Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 40/2012-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS |
| Data da sentença: | 10/12/2012 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I - Identificação das Partes Demandante: 1 - A e 2 -B Demandada: C II - Objecto do Litígio Os Demandantes vieram propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea d) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a retirar o aparelho de ar condicionado e o tubo que colocou na parede da sua casa e a efetuar o pagamento de custas e demais encargos com o processo. Alegaram, para tanto e em síntese que, sendo proprietários de um prédio urbano que confina com prédio da Demandada, esta aproveitando a ausência destes nos Estados Unidos da América, colocou na parede da sua cada, onde não tem qualquer logradouro, um aparelho de ar condicionado e um tubo, invadindo a propriedade dos Demandantes. Juntou documentos com o requerimento inicial e na audiência de julgamento. A citação foi efectuada regularmente. As partes aderiram à Mediação, da qual não resultou acordo. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Pela Demandada foi apresentada contestação onde, em suma, aceita ter colocado um aparelho de ar condicionado na parede da sua casa que ocupa uma saliência de 30/40 cm e também instalou na mesma um tubo que não ultrapassa o alinhamento do ar condicionado; alega que o limite da sua propriedade não é a face exterior do edifício mas sim uma linha que se desenvolve a cerca de 40 cm de distância da base da parede para o lado da propriedade dos Demandantes onde existe um rego de água, cuja passagem onera o prédio desta; mais alega ter pedido consentimento ao Demandante marido (e este consentido) para a colocação do ar condicionado e do tubo, traduzindo-se a presente ação num venire contra factumproprium o que constitui abuso de direito, concluindo assim pela improcedência da ação e do pedido. Juntou documentos na audiência de julgamento. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos e com relevância para a discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos: a) Os Demandantes são proprietários de um prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão com uma divisão e de andar com seis divisões, oficina de lavoura e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo x, sito na, freguesia de Souto, Terras de Bouro, inscrita na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob o n.ºx. b) Contígua a esta propriedade está o prédio da Demandada, prédio urbano, sito na freguesia de Souto, Terras de Bouro, inscrito na matriz sob o n.º x. c) Os Demandantes são emigrantes nos Estados Unidos da América, encontrando-se nesse país cerca de seis meses por ano. d) Entre os anos de 2010 e 2011, a Demandada instalou um equipamento de ar condicionado, o qual possui um componente em formato de paralelepípedo fixado na parede da sua casa, orientada para o lado do prédio dos Demandantes; e) O qual se traduz numa saliência de cerca de 30 a 40 centímetros. f) A Demandada fixou também um tubo na mesma parede, o qual se destina a conduta de exaustão. g) Na franja de terreno, propriedade dos Demandantes, ao lado da habitação da Demandada, existe um rego de água. h) Nesta faixa de terreno estão implantados alicerces da edificação da Demandada, parcialmente visíveis e mais salientes do que a parede a que servem de base. i) Antes da obra de remodelação da habitação da Demandada, o telhado centenário que lhe servia de cobertura encontrava-se saliente. j) O Demandante marido foi informado da instalação do elemento do ar condicionado, consentindo-o verbalmente junto de terceiros. Não resultou provado que: aa) A delimitação entre ambas as propriedades consiste numa linha que se desenvolve a cerca de 40 cm de distância da base da referida parede, afastada desta para o lado do prédio dos Demandantes. bb) O rego de água onera o prédio da Demandada. cc) O telhado centenário da habitação da Demandada se encontra saliente cerca de 40 cm para o lado da propriedade dos Demandantes, antes da remodelação. dd) O Demandante marido foi informado da colocação do tubo de exaustão logo que começaram as obras. Motivação fáctica: A convicção probatória do Julgado ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, nomeadamente da conjugação dos documentos constantes dos autos de fls. 5 a 7, 41 a 54 (certidão de teor do prédio urbano dos Demandantes; cópia de descrição da Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro; certidão de petição inicial, termo de transação e respectiva homologação, celebrado a … dos autos n.º x do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde; sete fotografias), do depoimento testemunhal prestado em sede de Audiência de Julgamento e ainda do resultado da inspeção ao local. Da inspeção ao local, resultou visível que a parede é construída em pedra “rústica” e que a base da mesma é constituída também por pedras, estas menos trabalhadas (seriam até aproveitadas as lajes “brutas” existentes no local), existindo uma ou outra mais saliente relativamente ao muro e que constituem as pedras utilizadas para as fundações ou “sapatas” da parede. Da mesma ida ao local se conclui que o tubo da exaustão está instalado em espaço aéreo superior a tais pedras/base que fazem parte da dita parede; o aparelho de ar condicionado está colocado em sítio em que a parede tem na sua base o solo e não qualquer pedra ou sapata. As testemunhas arroladas pelos Demandantes X, Y, W, comprovaram, em suma, os atos de posse dos Demandantes sobre a parcela de terreno em causa e que fica contígua à parede da casa da Demandada. As testemunhas arroladas pela Demandada L, M, N, O e P, declararam que o beirado do telhado anterior era maior que este mas sem precisar quanto e que (as três últimas testemunhas) escutaram uma conversa entre a Demandada e o Demandante marido, por ocasião do São Roque em Souto, em que aquela lhe perguntou “se podia lá ir meter o ar condicionado” ao que este respondeu que sim. IV - O Direito Os Demandantes pretendem que a Demandada seja condenada a retirar da sua propriedade (espaço aéreo) um aparelho de ar condicionado e um tubo de exaustão que aquela colocou na face exterior da parede da sua habitação. Está em causa nos autos saber se o espaço ocupado pelos ditos aparelho e tubo na parede é propriedade dos Demandantes ou da Demandada (que defendeu ser o limite da sua propriedade uma linha divisória a cerca de 40 cm da parede da casa para o lado do prédio dos Demandantes). Aliás tal parede tem sido motivo de discórdia entre as partes ao longo dos anos uma vez que a Demandada realiza obras que os Demandantes entendem ofender o seu direito de propriedade. Os Demandantes, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade (nos termos do previsto no art.º 1311º do Código Civil, adiante designado por CC), pedem a restituição da coisa consubstanciando-se no pedido de retirada dos móveis colocados. Da prova produzida, nomeadamente da conjugação da ida ao local com os depoimentos testemunhais, aferiram-se atos de posse dos Demandantes dos quais não restaram dúvidas ao tribunal de que estes são proprietários da faixa de terreno onde corre o rego da água para rega e ainda da parcela que vai deste até à parede da casa da Demandada. Tal também parece resultar, embora não o seja dito claramente, nos termos da transação que as partes efetuaram em anterior acordo no Tribunal Judicial de Vila Verde. Sucede porém, que a parede da casa da Demandante tem, na sua base, as ditas saliências em pedra que constituem as suas fundações ou “sapatas” como também são conhecidas e terão que ser consideradas parte integrante da mesma. Ora, se tais lajes são da Demandada, também integra o seu direito de propriedade o espaço aéreo correspondente à superfície (artigo 1344º do CC) e neste sentido a Demandada goza de modo pleno do direito de uso, disposição e fruição da coisa. Mas se, no que toca ao tubo, a Demandada utilizou o espaço aéreo superior a tais lajes, não aconteceu o mesmo no que se refere ao elemento do ar condicionado. Ficou demonstrado nos autos, apesar de algumas contradições entre as testemunhas que disseram ter escutado tal conversa entre Demandante marido e a Demandada, que este deu consentimento a “ir lá meter o ar condicionado”. De facto, nos termos do artigo 1349º do CC, “Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objetos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros atos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses atos.” Ora, consentir “ir lá meter o ar condicionado” não é o mesmo que autorizar a colocação do aparelho que lá se encontra, que ocupa cerca de 40 cm para fora da parede da casa da Demandada e em cima de solo/propriedade dos Demandantes, nada apontando para um venire contra factumproprium. Aliás, quanto à colocação do tubo nem sequer se fala em pedido de autorização ou consentimento para passar. Atento o exposto, vai a Demandada condenada a retirar o aparelho de ar condicionado que colocou na parede exterior da sua casa de habitação e que se encontra em propriedade dos Demandantes, absolvendo-a do demais peticionado. V - Dispositivo Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente açãoe, em consequência: a) Declaro os Demandantes donos e legítimos proprietários do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão com uma divisão e de andar com seis divisões, oficina de lavoura e logradouro, inscrito na matriz urbana sob o artigo x, sito na freguesia de Souto, Terras de Bouro, inscrita na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob o n.º x. b) Condeno a Demandada a retirar o aparelho de ar condicionado instalado na parede da sua habitação. c) Absolvo a Demandada do demais peticionado. Custas na proporção de 25% para os Demandantes e 75% para a Demandada. Registe e notifique. Terras de Bouro, 12 de Outubro de 2012, A Juíza de Paz, Perpétua Pereira Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Terras de Bouro |