Sentença de Julgado de Paz
Processo: 643/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 09/28/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º x
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 -B
Demandada: C
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na obrigação de pagar a quantia de €2.260,80 referente a custo de intervenção cirúrgica da Demandante.
Alegou, para tanto e em síntese, que em Janeiro de 2011 a Demandante foi sujeita a uma intervenção cirúrgica para a remoção de miomas tendo sido solicitado à Demandada a comparticipação do valor da intervenção no montante de €2.260,80 ao que a Demandada recusou alegando que a situação clínica da Demandante constituía um caso de doença pré-existente, não prevista no contrato de seguro, entendimento que os Demandantes refutam, alegando que a necessidade de intervenção cirúrgica é recente e, ainda que pudessem admitir que a situação clínica existia em data anterior à existência do seguro, os efeitos daí resultantes seriam sempre posteriores a essa data.
A Demandada regularmente citada, contestou, tendo alegado, e em síntese, que celebrou com os Demandantes um contrato de seguro com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2008 e, na sequência de um pedido de pré-autorização para a intervenção cirúrgica efectuado por uma entidade gestora de serviços de saúde, foi informada que a data de início dos sintomas da doença remontava a quatro anos atrás, dois anos antes da entrada em vigor do contrato de seguro de saúde, entendendo assim a Demandada recusar a comparticipação na referida cirurgia.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os restantes pressupostos processuais de legitimidade das partes e de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 7 a 30, 47 a 60, quer do depoimento das testemunhas.
O artigo 60.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma fundamentação sucinta.
Da prova produzida, constatou-se que Demandantes e Demandada celebraram um contrato de seguro de saúde titulado pela apólice n.º x com efeitos a partir de Outubro de 2008, que a Demandada, em 20 de Janeiro de 2011 na X, foi sujeita a uma intervenção cirúrgica para remoção de miomas, tendo suportado a quantia de €: 2260,80 com a mesma intervenção. Resulta ainda provado que a Demandante interpelou a Demandada para proceder ao pagamento da referida quantia ao abrigo do contrato de seguro, tendo a Demandada declinado tal pretensão com o fundamento de que a existência de doença remontava ao ano de 2007. Resultou provado do doc. 16 junto com o Requerimento Inicial que a Demandante já tinha hemorragias desde há quatro anos e que essas se agravaram, o que obrigou a intervenção cirúrgica.
A pré-existência de doença é um dos fundamentos para a recusa da Demandada no pagamento de prestação ao abrigo do contrato de seguro, como resulta do artigo 4.º, alínea a) das condições gerais da apólice. No entanto, há que determinar para os efeitos do artigo 1.º, alínea h) e j) das mesmas condições gerais se a doença já se tinha manifestado e revelado há quatro anos, tinha sido objecto de um diagnóstico inequívoco e ou dado lugar ao respectivo tratamento? A resposta não pode deixar de ser parcialmente positiva tendo em conta que quer de acordo com o relatório médico junto como doc. 4, quer de relatório médico junto como dos. 16, resulta provado que a doença já se tinha revelado no ano de 2007, em data anterior à celebração do contrato de seguro, apesar do seu diagnóstico e consequente necessidade de tratamento terem sido determinados posteriormente. Ambos os médicos que subscreveram os referidos relatório médicos confirmam a existência desses indícios e de que houve uma relação de causa e efeito entre as mesmas revelações e a doença diagnosticada, utilizando as expressões de “evolução” e “agravamento”.
Assim dado que a Demandante já tinha revelações da doença aquando da celebração do contrato de seguro, a pretensão dos Demandantes não pode proceder.
IV- DECISÃO
Em face da matéria provada, a Demandada, é absolvida do pedido.
Custas a pagar pelos Demandantes, no valor de €: 35 (trinta e cinco euros), com a restituição de €: 35,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Os Demandantes deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 28 de Setembro de 2012
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)