Sentença de Julgado de Paz
Processo: 306/2011-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: RESPONSABLIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/11/2012
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral: Ata de Audiência de Julgamento
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)

Processo n.º x
Data: 11 de janeiro de 2012, pelas 11:30 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira.
Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal.
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. h) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho
Valor: € 2.403,40 (dois mil, quatrocentos e três euros e quarenta cêntimos)
Demandante (s): E
Demandada (s): F e S
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I – Presentes:
A Demandante.
O Ilustre Mandatário da Demandante, Dr. A.
A Ilustre Mandatária da Demandada F, Dra. P.
O Ilustre Mandatário da Demandada S, Dr. P.
Testemunhas:
Apresentadas pela Demandante:
Primeira S, portador do C.C. n.º x, residente em r ;
Segunda M, portadora do B.I. n.º x, residente em r.
Apresentada pela Demandada F:
Primeira M, portadora do B.I. n.ºx, residente em c.
Apresentada pela Demandada s:
Primeira I, portadora do B.I. n.º x, residente em r.
Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio.
Pela Ilustre Mandatária da Demandada F foi requerida a junção de Procuração Forense.
Pela Sra. Juíza de Paz foi deferida a referida junção.
Pelo Ilustre Mandatário da Demandante foi requerida a junção, no início da audiência de julgamento, dos documentos de fls. 166 e segs. e requerimento de resposta a várias exceções alegadas na contestação da Demandada S.
Pela Sra. Juíza de Paz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
“O artigo 59º n.º 1 da Lei 78/2001, de 13 de julho, permite às partes a apresentação dos meios probatórios, até ao dia da audiência de Julgamento. Atenta a pertinência e oportunidade dos documentos juntos na presente audiência pelo Ilustre Mandatário da Demandante, ordeno desde já a junção aos presentes autos de cópia autenticada dos mesmos. Quanto ao requerimento de resposta às exceções deduzidas em sede de contestação pela Demandada S, apresentado pelo Ilustre Mandatário da Demandante deverá o seu conteúdo ter-se por não escrito, por ser legalmente inadmissível resposta à contestação, nos termos do preceituado no art. 47º LJP. De facto esta Lei apenas admite resposta à reconvenção apresentada pelo Demandado, o que não foi o caso.”
As partes foram imediata e pessoalmente notificadas do despacho que antecede, declarando ficarem esclarecidos e cientes do mesmo, tendo as Demandadas requerido, no entanto, o prazo de 10 (dez) dias, para análise de todos os documentos ora entregues.
Pela Sra. Juíza de Paz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
“Defere-se o requerido.”
Após, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
Dada a natureza da demanda, houve lugar à tentativa de conciliação entre as partes prevista no art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP), que se mostrou infrutífera.
De seguida, pela Sra. Juíza de Paz foi proferido o seguinte,
DESPACHO
“Veio a Demandada S, através do seu Ilustre Mandatário, juntar aos autos 3 requerimentos, sendo que o primeiro a requerer, a fls. 111 dos autos, a apreciação da questão prévia de incompetência territorial do Julgado de Paz da Sertã suscitada em sede de contestação, o segundo a requerer, a fls. 116 dos autos, a junção de 7 (sete) documentos e a inquirição de uma Testemunha a apresentar por si e o terceiro a requerer, a fls. 156, a gravação da audiência.
Por razões de lógica jurídica iremos apreciar estes requerimentos pela ordem contrária.
Assim, e no que ao requerimento de gravação da audiência diz respeito sempre diremos que é certo que se aplica o Código de Processo Civil aos processos que correm os seus termos nos Julgados de Paz, salvaguardando-se as exceções do art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP). No entanto não é menos certo que os Julgados de Paz não se encontram dotados de meios, nomeadamente de sistemas sonoros, audiovisuais ou outros semelhantes, de forma a permitir essa mesma gravação, pelo que a mesma é impossível de realizar. Em consequência indefere-se o requerido pelo Ilustre Mandatário da Demandada S.
Quanto ao requerimento de junção de 7 (sete) documentos por parte da mesma Demandada e uma vez que o art. 59º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, permite às partes a apresentação dos meios probatórios, até ao dia da audiência de Julgamento, o que se verifica em virtude de o dito requerimento ter sido apresentado, via fax, na tarde da véspera do dia designado para a realização da audiência de julgamento, ordeno desde já a sua junção aos presentes autos, e a sua notificação. Quanto ao requerimento a admitir a inquirição de uma Testemunha a apresentar pela mesma Demandada, remete-se, mais uma vez, para o art. 59º, desta feita para o seu n.º 2, pelo que deverá a Demandada apresentar quaisquer testemunhas que entenda, até ao limite de cinco, no dia da audiência de julgamento.
Resta-nos assim a apreciação da questão da incompetência territorial do Julgado de Paz da Sertã suscitada em sede de contestação pela Demandada S.
Vejamos, pois, qual o contrato em apreço nos presentes autos e qual o regime aplicável.
Conforme Miguel Miranda, O Contrato de Viagem Organizada, Almedina, 2000, o contrato de viagem organizada surge como “… uma modalidade sui generis do contrato de prestação de serviços, onde a agência se obriga numa prestação de caráter intelectual e material que é, simultaneamente, uma obrigação de resultado. Está, assim, afastada a aplicabilidade das regras do mandato … bem como da disciplina do contrato de empreitada… Encontramo-nos, por isso, na presença de um novo tipo legal, objeto de uma regulamentação específica.”
Constitui objeto do contrato de viagem organizada - vulgarmente designada por “pacote turístico” ou “pacote de férias” - o conjunto dos serviços de transporte, alojamento, animação, restauração ou outros, e não cada um desses serviços individualmente considerados. Por outro lado, o citado diploma (Decreto-Lei n.º 209/97) não distingue o contrato de intermediação de viagem organizada do próprio contrato de viagem organizada mas, antes, estabelece a responsabilidade solidária entre as agências organizadoras das viagens (organizadas) e as agências vendedoras dessas viagens (n.º 3 do art. 39º do mesmo Decreto-Lei).
Resulta, pois, que o contrato de viagem organizada é um acordo de vontades entre uma agência de viagens e o turista, através do qual aquela assume a obrigação de planificar e realizar uma viagem organizada, na qual o turista participa mediante uma contraprestação pecuniária, isto segundo o regime jurídico definido no Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de julho). Acresce que o n.º 2 do art. 17º do supra citado Decreto-Lei, estabelece que: “São viagens organizadas as viagens turísticas que, combinando previamente dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para a venda a um preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida:
a) Transporte
b) Alojamento
c) ....
É assim, o contrato dos autos um típico contrato de viagem organizada, razão pela qual a disciplina jurídica por que se rege tal figura contratual decorre, em primeira linha, do citado Decreto-Lei n.° 209/97, e, só em caso de omissão, é lícito recorrer às normas que genericamente regulam o contrato de prestação de serviços e o cumprimento e não cumprimento das obrigações.
Aqui chegados temos que o contrato de viagem organizado regulado pelo n.º 2 do art. 17º do citado diploma legal é um contrato combinado, uma vez que implica um pagamento por parte do cliente, que origina várias prestações por parte do agente de viagens e caracteriza-se por, em troca de um preço de tudo incluído, com a duração de 24h ou implicando uma dormida, combine dois dos seguintes elementos: alojamento, transporte ou serviços turísticos não subsidiários do transporte.
Mas analisemos então a questão da competência territorial do Julgado de Paz da Sertã.
No caso em apreço, veio a Demandada S deduzir exceção de incompetência do Julgado de Paz da Sertã alegando que, de acordo com o art. 12º da LJP, a ação deveria ser proposta à escolha do credor, in casu o Demandado, no julgado de paz em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do Demandado.
Vejamos se lhe assiste razão:
Está em causa um pedido formulado pela Demandante em que esta pede que as Demandadas sejam condenadas a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, o que nos remete para o instituto da responsabilidade civil, mais concretamente por cumprimento defeituoso, atenta a factualidade alegada.
Como vimos o art. 12º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho preceitua que a ação destinada a exigir a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso é proposta à escolha do credor no julgado de paz em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicilio do Demandado.
Se atendermos ao facto de estarmos perante um contrato de prestação de serviços, ainda que sui generis, isso significa que o está em causa é a assumpção de uma obrigação de resultado por parte da agência de viagem, como já explanado. Por outro lado, também já foi referido que estamos no âmbito de uma regulamentação específica e só na ausência desta regem as normas específicas que regulam o contrato de prestação de serviços e o cumprimento e não cumprimento das obrigações.
Ora, diz o já citado art. 17º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de agosto que “são viagens organizadas as viagens turísticas que, combinando previamente dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para a venda a um preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida:
a) Transporte
b) Alojamento
c) ....”
Isto significa, na prática, que a agência, até pelo caráter profissional da sua atividade, está obrigada a garantir a execução da viagem, nos precisos termos constantes do acordo firmado com os clientes, recaindo sobre a mesma a obrigação de selecionar, com especial rigor e critérios de exigência, os prestadores de serviço a que recorre, ou seja, obriga-se a agência de viagens a proporcionar ao seu cliente o resultado do seu trabalho que permite a este usufruir de uma viagem turística que implique o transporte ou o alojamento, desde que seja excedido o limite temporal de vinte e quatro horas ou seja incluída uma dormida.
Do exposto entendemos como pertinente o argumento alegado pela Demandada S quanto ao local do cumprimento da obrigação como sendo o estrangeiro, e nessa perspetiva, teremos de lhe dar razão e considerar não ser aplicável, por não existir qualquer conexão entre o local do cumprimento da obrigação e o Julgado de Paz da Sertã, até porque o único elemento de conexão com o concelho da Sertã, logo com o Julgado de Paz, é o facto de a Demandante residir neste concelho… E não é neste concelho, de todo, que a obrigação deveria ser cumprida…
Aliás, a este respeito refira-se ainda que a Demandada S tem sede em Lisboa, a Demandada F tem sede em Ourém, o pagamento do preço foi efetuado por um terceiro, pessoa coletiva sediada em Tomar…
Em virtude da incompetência do Julgado de Paz da Sertã por não ser o Julgado de Paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida (mas tão só o Julgado de Paz do domicílio do Demandante) resta-nos, em alternativa, verificar se pode ser atribuída competência a este Julgado de Paz por neste concelho estar sediada alguma das Demandadas (art. 12º n.º 1 in fine da LJP).
Assim, e no caso vertente nos autos, verificamos que a Demandada F tem sede no concelho de Ourém, e que, por seu lado, a Demandada S tem sede no concelho de Lisboa. Daqui resulta que, também quanto a este critério, o mesmo não se encontra preenchido, pelo que tem este Tribunal, forçosamente, de se declarar incompetente para apreciar e decidir a presente ação.
Em consequência, e nos termos do art. 7º da LJP, determino a remessa deste processo para o Julgado de Paz de Lisboa, este sim o competente para julgar a presente ação, em virtude de neste concelho ter sede uma das Demandadas, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 12º n.º 1 in fine LJP.
Remeta-se após o trânsito.
Quanto a custas encontram-se as mesmas satisfeitas, pelo que nada há a pagar.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Sertã, Julgado de Paz, 11 de janeiro de 2012
A Juíza de Paz
Marta Nogueira
A Técnica de Apoio Administrativo
Maria Marçal