Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 107/2009-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 07/23/2009 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Dem dados: 1 - B e 2 - C O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea a) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco euros), acrescida de juros vincendos até ao cumprimento integral da dívida, correspondente à última prestação pela aquisição de uma máquina industrial, destinada a carregar e descarregar madeiras. Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 36 a 42, defendendo-se por excepção e por impugnação, além de que formularam pedido reconvencional assente no pressuposto de que a máquina industrial esteve, desde sempre, avariada e que, por causa disso, assumiram o pagamento de despesas de reparação, no montante de € 2.500,00, que devem vir a ser pagas, nesta sede, pelo Demandante. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias, além das que infra se apreciarão, que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS: A. O Demandante celebrou com os Demandados, em 1 de Janeiro de 2004, um contrato de compra e venda de uma máquina industrial para o exercício da actividade comercial destes, pelo preço de € 12.500,00, tendo o dito contrato sido mediado por D, irmão do Demandante; B. Nesse mesmo dia, os Demandados verificaram que, após a introdução de vinte litros de óleo, a máquina verteu óleo mas, ainda assim, transportaram-na para o seu domicílio; C. Para pagamento do preço da máquina, os Demandados emitiram oito cheques, no montante de € 1.500,00, cada um, com excepção do primeiro, que ascendeu a € 2.000,00 e cuja primeira prestação venceu-se a 9 de Março de 2004; D. A última prestação venceu-se a 9 de Outubro de 2004 e o respectivo cheque foi todo preenchido, assinado e entregue ao Demandante, pelo Demandado marido, através do irmão daquele. E. No entanto, esse cheque não chegou a servir de meio de pagamento para a última prestação na medida em que foi cancelado pela Caixa Geral de Depósitos – Lamego, por indicação dos Demandados; F. Encontra-se, assim, em dívida a última prestação, cujo valor é de € 1.500,00. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 4, 67 a 69 e dos depoimentos testemunhais prestado em sede de audiência final. Relevou o depoimento prestado pela testemunha D, irmão do Demandante e indicado por este, na medida em que afirmou ter sido responsável pela intermediação do negócio e respectivas condições contratuais, tendo confirmado que o pagamento da máquina, para uso profissional, seria faseado ao longo de oito meses, a contar do mês de Março de 2004. No que concerne aos depoimentos de E e F, filhos dos Demandados e indicados por estes, após terem sido solenemente advertidos do seu direito de se recusar a depor, conforme dispõe a al. a) do n.º 1 do Art. 618º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), mereceram menor credibilidade por parte do Tribunal na medida em que apresentaram versões contraditórias quanto à factualidade descrita na contestação, não tendo demonstrado que F apresentou denúncia dos alegados defeitos da máquina. Por fim, quanto às declarações de G, indicado pelos Demandados, não foram decisivas para a formação da convicção do Tribunal na medida em que possuía débeis conhecimentos da matéria factual em discussão. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Questões Prévias: a) Da ilegitimidade passiva da Demandada mulher Vieram os Demandados alegar, em sede de contestação, que a Demandada mulher é parte ilegítima na medida em que o negócio de compra e venda apenas foi celebrado com o Demandado marido e não com aquela, além de que não foi alegado, no requerimento inicial, qualquer proveito comum do casal. Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do disposto no Art. 15º do Código Comercial “as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do comércio”. E determina a al. d) do n.º 1 do Art. 1691º do Código Civil (adiante designado de CC) que “As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens” são da responsabilidade de ambos os cônjuges, isto é, são dívidas comunicáveis, ainda que contraídas apenas por um deles, e que responsabilizam marido e mulher. Face a este normativo, a acção teria de ser proposta, como o foi, contra ambos os cônjuges na medida em que a máquina, cuja obrigação de pagamento se discute nos autos, serviu para o exercício da actividade comercial por eles prosseguida. Além do mais, estipula o n.º 3 do Art. 28º-A do CPC que “devem ser propostas contra o marido e a mulher (…) as acções emergentes de facto praticado por um deles mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro”. Atento o exposto, vigora um litisconsórcio necessário passivo, tendo o mesmo sido cumprido pelo Demandante ao instaurar a acção contra ambos os cônjuges, os ora Demandados, pelo que improcede a excepção dilatória arguida. b) Do pedido reconvencional Vieram os Demandados deduzir, em sede de contestação, pedido reconvencional assente no pressuposto de que a máquina industrial esteve, desde sempre, avariada e que, por causa disso, assumiram o pagamento de despesas de reparação, no montante de € 2.500,00, que devem vir a ser pagas, nesta sede, pelo Demandante. Cumpre apreciar e decidir: Dispõe o n.º 1 do Art. 48º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, adiante designada de LJP, que “Não se admite a reconvenção, excepto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”. Assim sendo, a reconvenção só é possível, no âmbito dos Julgados de Paz, em dois casos: compensação ou efectivação do direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida. Por conseguinte, não é admissível a reconvenção deduzida. Com a propositura da presente acção, pretende o Demandante ser pago da última prestação, no montante de € 1.500,00, que os Demandados são devedores por força do contrato de compra e venda que com aquele celebraram e através do qual adquiriram a propriedade de uma máquina industrial, para carregar e descarregar madeiras. A norma prevista no Art. 874º do CC define o contrato de compra e venda, como sendo “… o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Segundo o princípio da responsabilidade contratual, previsto no n.º 1 do Art. 406º do CC, devem as partes cumprir pontualmente as obrigações a que estão adstritas. Por outro lado, determina o n.º 1 do Art. 762º do CC, em conjugação com o n.º 1 do preceito seguinte, que o devedor só cumpre a obrigação “…quando realiza a prestação a que está vinculado”, devendo tal prestação ser realizada integralmente e não por partes, a não ser que tenha sido convencionado outro regime. No caso em questão, ficou provado que as partes estabeleceram um plano de pagamento faseado do preço, ou seja, que o preço da máquina seria pago em oito prestações mensais, com início em Março de 2004 e termo em Outubro de 2004. Tal obrigação de pagamento do preço recaiu, naturalmente, sobre aqueles que adquiriram o bem, os ora Demandados, devendo, por causa disso, cumprir pontualmente o plano de pagamento assim estipulado com o Demandante, circunstância que, todavia, não ocorreu, tendo ficado por pagar a última das prestações. Ao não cumprir pontualmente, e no tempo devido, a sua obrigação, ainda possível, os Demandados incorreram em mora, segundo os Arts. 804º e segs., e tornaram-se responsáveis pelos prejuízos causados ao credor, o ora Demandante, conforme estipula o Art. 798º e n.º 1 do Art. 804º, todos do CC. Tal responsabilidade não será excluída pelos defeitos que a máquina supostamente possuía, desde o início do contrato, na medida em que além de não terem sido provados, na sua totalidade, não lograram os Demandados demonstrar, como lhes competia, que denunciaram a sua existência, no prazo previsto na lei, isto é, trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa – cfr. n.º 2 do Art. 916º do CC. Na verdade, segundo o estatuído no n.º 1 do Art. 342º do CC, é ao autor, aquele que invoca um direito, que incumbe provar os factos constitutivos desse mesmo direito alegado, sendo que “à parte contrária recai o dever de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, pág. 306. Ora, na situação em análise, os Demandados não conseguiram provar a causa de exclusão da sua culpa (culpa esta que se presume no âmbito da responsabilidade contratual) e que viria a traduzir-se nos alegados defeitos originários da máquina. Ao demais, estranha-se que, na hipótese dos defeitos terem sido objecto de denúncia, o que não se provou, os Demandados não tenham cancelado os cheques pré-datados, emitidos a favor do Demandante, até que este procedesse, como seria dever seu, à reparação ou até substituição daquela máquina, de acordo com o Art. 914º do CC, só o tendo feito relativamente ao último cheque. Por conseguinte, são os Demandados devedores da quantia de € 1.500,00, referente à última prestação, à qual acrescem juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), desde o dia seguinte à data acordada para cumprir e que, no cheque respectivo, correspondeu a 9 de Outubro de 2004 – cfr. Art. 805º, n.º 2 a) do CC. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno os Demandados a pagar ao Demandante a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos Euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde o dia 10.10.2004, até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 30% para o Demandante e 70% para os Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 23 de Julho de 2009 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |