Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 358/2012-JP |
| Relator: | ANA FLAUSINO |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 01/24/2013 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO** O Condomínio do Edifício XXXXXXXXXXXXXXX, Ramada, melhor identificado a fls. 1, intentou contra XXXXXXXXXXX, melhor identificado a fls. 1, e contra XXXXXXXXXX, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destes ao pagamento da quantia de € 2272,36 (dois mil, duzentos e setenta e dois euros e trinta e seis cêntimos), a título de despesas condominiais, que se subdividem da seguinte forma: 1 - € 720,00 (setecentos e vinte euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes a quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Janeiro de 2011 a Novembro de 2012; 2 – € 72,00 (setenta e dois euros), relativos a quota extraordinária de condomínio em atraso, respeitante ao Fundo Comum de Reserva de 2011; 3 – € 36,00 (trinta e seis euros), relativos a quota extraordinária de condomínio em atraso, respeitante ao Fundo Comum de Reserva do 1º semestre de 2012; 4 - € 302,00 (trezentos e dois euros), relativos a quota extraordinária de condomínio em atraso, destinada a obras de substituição da cobertura do prédio; 5 - € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros), relativos a quotas extraordinárias de condomínio em atraso, à razão de € 50,00 (cinquenta euros) cada, entre os meses de Agosto de 2010 a Dezembro de 2011; 6 - € 192,36 (cento e noventa e dois euros e trinta e seis cêntimos), relativos a penalização por mora, prevista no art. 9º nº 4 de Regulamento de Condomínio; 7 - € 100,00 (cem euros), relativos a despesas de cobrança; Juntou 7 (sete) documentos (a fls. 7 a 55), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação. Não juntaram documentos. ** Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. ** Tendo sido agendada sessão de pré-mediação para dia 19 de Dezembro de 2012, a ela compareceu a Ilustre Mandatária da Demandante, e não compareceram os Demandados, que não vieram a justificar as respectivas faltas, que pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento.** Aberta a audiência de discussão e julgamento a 16 de Janeiro de 2013, verificou-se a presença da Ilustre Mandatária da Demandante, Sr.ª Dr.ª XXXXX, não estando presentes os Demandados, ficando os autos a aguardar a justificação das respectivas faltas, o que não veio a acontecer, pelo que se profere sentença.** Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 7 a 55, bem como a confissão, operada pela ausência de contestação escrita e falta injustificada a audiência de julgamento.FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é o Condomínio do Edifício XXXXXXXXX Ramada;- 2. Os Demandados são proprietários da fracção autónoma correspondente ao sétimo andar D, designada pelas letras “AL”, do prédio supra mencionado em 1; 3. Encontram-se em dívida pelos Demandados despesas condominiais, no valor total de € 1980,00 (mil, novecentos e oitenta euros), que se subdividem da seguinte forma: 4. € 720,00 (setecentos e vinte euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes a quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Janeiro de 2011 a Novembro de 2012; 5. € 72,00 (setenta e dois euros), relativos a quota extraordinária de condomínio em atraso, respeitante ao Fundo Comum de Reserva de 2011; 6. € 36,00 (trinta e seis euros), relativos a quota extraordinária de condomínio em atraso, respeitante ao Fundo Comum de Reserva do 1º semestre de 2012; 7. Em Assembleia de Condóminos realizada a 20.02.2004, foi actualizado para € 30,00 (trinta euros) mensais o valor de quotas de condomínio, valor que se mantém em vigor até à presente data; 8. O valor do Fundo Comum de Reserva foi fixado em 20% sobre a quota mensal, a pagar em duas prestações anuais até final de cada semestre, com o valor anual de € 72,00 (€ 30,00 x 12 meses x 20%); 9. Em Assembleia de Condóminos realizada, em sessão extraordinária, em 18.06.2009, foi fixada quota extraordinária no valor de € 302,00 (trezentos e dois euros), e destinada à substituição da cobertura do prédio; 10. Entretanto realizada em 2009; 11. Em Assembleia de Condóminos realizada, em sessão extraordinária, em 26.07.2010, foi fixada quota extraordinária no valor de € 50,00 (cinquenta euros) mensais, a pagar durante 36 meses; 12. Destinada à obras de impermeabilização do prédio; 13. Posteriormente, em Assembleia de Condóminos realizada em 16.01.2012, devido à conjuntura económica do País e às dificuldades que se avizinham, foi decidido suspender, para 2012, a quota extraordinária de € 50,00 (cinquenta euros) mensais; 14. Os Demandados não têm pago as despesas de condomínio supra referidas; 15. Encontrando-se o condomínio desembolsado daqueles valores. ** A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados das suas obrigações enquanto condóminos.FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio. Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (art. 1430º do C.C.). Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação. Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C. Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”. Nos presentes autos, resulta provada a dívida dos Demandados quanto a despesas condominiais relativas a quotas ordinárias mensais e extraordinárias destinada a obras de substituição da cobertura e impermeabilização do edifício, entretanto vencidas. Como Mota Pinto refere, os condóminos “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos.” (RDES, XXI, pág. 113). Assim, à Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir dos Demandados o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas. Peticiona ainda o Demandante o pagamento de € 192,36 (cento e noventa e dois euros e trinta e seis cêntimos) a título de penalização prevista no art. 9º nº 4 de Regulamento do Condomínio, por mora no pagamento das quotizações. Ora, pese embora tenha sido aprovado em Assembleia de Condóminos Regulamento de Condomínio (aliás, não assinado nem rubricado pelos condóminos que terão procedido a essa aprovação), o nº 4 do art. 9º foi alterado por deliberação tomada em Assembleia de Condóminos realizada em 11 de Janeiro de 2010. Todavia, os Demandados não subscreveram a respectiva acta, tendo de se considerar ausentes da mesma. Sendo certo que não foi aos autos junta a respectiva notificação das deliberações tomadas. Tal é imposto pelo nº 6 do art. 1432º do C.C., e neste sentido igualmente defende Sandra Passinhas (A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª Edição, Almedina, p. 248): “as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias. O legislador quis ter a certeza de que o condómino teve conhecimento efectivo da deliberação, por isso se exige o aviso de recepção. (…) Os condóminos (rectius, aqueles que têm o direito de voto) têm 90 dias, após a recepção da carta registada para comunicar por escrito, à assembleia de condóminos, o seu assentimento ou discordância, sendo que o seu silêncio vale como aprovação da deliberação comunicada”. Igualmente neste sentido, e mutatis mutandis, encontramos o art. 9º do D.L. 268/94, de 25 de Outubro, que dispõe que “o administrador, ou quem, a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções”. Ora, se tal se aplica a terceiros nas referidas condições, por maioria de razão se aplicará aos condóminos. Em consequência, deve este pedido improceder. Igualmente é peticionada determinada quantia a título de despesas de cobrança, baseada no art. 21º nº 1 daquele Regulamento. Ora, não resulta provada a aprovação do Regulamento supra referido, uma vez que o mesmo não se encontra assinado e rubricado pelos respectivos condóminos que eventualmente o terão aprovado. Não pode, em consequência, este tribunal aferir de que foi aquele o Regulamento aprovado pelo condomínio na Assembleia supra referida. Assim, como supra mencionado, não resulta provada a aprovação do Regulamento de condomínio junto aos autos – e o ónus pertence à Demandante – pelo que terão de improceder todos os pedidos que não resultando da lei, se fundamentem nos supra mencionados Regulamento e Assembleia de Condóminos, a saber: penalização por mora e despesas de cobrança. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar os Demandados a pagarem à Demandante a quantia de € 1980,00 (mil, novecentos e oitenta euros), a título de despesas condominiais.DECISÃO Mais decido absolver os Demandados do restante peticionado. ** Custas a cargo do Demandante, na proporção de 13 %, e dos Demandados, na proporção de 87 %, declarando-se ambas partes parcialmente vencidas, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro e do art. 446º nº 3 do C.P.C..----** Registe e notifique.** Odivelas, em 24 de Janeiro de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |