Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 111/2012-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO - PAGAMENTO DE DIIVDA |
| Data da sentença: | 07/25/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA *** JULGAMENTO Aos vinte e cinco dias de julho de 2012, pelas 10 horas, realizou-se na sede do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real, a audiência de julgamento do Processo n.º 111/2012-JP, em que são partes: Demandante: A - Peso da Régua, melhor identificado a fls. 1 dos presentes autos; Demandado: B, melhor identificado a fls. 1 dos presentes autos; e C, melhor identificado a fls. 1 dos presentes autos; e D, melhor identificada a fls. 1 dos presentes autos. Realizada a chamada, verificou-se que se encontravam presentes: o demandante, neste ato representado pela sociedade administradora da demandante, na pessoa do seu sócio gerente, E, melhor identificado de fls. 12 a 16, não tendo apresentado testemunhas, e a Ilustre Mandatária dos demandados, Dra. F, em representação dos demandados por estes se encontrarem em serviço como Bombeiros Voluntários, numa diligência de combate a um incêndio em Ribeira de Pena, e a demandada se encontrar fora do país (conforme procurações de fls. 102 a 104 e declaração de fls. 105), que também não apresentou testemunhas. O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz, Dra. Conceição Seixas. A Mmª Juíza de Paz, Dra. Conceição Seixas, abriu a audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como as especificidades do mesmo. Posteriormente, a Mmª Juíza, Dra. Conceição Seixas, deu a palavra às partes para que estas expusessem as suas posições perante os factos, objeto do presente litígio. Efetuada a TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do nº 1 do artº 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível. Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente processo através do seguinte: *** Os demandados C e D, assumem a dívida no valor de €1.862,86 (mil e oitocentos e sessenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos). CLAUSULA PRIMEIRA CLAUSULA SEGUNDA 1 - Os demandados C e D comprometem-se a efetuar o pagamento da quantia em dívida, em 19 (dezanove) prestações mensais, a pagar da seguinte forma: a) As primeiras 18 (dezoito) prestações mensais no montante de €100,00 (cem euros); b) a 19ª (decima nona) e ultima prestação mensal, no montante de €62,86 (sessenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos). 2 – A primeira prestação será paga no mês de agosto de 2012, sendo que os demandados C e D, se obrigam a pagar as prestações devidas até ao final de cada mês a que respeita. 3 – Os pagamentos serão realizados através de transferência bancária para a conta do condomínio, a indicar pela sociedade administrador do demandante aos demandados, C e D, contra o envio de recibo de quitação. CLAUSULA TERCEIRA Na falta de pagamento de qualquer prestação vencida, as restantes vencer-se-ão de imediato.-CLAUSULA QUARTA As custas devidas em juízo serão suportadas em partes iguais, sendo no que respeita aos demandados, serão os demandados, C e D a assumir essa responsabilidade do pagamento das custas. O demandante A Ilustre Mandatária dos demandados *** Seguidamente, pela Mmª Juíza, Dra. Conceição Seixas, foi proferida a seguinte: Sentença “Notifica-se a Ilustre Mandatária dos demandados, para, no prazo de 3 (três) dias, para vir juntar aos autos declaração dos Bombeiros Voluntários, para justificação da falta dos demandados B e Jorge Fernandes Santos Queirós, à audiência de julgamento realizada nesta data. ---Estando ambas as partes presentes, atenta a sua capacidade e legitimidade, e a legalidade do objeto da transação, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no artigo 300º nº 4 do C.P.C. e nº 1 do artigo 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, com as legais consequências, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas em partes iguais, conforme acordado supra. Notifique-se demandados do presente ”. *** A Sentença que antecede foi proferida na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificados. As partes foram informadas de que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e das consequências do seu eventual incumprimento. Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 25 de julho de 2012 Conceição Seixas (Juíza de Paz) Sofia Guedes (Técnica de Atendimento) |