Sentença de Julgado de Paz
Processo: 31/2005-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: GESTÃO DE NEGÓCIOS
Data da sentença: 04/18/2005
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:

F. S., identificado a fls. 1, intentou, em 2 de Fevereiro de 2005, contra C. M., melhor identificado, também, a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 298,56€, relativa à devolução de Sisa, acrescida de juros à taxa de 12% sobre o capital em dívida não só porque o Demandado usufruiu de uma quantia que não lhe pertencia, bem como pelos transtornos que toda a situação causou ao Demandante. Para tanto, alegou, em síntese, que, em 29 de Junho de 1999, celebrou um contrato promessa de compra e venda de três lotes de terreno com a empresa Empreendimentos M.S., tendo pago o valor correspondente à Sisa – 598,56€ –; que desistiu do negócio e que insistiu junto do Demandado no sentido de tratar do assunto da devolução da Sisa, tendo este sempre afirmado que o assunto teria de ser resolvido entre o Demandante e a Repartição de Finanças competente; que, nessa conformidade solicitou a devolução dos valores pagos a título de Sisa e que, em 17 de Dezembro de 2003 a Direcção-Geral de Impostos o informou que o imposto havia sido devolvido ao Demandado que actuou na qualidade de Gestor de Negócios do Demandante; que devido a insistentes contactos logrou receber 300,00€, em Outubro de 2004, estando em dívida o valor de 298,56€, conforme consta do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 2 documentos (fls. 5 a 7) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citado o Demandado, nada disse.
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As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à caracterização da relação jurídica estabelecida entre as partes; às obrigações e direitos daí decorrentes e às consequências do incumprimento dessas obrigações.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do conflito (fls. 10) e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação escrita, sem que tal ocorresse, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 59).
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Aberta a Audiência e estando apenas presente o Demandante, foi esta adiada, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.
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FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documentos de Fls. 5 a 7, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.
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FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO

Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
Resulta provado que o Demandado procedeu ao pedido de reembolso da sisa relativa ao negócio de compra e venda de três lotes de terreno que o Demandante pretendia comprar, mas que as partes não concretizaram.
Resultando igualmente provado que a restituição da Sisa paga foi recebida pelo Demandado, em 3 de Janeiro de 2001, sem qualquer autorização do Demandante e bem assim sem o conhecimento deste e que o Demandado fez seus os valores recebidos a esse título e que perfazem a importância de 598,56€.
Após várias diligências levadas a efeito junto do Demandado, o Demandante logrou receber, 24 de Março de 2004, a quantia de 300,00 €, prometendo o Demandado que pagaria o restante valor em dívida.
Encontrando-se o Demandante, nesta data, desembolsado da quantia global de 298,56 €, cujo pagamento peticiona na presente acção.
Ora, dispõe o art.º 464.º, do Código Civil que “Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada.”
São, assim, requisitos da gestão de negócios:
a) que a gestão tenha o fim de satisfazer um interesse alheio;
b) que a gestão seja feita por conta de outrem, isto é, com a intenção de transferir imediata ou posteriormente para a esfera jurídica de outrem os proventos e encargos da intervenção, imputando-lhe os meios de que se serviu ou, pelo menos, os resultados obtidos (V. Serra, RLJ, 111.º-303).
No caso sub judice, o Demandado não obstante sempre ter dito ao Demandante que os reembolsos da sisa deviam, por si, ser requeridos à Direcção-Geral dos Impostos, por sua iniciativa e sem qualquer autorização não só procedeu ao pedido de reembolso do imposto pago, como fez seus os valores que por aquela Direcção-Geral lhe foram entregues.
Estão, assim, reunidos os pressupostos da gestão de negócios.
Ao assumir a gestão do negócio, o Demandado tinha por obrigação: a) Conformar-se com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio;
b) Avisar o dono do negócio, logo que possível, de que assumiu a gestão;
c) Prestar contas, findo o negócio ou interrompida a gestão, ou quando o dono as exigir;
d)Prestar a estas todas as informações relativas à gestão e
e) Entregar-lhe tudo o que tenha recebido de terceiros no exercício da gestão ou o saldo das respectivas contas, com os juros legais, relativamente às quantias em dinheiro, a partir do momento em que a entrega haja sido efectuada (cfr. Art.º 465.º do Código Civil).
Da matéria dada como provada, verifica-se que o Demandado apenas cumpriu a primeira das suas obrigações, tendo violado as restantes.
Na realidade, não só o Demandado estava obrigado a informar o Demandante que havia recebido as verbas que a este se destinavam, como estava, igualmente obrigado a devolver essas mesmas quantias, o que não fez, conforme, igualmente resulta provado.
Conclui-se desta forma pela responsabilidade do Demandado na entrega das quantias que, indevidamente, recebeu, ao Demandante, pelo que não pode deixar de proceder totalmente o pedido deste quanto a esta parte.
Peticiona, ainda, o Demandante a condenação do Demandado no pagamento de juros à taxa de 12% sobre o capital em dívida, não só porque o Demandado usufruiu de uma quantia que não lhe pertencia, bem como pelos transtornos que toda esta situação lhe causou. Vejamos se lhe assiste razão:
Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil dispõe que “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”.
As taxas de juro legalmente fixadas, até ao dia 1 do mês de Maio de 2003 de 7% (Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril) e, a partir daquela data, de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo.
In casu, a prestação não tinha prazo certo, tendo-se apurado que o Demandado foi interpelado, pelo menos, durante o mês de Março de 2004, data em que devolveu parte da verba que devia ter entregue ao Demandante (cfr. doc. 2).
Assim sendo, como é, o Demandado deverá ser condenado ao pagamento de juros sobre o valor remanescente em dívida a contar desde o dia 24 de Março de 2004 até integral pagamento à taxa de 4%, nos termos da supracitada portaria.
Ao violar os deveres a cujo cumprimento, na qualidade de gestor de negócios e nos termos do disposto no Art.º 465.º do C C., estava obrigado o Demandado violou norma que o obrigava a agir de outra forma.
Como resulta do Art.º 483.º do C.C., aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss. do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
No caso sub judice, encontram-se reunidos os pressupostos da responsabilidade civil relativos ao facto, à ilicitude e à imputação psicológica do facto ao lesante, mas não se encontram reunidos os restantes pressupostos.
Na realidade, e sendo certo que este tipo de situação causa sempre constrangimentos de vária ordem, o Demandante não alega qualquer facto que possa levar este tribunal a considerar que sofreu quaisquer danos e que estes foram causados pelo incumprimento do Demandado, limitando-se a mencionar – no pedido – que a situação lhe causou transtornos, os quais, como é consabido, não têm dignidade para merecerem a tutela do direito para efeitos indemnizatórios, conforme jurisprudência uniforme.
Face ao que antecede e sem maiores indagações porque, a nosso ver, desnecessárias, não pode deixar de proceder parcialmente o pedido do Demandante, também quanto a esta parte.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, porque provada, a presente acção, decido condenar o Demandado – C.M. – a pagar ao Demandante – F. S. – a quantia de 298,56 €.
Mais decido condenar o Demandado no pagamento de juros sobre a quantia em dívida, à taxa legal de 4%, a contar desde o dia 24 de Março de 2004, até integral pagamento.
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As custas serão suportadas pelo Demandado, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.

Seixal, 18 de Abril de 2005
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)