Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 166/2007-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | COMPRA E VENDA - GARANTIA |
| Data da sentença: | 03/19/2008 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 761,70 (setecentos e sessenta e um euros e setenta cêntimos), referente ao valor da reparação da viatura, acrescida de juros legais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que se dá por reproduzido. Juntou 3 documentos (fls. 6 a 19 e 123 a 124) que se dão igualmente por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal e pessoal e, não se tendo logrado obter através da base de dados da Direcção-Geral da Administração da Justiça, informações adicionais (mantendo-se as constantes dos autos) foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso à ausente. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a defensora oficiosa indicada pela Ordem dos Advogados, em representação da ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citada a defensora oficiosa nomeada, C, esta não apresentou contestação. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica. Não existem excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou outras questões prévias. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) Em 2006, o Demandante adquiriu à Demandada, comerciante de automóveis, a viatura automóvel de marca “Mercedes”, com a matrícula BI. b) Foi assinado um contrato de garantia, com o nº x, com a D. c) O contrato de garantia tem como objecto a cobertura de eventuais reparações resultantes de avarias mecânicas ou eléctricas por um período de 12 meses a contar da data da venda da viatura. d) Tal contrato de garantia estava incluindo no preço da aquisição da viatura. e) No dia 8/11/2006 foi detectada uma avaria mecânica na referida viatura. f) O Demandante recorreu a uma oficina automóvel para averiguar a natureza da referida avaria. g) Detectada a origem da avaria, o Demandante solicitou um orçamento referente ao custo da reparação, uma vez que a avaria detectada estada abrangida pelas cláusulas do contrato de garantia. h) Reparação que foi orçada no montante de € 761,70. i) O Demandante seguindo os procedimentos constantes no contrato de garantia interpelou a D, no sentido de esta suportar os custos da reparação e enviou para o efeito o orçamento. j) No dia 9/11/2006, o Demandante foi surpreendido com a resposta da D, que o informou que o contrato de garantia em causa não se encontrava activo nem constava dos seus registos. k) Igualmente foi informado, que a vendedora não procedeu ao envio do cupão de registo da garantia, conforme era sua obrigação, no prazo de cinco dias após a data do contrato de compra e venda do automóvel, sob pena de não activação da garantia. l) Agastado com toda a situação e não podendo dispensar o uso da viatura, quer a titulo pessoal quer a titulo profissional, o Demandante procedeu por sua iniciativa à reparação da mesma, suportando os respectivos custos, no valor de € 761,70. m) O Demandante por diversas vezes interpelou a Demandada no sentido de ser ressarcido dos custos suportados pela reparação da viatura, sem ter obtido resposta à sua pretensão. n) Do contrato de garantia resultaria a transferência da responsabilidade da vendedora para a D. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 6 a 19 e 123 a 124 e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. O DIREITO: No caso sub judice, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos dos art.ºs 874.º do Código Civil e 2.º, 4.º e 12.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril), uma vez que só existe relação de consumo se o objecto do acto ou do contrato for um bem, serviço ou direito, destinado ao uso não profissional e as partes no contrato ou pessoas no acto de promoção forem, por um lado, um profissional e, por outro, uma pessoa que actue como não profissional visando a satisfação de necessidades pessoais, entendimento que se encontra, especificamente, consagrado no art.º 1.º, n.º2, al. a) da Directiva 1999/44/CE. Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no artigo 4.º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Esta disposição é complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei nº 67/2003 que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (n.º 2 do artigo 2.º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3.º). Esta prescrição tem importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Acresce que, os direitos do consumidor previstos no artigo 4.º do supra citado diploma (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa móvel podem ser exercidos no prazo de dois anos, a contar da entrega do bem, prazo que, no caso de coisa móvel usada, pode, por acordo das partes, ser reduzido para um ano, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º). Nos presentes autos resulta provado que o Demandante adquiriu à Demandada um veículo de marca Mercedes, ano de 2006. Resulta igualmente provado que, em 14/6/2006, foi assinado um contrato de garantia, com a D, que tem como objecto a cobertura de eventuais reparações resultantes de avarias mecânicas ou eléctricas por um período de 12 meses a contar da data da venda da viatura. Provado ficou que, em 8/11/2006 foi detectada numa avaria mecânica na viatura, encontrando-se ainda em vigência a garantia concedida. Apurado ficou que, detectada a origem da avaria, o Demandante solicitou um orçamento referente ao custo da reparação, uma vez que a avaria detectada estada abrangida pelas cláusulas do contrato de garantia. Provado ficou que, a reparação foi orçada no montante de € 761,70. Resultou provado que, o Demandante seguiu os procedimentos constantes no contrato de garantia e interpelou a D, no sentido de esta suportar os custos da reparação e enviou para o efeito o orçamento, tendo-lhe sido comunicado por esta que a garantia não tinha sido activada pela vendedora. Ora, o accionamento da garantia implicaria a transferência da responsabilidade da vendedora para a D, o que não aconteceu. Assim sendo, e conforme o registo da garantia a fls. 7 dos autos, que se transcreve: “a entidade vendedora declara que assumirá todas as responsabilidades decorrentes da presente garantia no caso de não pagamento do preço à D e que a aceita sem restrições.” Como decorre do disposto no art.º 921.º, n.º 1 do Cód. Civil “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes (…) a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou erro do comprador.” Verifica-se que o legislador quis reforçar a posição do comprador, uma vez que a tutela contratual se vem juntar, num acrescento, à que emerge da lei (art.ºs 913.º e seguintes), ou seja: a garantia de bom funcionamento é complementar e adjuvante à chamada garantia legal, isto é” preenchidos os pressupostos da garantia convencional de bom funcionamento e da dita garantia legal de coisas defeituosas, com o mau funcionamento da coisa a derivar de vício ou de falta de qualidade abrangida pelo art.º 913.º ou pelo art.º 919.º, o comprador pode prevalecer-se, desde logo, dos remédios emergentes da Lei (“garantia legal”), sem que primeiro tenha de pedir a reparação ou substituição da coisa através da garantia (contratual) de bom funcionamento”, (Calvão da Silva 1.c.,64). Provado ficou que, o Demandante não podendo dispensar o uso da viatura, procedeu por sua iniciativa à reparação da mesma, suportando os respectivos custos, no valor de € 761,70. Mais, ficou provado que, o Demandante por diversas vezes interpelou a Demandada no sentido de ser ressarcido dos custos suportados pela reparação da viatura, sem ter obtido resposta à sua pretensão. Deste modo, estando provado que o veículo objecto da presente acção sofreu uma avaria mecânica, pressuposto mais do que suficiente para julgar procedente o pedido de reparação, uma vez que a Demandada não logrou provar que a causa da avaria verificada na viatura foi posterior à entrega, imputável ao Demandante, a terceiro ou a caso fortuito, não tendo, aliás, alegado qualquer facto. Ora, o Demandante pede a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 761,70, valor da reparação do veículo. Deste modo, tendo em consideração os factos assentes e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, o Demandante tem o direito de exercer qualquer dos direitos consignados no art.º 4.º da Lei da Defesa do Consumidor, invocáveis alternativamente, pelo que, tendo optado pela reparação do veiculo, é a Demandada responsável pelo custo do mesmo. Assim sendo, não pode deixar de proceder o pedido do Demandante. Quanto aos juros peticionados pelo Demandante, nos termos do n.º 1, do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e do art.º 806.º, n.º 1 “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro lado, dispõe o n.º 1 do artº 805.º do C.C. que “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Assim sendo, deverá o Demandante ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 761,70, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. DECISÃO Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Santa Marta de Penaguião, em 19 de Março de 2008 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138.º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |