Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 238/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DA TV CABO |
| Data da sentença: | 10/18/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil, enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a rectificar as facturas, debitando apenas os serviços contratados, pelo preço contratado; a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de € 200,00; e ainda os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que é cliente do serviço clássico da TV Cabo; que em Setembro de 2005 foi contactado na sua residência, por uma vendedora da Demandada, de seu nome C, a qual promovia a “Campanha já cliente 05” que incluía o serviço clássico da TV Cabo, o serviço “Fantastic Life” e a Net Cabo 256, pelo preço de € 22,80, acrescido de € 1,00, com oferta do Kit, tomada adicional, upgrade cabo e deslocação técnica gratuita; que perante tais condições contratou com a Demandada a prestação dos serviços referidos, pelo preço total de € 23,88; que em Janeiro de 2006 recebeu a factura n.º F12052873659, no valor de € 174,24, onde são cobrados os serviços da Net Cabo e o serviço “Fantastic Life”, a preços que não foram contratados; que, aquando da assinatura do contrato, foi referido que só teriam de pagar mensalmente a quantia de € 22,80 + € 1,00, o que não foi cumprido pela TV Cabo; que em Janeiro de 2006, o Demandante apresentou pessoalmente uma reclamação nos serviços da TV Cabo, sobre a referida situação, bem como, pelo facto de a Net Cabo que estava a ser cobrada não ser a contratada; que no dia 24 de Janeiro, voltou a contactar a Demandada, desta vez via fax, onde comunica que se o serviço promocional mencionado não corresponder ao preço contratado requer o seu cancelamento; que em Fevereiro de 2006, e face à ausência de qualquer contacto da TV Cabo, dirigiu-se à DECO, onde se iniciou um processo de mediação; que em Março de 2006, voltou a insistir junto da Demandada, enviando novo fax, pedindo esclarecimentos sobre se a promoção anunciada pelos seus vendedores existia ou não; que não obteve qualquer resposta às sucessivas reclamações que apresentou; que se o vendedor da Demandada anuncia campanhas que não existem, não pode o Demandante ser prejudicado por tal; que se a Demandada não cumprir com a referida campanha, deixa de estar interessado na prestação de tais serviços, continuando apenas com o serviço clássico da TV Cabo; que deve a Demandada restituir o montante de € 174,24, que lhe foi indevidamente cobrado; que por todos os danos sofridos pretende uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de € 200,00. Juntou documentos. Regularmente citada, a Demandada não contestou, tendo comparecido na Audiência de Julgamento, onde apresentou testemunhas, defendendo, em síntese, que nunca poderia ter sido aquele o valor contratado por tais serviços. Por Despacho de fls. 19 foi determinado que, uma vez que o Demandante não os distingue em termos de quantificação nem tão pouco alega factos que sustentem o pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais num total de € 200,00, viesse aperfeiçoar o articulado em questão sob pena de improceder naquela parte o pedido. Nessa sequência, veio o Demandante dizer que se dirigiu pessoalmente aos serviços da T.V. Cabo, fazendo para tal o percurso desde sua habitação no concelho de Vila Nova de Gaia, até ao no Porto, numa distância aproximada de 34 Km (ida e volta), tendo, para tal, usado o seu automóvel pessoal, pelo que, além dos gastos com o combustível, sofreu o respectivo desgaste; que nas três deslocações que efectuou, fez pelo menos 102 Km, em cidade, calculando ter dispendido com gasolina e respectivo desgaste, o montante de € 25,00; que fez inúmeros telefonemas, para a linha de apoio a cliente da T.V. Cabo, em que o tempo de espera é indeterminado, estimando ter gasto nesse âmbito a quantia de € 5,00; que se deslocou pelo menos por duas vezes à Deco, para receber aconselhamento jurídico, tendo dispendido a quantia de € 7,50; que enviou ainda correspondência escrita à Demandada, tendo dispendido com cada uma das cartas a quantia de € 2,50, num total de € 5,00; que foi ainda obrigado a deslocar-se ao Banco, no sentido de cancelar a transferência bancária para a Demandada, tendo perdido tempo, que é dinheiro; pelo que, computa os danos patrimoniais em € 42,50; que relativamente aos danos não patrimoniais, avalia-os na quantia de € 157, 50, porquanto, desde logo, com toda esta situação, teve incómodos, aborrecimentos e preocupações, o que lhe causou, por diversas vezes, mau ambiente familiar, especialmente com a sua esposa; que se viu obrigado a pedir favores, no seu local de trabalho, nomeadamente para sair mais cedo, ou chegar mais tarde, para assim se deslocar aos serviços da Demandada; que em virtude do ocorrido, se sentiu mais agitado e menos compreensível, o que contribuiu para agravamento dos problemas a nível pessoal. Questões a decidir: As questões essenciais decidendas consistem em saber se: a) O Demandante contratou efectivamente com a Demandada o fornecimento dos serviços “Fantastic Life” e “Net Cabo 256”, pelo preço mensal de 22,80 + € 1,00; b) Nessa sequência, houve incumprimento por parte da Demandada; c) E a ser assim, o Demandante sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais contabilizados em € 200,00. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) Em 25 de Setembro de 2005 o Demandante, por intermédio de uma vendedora da Demandada, de seu nome C, celebrou um contrato de adesão a uma promoção intitulada “Campanha já cliente 05”; B) Em Janeiro de 2006, o Demandante recebeu a factura com o n.º F12052873659, no valor de € 174,24, onde são cobrados os serviços da Net Cabo e o serviço “Fantastic Life” a preços diferentes daqueles que no seu entender haviam sido contratados; C) Em 16 de Janeiro de 2006, o Demandante apresentou pessoalmente uma reclamação junto dos serviços da TV Cabo relativamente ao valor da supra referida factura, uma vez que havia sido informado pela vendedora que pagaria pelo serviço “Fantastic Life” e Netcabo 256, uma mensalidade de € 22,88/mês, bem como, pelo facto de a Net Cabo que estava a ser cobrada – Net Cabo Mega 2 – não ser a contratada; D) No dia 24 de Janeiro, voltou a contactar por escrito a Demandada, contestando mais uma vez a factura apresentada e requerendo o cancelamento do serviço promocional supra referido, caso o mesmo não correspondesse ao preço contratado; E) Em Fevereiro de 2006, o Demandante participou da situação à DECO, tendo pago para despesas de expediente a quantia de € 7,50; F) A Demandada rectificou em Janeiro de 2006 a cobrança feita ao Demandante a título de serviços Net Cabo, confirmando em missiva enviada à DECO que o serviço que havia sido cobrado ao Demandante neste âmbito era o da Net Cabo Mega 2 e não o Net Cabo 256 a que havia aderido, sendo certo que em nada mais se pronunciou, no que respeita à reclamação apresentada em função da discrepância entre o preço acordado relativamente aos serviços contratados e o valor da factura apresentada; G) Em Março de 2006 voltou a insistir, por escrito, junto da Demandada, pedindo esclarecimentos sobre se a promoção anunciada pelos seus vendedores existia ou não, manifestando a sua pretensão de cancelar os demais serviços, ficando apenas com o serviço clássico, caso a resposta fosse negativa, recusando-se a aceitar o valor cobrado na factura em causa bem como o pagamento das despesas de alteração do serviço, em virtude de ter sido enganado. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos de fls. 5 a 13, sendo certo que não foram objecto de impugnação pela Demandada, a qual não contestou. Não foi provado que: I. A “Campanha já cliente 05” incluía o serviço “Fantastic Life” e a Net Cabo 256, pelo preço mensal de € 22,80, acrescido de € 1,00, com oferta do Kit, tomada adicional, upgrade cabo e deslocação técnica gratuita; II. Aquando da assinatura do contrato, foi referido ao Demandante que só teria de pagar mensalmente a quantia de € 22,80 + € 1,00. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos. É que, Não obstante a mulher do Demandante ter vindo dizer que, quando foram contactados na sua residência pela vendedora da Demandada, C, esta lhes apresentou um preço fantástico para aderir a uma campanha promocional e que, como estavam a pensar contratar a Internet, resolveram aderir, uma vez que acharam o preço de € 22,80 + € 1,00 muito barato, a verdade é que, atendendo aos termos do contrato assinado pelas partes e ainda ao preçário dos serviços prestados pela TV Cabo, bem como aos preços médios praticados no mercado por outros fornecedores daqueles serviços, mormente de Internet, é pouco verosímel que um pack de 60 canais, que constituem o serviço “Fantastic Life” ou ainda que fossem 40 canais do Serviço Clássico mais Internet, com oferta de Kit e tomada adicional, deslocação técnica gratuita, etc., pudesse redundar num gasto mensal total de € 23,80. Por outro lado, a funcionária da TV Cabo, D, ajudou, através do seu depoimento a esclarecer o conteúdo do contrato em causa, o que aliás já resulta da sua letra, declarando que o mesmo está regular, encontrando-se aí especificadas todas as condições da campanha, tendo sido entregues ao Demandante, que de resto confirmou, as condições gerais e preçário; esclareceu ainda o conteúdo da factura contestada, referindo ainda que a única rectificação devida, e que foi feita, terá sido em relação ao serviço de Net Cabo contratado que era o 256 e não o Mega 2, o que foi confirmado por uma outra funcionária da Demandada presente em Audiência, de seu nome E. IV - DO DIREITO Da análise dos factos provados resulta terem as partes celebrado um contrato de adesão em que uma das partes impõe à outra um clausulado pré-determinado e que esta se quiser subscreverá em conjunto. A liberdade contratual (artigo 406º do C. Civil), que é um princípio fundamental do nosso direito civil, é aqui limitada. Estando o conteúdo contratual pré-fixado por uma das partes a fim de ser utilizado sem discussão ou sem discussão relevante, de forma geral e abstracta, na sua contratação futura, resta à outra parte aceitar ou rejeitar, sem que exista uma fase negociatória. (Prof. Mota Pinto - "Direito Civil" Coimbra 1980, pág. 15.) Através de tal contrato, celebrado em Setembro de 2005, a Demandada obrigou-se a prestar o serviço de Internet Net Cabo 256 e o Serviço “Fantastic Life”, e o Demandante a pagar o preço de utilização desses Serviços. No que aqui está em causa, verificou-se ter sido debitado ao Demandante na facturação do mês de Dezembro de 2005, um valor bastante superior àquele que no seu entender foi contratado com a Demandada no âmbito da adesão a um pacote promocional que lhe foi apresentado na sua residência por uma sua vendedora, o qual englobaria o fornecimento dos supra referidos serviços pelo preço mensal total de € 23,88. Ora, de acordo com as regras gerais do ónus da prova – art.º 342º do C. Civil – sendo certo que foi pelo critério da normalidade que o legislador se orientou na distribuição do ónus probatório (cfr., sobre o assunto, a anotação do artº342º, CC, no Código Civil Anotado de P. Lima e A. Varela, vol. I), àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita. Acontece que, no contrato de adesão subscrito pelas partes, é feita de facto referência à quantia de € 22,88, mas apenas no que toca ao serviço de Net Cabo, não se podendo, de forma alguma, daí concluir que esse era o preço total do pacote contratado pelo Demandante, tal como foi promovido pela vendedora da Demandada (Não podemos de deixar de tecer algumas considerações relativamente ao dever de informação, imposto pelo art.º 6º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, ao contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais, o qual deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte, dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, devendo ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.Este dever já podia ser detectado nomeadamente no artigo 227º, n.º 1, do Código Civil - com um sentido vinculadamente ético - impondo a quem faz uma proposta de contrato, ou a quem a recebe, e entra em negociações a seu respeito, a obrigação de diligência para com a outra parte, devendo as partes pautar o seu comportamento segundo as regras da boa fé, a qual consiste, em geral, no comportamento honesto e consciencioso, na lealdade de se conduzir, sob pena de responsabilidade por “culpa in contrahendo”). – a qual, ao que se sabe, já não exerce funções na mesma, tendo no entanto, por determinação oficiosa, sido notificada para estar presente na data agendada para continuação da Audiência de Julgamento, não tendo comparecido, ponderando-se a aplicação da devida multa - e que englobava também o Serviço “Fantastic Life”, entre outras ofertas promocionais, como o Kit, tomada adicional e deslocação técnica gratuita. Por outro lado, atendendo a um critério de normalidade e razoabilidade, baseado em preços praticados no mercado por outros fornecedores dos mesmos serviços, mormente de Internet, e mesmo atendendo ao preçário normal (não promocional) da própria Demandada, afigura-se-nos pouco verosímil que, mesmo em campanha promocional, a Demandada “oferecesse” os referidos serviços por aquele preço. Pelo que, ficámos sem saber o que efectivamente se passou aquando da referida adesão, se houve falta ou deficiente informação, se foi o Demandante dolosa ou negligentemente induzido em erro, …., sendo certo que tudo o que possamos avançar não passa de meras conjecturas. Assim, tendo o Demandante pago a mensalidade correspondente aos serviços efectivamente contratados, não logrando provar ter sido outro o preço acordado, nada tem a receber da Demandada, sendo certo que esta já procedeu à regularização dos valores cobrados no âmbito da Net Cabo uma vez que o serviço contratado foi o da Net Cabo 256 e não o Net Cabo Mega 2, que lhe havia sido indevidamente debitado. Face ao exposto, cai também por terra o pedido indemnizatório formulado. V – DECISÃO |