Sentença de Julgado de Paz
Processo: 156/2009-JP
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
Descritores: DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 08/24/2009
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO – “A” propôs contra:
B e mulher C
Acção declarativa, enquadrada na alínea c) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nestes termos e nos melhores de direito devem os Demandados serem condenados a pagar a quantia de € 422,29 (quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e nove cêntimos), acrescida das mensalidades condominiais que se vencerem na pendência da acção, comparticipações extraordinárias, juros, custas judiciais, tudo com as legais consequências.
Compareceram na sessão de Pré-mediação, no dia 5 de Agosto de 2009, os representantes legais da Demandante e o Demandado marido, por si e na qualidade de gestor de negócios da Demandada mulher.
As partes concordaram em iniciar o processo de Pré-Mediação, tendo-se seguido, de imediato, a sessão de Mediação, da qual resultou o Acordo de fls52 e 53 e cujo teor se considera reproduzido.
Foi proferido, neste momento, pela M.ª Juíza a seguinte:
«SENTENÇA»
Atento a natureza e o objecto da transacção e a legitimidade das partes, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, por ser válido, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido, nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 300º do Código de Processo Civil e 56º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando-se as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas na proporção de metade para cada parte, reduzidas a € 50, devolvendo-se a cada parte a quantia de € 10 (Art.º 7º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Tarouca, 24 de Agosto de 2009
A Juíza de Paz
(Dr.ª Daniela dos Santos Costa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Tarouca