Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 626/2013-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/28/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaProcesso n.º x Matéria: Incumprimento contratual. -(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objecto: Venda de bens à consignação. Valor da acção: € 4.488,75 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos) . Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Do requerimento inicial: fls. 1 a 7. Pedido: Pede-se a condenação da demandada no pagamento da quantia de €4.488,75, correspondentes à parte do preço da venda das pinturas especificadas no ponto 5 do requerimento inicial, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da venda das mesmas. Junta: 1 documento de fls. 9 a 15. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: Foi agendada sessão de pré mediação para o dia 19 de Setembro de 2013, pelas 14h, à qual o demandado faltou e não justificou a falta, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 31 de Outubro de 2013, pelas 14h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data compareceu o demandante tendo faltado a parte demandada, pelo que ficaram os autos a aguardar justificação da falta. A demandada não justificou a falta. Foi marcado o dia 28 de Novembro de 2013, pelas 18h, para a audiência com prolação de sentença. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 50. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandada é uma empresa que se dedica ao comércio de arte, decoração, artesanato, acessórios e serviços relacionados com o mesmo (crf. doc. De fls. 21 a 26); 2 – O demandante é artista plástico, dedica-se à execução e comercialização de obras de arte; 3 – Demandante e demandada celebraram um acordo verbal nos termos do qual o demandante expunha na galeria explorada pela demandada, em regime de consignação, pinturas executadas pelo demandante; 4 – O demandante e a demandada acordaram que por cada pintura do demandante vendida ao público a demandada entregaria a este o valor correspondente a metade do preço base, acrescido do valor do IVA à taxa de 5%, conservando a demandada para si, a título de comissão, a diferença entre o preço final de venda ao público e o valor entregue ao demandante; 5 – No âmbito desse acordo o demandante expôs na galeria da demandada, à consignação, as seis peças descriminadas nos pontos 1 a 6, do artigo 5.º do requerimento inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 6 – A demandada vendeu as seis peças, tendo cobrado a quantia global de €8.550,00, acrescida de IVA; 7 – A demandada não entregou ao demandante, até à data, a parte da venda que se obrigou a entregar ao demandante nos termos do acordo; 8 – A quantia devida pela demandada ao demandante, correspondente ao produto da venda, ascende no total a €4.275,00, acrescida de de juros à taxa legal até integral pagamento. Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa, não considera provado a data da venda dos quadros, bem como quaisquer outros factos não consignados. Motivação. Para tanto concorreu o facto de da demandada ter sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 31 de Outubro de 2013, pelas, 14h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelo demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação dada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho, doravante apenas LJP. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante, complementados pelos esclarecimentos prestados por este em audiência de julgamento, que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual. Do Direito. Nos presentes autos vem o demandante reclamar da demandada o pagamento da quantia de €4.488,75, em cumprimento de uma obrigação que esta assumiu e até à data não cumpriu. Tal obrigação resulta de um acordo estabelecido entre o demandante e a demandada, que, face aos factos supra dados por provados, importa qualificar no domínio contratual. È consabido que, por via do disposto no artigo 405.º, do Código Civil, a cujo diploma pertencerão os demais normativos que se venham a indicar sem menção de outra fonte, na nossa ordem jurídica, vigora o princípio da liberdade contratual, que permite que, dentro dos limites da lei, as partes possam fixar livremente o conteúdo dos contratos, possam celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil, possam, incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, podendo ainda, por último, reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. As declarações negociais que conduzem à formação de tais contratos podem ser expressas (quando a manifestação de vontade nesse sentido é exprimida de forma directa, nomeadamente através de palavras ou por escrito) ou tácitas (que acontece quando tal manifestação de vontade se exprime de forma indirecta, nomeadamente através de factos que, com toda a probabilidade, a revelam), sendo que, mesmo nos contratos de natureza formal, tal não impede que essas declarações possam ser emitidas tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz. É o que prescreve o artº 217, nos seus números nºs 1 e 2. Quanto à nomenclatura dos tipos contratuais, distingue a doutrina entre contratos nominados ou ticos, e contratos inominados, ou atípicos, sendo os primeiros aqueles a que, pela frequência com que ocorre no âmbito do normal comércio jurídico, fazem parte da normal vivência em sociedade, que entendeu o legislador nominá-los, dar-lhe um nome, e regulamentá-los de forma a que pudessem servir de âncora normativa relativamente a outros da mesma espécie ou natureza fossem sendo instituídos pela vontade das partes ao abrigo do supra referido princípio da autonomia da vontade ou liberdade negocial, sendo estes os tais considerados inominados, porque a lei não lhes conferiu um nome. Coube à doutrina essa tarefa. É o caso do negócio emergente da factualidade provada, que constitui uma variante do contrato compra e venda, que não se encontra tipificada, ou nominada, legalmente, mas que tem particularidades que lhe conferem autonomia relativamente àquele, e que a doutrina designa por contrato de consignação, ou de venda à consignação. Contrato que, em termos gerais, é referido na doutrina como o contrato nos termos do qual uma das partes, consignante, entrega à outra, o consignatário, certa coisa, ou coisas, móvel, para que esta as venda, com direito a uma participação no produto da venda e a obrigação de entregar ao dono o preço restante, bem como de restituir as unidades não vendidas. A obrigação do pagamento pelo consignatário do preço acordado pelo fornecimento dos bens pelo consignante não é, ao contrário do que sucede com o contrato de compra e venda, um efeito essencial ou necessário do contrato, mas tão só um efeito alternativo à obrigação da devolução da mercadoria (não vendida). Ou seja, a obrigação do pagamento do preço não se impõe, imediatamente ao consignatário, com a celebração do contrato, em relação a toda a mercadoria fornecida, mas só em relação àquela que vier a vender, pois quanto à não vendida fica tão só sujeito à obrigação de a devolver. No caso, o demandado vendeu os bens consignados. Donde, não há alternativa possível, há entrega ao consignatário da parte do produto da venda que ambos acordaram. Não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 406.º, 762.º, n.º 1 e n.º 1 do artigo 763.º, incorrendo em responsabilidade nos termos dos artigos 798.º e segs, sendo, no caso, a indemnização correspondente aos juros contados desde o momento da constituição em mora, conforme n.º 1, do artigo 806.º, e esta, a mora, aferida nos termos do artigo 805.º. Não alegou o demandante, nem provou, a data da venda. Assim, só poderão ser considerados juros contados da data da citação. Também não pode proceder o pedido na parte referente ao IVA, na medida em que este é devido ao estado e não ao alienante dos bens. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco euros), acrescida de juros de mora até integral pagamento. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 28 de Novembro de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |