| Decisão Texto Integral: | Sentença
Relatório
O demandante …, melhor identificado a fls. 3, intentou contra os demandados e, melhor identificados a fls. 3 e 94 dos autos, ação declarativa com vista ao ressarcimento do valor de danos causados ao veículo (doravante designado ID) propriedade do demandante, formulando o seguinte pedido:
- Serem os demandados condenados a pagar ao demandante a quantia total de €393,40, sendo €313,40 para reparação dos danos no veículo ID e €80,00 de indemnização por privação de uso do ID, além de juros legais até efectivo e integral pagamento e custas.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 9 (nove) documentos.
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Regularmente citado (fls. 43), o demandado (doravante designado FGA) apresentou a contestação de fls. 46 e 47, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando, em suma, os factos alegados pelo demandante e invocando a sua ilegitimidade, nomeadamente por preterição de litisconsórcio necessário do condutor do veículo BF e porque a viatura BF detinha seguros válidos, na , S.A. e o atrelado na , S.A.. Juntou 1 (um) documento.
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Regularmente citada (fls. 44), a demandada, na pessoa do seu Administrador, não apresentou contestação, nem compareceu em audiência de julgamento.
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Por Despacho de 118, que se reproduz integralmente, foi admitida a intervenção de na qualidade de demandado.
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Regularmente citado (fls. 144), o demandado apresentou a contestação de fls. 130 e 131, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando, em suma, os factos alegados pelo demandante e expondo que a viatura BF detinha seguros válidos. Posteriormente juntou 2 (dois) documentos.
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Foi realizada audiência de julgamento em 23 de abril de 2014, tendo faltado a demandada Massa Insolvente, pelo que sendo a ação contestada, a audiência de julgamento foi agendada, em segunda marcação e realizou-se em 23 de maio de 2014, com a observância das formalidades legais, como das Atas de fls. 158 e 161 se infere.
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DA LEGITIMIDADE DO DEMANDADO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Relativamente à exceção de ilegitimidade invocada em Contestação pelo demandado FGA cumpre referir que a legitimidade passiva se afere pelo interesse direto do demandado em contradizer, que se exprime pelo prejuízo que da procedência da ação advenha (artigo 30º do Código de Processo Civil), sendo certo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante, para efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Assim, a relação controvertida, tal como a apresenta o demandante, a forma e o conteúdo da sua pretensão é que consubstancia o objeto do processo, em face do que se afere a legitimidade e os outros pressupostos processuais, quase sempre determináveis por simples análise da petição inicial. Pelo que, verificado o conteúdo do requerimento inicial, considerando que o condutor do pesado BF, foi chamado a intervir nos autos, bem como constatando-se a inexistência de seguro válido e eficaz do pesado BF, julga-se improcedente a exceção invocada de ilegitimidade, considerando-se o demandado parte legítima na presente acção.
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O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €393,40.
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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença.
A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – No dia 18 de Junho, pelas 9H40M, no entroncamento do IC 2 com a EN 1, em frente ao “Portugal dos Pequenitos”, freguesia de Santa Clara, em Coimbra, ocorreu um acidente de viação entre o veiculo ligeiro de passageiros, propriedade do demandante e conduzido por Joana Rita Duarte Santos e o veículo trator matricula, propriedade de “, S.A.” e dado em regime de locação financeira mobiliária à sociedade “Transportadora Central da Sertã, Lda.” (entretanto declarada insolvente), e conduzido por
2 – À data do acidente o veículo trator BF não tinha apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel válida e eficaz.
3 – No dia e hora indicados, o veículo ID circulava na EN 1, sentido Santa Clara/Coimbra, a menos de 40 Km/hora.
4 – Atento o sentido seguido pelo ID, a EN 1 é composta por duas vias de trânsito, ambas no mesmo sentido, sendo entroncadas à esquerda pelo IC 2.
5 – Após o entroncamento com o IC 2, verifica-se a supressão da via esquerda da EN 1, passando o trânsito a processar-se numa via única.
6 – Por seu turno, o veículo BF circulava no IC 2 em direção à EN 1, sentido Guarda Inglesa / Coimbra.
