Sentença de Julgado de Paz
Processo: 57/2009-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: COMPRA E VENDA
Data da sentença: 09/15/2009
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: AA

Demandado: BB

2- OBJECTO DO LITIGIO

A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada no pagamento de 3.478,12 €, originado com o fornecimento dos produtos constantes das facturas indicadas no requerimento inicial, bem como o pagamento das custas.

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 15 documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.

Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal e apesar das demais diligências efectuadas, informações adicionais sobre a sede da mesma, não foi possível a sua localização, razão pela qual foi nomeado defensor oficioso à ausente, que citado em sua representação, não apresentou contestação.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação da Demandada em pagar em valor peticionado, originado pela compra e venda de produtos de higiene.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.

Factos provados:

1-A demandante é uma sociedade por quotas que tem por actividade a comercialização de máquinas industriais e produtos de limpeza e prestação de serviços nessa mesma área.

2-No exercício da sua actividade, a demandante forneceu à demandada diversos produtos de limpeza.

3-Razão pela qual, foram emitidas as seguintes facturas para pagamento das mercadorias fornecidas:

-factura nº 1, de /2007, no valor de 445,15€

-factura nº 2, de /2008, no valor de 216,95€

-factura nº 3, de /2008, no valor de 160,31€

-factura nº 4, de /2008, no valor de 120,33€

-factura nº 5, de /2008, no valor de 18,16€

-factura nº 6 de /2008, no valor de 75,50€

-factura nº 7 de /2008, no valor de 182,67€

-factura nº 8, de /2008, no valor de 459,75€

-factura nº 9, de /2008, no valor de 67,09€

-factura nº 10, de /2008, no valor de 501,13€

-factura nº 11, de /2008, no valor de 159,72€

-factura nº 12, de /2008, no valor de 331,38€

-factura nº 13, de /2008, no valor de 407,04€

-factura nº 14, de /2008, no valor de 420,72€

4- Totalizando o valor global de 3.565,90€ (três mil quinhentos e sessenta e cinco euros e noventa cêntimos).

5-A este valor deverá ser deduzido o montante de 87,78€ (oitenta e sete euros e setenta e oito cêntimos), referente às notas de crédito nº 1, de /2008 no valor de 18,88, nº 2, de /2008 no valor de 9,09€, nº 3, de /2008 no valor de 6,53€ e a nº 4, de /2008, no valor de 53,28€.

6-Ficando assim em dívida a quantia de 3.478,12 (três mil quatrocentos e setenta e oito euros e doze cêntimos).

7-A demandada, apesar de interpelada para proceder ao pagamento dos produtos vendidos e constantes das supra referidas facturas, não efectuou o pagamento devido.

3-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 9 a 22 e o depoimento da testemunha apresentada.Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova.
4- DIREITO
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda.
A sua noção legal consta do art.874º do C.C, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Os efeitos essenciais da compra e venda são:
-a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
-a obrigação de entregar a coisa;
-a obrigação de pagar o preço;
Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
No caso em apreço, a demandante forneceu à demandada os produtos constantes das facturas supra elencadas, em contrapartida aquela, deveria ter procedido ao seu pagamento após a emissão das mesmas.
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
É que, o contrato enquanto negócio jurídico é, livremente celebrado, devendo ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil).
Ora sabendo que a demandada nada pagou, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe podem ser imputados -cfr. art.ºs 879.ºe 799.ºdo Código Civil .
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar à Demandante, a quantia de € 3.478,12 (três mil quatrocentos e setenta e oito euros e doze cêntimos).
CUSTAS
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nºs. 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02) contudo e atendendo à sua ausência e representação por defensor oficioso, decide-se, não promover a execução das custas, pela inutilidade na sua prossecução.
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Miranda do Corvo, 15 de Setembro de 2009.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)