| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E LEITURA DE SENTENÇA
Data: 18 de Fevereiro de 2008
Hora de Início: 17h00 Hora de encerramento : 17h30
Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz : Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica de Apoio Administrativo: Milena Machado
Feita a chamada verificou-se estarem presentes :
- A Demandada, B.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte Sentença:SENTENÇA: I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, residente em Lisboa, como Demandante, vem propor a presente acção contra B, com sede em Lisboa, aqui Demandada, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação desta a devolver-lhe €1.490, que recebeu com vista à execução de uns móveis que nunca lhe entregou. Alegando matéria concernente a responsabilidade civil contratual e a incumprimento contratual (alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), diz, em suma, que encomendou uns móveis à Demandada – duas mesas de cabeceira e dois camiseiros –, pelo preço de €2.980 e que lhe entregou, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de €1.490. A Demandada fabricou uns primeiros móveis sem estabilidade e uns segundos, com madeira, desenho e acabamentos diferentes, ambos recusados pelo Demandante. Posteriormente, em Junho de 2007, ficou combinado que a Demandada efectuaria uma reparação dos primeiros. Não obstante, até à data a Demandada não entregou os móveis ao Demandante que, assim, deixou de ter interesse na sua aquisição.
Junta, com o requerimento inicial, 5 documentos (de fls. fls. 3 a 9):
Regularmente citada a Demandada contestou, alegando, em resumo, que os móveis foram fabricados de acordo com os melhores padrões de qualidade, rigor de concepção e de acabamento, respeitando as medidas pretendidas, e com o número de gavetas pretendido. Tais móveis não apresentavam qualquer problema de estabilidade pois não foram concebidos para funcionarem com todas as gavetas abertas, não obstante a Demandada fabricou uns segundos móveis que o Demandante e a esposa também não aceitaram. Depois, a Demandada propôs ao Demandante, alterações nos primeiros móveis – colocação de um reforço oculto - para poderem ser abertas todas as gavetas em simultâneo, o que o Demandante aceitou. Depois de lhe ter sido solicitado que fosse levantar os móveis o Demandante não os quis ver. Conclui que tudo fez para solucionar o assunto.
Não teve lugar a sessão de pré-mediação por falta de comparência da Demandada.
Realizou-se audiência de julgamento, interrompida para realização de inspecção judicial, após o que foram inquiridas duas testemunhas apresentadas pela Demandada. Foram juntos os documentos de fls. 21 a 50. De novo, foi a audiência interrompida para continuar com leitura de sentença, para o que foi designada esta data. O Demandante informou não poder estar presente.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão da causa, encontram-se provados os seguintes factos:
A. Em 15 de Maio de 2007 o Demandante e sua mulher encomendaram à Demandada, duas mesas de cabeceira e dois camiseiros, com as dimensões e especificações que constam de fls. 42 e 43;
B. O preço acordado foi de €2.980, dos quais o Demandante pagou € 1.490, com a adjudicação (cfr. fls. 42);
C. Em 25 de Junho de 2007, a Demandada entregou em casa do Demandante duas mesas de cabeceira e dois camiseiros;
D. Os móveis fornecidos pela Demandada tombavam, ou inclinavam, para a frente quando se abriam, em simultâneo, todas as gavetas mas não quando se abriam duas gavetas ao mesmo tempo;
E. A Demandada fabricou outros móveis, com calhas ocultas e com as frentes das gavetas não maciças, e acordou com o Demandante que a troca dos móveis seria efectuada no dia 31 de Julho de 2007;
F. O Demandante e sua mulher não aceitaram os novos móveis;
G. Faltava o rincão aos novos móveis;
H. Em data não apurada, a Demandada propôs ao Demandante uma alteração aos primeiros móveis e que consistia na colocação de pesos ocultos para permitir a abertura simultânea de todas as gavetas sem que os mesmos tombassem, o que o Demandante aceitou frisando que os queria ver antes da entrega;
I. Em 04 de Setembro de 2007, a Demandada remeteu ao Demandante o e-mail de fls. 3, comunicando-lhe que os móveis se encontravam na loja e solicitando o seu levantamento, o que reiterou por carta registada remetida ao Demandante e com data de 17 de Setembro de 2007 (cfr. fls. 44) solicitando nesta, também, o pagamento;
J. O Demandante e a sua mulher não especificaram, à data da encomenda, detalhes técnicos de execução, tais como calhas a utilizar e intenção de abrir várias gavetas;
K. A construção dos móveis obedeceu às regras de qualidade, rigor de concepção e de acabamento usados na Demandada, que usou frentes maciças e calhas de aço inox de extracção total;
L. Os primeiros móveis, nos quais a Demandada veio a colocar pesos ocultos, permitem a abertura de todas as gavetas em simultâneo sem tombarem;
M. O Demandante não pretendeu ver estes móveis com a alteração introduzida.
Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados os seguintes factos:
1. Os móveis entregues pela Demandada ao Demandante em 25 de Junho de 2007 não tinham estabilidade, para além de apresentarem outros defeitos de fabrico;
2. Os novos móveis, entregues pela Demandada em 31 de Julho de 2007, eram radicalmente diferentes do contratado quanto a desenho, madeira e acabamentos;
3. O Demandante deixou de ter interesse na aquisição dos móveis.
Motivação dos factos provados e não provados
Na formação da sua convicção sobre os factos provados o tribunal tomou em consideração o que decorre do acordo entre as partes, o teor das suas declarações – mormente, a confirmação pelo Demandante de que havia concordado com a alteração dos primeiros móveis sugerida pela Demandada – e, também o depoimento das duas testemunhas inquiridas. Uma das testemunhas era funcionária da loja da Demandada e atendia o Demandante e sua mulher, para além de que se deslocou a casa destes mais do que uma vez, e que esclareceu que o Demandante e mulher experimentaram logo os móveis quando os receberam (os primeiros) tendo aberto todas as gavetas. Outra testemunha foi o marceneiro que colaborou na execução e alteração dos móveis e que esclareceu sobre a concepção, fabrico e exigência da Demandada nos trabalhos que executa e, bem assim, sobre o equilíbrio dos móveis em causa e transformação efectuada – colocação de pesos - para evitar que tombem quando se abrem todas as gavetas ao mesmo tempo. Também a inspecção efectuada aos móveis, por deslocação à loja da Demandada onde os mesmos se encontravam, permitiu ao tribunal verificar a arquitectura dos móveis - por exemplo, que os camiseiros têm 120 cm de altura, por 48 cm de profundidade e 60cm de largura e que têm 2 gavetas simples e duas duplas designadas por gavetão – e o seu comportamento estável quando abertas todas as gavetas.
Os factos não provados resultam da ausência de convicção sobre a sua veracidade por total falta de prova ou por insuficiência da prova apresentada.
Da Apreciação de facto e de Direito
A factualidade apurada conduz-nos à figura legal do contrato de empreitada especificamente regulado nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, sendo aí definido como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou que excluam a sua aptidão para o uso previsto no contrato (art.º 1207º do Código Civil). Se os defeitos puderem ser eliminados, o dono da obra tem o direito de exigir a sua eliminação (artº 1221º, nº 1 do mesmo código). A este contrato são igualmente aplicáveis as regras gerais sobre cumprimento e incumprimento dos contratos (artigos 798º a 808º do mesmo Código).
E à relação contratual em apreço poderia, também, ser aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, a Lei 24/96, de 31.Julho e o Dec. Lei 67/2003, de 08 de Abril, este dispondo sobre garantias de bens de consumo e que é aplicável aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar e ou a produzir, celebrados entre um consumidor e um comerciante, não fora a circunstância – inusitada e inexplicável - de a factura/recibo original, a fls. 41 dos autos, referente à parte do preço paga (€1.490) se mostrar emitida em nome de uma sociedade comercial por quotas à qual o Demandante informou ter ligação e que, por esse meio, poderia contabilizar a despesa em causa. Este facto impede o tribunal de admitir, sem reservas, que os móveis não se destinavam a uso profissional e, por conseguinte, de admitir que o Demandante é “consumidor” nos termos definidos no artigo 2º daquela lei. Encontrando-se nos autos o recibo original, abstém-se o tribunal de outras considerações que ao caso pudessem caber.
Atendendo, pois, à letra do artº 1207º do C.Civil e ao factos apurados, cabe apreciar se os móveis padecem, ou não, de vícios que reduzam o seu valor ou excluam a sua aptidão para o fim previsto no contrato.
Vejamos então.
Alega o Demandante que os móveis fabricados pela Demandada eram defeituosos porque, quando se abriam todas as suas gavetas, caíam para a frente.
Os móveis em causa têm a designação de mesas de cabeceira e camiseiros. Tal mobiliário é, em regra, destinado à utilização que o próprio nome sugere, isto é, na habitação de cada um e para aí guardar roupa ou outro artigos. A utilização comum e corrente de tais peças de mobiliário não pressupõe a necessidade, nem a utilidade, de abrir todas as gavetas ao mesmo tempo até porque tal facto só permitiria aceder ao conteúdo da primeira gaveta. Acresce ser do senso comum que, arrastando a maior parte do peso de uma estrutura com mais altura do que largura, para a sua frente e para fora dela (como sucede com a abertura de gavetas), quando não destinada a esse efeito, esta tenderá a cair para o lado mais pesado. Tão-pouco o Demandante, ou a sua mulher, especificaram, na altura da encomenda, qualquer concreta utilização dos móveis que exigisse a abertura simultânea de todas as gavetas, apesar de terem indicado as medidas que desejavam – largura, altura e profundidade diferentes dos modelos que haviam visto em exposição - e também o número e dimensão daquelas gavetas. E diga-se mesmo que não lograram esclarecer, em sede de audiência, qualquer razão para a sua exigência que, convenhamos, é fora do usual. Certamente por tudo isso, a Demandada fabricou as mesas e os camiseiros contando com a sua utilização comum, atento o fim a que normalmente se destinam e segundo as suas próprias regras de qualidade e concepção, sem que pudesse prever qualquer outra eventual necessidade. E, porque assim é, considerando tudo o alegado e provado nestes autos, não pode concluir-se que os móveis fabricados pela Demandada padeçam, ou tenham padecido de qualquer vício que comprometa a sua utilização para o fim a que em norma se destinam.
Note-se, de resto, que a Demandada, perante a alegação de um vício ou defeito e mesmo não o reconhecendo, tentou várias soluções para ir ao encontro das pretensões do Demandante e de sua mulher. Todavia, foi o Demandante quem não quis verificar se a última solução – efectuada com a sua anuência e que, como o tribunal verificou consistiu na colocação de um peso oculto que, tornando os móveis mais pesados, os impedia de tombar quando abertas todas as suas gavetas - satisfazia, ou não, o especial requisito pretendido. Isto é, ainda que por hipótese, assistisse razão ao Demandante e estivéssemos perante um defeito sempre a Demandada teria cumprido a obrigação de o eliminar (como ficou provado) com isso obviando a que o Demandante pudesse pedir como pede a devolução da prestação que efectuou (artigo 1222º do Código Civil).
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Declaro parte vencida o Demandante, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida , no valor de €35, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e trinta e cinco euros).
Registe e notifique o Demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, 18 de Fevereiro de 2008
( Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)
Da sentença, supra, ficou pessoalmente notificada a Demandada, tendo-lhe sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 18 de Fevereiro de 2008
Juíza de Paz
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