7 – Na zona de confluência do IC 2 com a EN 1, o veículo BF está condicionado pelo sinal de cedência de passagem.
8 – Como o ID circulava na EN 1 em direção a Coimbra e quando passava junto ao entroncamento com o IC 2, em frente ao “Portugal dos Pequenitos”, o mesmo veio a ser embatido pelo veículo BF.
9 – Isto porque o condutor do BF depois de entrara na EN 1, passou a circular na respetiva via esquerda.
10 – E no momento em que ocorre a sua supressão, o veículo BF invadiu a via direita que era ocupada pelo ID, acabando por se dar o embate.
11 – Tendo a parte frontal direita do BF embatido na parte traseira lateral esquerda do ID.
12 – Após o embate o condutor do BF prosseguiu a sua marcha.
13 – Do embate resultaram danos materiais no ID, ao nível da carroçaria, o qual ficou com o painel traseiro esquerdo amolgado e o pára-choques traseiro riscado.
14 – A reparação dos danos no veículo ID foi orçada, em peritagem do demandado FGA, na quantia de €254,80, acrescida de IVA à taxa de 21%, sendo que estando a taxa de IVA atual em 23% a reparação do ID importará na quantia total de €313,40.
15 – Para efeitos de reparação dos danos provocados pelo embate do BF, o veículo ID ficará paralisado durante 2 dias.
16 – O que provocará transtornos e incómodos ao demandante que utiliza diariamente o ID, em afazeres profissionais e pessoais.
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A matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada, além dos documentos juntos aos autos a fls. 15 a 34, 48, 49 a 67 (com a exceção do mencionado quanto a seguro válido relativamente ao veículo BF), 104, 105, 108, 163 e 164, em conjugação com as regras de experiência comum e critérios de normalidade alicerçaram a convicção do tribunal.
Relativamente à prova testemunhal e no que concerne às testemunhas apresentadas pelo demandante, foram as mesmas presenciais do acidente objeto dos autos, xx e xx., sendo esta que à data do sinistro conduzia o veículo ID, tendo os mencionados testemunhos sido convincentes acerca das circunstâncias em que se dá o embate, da identificação do veículo pesado BF através da matrícula tirada pelo seu pai que também estava no local, confirmativas da tese do demandante, pelo que foram tais depoimentos considerados credíveis e com conhecimento dos factos em discussão.
Por sua vez as testemunhas do demandado, não presenciaram o acidente, tendo sido colegas de trabalho do demandado na Transportadora atualmente insolvente e demandada, expondo que o sinistro mencionado foi comentado no escritório, expondo que o camião com atrelado BF fazia normalmente o percurso onde se deu o sinistro, por volta da hora em que o mesmo se deu, estranhando no entanto a não existência de seguro válido do BF, porquanto tal camião fazia carregamentos de combustíveis, usando cartão eletrónico devidamente certificado, o que supunha que os documentos do veículo estavam todos em conformidade com a lei, nomeadamente em termos de seguro obrigatório.
- Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência nesse sentido. Nomeadamente não ficou provado que o veículo pesado, causador do sinistro, tivesse seguro válido e eficaz à data do acidente.
Fundamentação da Matéria de Direito
No caso dos autos veio o demandante intentar a presente ação peticionando a condenação dos demandados no pagamento total da quantia total de €393,40, sendo €313,40 para reparação dos danos no veículo ID e €80,00 de indemnização por privação de uso do ID, quantia total aquela acrescida de juros à taxa legal em vigor, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertenceria à demandada Transportadora que detinha a direção efetiva do veículo designado BF e era utilizado no seu interesse e a quem incumbia a obrigação de segurar o BF e ao condutor do veículo BF e cuja responsabilidade civil pela não existência de apólice válida e eficaz relativa a seguro automóvel obrigatório se estenderia ao xx.
Da Responsabilidade
O artigo 483º do Código Civil determina que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Conforme decorre do nº 1 do artigo 342º do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”, tendo o demandante efetuado a prova que lhe competia relativamente aos factos alegados, como se relatará.
Da análise do caso dos autos, resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel propriedade do demandante, designado ID e o veículo pesado BF, resultando da prova produzida que é o camião BF que dá causa ao sinistro, o qual embateu com a sua parte frontal direita na parte traseira lateral esquerda do ID, tendo o pesado BF prosseguido a sua marcha, na medida em que não se terá apercebido do embate, por estar num plano muito superior ao da viatura ID ligeira. Por outro lado, sempre se constata que o veículo ID está em posição avançada em relação ao BF, tendo prioridade relativamente ao mesmo, pelo que se considera que é o pesado BF que dá causa ao sinistro, dado o não cumprimento das regras estradais.
Ademais a localização dos danos nos veículos sinistrados, prova a dinâmica do acidente acima descrita, cuja responsabilidade se deveu ao condutor do veículo pesado BF, que deu causa ao sinistro dos autos, face à sua atitude imponderada e alheada.
Face ao exposto, conclui-se que, no âmbito dos presentes autos, estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil.
Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação.
Para cálculo da indemnização considera-se o prejuízo causado ou os danos patrimoniais, como prevê o artigo 564º do Código Civil.
Assim sendo, resulta para efeitos de indemnização que o valor de reparação do veículo propriedade do demandante, de acordo com a peritagem de fls. 32 e 33 dos autos se computa em €254,80, que com IVA à taxa legal de 23%, importa no valor de €313,40.
Ainda relativamente a danos patrimoniais sofridos a título de imobilização do veículo ID, igualmente peticionados pelo demandante, ficou demonstrado no Relatório de Peritagem, requisitado pelo próprio demandado FGA que, o período de execução da reparação é de 2 dias, o que foi confirmado, além da necessidade diária do veículo por parte do demandante.
Ora hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Defende-se que, a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afetada, deve ser ressarcida.
Razão pela qual, se considera razoável, o valor de €40,00 por dia peticionado pelo demandante, pelo dano indemnizável pela imobilização do veículo automóvel ID e subsequente privação do seu uso, considerando o correspondente a 2 dias, a esse titulo, isto é, o valor de €80,00.
Pelo exposto, procede a pretensão do demandante, devendo ser ressarcido do valor total de €393,40, sendo €313,40 de valor de reparação de danos e €80,00 de valor de privação de uso.
Nos termos dos artigos 804º e seguintes do Código Civil, são ainda devidos juros à taxa legal de 4%, como peticionado, a partir da citação até integral pagamento.
Entretanto, sendo atribuída a responsabilidade pelo sinistro ao veículo BF, põe-se a questão de saber quem terá que indemnizar o demandante.
Acresce ainda referir que, para que haja obrigação de indemnizar por parte do Fundo de Garantia Automóvel, terão de se verificar os pressupostos previstos no Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, cujo âmbito se confina ao vertido no seu artigo 49º, nº 1, alínea b) que dispõe que o FGA garante a satisfação de indemnizações por danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz.
Ora, dos documentos juntos aos autos a fls. 48 e 104, 163, resulta que o veículo 33-BF-92, cuja apólice tem o nº 5010/484167 (como consta da participação de acidente de viação de fls. 16) não tinha seguro válido e eficaz à data do sinistro dos autos, porquanto a apólice havia sido anulada em 3/6/2010, datando o acidente de 18/6/2010.
E preceitua ainda o artigo 54º, nº 1 do referido Decreto-Lei que satisfeita a indemnização, o FGA fica subrogado nos direitos do lesado e nos termos nº 3 do citado artigo dispõe-se que são solidariamente responsáveis pelo pagamento ao FGA, nos termos daquele nº 1, o detentor e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro.
Assim sendo, procede integralmente a pretensão do demandante, condenando-se solidariamente todos os demandados a pagar ao demandante o valor peticionado nos autos.
Decisão
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno solidariamente os demandados xx, e xx a pagar ao demandante a quantia de €393,40 (trezentos e noventa e três euros e quarenta cêntimos), além dos juros legais à taxa de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, os demandados xx, e xx. são solidariamente responsáveis pelo pagamento de custas do processo, no valor total de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo os demandados e , pago cada um deles a taxa de justiça de €35,00 (trinta e cinco euros), nada mais têm a pagar.
- Devolva ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
Notifique e registe.
Julgado de Paz de Coimbra, 25 de julho de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço)
(Iria Pinto) |