Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 156/2009-JP |
| Relator: | DANIELA DOS SANTOS COSTA |
| Descritores: | DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 08/24/2009 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃOADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO – “A” propôs contra: B e mulher C Acção declarativa, enquadrada na alínea c) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nestes termos e nos melhores de direito devem os Demandados serem condenados a pagar a quantia de € 422,29 (quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e nove cêntimos), acrescida das mensalidades condominiais que se vencerem na pendência da acção, comparticipações extraordinárias, juros, custas judiciais, tudo com as legais consequências. Compareceram na sessão de Pré-mediação, no dia 5 de Agosto de 2009, os representantes legais da Demandante e o Demandado marido, por si e na qualidade de gestor de negócios da Demandada mulher. As partes concordaram em iniciar o processo de Pré-Mediação, tendo-se seguido, de imediato, a sessão de Mediação, da qual resultou o Acordo de fls52 e 53 e cujo teor se considera reproduzido. Foi proferido, neste momento, pela M.ª Juíza a seguinte: «SENTENÇA» Atento a natureza e o objecto da transacção e a legitimidade das partes, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, por ser válido, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido, nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 300º do Código de Processo Civil e 56º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando-se as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.Custas na proporção de metade para cada parte, reduzidas a € 50, devolvendo-se a cada parte a quantia de € 10 (Art.º 7º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Tarouca, 24 de Agosto de 2009 A Juíza de Paz (Dr.ª Daniela dos Santos Costa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |