Paz |