Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 4/2016-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 03/02/2016 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIOA, propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea g) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação deste no pagamento do valor em dívida € 300,00 (trezentos euros), respeitante às rendas vencidas de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, acrescida do pagamento de uma indemnização igual a 50% do que lhe é devido a título de rendas e ainda no pagamento das rendas que se vencerem na pendência da ação, acrescidas de juros legais vencidos e vincendos desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento. ------------------------------------------- Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5 e juntou 3 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. ------------------------------------------------- O demandado, regular e pessoalmente citado, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. --------------------------------------------- FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: ------------------- Consideram-se provados os seguintes factos: ------------------ 1.º- A demandante é dona e legítima proprietária do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de yyyy sob o artigo 0000º, composto de casa de habitação de um pavimento, com dependência e jardim, e descrito na Conservatória do Registo Predial de yyyy sob o n.º 0; ----------------------------------- 2.º- Por contrato de 5 de setembro de 2012, a demandante deu de arrendamento ao demandado a suprarreferida casa de habitação, sita no Bairro X, n.º 7, para sua residência permanente; -------------------------------------------------- 3.º- O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, iniciando-se a 10 de setembro de 2012; ----------------------------------------------------- 4.º- Demandante e demandado acordaram que a renda anual do locado seria de € 1 800,00 (mil e oitocentos euros), a liquidar mensalmente em duodécimos de cento e cinquenta euros, no 1.º dia útil do mês anterior a que respeita, na residência da senhoria ou outro local por ela indicado, na Vila de xxxxx, conforme Cláusula Terceira do Contrato de Arrendamento;----------------- 5.º- Estão em dívida as rendas dos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016 e as que se venceram na pendência da ação;------------------------------------------------------- 6.º- No valor global de € 600,00 (seiscentos euros);------------------------------------------------------- 7.º- Interpelado para regularizar as rendas em atraso, o demandado não o fez. ----------------------------------------- Motivação dos factos provados: ----------------------------- Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição do demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. ---------------- Fundamentação de direito: ---------------------------------- O demandado, pessoal e regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante. ------------------------------------------------- Entre a demandante e o demandado foi celebrado um contrato escrito de arrendamento urbano, para habitação deste, pelo prazo de um ano, com início em 10 de setembro de 2012 [cf. artigos 1022º, 1023º, 1069º, 1067.º, n.º 1 e 1094º a 1096º, todos do Código Civil - doravante designado simplesmente C. Civ e ainda o Novo Regime Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de maio e alterado pela Lei nº 31/2012, de 14 de agosto e Lei nº 79/2014, de 19 de dezembro]. ------------------ Deste contrato, emergem direitos e obrigações para ambas as partes, entre as mais relevantes, ao senhorio entregar e proporcionar o gozo da coisa, nas devidas condições e para o fim a que se destina, e ao arrendatário pagar a correspondente retribuição (cf. artigos 1031º e 1038º do C. Civ). --------------- Mas o demandado, não tem cumprido integralmente com esta sua obrigação. ---------------------------------------------------- Assim, deve o demandado à demandante a quantia de € 300,00 (trezentos euros) relativa às rendas em dívida já vencidas aquando da propositura da ação. ------------------------------- E, estando em causa prestações periódicas, a demandante tem ainda direito às rendas que se venceram desde a propositura da ação e as que se vencerem enquanto vigorar o contrato de arrendamento que celebraram (cf. artigo 472º do Código de Processo Civil), sendo que a demandante apenas peticionou a condenação nas que se vencerem na pendência da presente ação. --------------------------------------------------------- Por outro lado, refere o artigo 1041º do C. Civ. que se o locatário se constituir em mora, “…o locador tem direito a exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”. ------------------------------------------ Na situação dos presentes autos, o demandado encontra-se em mora, e a demandante não optou pela resolução do contrato por falta do pagamento das rendas, pelo que tem direito a uma indemnização correspondente a 50% do total das rendas em atraso à data da entrada da presente ação, como requereu (€150,00). --------------------------------------------------- E, tendo-se vencido já na pendência da presente ação as rendas de março e abril do corrente ano, tem a demandante ainda direito ao valor destas rendas: € 300,00 (trezentos euros). ------------ Para além do exposto, faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civ), o que aqui se não verificou. ------------------------------ E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor. ---------------------------------------------------- Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, tem a demandante direito, como peticionou, a juros de mora, à taxa legal, desde a citação, 02/02/2016, até integral pagamento (cf. artigos 804º e 805º, n.º 1 do C. Civ.) Decisão: ----------------------------------------------------- Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o demandado B: ----------------------- - A pagar à demandante, A, a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, civis, à taxa legal, desde 2 de fevereiro de 2016 e até efetivo e integral pagamento; - Nas custas totais dos presentes autos (€70,00), a cujo pagamento deverá proceder no prazo de três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da decisão, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa no valor de €10,00 por cada dia de atraso até perfazer o valor de sobretaxa de € 140,00, nos termos dos artigos 1º, 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. ------------------------------------------------- Proceda-se ao correspondente reembolso à demandante, nos termos do artigo 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. -- Registe e notifique. -------------------------------------------- Carregal do Sal, 2 de março de 2016 A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (artigo 131º/5 do C.P.C.) |