Sentença de Julgado de Paz
Processo: 365/2015-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: PRIVAÇÃO DO USO
DANO
AVALIAÇÃO PECUNIÁRIA
Data da sentença: 10/24/2017
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A;
Demandada: B COMPANHIA DE SEGUROS;

I – OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o valor, a título de reparação, que se orça em € 2.652,62 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), a indemnização pela paralisação da viatura, correspondente a 162 dias ao valor diário de € 50,00, no total de € 8.100,00 (oito mil e cem euros), tudo no total de € 10.752,62 (dez mil setecentos e cinquenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), bem como os respetivos juros legais desde a data da citação até integral.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 20 a 24, tendo impugnado os factos vertidos no requerimento inicial.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor.
Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata.
Valor da ação: € 10.752,62

II - FACTOS PROVADOS:
A. No dia 10 de abril de 2014, pelas 17h, a viatura do Demandante, conduzida por sua esposa, foi vítima de um acidente de viação, da qual resultaram danos na sua viatura;
B. Estando parado num semáforo foi embatido por trás;
C. Neste acidente foram intervenientes o veiculo ligeiro/passageiros, XX (jipe), com a matricula XXX e o veículo ligeiro/passageiros, ZZ, com a matrícula XXX;
D. Estando a viatura do Demandante parada no semáforo na Estrada xxx, em S. Martinho da Árvore, por força deste se encontrar fechado, a viatura com a matrícula XXX veio embater na sua traseira;
E. Foi elaborada Declaração Amigável de Acidente Automóvel, que foi assinada pelos dois intervenientes;
F. As partes sinistradas do veículo foram a parte traseira do lado direito: a proteção da roda e o pára-choques;
G. Não foram chamadas as autoridades;
H. A culpa do acidente é da exclusiva responsabilidade do condutor da viatura B, ou seja da viatura XXX;
I. Apesar da responsabilidade estar transferida através de adequado contrato de seguro, apólice nº xxx, para a companhia “B” o Demandante foi contactado pela sua companhia, C, Companhia de Seguros, SA, nos termos do IDS;
J. No âmbito da Convenção de Indemnização Direta ao Segurado, a Seguradora "C" apenas aceitou proceder à reparação das peças e não à colocação de peças novas no veículo do Demandante, ou seja, pretendia reparar o pára-choques e não colocar um novo, tal como pretende o demandante.;
K. A viatura é o carro de família;
L. No dia 28.08.2015, a viatura foi alvo de intervenção por uma oficina, pela quantia de € 2.652,62, já com IVA;
M. A viatura, pelos danos que teve, não ficou impossibilitada de circular;
N. Para a reparação da viatura, são necessários dois dias úteis;
O. O primeiro relatório de peritagem, emitido em 29.04.2014, apresentou como valor de reparação a quantia de € 406,59, conforme consta a fls. 74, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e provado;
P. O segundo relatório de peritagem, emitido em 24.10.2014, apresentou como valor de reparação a quantia de € 1.143,38, conforme consta a fls. 76 e 77, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e provado;
Q. Os relatórios de peritagem foram emitidos por ordem da Companhia de Seguros C;
R. O Demandante não concordou com o primeiro relatório de peritagem, por causa de nele não estarem contempladas peças novas para substituição, motivo pelo qual foi realizado um segundo relatório de peritagem.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que:
A. O Demandante pagou a reparação da viatura, pela quantia de € 2.652,62, já com IVA, referente aos danos ocorridos com o embate;
B. Esteve parada a viatura do demandante durante 162 dias, que se privou desta;
C. Com o embate, a viatura não circulava.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 6 a 11, 15, 25, 27 a 29 e 74 a 100, dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final e da aceitação expressa, pela Demandada, dos factos constantes nos Artigos 1º a 9º do RI.
Foi ouvido, em primeiro lugar, D, indicado pelo Demandante e seu mediador de seguros, cujo discurso foi objetivo porquanto acompanhou o procedimento de participação, motivo pelo qual foi valorado.
Teve-se em conta o depoimento da testemunha E, indicada pelo Demandante e sua mulher, que conduziu o veículo do Demandante, interveniente no sinistro, tendo explicado a forma como o mesmo se desenrolou, a localização dos danos na viatura e o uso que faz da mesma.
Quanto ao depoimento de F, indicado pela Demandada e perito averiguador, foi integralmente valorado na medida em que participou nos trâmites de análise do estado do veículo e dos custos necessários à sua reparação, tendo respondido de forma clara e neutra.
Por fim, depôs G, perito e indicado pela Demandada, o qual foi igualmente atendível na medida em que juntou aos autos, a ordens do Tribunal, o segundo relatório pericial do veículo e confrontou os valores de reparação ou de substituição por peça nova.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
De facto, o Demandante não logrou demonstrar que a intervenção à sua viatura, por uma oficina, foi referente aos danos ocorridos com o embate, pelo valor de €2.652,62, constante na fatura de fls. 15, ao invés dos valores apresentados nos dois relatórios de peritagem, a fls. 74, 76 e 77, os quais apresentam valores substancialmente inferiores e totalmente justificados.
De igual forma, não provou, por nenhum meio, que a viatura tivesse ficado imobilizada com o embate.

III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Mediante a proposição da presente ação, visa o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização pela reparação do veículo IZ e pela sua privação de uso, na sequência do embate cujo segurado foi totalmente responsável. -Para melhor fundamentar a sua pretensão, alegou que o seu veículo sofreu determinados danos, na traseira do lado direito, e que, face à demora na eliminação dos mesmos pela Demandada e pela sua congénere C, procedeu à sua reparação, a suas expensas, numa oficina.
No entanto, a Demandada impugna o valor faturado para reparação dos danos, com fundamento de que não existem elementos, no processo, que permitam aceitar que o valor necessário seja o correspondente a € 2.652,62, constante na fatura a fls. 15.
Vejamos, então, se assiste razão ao Demandante.
Segundo o n.º 1 do Art. 483º do Código Civil (CC), que define o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, “aquele que, por dolo ou mera culpa, violar ilicitamente disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação culposa”.
Considerando o que dispõem os Arts. 562º a 564º e 566º do CC, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor e, não sendo possível averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
No que diz respeito aos danos materiais do veículo IZ, após terem sido ouvidas as testemunhas e sem que se tivesse provado que o valor da fatura de fls. 15 correspondesse ao valor necessário para reparação dos danos emergentes do sinistro, o Tribunal apenas considerou como idóneos, a esse título, os valores indicados nos dois relatórios de peritagem, pelas quantias de € 406,59 e de € 1.143,38.
Por conseguinte, estando preenchidos cumulativamente os pressupostos da responsabilidade civil (o facto, a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano), será de responsabilizar a Demandada pelos danos causados na sequência do sinistro.
Urge, nessa medida, fixar o montante de indemnização considerando os preceitos legais enunciados. Assim, tendo ficado provado que o valor necessário à substituição do para-choques traseiro, por um novo, e da proteção do pneu, é de € 1.143,38, conforme segundo relatório de peritagem, tem o Demandante o direito de ser ressarcido por tal quantia.
Por fim, no que diz respeito à privação de uso do IZ, constitui entendimento jurisprudencial, embora não unânime, que a privação do uso do veículo, em virtude de acidente de viação, constitui, em si, um dano reparável, na medida em que ilicitamente, por ação do lesante, ficou o titular do veículo privado da possibilidade de o usar, de o desfrutar, de retirar dele as utilidades que pode propiciar como coisa sua (quer na vida profissional quer nos momentos de lazer).
Portanto, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina, e, também, o Ac. RP de 19.03.2009, Proc. n.º 3986/06.8TBVFR.P1 in www.dgsi.pt : “A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período da paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso.”
No caso em concreto, não ficou demonstrado que o Demandante não pôde aceder à fruição normal do seu veículo automóvel na medida em que não se provou que o mesmo tivesse ficado imobilizado com o embate. Logo, apenas terá direito a ser ressarcido pelo tempo necessário à sua reparação, que corresponde a dois dias úteis. Consequentemente, o Demandante ficou privado de extrair as utilidades normais daquele bem durante o período temporal previsto, em sede de relatório de peritagem, para a sua total reparação na oficina, não valendo os alegados 162 dias que esteve parado.
Todavia, não obstante a factualidade apurada e dada por provada, não ficaram assentes quaisquer prejuízos concretos e quantificados, designadamente, não se provou que haja sido alugado um veículo de substituição ou que se recorrera a outros meios de transporte.
Em tal hipótese, de ausência de quantificação dos danos, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso a juízos de equidade – na esteira deste entendimento, cfr. Acórdão da RP atrás citado ou, como foi proferido: “Mesmo não se tendo provado prejuízos efetivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28.04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
Por seu turno, estabelece o Art. 566º, n.º 3 do Código Civil (CC) que “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Tudo isto ponderado, em face do uso diário do IZ, pelo facto de se tratar de um jipe, e da sua imobilização pelo período de 2 dias, temos como justo e equilibrado fixar a quantia diária de € 50,00.
O montante global da indemnização a atribuir ao Demandante ascende, assim, a €1.243,38 (€1.143,38 + € 100,00).
No que concerne aos juros de mora peticionados, estipulam as normas dos Arts. 804º e Art. 559º do CC, que sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no Art. 805º, n.º 3 do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre as indemnizações de reparação e de privação de uso, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).

IV - DECISÃO
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.243,38 (mil duzentos e quarenta e três Euros e trinta e oito cêntimos), a título de indemnização pela reparação e pela privação de uso do veículo IZ, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 24.11.2015, até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 88% para o Demandante e 12% para a Demandada, o que equivale a que o Demandante efetue o pagamento de €27,00, no prazo de 3 dias úteis, sob pena de ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 por cada dia útil de atraso no seu pagamento, em conformidade com os Artigos 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Quanto à Demandada, proceda-se ao reembolso de €27,00, em conformidade com o Artigo 9º da Portaria atrás mencionada.
Registe e notifique.
Coimbra, 24 de Outubro de 2017
A Juíza de Paz,
____________________________
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Coimbra