Sentença de Julgado de Paz
Processo: 281/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - EMPREITADA
Data da sentença: 05/24/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros moratórios vencidos desde 26-02-2010, o que perfaz até à data de 26-11-2010, a quantia de € 44,88 e, vincendos, até integral pagamento.
Para tanto e em breve síntese, a Demandante alega que, a pedido da Demandada, prestou um serviço de reparação automóvel no veículo XL desta, conforme factura n.º x de 26-02-2010, no valor de € 3.500,00, a pronto pagamento, da qual a Demandada só pagou € 2.750,00 na data do vencimento, e nunca mais pagou o restante, apesar de por várias vezes interpelada para o efeito; deve-lhe assim € 750,00, acrescida de € 44,88 de juros de mora vencidos à taxa supletiva legal para as operações comerciais, e vincendos até integral e efectivo pagamento.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação.
Valor: € 798,88 (setecentos e noventa e oito euros).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) A Demandante é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto comercial o serviço de reboques e reparação de veículos.
2) No âmbito da sua actividade comercial, a Demandante, a pedido da Demandada, examinou e reparou o veículo automóvel desta, Fiat com a matrícula XL.
3) No âmbito desse serviço, a Demandante colocou no veículo XL um pneu, reparou uma jante, o pára-choques traseiro, o guarda-lamas direito, faróis, suportes de farol, uma tampa da bateria, etc., conforme descrição na factura n.º x, de 26-02-2010, no valor total de € 3.500,00, que inclui o custo da mão-de-obra.
4) Essa factura foi entregue à Demandada na data da emissão e, tem data de vencimento a 26-02-2010 (pronto pagamento).
5) Na data de vencimento da factura a Demandada apenas pagou a quantia de € 2.750,00.
6) A Demandada nunca reclamou da factura nem a devolveu.
7) A Demandante interpelou por diversas vezes a Demandada para pagamento.
8) A Demandada nunca mais pagou os restantes € 750,00 em dívida
3.2 - Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, no documento de fls. 8-9 (factura), e nos esclarecimentos e informações prestadas pelas partes que se tiveram em consideração ao abrigo dos princípios da aquisição processual e da cooperação.
A Demandada compareceu em audiência de julgamento acompanhada do patrono que lhe foi nomeado, tendo admitido/reconhecido a dívida peticionada. Em face dessa posição, a Demandante prescindiu das testemunhas que apresentou e que, por isso, não prestaram depoimento.
3.3 – O Direito
A Demandante vem pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 750,00, a título do remanescente não pago da factura n.º x de 26-02-2010 por serviços de reparação automóvel prestados por aquela a esta, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 44,88, à taxa supletiva legal de 8% para as operações comerciais, e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Provou-se a factualidade alegada pela Demandante que, em audiência de julgamento, a Demandada admitiu/reconheceu como verdadeira, tal como o pedido.
Resulta em breve síntese da matéria assente que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviço na modalidade de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar, por encomenda da Demandada (comitente ou dono de obra), trabalhos de reparação automóvel no veículo desta com a matrícula XL.
Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Provou-se que a Demandante realizou os trabalhos conforme contratado, tendo depois emitido a factura n.° x, de 26-02-2010, no valor total de € 3.500,00, que na mesma data entregou à Demandada, e que tinha vencimento imediato, ou seja, a pronto pagamento, conforme condições de pagamento insertas na referida factura. Nessa data, a Demandada apenas pagou € 2.750,00, nunca mais tendo pago os restantes € 750,00, apesar de por diversas vezes ter sido interpelada pela Demandante para o efeito.
Do exposto, e no caso, conclui-se que: (a) da parte da Demandante (empreiteiro) foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de execução da reparação contratada no veículo XL da Demandada, alcançando assim o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada; mas (b) da parte da Demandada (dono de obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento integral do preço facturado, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 1 e 883.º do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC). Por outro lado, competia à Demandada alegar e provar que não tinha aceitado a obra ou esta tinha padecia de defeitos ou vícios, ou reclamar da factura por não estar conforme, o que esta não fez.
Apesar de interpelada para pagar integralmente o serviço descrito na factura, a Demandada não cumpriu essa prestação a que se vinculara ao receber a obra do Demandante, que fez sua e integrou na sua esfera patrimonial, culposamente, conforme a presunção que sobre ela impendia e que não ilidiu, pelo que é responsável pelos prejuízos que causou ao credor (arts. 799.º e 798.º CC).
Assim, nada há a opor ao pedido da Demandante, que tem direito a receber da Demandada o valor de € 750,00 a título de dívida principal pelo serviço, incluindo mão-de-obra, que lhe prestou, e conforme factura que emitiu.
Acessoriamente, pede a Demandante que a Demandada seja também condenada a pagar-lhe juros de mora, calculados à taxa legal de 8% em vigor para as operações comerciais, vencidos desde a data do vencimento da factura em 26-02-2010, no valor de € 44,88, e vincendos até integral e efectivo pagamento da dívida.
Ora, como referido, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC).
Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º, n.º 2, al. a) CC).
Provou-se que a empreitada em causa foi realizada com a condição de pronto pagamento que se venceu na data de emissão da factura (26-02-2010), o que constitui prazo certo, sendo desnecessária a interpelação.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC). Ora, as taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou colectivas, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGT para os semestres subsequentes.
Para o período de tempo que aqui interessa, os dois semestres de 2010 e o 1.º semestre de 2011, a taxa de juro aplicável é de 8% (Aviso 612/2010, DR-II, 11-01-2010, Aviso DGTF 13746 /2010, DR-II, 12-07-2010, e Aviso DGTF 2284/2011, DR-II, 21-01-2011).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vencidos no valor de € 44,88, bem como de juros vincendos calculados às taxas de juro comerciais legalmente aplicáveis, desde a data da propositura da acção (26-11-2010), até integral e efectivo pagamento.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por totalmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 794,88, sendo € 750,00 a título de dívida principal e € 44,88 a título de juros de mora vencidos; acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal em vigor para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, actualmente fixada em 8%, desde o dia da propositura da acção (26-11-2010) até integral e efectivo pagamento.
Custas: pela Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, já foi cumprido o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12.
Não obstante a matéria de facto fixada e suas consequências de direito terem sido explicadas presencialmente às partes em audiência de julgamento, atendendo a que a presente sentença foi proferida posteriormente, vai ser notificada por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 24 de Maio de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)