Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade Civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Infiltrações na fracção, necessidade de obras urgentes.
Valor da acção: € 4.950,33 (quatro mil novecentos e cinquenta euros e trinta e três cêntimos).
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C, representada pelo sócio gerente, D
Mandatária: E
Do requerimento inicial: fls. 1 e 2.
Pedido: fl. 1.
Junta: 10 documentos.
Contestação: a fls. 57.
Tramitação:
Foi realizada sessão de mediação em 04 de Julho de 2013, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência para o dia 16 de setembro de 2013, pelas17:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Realizada a produção de prova foi a audiência suspensa para ponderação e decisão para o dia 08 de Outubro de 2013, pelas 13h, sendo que a prolação de sentença foi adiada para o dia 14 de Outubro, pelas 15h, sendo as partes notificadas para o efeito.
Em 04 e 09 de Outubro, veio a demandante juntar documentos, os quais foram desentranhados, por serem apresentados depois do encerramento da discussão da causa (art. 423.º do CPC), e serem irrelevantes para a decisão da mesma, constituindo uma dilação injustificada, dado implicar novo adiamento em obediência aos princípios do contraditório e igualdade das partes (crf. Art. 3.º e 4.º do CPC).
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 121 a 124.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em .../.../..., a demandante adquiriu à demandada, por contrato de compra e venda, a fração autónoma designada pela letra "G", correspondente à habitação com a porta C do n.º 17, do prédio sito em Lisboa (cfr. escritura publica de fls. 118 a 120 dos autos) ;
2 – Tal compra e venda foi levada a registo em .../.../... (crf. doc a fls. 3);
3 – A compra e venda foi precedida de contrato promessa de compra e venda, no qual a demandada, então promitente vendedora, se obrigou a fazer as obras devidamente descriminadas nesse contrato, no ponto 2 da cláusula segunda, as quais aqui se dão por integralmente reproduzidas (cfr. contrato de fls. 97 a fls. 103 dos autos, e aqui se dá por integralmente reproduzido);
4 – O contrato promessa de compra e venda referido no número anterior foi objeto de um aditamento, celebrado em .../.../... (contrato de fls. 104 e 105 dos autos, e aqui se dá por integralmente reproduzido);
5 – Em .../.../..., demandante e demandada subscreveram a declaração de fls. 60 e 61 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual a demandante se obriga a pagar à demandada a quantia de € 4.125,00, "logo que a fazenda nacional proceda à devolução do referido valor à segunda, (...). Este valor corresponde à diferença do IMT que foi paga referente à aquisição da fração "G" do prédio de Lisboa, o qual a segunda vai adquirir por escritura pública ;
6 – Em .../.../... a autoridade tributária e aduaneira liquidou o reembolso do Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, no montante de € 4.125,00, tendo remetido à demandante o ofício junto a fls. 14 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7 – Em 29 de novembro de 2012 a demandante depositou os referidos € 4.125,00, em conta bancária da qual é titular - cfr. doc. a fls. 13 dos autos, aqui se dá por integralmente reproduzido.
8 – Em 05 de novembro de 2012 a demandante enviou à demandada o email a fls. 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual alega ter efetuado reparações em parede "contígua a apartamento que lhe comprei", devido a infiltrações e/ou inundações, requerendo o pagamento das mesmas em termos explanados na referida comunicação.
9 - Em 11 de dezembro de 2012, a demandante enviou à demandada o email a fls. 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, apresentando nova reclamação alegando ter infiltrações "e escorrência" de água nas paredes da cozinha, wc e quarto da sua fração.
10 – Em 23 de dezembro de 2012, a demandante subscreveu - em seu nome e de outros três condóminos, que não a subscreveram - a carta registada com aviso de receção a fls. 16, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual denunciam anomalias em partes comuns do edifício.
11 - A demandada não respondeu a qualquer uma das comunicações referidas nos números anteriores.
12 - Em 20 de Janeiro de 2013 a demandante pede apoio técnico ao F para realizar uma peritagem às estruturas de madeira do edifício;
13 – O F emitiu a nota técnica datada de abril de 2013, junta aos autos a fls. 22 a 29, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual tece considerações somente quanto aos "elementos de madeira do prédio", referindo-se designadamente "dizem respeito unicamente às coberturas do apartamento n.º 17-C não devendo ser extrapoladas para as restantes coberturas" e “admite que as infiltrações da água da chuva registadas na fração n.º 17 – C têm origem sobretudo na falta de estanquidade da envolvente, resultante da elevada porosidade das telhas velhas, do mau posicionamento, rachas ou quebra de diversas telhas e da ineficiência dos remates em pontos singulares do telhado” constatando uma fratura na parede "com deslocamento do topo da parede de alvenaria, suscita grande preocupação, pelo risco de instabilização e derrocada parcial sobre o teto do compartimento" ;
14 – Em 25 de maio de ... a nota técnica do F foi enviada à demandada, por carta registada com aviso de receção, a qual foi devolvida por não reclamada (cfr. docs. de fls. 32 a 39).
15 - As infiltrações existentes na fração da demandante têm origem no telhado (cfr. art.º 12.º da contestação), escorrendo água numa parede (afirmação feita pela testemunha apresentada).
16 - À data de compra e venda não existiam infiltrações na fração da demandante.
Não provado.
Com interesse para a decisão da causa, não ficou provado:
1 - Quais os danos existentes na fração da demandante decorrentes das infiltrações.
2 – Que a demandada retirou do edifício chapa de zinco colocada pela Câmara Municipal.
3 - Que as reparações orçadas no orçamento a fls. 31 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, correspondam às reparações solicitadas pela demandante no documento a fls. 30 dos autos.
4 - Que as reparações referidas no documento de fls. 30 dos autos correspondam a danos causados pelas infiltrações com origem no telhado.
Motivação da matéria fática:
A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos aos autos - referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, pelo factos admitidos e no depoimento prestado pela testemunha apresentada pela demandante, relevante somente no facto acima dado como provado no n.º 15.
Do direito. Questão prévia.
Da alegada ilegitimidade da demandante.
Cumpre, antes de mais, apreciar, e decidir, a legitimidade da parte demandante.
A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma), sendo que “O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha” (n.º 2 do mesmo artigo) e “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor” (n.º 3, do mesmo artigo).
Para Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora (Manual, 2ª ed., 130) “o que se pretende saber, através do requisito da legitimidade, é que posição devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o juiz possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando a acção procedente ou improcedente. A legitimidade das partes, assim concebida como pressuposto processual, distingue-se dos requisitos que interessam ao mérito da causa”. Uma coisa é, de facto, saber se nesta ação estão em juízo os sujeitos da relação material controvertida que serve de fundamento à pretensão da demandante; e outra, muito diferente, é a de saber se a demandante tem o direito que se arroga, ou seja, se estão preenchidos os pressupostos que lhe conferem o direito a ser indemnizada nos termos expostos no requerimento inicial, o que será tratado no segmento relativo ao mérito da causa.
A questão da legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida, tal como a configura o autor na petição inicial ( ou seja, no caso, a demandante no requerimento inicial). È o que resulta do artigo 30.º do CPC, em especial o seu n.º 3. Ora, perante o modo como a demandante configura a presente ação – esclareça-se que a demandante alega que comprou à demandada uma fração autónoma de um prédio, cujo preço não pagou integralmente e que, agora, pretende compensar com obras necessárias e urgentes que vai ter de realizar na sua fração – dúvidas não subsistem que os sujeitos da relação material controvertida – ou seja o credor por um lado e o devedor por outro – são a demandante e a demandada.
Não colhe o argumento que sustentado pela demandada que "quem tem legitimidade para propor acção contra, in casu terceiros, será o condomínio” por “não haver quaisquer dúvidas que as infiltrações que atingem a fração da demandante têm origem no telhado”, pois da leitura do requerimento inicial resulta que eventuais danos, a que imputa o valor reclamado, serão na fração da demandante - embora danos nunca elencados - e não em partes comuns do edifício, mau grado estas estarem sempre presentes ao longo da narrativa desenvolvida pela demandante.
E assim, não subsistem quaisquer dúvidas quanto à legitimidade da demandante, indo julgada improcedente, por não provada, a exceção suscitada de ilegitimidade ativa.
Do mérito da causa.
Nos presentes autos pretende a demandante a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 4.950,33, "correspondente às obras necessárias e urgentes na fração da demandante conforme orçamento que junta".
A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: 1) a existência de um facto voluntário; 2) a ilicitude da conduta; 3) a imputação subjectiva do facto ao agente; 4) a existência de um dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objectivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjectivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou colectivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja um dano moral ou o dano patrimonial. Finalmente, é necessário que o facto seja em abstracto ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante. Ora, decorre da matéria de facto dada por provada que a demandante comprou à demandada uma fração que atualmente sofre de infiltrações, com origem no telhado do edifício; mas já não resultou provado - e esclareça-se, nem sequer alegado e esclarecido o tribunal sobre quais os danos que daí decorreram para a fração da demandante, ou seja, a demandante nunca esclareceu este tribunal que v.g. a tinta das paredes ou tetos da sua fração está a cair ou escura, que as paredes ou tetos têm manchas ou fissuras ou quaisquer outros danos concretos que têm de ser reparados e cuja reparação ascende ao preço constante do orçamento que juntou aos autos - aliás toda a situação ainda é mais incompreensível para o decisor, quando analisa o conteúdo do documento a fls. 30 dos autos e verifica que muitas das reparações aí solicitadas o são de danos não alegados, nem sequer falados/referenciados neste tribunal. Assim, não resultaram provados quais os danos concretos que a demandante teve na sua fração; pelo que, atento o facto de que o preenchimento dos supra referidos requisitos da responsabilidade civil são, como se disse, de verificação cumulativa e, face ao disposto no artigo 342º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), nos termos do qual era sobre a demandante que recaía o ónus da prova do direito que alega ter (ou seja, no caso concreto, a verificação cumulativa dos requisitos do dever de indemnizar) a pretensão formulada pela demandante terá de improceder.
Decisão.
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência absolvo a demandada do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 14 de outubro de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias