Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 269/2012-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | USUCAPIÃO - RECONHECIMENTO - DOAÇÃO |
| Data da sentença: | 01/28/2013 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e B, solteiros, maiores, identificações fiscais respetivamente números xxxxx e xxxxx, residentes em Vila Nova de Gaia, neste ato devidamente acompanhados pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. C, com escritório no Peso da Régua (cfr. procurações de fls. 29 a 30). Demandados: D e mulher E, casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes no Peso da Régua. II – VALOR DA AÇÃO € 5.000,00 (cinco mil euros). III - OBJECTO DO LITÍGIO Os demandantes intentaram ação declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, número 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), pedindo que seja declarado que os demandantes adquiriram o direito de compropriedade, na proporção e ½ para cada, pela via originária da usucapião, do prédio urbano identificado no artigo 1º do requerimento inicial, condenando-se os demandados no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo. I V - TRAMITAÇÃO Os demandantes apresentaram o requerimento inicial, de fls. 4 a 10, devidamente aperfeiçoado a fls. 38, e juntaram 2 documentos, de fls. 11 a 14, que damos aqui por reproduzidos. Os demandantes prescindiram da realização de sessão de pré-mediação. Os demandados foram regularmente citados, não tendo apresentado contestação em tempo legal. No dia agendado para a realização de audiência de julgamento, verificada a ausência dos demandados, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o artigo 58º da LJP. Os demandados não justificaram a sua falta à audiência de julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença. V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos demandados, operada pela ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à audiência de julgamento (cfr. artigo 58.º, número 2 da LJP), bem como os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelos demandantes, ou seja: a) Os demandantes, na proporção de ½ cada, são donos e legítimos compossuidores do prédio urbano, sito no concelho de Peso da Régua, com a superfície coberta de 270 m2, inscrito na respetiva matriz sob o artigo xxx e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua; b) O imóvel veio à posse dos demandantes, por contrato de doação meramente verbal, celebrado em 1990, entre os demandantes e os demandados, que à data o possuíam, pois eram eles que o administravam, habitavam e benfeitorizavam, como de coisa sua se tratasse, à vista e com o conhecimento de toda a gente; c) Os demandantes entraram logo na posse do mencionado prédio urbano, tendo decorrido mais de 20 anos, sem se preocuparem com a legalização da doação; d) Os demandantes, há mais de 20 anos, que o habitam, administram, benfeitorizam e pagam as respetivas contribuições, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, comportando-se como verdadeiros e exclusivos proprietários e na convicção de que com a sua posse não lesavam e lesam direitos de outrem. VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Determina o artigo 1251.º do Código Civil que “posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. “. A atuação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor, constitui o corpus da posse. Ora, para que haja posse, é preciso algo mais do que o simples poder de facto, é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela. De acordo com o artigo 1252.º, número 1 do Código Civil, a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem. Mais, aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do seu antecessor (cfr. artigo 1256.º, número 1 do Código Civil). As duas posses devem ser consecutivas, não podendo ocorrer a posse de um terceiro que inutilize a anterior. - Concretamente, e de acordo com o peticionado no presentes autos, os demandantes vêm requerer a aquisição da propriedade por via da usucapião. Nos termos do artigo 1287.º do Código Civil, “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.”. Porém, nem todos os direitos reais de gozo podem ser adquiridos por usucapião, apenas a propriedade, a propriedades horizontal, o usufruto e a nua propriedade, o direito de superfície, as servidões aparentes e o direito de habitação periódica. Além da posse, outro requisito da usucapião, é o decurso de certo lapso de tempo, que varia conforme as circunstâncias previstas nos artigos 1294.º e seguintes do Código Civil. Mais, havendo na posse uma atuação correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251.º do Código Civil), é o direito possuído que pode ser adquirido por usucapião, e não outro. Invocada a usucapião, os seus efeitos retroagem-se à data do início da posse (artigo 1288.º do Código Civil). No caso em concreto, em que trata do recurso à usucapião de imóveis, temos desde logo excluídas as servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e habitação (cfr. artigo 1293.º do Código Civil). E, segundo determina o artigo 1296.º do Código Civil, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé, e de vinte anos, se for de má fé. Por último, é de realçar que o prédio em questão decorreu de um contrato de doação meramente verbal, o que significa que estamos perante um negócio nulo por vício de forma (cfr. artigo 947º, número 1 do Código Civil), tratando-se de uma posse não titulada (número 1 do artigo 1259º do Código Civil), tendo decorrido mais de vinte anos de posse não titulada dos demandantes. Deve-se ainda relevar a importância da existência, nos presentes autos, de uma posse não titulada (artigo 1259.º, número 1 do Código Civil), de boa-fé (artigo 1260.º, número 1 do Código Civil), porquanto os demandantes ignoravam, ao adquiri-la que lesavam o direito de outrem, pacífica (artigo 1261.º, número 1 do Código Civil), porque foi adquirida sem violência e pública (artigo 1262.º do Código Civil), porque foi sempre exercida a poder ser conhecida pelos interessados. VII - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência, declaro que os demandantes adquiriram o direito de compropriedade, na proporção de ½ para cada, pela via originária da usucapião, do prédio urbano identificado no artigo 1º do requerimento inicial, condenando-se os demandados no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo. VIII - CUSTAS Custas a cargo dos demandantes (nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da Lei dos Julgados de Paz e com aplicação dos artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). *** Registe e notifique. *** Santa Marta de Penaguião, 28 de janeiro de 2013 A Juíza de Paz Coordenadora Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |