Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 63/2014-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PEDIDOS - DEFENSOR OFICIOSO - PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA |
| Data da sentença: | 12/03/2014 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: A Demandante X, LDA. melhor identificada a fls. 1, 4 e seguintes, intentou em 06/03/2014 contra o Demandado X, melhor identificado a fls. 1, ação declarativa de condenação com vista a pagamento de prestação pecuniária, formulando os seguintes pedidos: - Ser o demandado condenado ao pagamento à Demandante na quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de remanescente em dívida pela compra do veículo da marca Yamanha, com matrícula xx-xx-xx do ano de 2003, a proceder à entrega do veículo, propriedade da Demandante, e a proceder ao pagamento da indemnização no valor de €500,00 (quinhentos euros), acrescida de juros legais à taxa em vigor, desde a data de vencimento de cada letra até efetivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos. Em audiência juntou 2 (dois) documentos. * Não se realizou sessão de pré-mediação, em virtude da ausência do demandado.* Regularmente citada a Defensora Oficiosa (fls. 49 e segs.), nomeada na ausência do demandado, apresentou a contestação, de folhas 55 a 60, que se dá por integralmente reproduzida, arguindo as exceções de ineptidão do requerimento inicial, de ilegitimidade da demandante, impugnando os factos alegados no requerimento inicial e peticionando a absolvição do pedido do Demandado. * Foi realizada, a audiência de julgamento, em 19/09/2014, com continuação em 12/11/2014 e 19/11/2014, como das respetivas Atas se infere com a observância das formalidades legais (fls. 70 e seguintes).* I - Da exceção de Ineptidão do Requerimento InicialA ineptidão do requerimento inicial gera a nulidade de todo o processo, como preceitua o artigo 186º, nº 1 do Código Civil (doravante designado CC).E cumulando-se pedidos substancialmente incompatíveis, diz-se inepto o requerimento inicial (vide nº 2 do artigo 186º mencionado). A Lei do Julgado de Paz (Lei 78/2001, alterada pela Lei 54/2013) permite, no seu artigo 44º, a cumulação de pedidos, sendo igualmente aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil, por força do artigo 63º daquela lei. Ora, in casu, o Demandante formulou uma cumulação de pedidos a saber: a) ser o demandado condenado ao pagamento à Demandante na quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de remanescente em dívida pela compra do veículo da marca Yamaha, com matrícula xx-xx-xx do ano de 2003, b) a proceder à entrega do veículo, propriedade da Demandante, c) e a proceder ao pagamento da indemnização no valor de €500,00 (quinhentos euros), acrescida de juros legais à taxa em vigor, desde a data de vencimento de cada letra até efetivo e integral pagamento. Atendendo aos dois pedidos iniciais, em audiência e julgamento houve lugar a aperfeiçoamento no que concerne aos pedidos por lapso de escrita, tendo a demandante solicitado que fosse aposta a palavra “ou” entre os pedidos, ou seja, estão peticionados a) ou b) e c). Tal aperfeiçoamento foi concedido e sanado o vício, nos termos mencionados. Pelo que, estão reunidas as condições presentes no artigo 555º, nº1 do Código de Processo Civil, referente aos efeitos jurídicos que o Demandante se propõe obter com os vários pedidos. Por outro lado, nos termos do artigo 553º do mesmo código é permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que pela sua natureza ou origem sejam alternativos ou que possam resolver-se em alternativa. Pelo exposto, julga-se improcedente a exceção de ineptidão da petição. II – Da exceção de Ilegitimidade Ativa A legitimidade afere-se pelo interesse direto na causa, o demandante é assim parte legítima quando têm interesse direto em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação (artigo 30º do Código de Processo Civil). Ainda o mesmo artigo nº3 dispõe que “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor”. A ilegitimidade das partes é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, devendo o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver os demandados da instância (artigos 577º, alínea e), 578º, 576º, nº 2 do Código de Processo Civil). A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como a demandante os apresenta, independentemente da prova dos factos que a integram, é parte legítima quando admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela seja efetivamente seu titular. A capacidade jurídica das pessoas colectivas é inerente à sua existência como pessoa jurídica. Compulsados os autos, constata-se que o demandante é sócio gerente da Demandante, sendo a sua posição reconhecida conforme consta da Certidão Permanente. Da factualidade provada resulta a celebração de um contrato de compra e venda entre a demandante, na qualidade de vendedora, e o Demandado, na qualidade de comprador, tendo por objeto um veículo Yamaha. Nos termos e para os efeitos do artigo 5º do Registo Automóvel (DL 54/75, 12, atualizado na última versão pela Lei 39/2008 de 11 de agosto) e artigo 42º do Regulamento do Registo Automóvel (Dec. Lei 55/75 de 12/02 na redação do DL 185/2009 de 12/08), a venda de bens móveis sujeitos a registo deve ser obrigatoriamente acompanhada da respetiva declaração para efeitos registrais. Registo que o comprador fica obrigado a realizar no prazo de 60 dias. Nos termos do artigo 29º do mesmo DL 54/75, são aplicáveis ao registo automóvel, com aplicação a veículos considerados pelo Código da Estrada que tenham matrícula atribuída pelas Direções de Viação, como é o caso dos autos, e, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial. Face ao previsto no artigo 36º do Código de Registo Predial, têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, ativos ou passivos, da respectiva relação jurídica, e, em geral todas as pessoas que nele tenham interesse. Por outro lado, também no domínio do registo automóvel, é aplicável a presunção registral da titularidade do bem (artigo 7º do Código Registo Predial). Presunção que, no caso em concreto, resultou totalmente ilidida, porquanto a demandante fez prova, que o veículo estava na titularidade e posse da demandante, na altura da venda, constando a demandante nos documentos relativos à venda como vendedora/proponente no negócio, nomeadamente na proposta de compra e nas letras de câmbio juntas aos autos, atestando ainda a proveniência do veículo que ficou entregue à demandante, como se comprova a fls. 92 a 94. Assim sendo, julgo improcedente a exceção de ilegitimidade ativa invocada e considero a demandante parte legítima. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixa-se à causa o valor de € 2.000,00 (dois mil euros). Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 – A Demandante tem como sua atividade habitual o comércio e venda de 2 - Em 15 de Junho de 2012, a Demandante vendeu ao Demandado o veículo de marca Yamaha, com matrícula xx-xx-xx do ano de 2003, no valor total de €2.000,00. 3 - Na mesma data, o Demandado entregou em numerário €500,00, a título de sinal pelo veículo comprado à Demandante. 4 - Por conta do remanescente em dívida no valor de €1.500,00, demandante e demandado combinaram o pagamento através de 5 letras passadas ao Demandante. 5 - Cada letra no valor de €300,00, entregue e aceite para pagamento do Demandado à Demandada, tinha o seu vencimento no dia 15 de cada mês. 6 - A primeira letra com n.º xxx, para pagamento no montante de €300,00, tinha o seu vencimento convencionado no dia 15-07-2012. 7 - A segunda letra com n.º xxx, para pagamento no montante de €300,00, tinha o seu vencimento convencionado em 15-08-2012. 8 - A terceira letra com n.º xxx, para pagamento no montante de €300,00, tinha o seu vencimento convencionado em 15-09-2012. 9 - A quarta letra com n.º xxx, para pagamento no montante de €300,00, tinha o seu vencimento convencionado em 15-10-2012. 10 - A quinta e última letra com n.º xxx, para pagamento no montante de €300,00, tinha o seu vencimento convencionado em 15-11-2012. 11 - O Demandado encontra-se em dívida para com o Demandante, no montante de €1.500,00, correspondente ao remanescente do veículo comprado em 15 de Junho de 2012, que não foi pago na sua totalidade nem nas datas convencionadas nas letras entregues ao Demandante. 12- O veículo encontra-se na posse do Demandado, mas o Certificado de Matrícula encontra-se na posse da Demandante. * A fixação da matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da análise dos documentos juntos aos autos de fls. 7 a 10, 11 e 92 a 93, do depoimento das testemunhas da demandante, funcionários da mesma, não obstante um deles ser também irmão do sócio gerente da demandante, depoimentos que corroboraram a tese da demandante e foram considerados isentos e credíveis, comprovando o conhecimento dos factos em discussão, nomeadamente reforçando o facto da demandante ter procedido à venda do veículo motociclo Yamaha ao demandado, tendo este dado um valor inicial e comprometendo-se a pagar o restante valor através de letras, e que interpelado o Sr. x (demandado), pessoalmente e em sua casa, não veio pagar o remanescente do valor da mota. A prova mencionada devidamente conjugada com as regras de experiência comum e com critérios de razoabilidade ajudou a alicerçar a convicção do Tribunal. Não ficaram provados outros factos relevantes para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia de €1.500,00 relativo ao valor em dívida das letras, vencidas e não pagas, ou, na entrega do veículo e pagamento de indemnização, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda com o Demandado referente à viatura marca Yamaha, com matricula xx-xx-xx do ano de 2003, o qual não terá sido cumprido pelo demandado. A relação material controvertida circunscreve-se a incumprimento contratual, dispondo o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé (artigo 762º do Código Civil). Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé. O caso dos autos refere-se a responsabilidade contratual, sendo que a culpa do devedor, neste caso, do demandado se presume, incumbindo-lhe nessa medida provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua (artigos 798º e 799º do Código Civil). Assim, do ponto de vista da demandante, esta teria direito ao valor no montante global de €1.500,00, resultando provado que procedeu à venda da viatura marca Yamaha, com matrícula xx-xx-xx, do ano de 2003, ao Demandado. O contrato de compra e venda é um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” (cfr. artigo 874º do Código Civil). Os seus efeitos essenciais são: a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (artigo 879º do CC). Neste caso existiu um pagamento inicial de €500,00 por parte do demandado à demandante, sendo que relativamente ao restante preço de €1.500,00 foram emitidas letras de câmbio. Quanto à letra de câmbio, esta é um título de crédito à ordem, rigorosamente formal, circulante por meio de endosso, cujo regime jurídico é regulado pela Lei Uniforme de Letras e Livranças. Na sua composição, e salvaguardados os requisitos formais indicados na lei (artigo 1º) para que o seu particular regime jurídico lhe seja aplicável, representa uma ordem de pagamento – “pagará”, exarada por determinada pessoa a outra em favor de uma terceira, ou à sua ordem; o emitente do título – sacador – dá uma ordem de pagamento - saque – de uma dada quantia, em determinadas circunstâncias espaciais e temporais, a um devedor – sacado -, a favor de uma terceira pessoa – o tomador. Considera-se que as letras de câmbio, desprovidas dos requisitos que permitiriam a aplicação do regime de abstração substantiva previsto na respetiva Lei Uniforme, podem ser usadas como quirógrafos da relação causal subjacente à respetiva emissão – beneficiando do regime de presunção de causa afirmada pelo artigo 458º do Código Civil quando, atenta a sua natureza material, se consubstanciarem em actos de reconhecimento de um débito. Porém, a parte que quer-se prevalecer do título – letra- invocando a relação causal subjacente à sua emissão tem o ónus de alegar, na petição inicial, os factos essenciais constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, desprovido de valor nos termos da respetiva LU, identificando adequadamente a relação subjacente, de modo a possibilitar, em termos proporcionais, ao Demandado, o cumprimento do acrescido ónus probatório que sobre ele recai. Também a possibilidade de emissão de uma livrança em branco está prevista pelos artigos 10º e 77º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças – LULL -, sendo que a livrança em branco, deve ser preenchida de harmonia com os termos convencionados pelas partes ou com as cláusulas do negócio determinante da sua emissão. Independentemente da questão das letras dos autos padecerem de vícios, por falta de requisitos legais previstos na respetiva Lei Uniforme, a verdade é que a demandante fez prova bastante da existência da compra e venda dos autos do veículo Yamaha, objeto dos autos e de que em consequência da mesma o demandado não cumpriu com o pagamento da totalidade do preço do bem adquirido, pelo que ficou em dívida à demandante do valor de €1.500,00. Por sua vez, não tendo o demandado provado que a falta de cumprimento da obrigação não procedeu de culpa sua, então é responsável perante a demandante relativamente ao valor em dívida. Considerando os pedidos alternativos deduzidos pela demandante, procede o primeiro pedido deduzido pela demandante, devendo, em consequência, ser o demandado condenado a pagar o valor de €1.500,00 do preço remanescente em dívida pela compra do veículo Yamaha objeto dos autos. Quanto ao pedido alternativo para que o demandado proceda à entrega do veículo Yamaha à demandante, indemnizando-a no valor de €500,00 pelos prejuízos causados decorrentes do incumprimento do demandado, acrescida de juros legais sobre a data de vencimento das letras, entende-se não ter tal pedido acolhimento, porquanto se se entender condenar na entrega do veículo equivale a requerer a resolução do contrato de compra e venda, que se equipara à nulidade ou anulabilidade do negócio, tendo a mesma efeito retroativo, devendo ser restituído por cada um o que tiver recebido (artigos 432º e seguintes CC), que não se deduz ser intenção da demandante, pelo que também se não aprecia a viabilidade de indemnização pelos prejuízos, assim como os consequentes juros sobre as datas de vencimento das letras, além do mais o tempo entretanto decorrido sobre o negócio poderia equivaler a impedimento imprevisto. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno o demandado x a pagar à Demandante na quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de remanescente do preço em dívida pela compra do veículo da marca Yamaha, com matrícula xx-xx-xx. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandado x no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), aplicando-se por ser ausente, excecionalmente, a isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por interpretação extensiva e analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 e 9º do Código Civil), a qual será levantada se o demandado vier a efetuar o pagamento em causa. Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante. * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida, nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.A demandante e a defensora oficiosa da demandada não estiveram presentes na hora agendada para leitura de sentença (3/12/2014, 16H30), por terem solicitado dispensa, o que foi deferido. Esteve presente a Advogada Estagiária, Dra. S, do escritório do mandatário da demandante, que ficou presencialmente notificada. * Notifique e registe. Proceda ainda a notificação ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013. Julgado de Paz de Coimbra, em 3 de dezembro de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |