Sentença de Julgado de Paz
Processo: 760/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/24/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); e ainda a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietário de uma viatura de marca Ford, com a matrícula QJ; que a Demandado comercializa peças para veículos automóveis; que no dia 07 de Abril de 2006 adquiriu ao Demandado um turbo no estado de usado para a sua viatura, pelo qual pagou a quantia de €350,00; que nesse mesmo dia, após a montagem da referida peça, verificou que a mesma estava avariada, pelo que, na segunda-feira seguinte, dia 10 de Fevereiro, se dirigiu à empresa da Demandada, para a restituir, tendo esta ficado com a peça na sua posse para que fosse examinada por um perito e para que se pudesse verificar se não teria havido incúria por parte do mecânico na montagem da mesma; que se dirigiu então à DECO, organismo de que é associado, para que houvesse uma mediação por parte desta entidade para resolução amigável da questão, não tendo a Demandada aceite, respondendo que teria arranjado a peça melhor que tinha, e que a culpa pelo sucedido seria do mecânico que a colocou; que enviou carta registada com aviso de recepção à Demandada, exigindo-lhe a devolução da quantia paga, respondendo esta nos mesmos termos que o havia feito à DECO, não assumindo qualquer responsabilidade.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a Demandada apresentou Contestação, onde alega que o Demandante, aquando da aquisição do turbo levou consigo um mecânico de automóveis, tendo sido aquele juntamente com o mecânico quem escolheu a peça em causa; que o turbo estava em óptimas condições mecânicas, tendo sido retirado de um veículo com apenas cerca de 40.000 Km de rodagem; que a montagem do referido turbo exige certos procedimentos; que após a reclamação do Demandante, levou a peça em apreço a uma casa especializada em peças do mesmo tipo, ou seja turbos de automóveis, tendo ficado a saber que a avaria do turbo se deveu à falta de cuidados na sua instalação, nomeadamente limpeza do mesmo e lubrificação; que a peça antes de ser montada devia ser devidamente lubrificada e limpa, o que não aconteceu, e como resultado de um teste bastante agressivo era inevitável que se viesse a estragar, tendo avariado apenas após a montagem e teste efectuado à mesma porque quem efectuou a sua montagem não tomou as devidas, mínimas e normais, precauções na sua instalação, facto que o Demandante ou quem a instalou não pode nem deve desconhecer; que não lhe pode assim ser imputada qualquer responsabilidade pelo estado em que o turbo ficou.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) O Demandante é proprietário de uma viatura de marca Ford, com a matrícula QJ;
B) A Demandada comercializa peças para veículos automóveis;
C) No dia 07 de Abril de 2006 o Demandante adquiriu ao Demandado um turbo no estado de usado para a sua viatura, pelo qual pagou a quantia de €350,00;
D) Após a montagem da referida peça, verificou-se que a mesma estava avariada;
E) Passados alguns dias, o Demandante dirigiu-se ao estabelecimento da Demandada para restituir a peça, tendo esta ficado com a mesma na sua posse para que fosse examinada por pessoal especializado e para que se pudesse verificar se não teria havido incúria por parte do mecânico na montagem da mesma;
F) O Demandante contactou a DECO com vista a uma resolução amigável da questão;
G) Em 12.04.2006, o Demandante enviou à Demandada carta registada com A/R, solicitando-lhe a restituição da quantia paga pela peça em causa;
H) A 21.04.2006, a Demandada enviou missiva ao Demandante alegando lhe ter fornecido o turbo em perfeitas condições de funcionamento e que após levar a dita peça para analisar numa casa especializada, foi informada de que a oficina não teve as devidas precauções na montagem e nos testes agressivos que fizeram, faltando lubrificação e existindo resíduos metálicos no interior do turbo.
Motivação dos factos provados:
Qualquer um dos factos não foi objecto de impugnação especificada, considerando-se admitidos por acordo.
Ainda para os factos C) a H), atendeu-se aos documentos de fls. 4 a 8.
