Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 13/2011-JP |
| Relator: | JOSÉ DE ALMEIDA |
| Descritores: | COMPRA E VENDA - REVELIA OPERANTE |
| Data da sentença: | 04/11/2011 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Data: 11 de Abril de 2011. Matéria: incumprimento contratual (artigo 9.º/1/alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Valor da acção: 1351,28 € (mil trezentos e cinquenta e um euros e vinte e oito cêntimos). Demandante: A Demandado: B Relatório: A Demandante vem requerer a condenação do Demandado no pagamento das seguintes quantias: - 1351,28 € (mil trezentos e cinquenta e um euros e vinte e oito cêntimos), relativa ao fornecimento de diverso material, conforme facturas números 11697, de 23-03-2010 e 11944, de 05-05-2010: - juros sobre aquela quantia, a contar da data da instauração da acção e até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegou os factos constantes do requerimento inicial (fls. 1 a 3) e respectivos anexos (fls. 4 a 11) que aqui se dão por reproduzidos. O Demandado foi devidamente citado, não tendo apresentado contestação. O Demandado foi devidamente notificado para a sessão de pré-mediação, agendada para o dia 02-03-2011, às 11.00 h, não tendo comparecido, nem justificado a respectiva falta. A audiência de discussão e julgamento realizou-se no dia 28 de Março de 2011, com observância das formalidades legais, conforme consta da respectiva acta, não tendo o Demandado comparecido nem justificado a respectiva falta. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não existem excepções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer. Fundamentação de facto: Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A Demandante exerce a actividade de comércio de peças para auto, indústria e agrícola; máquinas e ferramentas para oficinas, ligadas ao ramo das peças acima descritas. 2 – No exercício da sua actividade, a Demandante vendeu ao Demandado diversas peças, conforme facturas n.º 11697, emitida e vencida em 23-03-2010, no valor de 862,14 € (oitocentos e sessenta e dois euros e catorze cêntimos) e 11944, emitida e vencida em 05-05-2010, no valor de 489,14 € (quatrocentos e oitenta e nove euros e catorze cêntimos), tudo num total de 1351,28 € (mil trezentos e cinquenta e um euros e vinte e oito cêntimos). 3 – A Demandante tentou contactar o Demandado várias vezes, designadamente por telefone, para que esta procedesse ao pagamento da dívida. 4 – O Demandado sempre se prontificou a pagar, mas nunca o fez, tendo, ultimamente, deixado de atender o telefone. Para fixação da matéria de facto dada como provada concorrem os seguintes factos: a) O Demandado foi devidamente citado e notificado para contestar e não o fez; b) O Demandado foi notificado para a audiência de julgamento, não tendo comparecido nem justificado a falta. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 58.º/2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. Fundamentação de Direito: O factualismo dos autos aponta para a celebração de dois contratos de compra e venda entre a Demandante e o Demandado, contrato regulado no artigo 874.º e seguintes do Código Civil. De acordo com o disposto no artigo 879.º do Código Civil, este contrato tem como efeitos essenciais: - a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; - a obrigação de entregar a coisa; - a obrigação de pagar o preço. A obrigação de pagamento do preço é devida na data fixada para o cumprimento e no lugar do domicílio do credor, conforme o disposto no artigo 885.º/2 do Código Civil sendo que, no caso presente, como resultou provado, esta obrigação se encontra vencida desde 23-03-2010 no que respeita à factura n.º 11697 e desde 05-05-2010 no que respeita à factura n.º 11944. Quanto aos juros peticionados: Havendo um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor – Demandante - (artigo 804.º do Código Civil). O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, havendo, porém, mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (artigo 805.º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 806.º/1 do Código Civil). Os juros devidos são os juros legais (artigo 806.º/2 do Código Civil), que se encontram fixados à taxa de 4% ao ano (artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). No presente caso, as obrigações de pagamento das facturas encontram-se vencidas desde 23-03-2010 (factura n.º 11697) e 05-05-2010 (factura n.º 11944). Tendo sido peticionados juros desde a data da instauração da acção, contam-se juros a partir dessa data à taxa de 4% ao ano até efectivo e integral pagamento. Decisão Face ao que antecede condeno o Demandado no pagamento: - da quantia de 1351,28 € (mil trezentos e cinquenta e um euros e vinte e oito cêntimos); - dos juros legais sobre aquela quantia desde a data de 11 de Fevereiro de 2011 (data da instauração da acção) e até efectivo e integral pagamento. Custas Condeno o Demandado no pagamento da totalidade das custas. Não tendo o Demandado efectuado o pagamento da parcela inicial de 35,00 €, deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de 70,00 € (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação à Demandante. Da sentença que antecede foi a Demandante pessoalmente notificada. Notifique o Demandado. Nada mais havendo a salientar, o Juiz de Paz deu por encerrada a audiência. Registe. Castro Verde, 11 de Abril de 2011 Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O Juiz de Paz José de Almeida |