Sentença de Julgado de Paz
Processo: 727/2008-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - SUB ROGAÇÃO
Data da sentença: 06/04/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 04 de Junho de 2009, pelas 14.45h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Feita a chamada encontrava-se presente o Demandado.
Reaberta a audiência, foi pela Mtª Juíza proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa de condenação enquadrável na alínea h) do nº1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de demandante a quantia global de € 680,00, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, tudo sempre com custas a cargo do demandado.
Alegou para tanto e em síntese, que na fracção do Demandado, sita no 4º andar do edifício sito no Porto, houve uma inundação motivada pela ruptura ou substituição da canalização, consequência da sua falta de cuidado e negligência, a qual provocou infiltração de águas na placa do prédio e consequentemente provocou danos nos tectos das fracções que se situam imediatamente por baixo daquela. Mais alegou que no estrito cumprimento das funções que em Assembleia lhe foram cometidas, na qualidade de Administradora do condomínio mandou proceder à reparação da placa e dos danos causados nos tectos das divisões das fracções acima identificadas, nomeadamente, colocando novo estuque e uniformizando-o, procedendo à pintura dos tectos, tendo pago pelo serviço às pessoas que o realizaram o preço de € 680,00.
O Demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 17, defendendo-se por impugnação.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FACTOS PROVADOS
A. A Demandante foi eleita administradora do condomínio do edifício sito no Porto;
B. O Demandado é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma correspondente a uma habitação, no 4.° andar com entrada pelo n.º 290 do citado prédio.
C. Na fracção do Demandado houve uma inundação motivada pela ruptura ou substituição da canalização, a qual provocou infiltração de águas na placa do prédio e consequentemente provocou danos nos tectos das fracções que se situam imediatamente por baixo daquela, nomeadamente, a deterioração das pinturas e tintas do tecto da cozinha da fracção correspondente ao 3.° andar frente e no tecto da cozinha da fracção correspondente ao 2.° andar traseiras.
D. Este facto foi comunicado pela Demandante à Companhia de Seguros do condomínio, a qual não assumiu a responsabilidade uma vez que a fracção propriedade do aqui demandado não está incluída no seguro colectivo, por vontade expressa do respectivo proprietário.
E. O Demandado participou a ocorrência à sua Companhia de Seguros.
F. Os danos causados nas fracções do 3.° andar frente e no 2.° andar traseiras ascendem ao montante de € 680,00.
FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes de A. e B., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
As testemunhas C e D, esclareceram quanto à causa das infiltrações nas fracções do 3º e 2º andares e os respectivos danos, os quais ainda não foram reparados, enquanto a E, pouco sabia quanto à extensão dos mesmos, apenas sabendo por via indirecta, pela testemunha C, confirmando também que ainda não foram os mesmos reparados. Depuseram de uma forma isenta e credível.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
O DIREITO
A situação dos presentes autos enquadra-se no nº 1 do artº 493º do Cód Civil que prescreve o seguinte: "quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido, ainda que não houvesse culpa sua".
O proprietário da coisa tem obrigação de adoptar as medidas adequadas (dever de conteúdo positivo) a evitar a deterioração ou destruição dos bens (dever da prevenção do perigo). Estabelece a lei, em tal preceito (artº 493º, nº 1), «a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas» - conf. Pires de Lima e Antunes Varela, in " Código Civil Anotado, vol I, 4ª ed, pág 495, para quem se trata aqui de «de responsabilidade delitual e não de responsabilidade pelo risco ou objectiva», já que «não se altera o princípio do artº 483º, de que a responsabilidade depende de culpa».
A presunção legal de culpa a que se reporta o preceito pode ser afastada mediante a prova da inexistência de culpa conforme o nº 2 do artº 350º do Cód. Civil ou mostrando-se que os danos se teriam igualmente causado mesmo sem culpa.).
In casu, provou-se atenta a prova testemunhal produzida e em especial a testemunha D, que a infiltração de água na placa e consequentemente, os danos nas fracções do 3º e do 2º andar, tiveram origem na fracção do Demandado, situada no 4º andar.
Provados assim todos os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: o facto, a ilicitude e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, caberia ao Demandado ilidir a presunção «juris tantum», de culpa, o que não fez.
Fora, pois, de dúvida a obrigação de indemnizar que impende sobre o Demandado, já que preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Dos danos:
São peticionados danos patrimoniais no montante global de € 680,00.
O princípio fundamental que tutela esta matéria é o da reposição da coisa no estado anterior à lesão, por ser a forma mais genuína de reparação, excepto se a restauração não for exequível ou se revelar excessivamente onerosa para o devedor.
No cumprimento do disposto no artigo 562º do Código Civil, será obrigação dos responsáveis indemnizar pelos prejuízos sofridos, de forma a reconstituir-se-lhes a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso.
Nesta matéria, não obstante a Demandante ter alegado danos na placa, parte comum do edifício, o certo é que, apenas veio peticionar danos nas fracções do 2º e 3º andares, bens da exclusiva propriedade dos respectivos condóminos.
Para tal alega ter mandado proceder à reparação dos danos e ter pago o preço de € 680,00, mas nem a reparação nem o pagamento resultaram provados, ou seja, todas as testemunhas apresentadas confirmaram não terem sido os danos ainda reparados e, consequentemente, também não terem sido pagos.
Tendo alegado o pagamento dos danos aos efectivamente lesados – os condóminos do 2º e 3º andares, fundamenta o seu direito na sub-rogação pelo credor previsto no artº 589º do Cód. e segts do Cód.Civil e assegura sua legitimidade para interpor a presente acção, uma vez que, a sua qualidade de administradora não lhe permitiria tal intervenção – artº 1437º do citado código, pois tratando-se de danos em bens próprios e não tendo tido a causa dos danos origem num bem comum (a placa ficou encharcada pela infiltração de água proveniente no 4º andar), nem autorizada pela assembleia o poderia fazer, pois trata-se de matérias que estão de fora da sua competência, sendo pois aos respectivos condóminos que incumbe fazer valer tal pretensão.
Questão diferente é a prova dos factos constitutivos do direito alegado – ter a reparação sido efectuada a seu mando e o respectivo pagamento, já que o ónus da prova, nesta matéria a si lhe cabia – nº 1 do artº 342º do Cód. Civil. Contudo não o fez. Provou-se apenas que os danos nas duas fracções importaram o montante de € 680,00, atento os orçamentos juntos a fls. 8 e 9 e comprovados pela testemunha D e ainda que a reparação não chegou a ser feita.
Tal realidade, por si só inviabiliza a pretensão da Demandante, não se estando numa questão de ilegitimidade, mas sim de improcedência da mesma.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolve-se o Demandado do peticionado.
Declaro parte vencida a Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foi o Demandado pessoalmente notificado.
Para constar se lavrou a presente acta que vais ser assinada.
Porto, 04 de Junho de 2009

A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto