Sentença de Julgado de Paz
Processo: 65/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/30/2012
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo nº x
Relatório
A demandante A, melhor identificada a fls. 3, 5 e seguintes dos autos, intentou em 27/2/2012, contra a demandada B, atualmente denominada C melhor identificada a fls. 3 e 33, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar a quantia de €1.303,92, acrescida dos juros comerciais desde a data de vencimento do cheque junto aos autos, até efetivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos.
A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 16 dos autos).
Regularmente citada (fls. 27) a demandada apresentou a contestação de fls. 30 a 32, que se reproduz para todos os efeitos legais, aceitando parcialmente os factos relatados no requerimento inicial e impugnando parcialmente tais factos, dando outra versão dos mesmos, referindo ter sido gerente de direito da sociedade que encomendou os artigos à demandante, tendo passado um cheque para o pagamento dos mesmos, o qual veio devolvido por falta de provisão, propondo, no entanto, o pagamento faseado do valor em divida.
Foi agendada audiência de julgamento para o dia 17/4/2012, pelas 14:30 horas, na qual a demandante esteve presente, tendo a demandada faltado a audiência, sem justificar a falta no prazo legal.
Uma vez que se trata de uma ação contestada, inexiste o efeito cominatório, pelo que foi agendada, em segunda marcação, audiência de julgamento para 30/4/2012, pelas 16:30 horas, para audição das partes, produção de prova e leitura de sentença, audiência à qual a demandada voltou a faltar.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Pelo que, com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - A demandante dedica-se ao comércio por grosso de vestuário e acessórios.
2 - No exercício da sua actividade a demandante vendeu e entregou à demandada, a seu pedido, por intermédio da sociedade D, os artigos constantes da fatura nº 900077/N, com vencimento em 19/4/2009, no valor de €1.303,92.
3 – Para pagamento da compra a demandada efetuou o pagamento da supra mencionada fatura, através do cheque nº x, do E, no valor de 1.303,92, datado de 20/6/2009.
4 – O cheque mencionado foi devolvido por falta de provisão, pelo que até à presente data, a demandada não pagou à demandante aquele montante global de €1.303,92.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 9 a 12 juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento das mercadorias constantes da fatura nº. 900077/N, no valor total de €1.303,92, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda com a demandada, a seu pedido, tendo, por intermédio de uma sociedade denominada D, fornecido as mercadorias constantes dos documentos juntos a fls. 9 a 12 dos autos, que não foram pagas pela demandada.
Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, resultou provado, nomeadamente com a audição da parte demandante, que as mercadorias constantes da fatura de fls. 9, foram efetivamente vendidas e entregues à demandada, tendo esta passado um cheque no valor das mesmas, o qual veio a ser devolvido por falta de provisão, de acordo com fls. 10 e 11, tendo a demandada ficado em divida para com a demandante no valor das mesmas, na quantia total de €1.303,92.
Ou seja, não obstante a fatura estar passada em nome de uma sociedade, a verdade é que foi a demandada que pessoalmente se responsabilizou pelo pagamento do valor da mesma, através do cheque por si passado, entretanto devolvido por falta de provisão.
Em consequência, não obstante a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que a demandada não cumpriu com o pagamento do preço a que se obrigou, nomeadamente através de cheque pessoal passado à ordem da demandante, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor de €1.303,92, como se expôs.
Apesar de ter contestado a presente ação, a demandada assume a existência do débito à demandante do valor de €1.303,92, consubstanciando, assim, a posição da demandada uma confissão do débito, propondo até o seu pagamento faseado e a conciliação das partes, proposta essa que, no entanto, não veio formalizar atempadamente.
Além do valor constante do cheque em divida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, conforme peticionado, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, que para o 1º semestre de 2009 de 9,50%, 2º semestre de 2009 a 1º semestre de 2011 de 8%, 2º semestre de 2011 é de 8,25% e 1º semestre de 2012 é de 8% (artigo 559º do Código Civil e Avisos respetivos), desde a data de vencimento do cheque - 20/6/2009 – sobre a quantia de €1.303,92, até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada C a pagar à demandante a quantia de €1.303,92 (mil trezentos e três euros e noventa e dois cêntimos), além de juros de mora à taxa legal comercial, contabilizados desde 20/6/2009 até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada C no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago de taxa o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deverá proceder ao pagamento do valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante.
A sentença (conforme A. O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e registe.
Julgado de Paz de Trofa, em 30 de abril de 2012
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)