Não foi provado que:
I. O Demandante, aquando da aquisição do turbo levou consigo um mecânico de automóveis, tendo sido aquele juntamente com o mecânico quem escolheu a peça em causa;
II. O turbo estava em óptimas condições mecânicas, tendo sido retirado de um veículo com apenas cerca de 40.000 Km de rodagem;
III. A avaria do turbo deveu-se à falta de cuidados na sua instalação, nomeadamente limpeza e lubrificação do mesmo, tendo avariado apenas após a montagem e teste efectuado porque quem o fez não tomou as devidas precauções na instalação da peça em causa.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, sendo certo que a Demandada não apresentou qualquer meio de prova.
IV - DO DIREITO
Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se celebrou um típico contrato de compra e venda.
Há na compra e venda a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil (diploma a que doravante se referem todos os normativos que citamos sem alusão à sua fonte), resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art.º 879º prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato.
Ora,
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e as partes que neles outorgam cumprem as obrigações deles derivadas quando realizem a prestação a que estão vinculadas (artigos 406º, nº 1, e 762º, n.º 1).
No âmbito das modalidades da inexecução da obrigação conta-se, além da mora e do incumprimento definitivo, a execução defeituosa, na lei designada por cumprimento defeituoso (artigo 799º, n.º 1).
É o caso de o devedor executar materialmente a prestação, mas incumprir o contrato, por virtude de a executar deficientemente, isto é, em desconformidade com o convencionado.
A lei prevê situações específicas de cumprimento defeituoso dos contratos de compra e venda nos artigos 913º a 922º, que importa ter em conta no caso vertente, visto que prevalecem em relação às regras gerais de responsabilidade civil contratual.
Expressa, por um lado, que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes (artigo 913º, nº 1).
E, por outro, que se do contrato não resultar o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria (n.º 2 do mesmo artigo).
Ao remeter para o disposto na secção precedente adaptado e a título subsidiário, a lei, por um lado, confere ao comprador de coisas defeituosas, no confronto com o vendedor, além do mais, o direito à anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º (erro sobre o objecto do negócio) e pelo art. 254º (dolo); redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior (art. 911º); indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço (art.ºs 908º, 909º e 911º, por força do art. 913º); reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art.º 914º, nº 1, 1ª parte), independentemente de culpa do devedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art.º 921, nº 1).
No mesmo sentido vai o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, destinado a regular certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, donde resulta que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (art.º 4º, n.º 1), devendo os bens e serviços destinados ao consumo ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art.º 4º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo supra referido Decreto-Lei).
Mas o comprador também pode escolher e exercer, autonomamente, o direito de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrente das regras gerais do direito de responsabilidade civil, baseado no cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor, nos termos dos art.ºs 798º, 799º e 801º, nº1.
Com efeito, o vendedor está obrigado juridicamente a entregar ao comprador a coisa vendida, isenta de defeitos, em conformidade com o contratado.
Tal significa considerar a isenção de vícios (materiais ou jurídicos da coisa) como conteúdo do dever de prestação conferindo ao comprador o direito ao cumprimento exacto e pontual, ou seja, à entrega da coisa sem defeitos.
É o ponto de vista da chamada teoria do cumprimento ou teoria do dever de prestação.
A existência de vício da coisa, nos termos e para os efeitos do citado art. 913º, assenta na função normal das coisas da mesma categoria e na qualidade normal das coisas da mesma natureza, que respeita à maior ou menor aptidão para realizar a sua função.
No que tange à qualidade normal, é necessário distinguir entre coisas novas e usadas e, dentro destas, vários tipos, segundo a duração do uso.
É que as coisas inconsumíveis vão-se deteriorando com o uso ou pelo simples decurso do tempo.
A propósito desta matéria, escreve Pedro Romano Martinez (“Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, págs. 235):
"Era usual considerar-se que a responsabilidade por incumprimento defeituoso estaria tacitamente excluída com respeito a coisas usadas, porquanto era de prever que estas tivessem vícios. O devedor só seria responsável no caso de ter garantido determinadas qualidades. Estes problemas colocavam-se, em especial, a propósito da venda de veículos usados. Em certos casos, as circunstâncias concretas podem levar a aceitar-se uma exclusão tácita da responsabilidade, mas não é lícito alastrar essa ilação a todas as vendas de objectos usados.
Por outro lado, o defeito não se identifica com a deterioração motivada pelo uso ou pelo decurso do tempo.
O bem usado pressupõe-se com um desgaste normal, em função da utilização (p. ex., número de quilómetros percorridos ) ou do tempo ( por ex., número de anos a contar da data de fabrico ), mas não tem de ser defeituoso.
Para além do desgaste normal, a coisa usada pode ter um vício oculto.
Assim, se o sistema de travagem do veículo que foi vendido em segunda mão não funciona convenientemente, há um defeito que excede o desgaste normal.
A tendência actual vai no sentido de se admitir a aplicação do regime de cumprimento defeituoso, mesmo às compras e vendas de coisas usadas".(sublinhado nosso)
O mesmo Autor acrescenta, logo a seguir (obra citada, pág. 236):
"No sistema jurídico português, a distinção entre coisas novas e usadas não tem consagração legal e não pode ser fundamento para efeitos de excluir a responsabilidade.
Todavia, sendo vendida uma coisa usada, o acordo incide sobre o objecto com qualidade inferior e idêntico a um bem novo, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal”.
Pois bem, ultrapassadas as já longas, confessamos, considerações acerca do enquadramento jurídico da situação em apreço, justificadas porque entendemos caber-nos também uma função pedagógica que pretendemos cumprir, vejamos.
No caso vertente o Demandante alegou e provou ter adquirido à Demandada uma peça usada para instalação no seu veículo automóvel, na convicção de que a mesma estaria em boas condições mecânicas e apta a cumprir a sua função, quando, na realidade, ao ser instalada na viatura se veio a verificar que a mesma se encontrava avariada e impedida de realizar o fim a que se destinava. Foi alegada assim a desconformidade da coisa vendida com o interesse do comprador, situação que é enquadrável no vasto âmbito da compra e venda de coisa defeituosa.
Apresentada a competente reclamação à Demandada, invocou esta, tal como veio corroborar na Contestação que fez juntar aos presentes autos, que após análise da peça devolvida, por pessoal especializado, terá concluído que a avaria na peça se deveu à falta de precauções na sua montagem, não lhe devendo assim ser imputada qualquer responsabilidade.
No entanto, a Demandada não logrou provar tais factos, sendo certo que de acordo com as regras gerais do ónus da prova – art.º 342º do C. Civil - àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita.
Assim,
não obstante não terem sido alegados factos que permitam configurar dolosa a actuação da Demandada, designadamente por forma a permitir ao Demandante, com tal fundamento, a anulação do contrato, não deixa este, como comprador, de poder reagir contra a venda da coisa materialmente defeituosa. Só que, desta feita, com base no erro acerca das respectivas qualidades, sendo certo que não existe na compra e venda, ao contrário do que acontece na empreitada, qualquer ordem de prioridade no exercício dos direitos de que o comprador goza .
À mesma solução chegaríamos se enveredássemos pelo regime geral do incumprimento, no qual, face à denúncia dos defeitos da peça por parte do Demandante, os quais comprometeram o fim a que se destinava, cumpria à Demandada a prova de que não tinha procedido com culpa, atenta a presunção do n.º 1, do art.º 799º, sendo certo que não a conseguiu ilidir.
Como assim, assistiria ao Demandante o direito à resolução do contrato, bem como a peticionar uma indemnização pelo interesse contratual negativo (cfr. art.ºs 801º, 799º e 798º).
Anulado o negócio, ou resolvido, devem as partes ser restituídas à situação anterior a ele, restituindo uma à outra as prestações feitas em execução do negócio anulado – cfr. art.ºs 289º e 433º - pelo que vai a Demandada condenada no pagamento ao Demandante da quantia de € 350,00, por este despendida para pagamento da peça que já foi entretanto devolvida à Demandada.
V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B, a pagar ao Demandante A, a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).
Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 29 de Dezembro.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 24 de Janeiro de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia