Sentença de Julgado de Paz
Processo: 111/2012-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO - PAGAMENTO DE DIIVDA
Data da sentença: 07/25/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA
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JULGAMENTO

Aos vinte e cinco dias de julho de 2012, pelas 10 horas, realizou-se na sede do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real, a audiência de julgamento do Processo n.º 111/2012-JP, em que são partes:
Demandante: A - Peso da Régua, melhor identificado a fls. 1 dos presentes autos;
Demandado: B, melhor identificado a fls. 1 dos presentes autos; e
C, melhor identificado a fls. 1 dos presentes autos; e
D, melhor identificada a fls. 1 dos presentes autos.
Realizada a chamada, verificou-se que se encontravam presentes: o demandante, neste ato representado pela sociedade administradora da demandante, na pessoa do seu sócio gerente, E, melhor identificado de fls. 12 a 16, não tendo apresentado testemunhas, e a Ilustre Mandatária dos demandados, Dra. F, em representação dos demandados por estes se encontrarem em serviço como Bombeiros Voluntários, numa diligência de combate a um incêndio em Ribeira de Pena, e a demandada se encontrar fora do país (conforme procurações de fls. 102 a 104 e declaração de fls. 105), que também não apresentou testemunhas.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz, Dra. Conceição Seixas.
A Mmª Juíza de Paz, Dra. Conceição Seixas, abriu a audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como as especificidades do mesmo.
Posteriormente, a Mmª Juíza, Dra. Conceição Seixas, deu a palavra às partes para que estas expusessem as suas posições perante os factos, objeto do presente litígio.
Efetuada a TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do nº 1 do artº 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível.
Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente processo através do seguinte:
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CLAUSULA PRIMEIRA
Os demandados C e D, assumem a dívida no valor de €1.862,86 (mil e oitocentos e sessenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos).
CLAUSULA SEGUNDA
1 - Os demandados C e D comprometem-se a efetuar o pagamento da quantia em dívida, em 19 (dezanove) prestações mensais, a pagar da seguinte forma:
a) As primeiras 18 (dezoito) prestações mensais no montante de €100,00 (cem euros);
b) a 19ª (decima nona) e ultima prestação mensal, no montante de €62,86 (sessenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos).
2 – A primeira prestação será paga no mês de agosto de 2012, sendo que os demandados C e D, se obrigam a pagar as prestações devidas até ao final de cada mês a que respeita.
3 – Os pagamentos serão realizados através de transferência bancária para a conta do condomínio, a indicar pela sociedade administrador do demandante aos demandados, C e D, contra o envio de recibo de quitação.
CLAUSULA TERCEIRA
Na falta de pagamento de qualquer prestação vencida, as restantes vencer-se-ão de imediato.-
CLAUSULA QUARTA
As custas devidas em juízo serão suportadas em partes iguais, sendo no que respeita aos demandados, serão os demandados, C e D a assumir essa responsabilidade do pagamento das custas.
O demandante
A Ilustre Mandatária dos demandados
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Seguidamente, pela Mmª Juíza, Dra. Conceição Seixas, foi proferida a seguinte:
Sentença
“Notifica-se a Ilustre Mandatária dos demandados, para, no prazo de 3 (três) dias, para vir juntar aos autos declaração dos Bombeiros Voluntários, para justificação da falta dos demandados B e Jorge Fernandes Santos Queirós, à audiência de julgamento realizada nesta data. ---
Estando ambas as partes presentes, atenta a sua capacidade e legitimidade, e a legalidade do objeto da transação, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no artigo 300º nº 4 do C.P.C. e nº 1 do artigo 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, com as legais consequências, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas em partes iguais, conforme acordado supra.
Notifique-se demandados do presente ”.
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A Sentença que antecede foi proferida na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificados.
As partes foram informadas de que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e das consequências do seu eventual incumprimento.
Registe e notifique.

Santa Marta de Penaguião, 25 de julho de 2012
Conceição Seixas
(Juíza de Paz)

Sofia Guedes
(Técnica de Atendimento)