Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 57/2009-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 09/15/2009 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇARELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: AA Demandado: BB 2- OBJECTO DO LITIGIO A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada no pagamento de 3.478,12 €, originado com o fornecimento dos produtos constantes das facturas indicadas no requerimento inicial, bem como o pagamento das custas. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 15 documentos, que igualmente se dão por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal e apesar das demais diligências efectuadas, informações adicionais sobre a sede da mesma, não foi possível a sua localização, razão pela qual foi nomeado defensor oficioso à ausente, que citado em sua representação, não apresentou contestação. A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação da Demandada em pagar em valor peticionado, originado pela compra e venda de produtos de higiene. Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. Factos provados: 1-A demandante é uma sociedade por quotas que tem por actividade a comercialização de máquinas industriais e produtos de limpeza e prestação de serviços nessa mesma área. 2-No exercício da sua actividade, a demandante forneceu à demandada diversos produtos de limpeza. 3-Razão pela qual, foram emitidas as seguintes facturas para pagamento das mercadorias fornecidas: -factura nº 1, de /2007, no valor de 445,15€ -factura nº 2, de /2008, no valor de 216,95€ -factura nº 3, de /2008, no valor de 160,31€ -factura nº 4, de /2008, no valor de 120,33€ -factura nº 5, de /2008, no valor de 18,16€ -factura nº 6 de /2008, no valor de 75,50€ -factura nº 7 de /2008, no valor de 182,67€ -factura nº 8, de /2008, no valor de 459,75€ -factura nº 9, de /2008, no valor de 67,09€ -factura nº 10, de /2008, no valor de 501,13€ -factura nº 11, de /2008, no valor de 159,72€ -factura nº 12, de /2008, no valor de 331,38€ -factura nº 13, de /2008, no valor de 407,04€ -factura nº 14, de /2008, no valor de 420,72€ 4- Totalizando o valor global de 3.565,90€ (três mil quinhentos e sessenta e cinco euros e noventa cêntimos). 5-A este valor deverá ser deduzido o montante de 87,78€ (oitenta e sete euros e setenta e oito cêntimos), referente às notas de crédito nº 1, de /2008 no valor de 18,88, nº 2, de /2008 no valor de 9,09€, nº 3, de /2008 no valor de 6,53€ e a nº 4, de /2008, no valor de 53,28€. 6-Ficando assim em dívida a quantia de 3.478,12 (três mil quatrocentos e setenta e oito euros e doze cêntimos). 7-A demandada, apesar de interpelada para proceder ao pagamento dos produtos vendidos e constantes das supra referidas facturas, não efectuou o pagamento devido. 3-FUNDAMENTAÇÃO Miranda do Corvo, 15 de Setembro de 2009. A Juíza de Paz (Filomena Matos) |