Sentença de Julgado de Paz
Processo: 144/2023 - JPCNT
Relator: MARTA SANTOS
Descritores: EMPREITADA
Data da sentença: 03/27/2024
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Proc. 144/2023 - JPCNT


SENTENÇA

I. RELATÓRIO

[ORG-1], Máquinas, Ferramentas e Plásticos, Unipessoal, Lda., sociedade comercial com o NIPC [NIPC-1], melhor identificada a fls. 1 dos autos, veio intentar a presente ação declarativa, com fundamento na alínea a) e h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz (doravante LJP), contra [ORG-2], Lda., sociedade comercial com o NIPC [NIPC-2], melhor identificada a fls. 1 dos autos, pedindo a resolução do contrato celebrado entre as partes e, em consequência, a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 513,07 (quinhentos e treze euros e sete cêntimos), acrescida dos juros que se viessem a vencer desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
Para prova do por si alegado juntou três documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.
Agendada a sessão de mediação, a mesma não se realizou porquanto a Demandante, a fls. 34, veio desistir da mesma, nos termos do artigo 55.º da LJP.
Entretanto, a Demandada apresentou a contestação de fls. 37.
Foi agendada e realizada a Audiência de Julgamento, na qual compareceu o Ilustre Mandatário da Demandante, ao passo que o legal representante da Demandada, Sr. [PES-1] faltou e não justificou a sua falta nos três dias subsequentes.
Atenta a regular citação da Demandada na pessoa do Legal Representante, cfr. fls. 39, e bem assim a contestação apresentada a fls. 37, não opera a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da LJP, nem é admissível confissão sobre os factos alegados nos termos do artigo 574.º, n.º 4 do CPC (aplicável ex-vi artigo 63.º da LJP).
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Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:
O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto no artigo 6.º nº 1, 8.º, 9.º n.º 1 als. a) e h), 10.º e 12.º n.º 1, todos da LJP.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.
Fixa-se o valor da ação em € 513,07 (quinhentos e treze euros e sete cêntimos), cfr. artigos 306.º n.º 1, 299.º n.º 1 e 297.º n.º 1, todos do Código do Processo Civil (doravante CPC), ex vi do artigo 63.º da LJP.
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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”.
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II. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Factos provados:
Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante na prossecução da sua atividade, encomendou à Demandada, mobiliário de escritório para colocar nas suas instalações, nomeadamente:
a) Uma secretária de canto Curvo 800x90º, preto/M. Faia;
b) Uma secretária Horizonte 800x800, preto/M. Faia;
c) Uma secretária Horizonte 1400x800 preto/M. Faia.
2. A Demandante pagou à Demandada pelo fornecimento do mobiliário acima identificado, a quantia de € 513,07 (quinhentos e treze euros e sete cêntimos), onde já está incluído o IVA à taxa legal de 23%.
3. A encomenda dos referidos bens móveis foi feita a 17 de maio de 2023, tendo sido estipulado pela Demandada o prazo de três semanas para a entrega dos bens.
4. A Demandada não procedeu à entrega, na data acordada, dos bens que a Demandante encomendou e pagou.
5. A demandante remeteu e-mail à Demandada, a solicitar esclarecimentos pelo incumprimento do prazo de entrega previsto;
6. O mencionado atraso na entrega dos bens móveis, foi justificado pela Demandada, como resultado de falta de matéria-prima na sua indústria;
7. A Demandada comprometeu-se com a Demandante, a entregar os bens móveis na semana de 19 a 23 de junho de 2023.
8. Até à presente data a Demandada não entregou o referido mobiliário, apesar das inúmeras diligências que a Demandante promoveu nesse sentido.
9. A Demandante, que pagou a totalidade do preço do referido mobiliário de escritório, está privada dos mesmos e desembolsada da quantia que entregou à Demandada;
10. A Demandada é uma sociedade por quotas, cujo objeto é o fabrico, importação, exportação e comercialização de mobiliário de escritório.
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Factos não provados:
1. Que devido a fatores externos a Demandada teve de abandonar as instalações onde laborava, em virtude da caducidade do contrato de arrendamento, pois o imóvel foi vendido em leilão eletrónico e o contrato de arrendamento tinha sido celebrado na pendência da ação executiva, pelo que não tendo o novo senhorio reconhecido o contrato, a empresa ficou sem espaço para laborar.
2. Que a Demandada ficou temporariamente impossibilitada de exercer a sua atividade.
3. Que a Demandada assim que lhe for possível pretende proceder ao fabrico dos móveis em questão nos autos.
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A convicção do Tribunal, relativamente à factualidade supra descrita, resulta da análise ponderada dos documentos juntos aos autos pela Demandante e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º, nº 5 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 63.º da LJP e no artigo 396.º do CC.
A testemunha apresentada pela Demandante, D. [PES-2] teve um depoimento isento e credível, tendo referido que trabalha há cerca de 20 anos para a Demandante e que enquanto Diretora Financeira foi ela que fez a encomenda à Demandada em maio de 2023. Confrontada com os três documentos juntos aos autos, confirmou o teor dos mesmos e que o mobiliário encomendado à Demandada nunca foi entregue à demandante. Referiu também que depois dos emails trocados com a Demandante que se encontram juntos aos autos nunca mais recebeu nenhum contacto por parte desta, não tendo recebido nem a mobília, nem o dinheiro que a Demandante havia pago pelo mobiliário (€ 417,13 +IVA). Referiu ainda que a Demandante já não tem interesse no mobiliário, até porque, de momento, têm menos pessoal a trabalhar e já não se justifica a aquisição daquele mobiliário.
O depoimento da testemunha foi corroborado pelos documentos juntos aos autos de fls. 6 a 14, nomeadamente:
- Fatura C n.º 9/2023, emitida a 17/05/2023, no valor total de € 513,07 (quinhentos e treze euros e sete cêntimos) (fls. 6), que refere a encomenda pela loja online da Demandada por parte da Demandante de uma secretária de canto Curvo 800x90º, preto/M. Faia, uma secretária Horizonte 800x800, preto/M. Faia e uma secretária Horizonte 1400x800 preto/M.Faia.
- Recibo n.º 7/2023, emitido em 17/05/2023, de igual valor - € 513,07 (quinhentos e treze euros e sete cêntimos) (fls. 7); e
- Emails trocados entre a Demandante e a Demandada (fls. 8 a 14).
Tudo conjugado, permitiu a este Tribunal dar como provada a encomenda do mobiliário pela Demandada ao Demandante, destinado às instalações da Demandante.
Relativamente aos factos não provados, não foi produzida qualquer prova que permitisse ao Tribunal constatar a factualidade que os mesmos contemplam.
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III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre demandante e demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
No caso vertente, e por total ausência de prova da demandada, deu este tribunal como provada a celebração de um contrato entre as partes pelo qual a demandada se obrigou perante a demandante a fornecer mobiliário de escritório, nomeadamente: uma secretária de canto Curvo 800x90º, preto/M. Faia, uma secretária Horizonte 800x800, preto/M. Faia e uma secretária Horizonte 1400x800 preto/M.Faia, resultando também provado que a Demandada incumpriu o referido contrato, na medida em que não entregou os bens referidos.
Resultou igualmente provado que a demandante remeteu emails à demandada, a solicitar esclarecimentos pelo incumprimento do prazo de entrega previsto, o qual foi justificado pela demandada como resultado da falta de matéria-prima na sua indústria e que até à presente data não entregou o referido mobiliário, apesar das inúmeras diligências que a demandante promoveu nesse sentido.
Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada, o qual se encontra regulado no artigo 1207.º do CC.
Da relação jurídica emergente de uma empreitada derivam obrigações recíprocas e interdependentes: do lado do empreiteiro (aqui demandada), a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1208.º do CC). Do lado do dono da obra (aqui demandante), em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (artigo 1211.º, n.º 2 do CC).
Por força dos factos dados como provados, resulta que a demandada incumpriu a obrigação de execução da obra e que a demandante pagou, na totalidade, o preço a que se vinculou.
Nos termos do disposto nos artigos 798.º e 799.º do CC, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo que, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, o que não ocorreu no caso vertente nos autos.
Se a obrigação tiver por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato, e se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro (artigo 801.º, nº 2 do CC). Os efeitos da resolução são equiparados aos da nulidade e anulabilidade do negócio jurídico, nomeadamente quanto à obrigação do que houver sido prestado (artigos 433.º e 289.º, n.º 1 do CC).
Resultou provada a resolução do contrato motivada pelo incumprimento da demandada e a obrigação assumida por esta na comunicação de fls. 13 (em 07/06/2023), resultando da lei que tem de restituir à demandante a quantia de € 513,07 (quinhentos e treze euros e sete cêntimos), que havia sido paga.
Destarte, resta-nos declarar resolvido o contrato entre demandante e demandada e condenar a demandada a proceder à restituição ao demandante do preço pago € 513,07 (quinhentos e treze euros e sete cêntimos).
Peticiona ainda a demandante o pagamento dos juros que se vierem a vencer desde a citação até ao efetivo e integral pagamento.
Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante (artigo 804.º do CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806.º do CC). Deste modo, conforme peticionado, tem a demandante direito a receber juros de mora vincendos, à taxa legal para as transações comerciais, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento – artigo 102.º do Código Comercial e Portaria 277/2013, de 26/08.
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IV. DECISÃO
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação procedente por provada e, por via disso:
a) Declaro resolvido o contrato entre demandante e demandada;
b) Condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de € 513,07 (quinhentos e treze euros e sete cêntimos) referente a capital, acrescido de juros de mora vincendos, à taxa legal para as transações comerciais, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
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As custas, no montante de €70,00 (setenta euros) serão a suportar pela demandada, a qual deverá efetuar o pagamento num dos 3 dias subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. (Artigos 527.º, do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi do artigo 63.º da LJP - e artigo 2.º n.º 1 al. b) e n.º 3 e 3.º n.º 3 da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro).
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Registe e notifique.
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Cantanhede, 27 de fevereiro de 2024

A Juíza de Paz,

Marta Santos

Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(art. 18º da LJP)