Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 72/2017-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DE UM ALEGADO ROUBO |
| Data da sentença: | 10/06/2017 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 16 de MARÇO de 2017, contra B, melhor identificada, também, a fls. 1 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o valor de 7.900,00 € (Sete mil e novecentos euros), relativa ao valor dos bens alegadamente furtados (6.900,00 €) e indemnização por danos não patrimoniais alegadamente causados pela delonga na resolução do sinistro (1.000,00). Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora sobre as referidas quantias, contados desde a data da citação, até integral pagamento. --- Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, que se dá por reproduzido. --- Juntou 3 documentos (fls. 10 a 17) que, igualmente, se dão por reproduzidos.--- A Demandada foi regularmente citada, para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 27 a 31, que se dá por reproduzida, na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante e rejeita qualquer responsabilidade no ressarcimento dos alegados danos. Termina pedindo que a ação seja julgada mediante a prova que se produzir em audiência de julgamento. --- Juntou 5 documentos (fls. 33 a 64), que, igualmente, se dão por reproduzidos. --- Tendo em consideração que a Demandada apenas juntou aos autos partes do Relatório de Averiguações levado a efeito por instrução sua, foi a mesma notificada para juntar aos autos cópia integral do referido Relatório, o que veio a fazer a fls.138 a 145 e verso, que se dão como reproduzidas. --- O Demandante pronunciou-se sobre o referido Relatório em douto requerimento de fls. 147 a 153, requerimento que, conforme notificação presencial, apenas será considerado na parte em que impugna o documento e não já quanto às profusas e, salvo o devido respeito, desnecessárias considerações que mais não são do que o “burilar” do douto Requerimento Inicial. --- Também a instâncias do tribunal, foi junta aos autos cópia do despacho de arquivamento do processo-crime (fls. 158), o qual não mereceu oposição da Demandada. --- ** Cabe a este tribunal decidir se o roubo ocorreu; na afirmativa, que bens foram roubados; qual o seu valor e bem assim da responsabilidade da Demandada ao abrigo do contrato de seguro “C”. ---** Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio e tendo sido apresentada douta contestação, foi designado o dia 1 de junho de junho de 2017 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda, devido à ausência da signatária, em acumulação com o Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento) - (fls. 70). ---A referida data viria a ser dada sem efeito a requerimento da Ilustre mandatária da Demandada (fls. 81), tendo sido designado, em sua substituição o dia 8 de junho de 2017 (fls. 82. --- Data que também foi dada sem efeito por justo impedimento do Demandante que foi hospitalizado e a requerimento deste (fls. 98). A fls. 109 foi comunicada ao tribunal a cessação do justo impedimento do Demandante, pelo que se designou o dia 27 de julho de 2017 para o efeito (fls. 120). --- ** Aberta a Audiência e estando presente o Demandante, acompanhado da seu Ilustre Mandatário – SR. DR. D – e a Ilustre Mandatária da Demandada – SRA. DRA. E -, foram estes ouvidos, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, em virtude das partes continuarem a manter as suas posições recíprocas, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança (fls. 136 e 137). ---Devido à dificuldade que a Demandada evidenciou em apresentar a sua testemunha, o perito averiguador que não compareceu na referida data por, segundo informou, estar impedido noutra diligência, foi a audiência suspensa e designado o dia 29 de agosto de 2017 para a sua continuação, com produção de prova testemunhal. --- Reaberta a audiência, foi produzida a prova testemunhal; produzidas breves alegações pelos Ilustres mandatários das partes e, atenta a necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa, designando-se a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença e não antes, devido à ausência da signatária, em gozo de férias anuais. --- ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ---** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes; as declarações do Demandante em audiência de julgamento e bem assim a ausência de mobilização probatória e as regras do senso comum e da experiência. --- Ponderou-se, ainda, o depoimento da testemunha apresentada pela Demandada, perito averiguador – F - a qual prestou depoimento credível, com isenção tendo conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunhou. --- O Demandante não apresentou testemunhas. --- O tribunal não responde a artigos que contêm matéria conclusiva, de direito ou meras conclusões. ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:1. Em 25 de março de 2014, o Demandante dirigiu-se à sua casa (segunda habitação, naquela data) sita na Rua …., n.º …, em Marisol, Valadares, Corroios, concelho do Seixal; --- 2. Na mesma data, da parte da tarde, cerca das 14,00 horas, o Demandante dirigiu-se à Esquadra de Corroios, da Polícia de Segurança Pública e participou um roubo de que teria sido vitima, às 10,30 horas, na referida habitação da qual foram levados os seguintes bens: 1 Relógio TXXXX; 1 fio de homem em ouro, com uma medalha em forma de crucifixo, também em ouro; caixa de plástico contendo 1 aliança, dois fios e 2 pulseiras e 1 saco contendo várias moedas do euro de vários países europeus (Doc. n.º 1-fls.10); --- 3. A queixa apresentada na PSP seguiu para o Tribunal Judicial do Seixal, sob o n.º 246/14.4PFSXL (Doc. n.º1); --- 4. O referido processo judicial foi arquivado por não ter sido possível recolher quaisquer elementos que permitissem identificar os indivíduos e por não se divisar a realização de qualquer outra diligência útil (Doc. fls. 158); --- 5. O Demandante tinha, na data do sinistro, celebrado com a Demandada o contrato de seguro, denominado, “C” que cobria os danos por furto ou roubo do recheio da habitação, titulado pela Apólice n.º … (Doc. n.º 2 e n.º 1, junto à contestação); --- 6. No dia 26 de março de 2014, foi participado à Demandada o mesmo roubo – porque alegadamente, perpetrado com recurso a arma de fogo – em que o Demandante relata, entre outros factos que não têm relevância para a decisão, que se dirigiu à referida habitação com o fim de ver se estava tudo bem, uma vez que a casa não era habitada permanentemente, e de apanhar laranjas; que, tendo subido para o escadote para apanhar as laranjas, foi surpreendido, repentinamente, por dois indivíduos, encapuzados, com luvas e armados de pistolas que, sem falarem, lhe fizeram sinal para entrar em casa; fizeram-no sentar num banco; tiraram-lhe o relógio T…; arrancaram-lhe o fio de ouro que trazia ao pescoço e, depois, disseram-lhe que queriam ouro – pela pronúncia das palavras deu-lhe a sensação que eram pessoas do leste -; prudentemente disse-lhes onde estava o ouro, pouca coisa; enquanto um deles foi buscar o ouro, o outro ficou com o Demandante e que, finalmente, saíram, ficando o Demandante dentro de casa, por receio das armas. Que tudo isto durou cerca de 3 ou 4 minutos e que, posteriormente, deu conta à PSP de Corroios, depois de a GNR da Charneca da Caparica lhe ter dito para apresentar queixa na PSP (doc. de fls. 55, verso, junto à contestação); --- 7. Na referida reclamação, indicava o Demandante os bens que teriam sido roubados e o respetivo valor, como segue: Relógio “T…”- 500,00 €; Fio de ouro com cruz – 1.200,00 €; Aliança grossa de ouro – 600,00 €; 2 fios de ouro com cruz – 2.000,00 €; 2 pulseiras de ouro – 1.400,00 € e um saco com moedas do Euro, com valor facial de cerca 1.200,00 €, no total de 6.900,00 €, considerando o valor facial das moedas (idem); --- 8. A Demandada, após ter recebido o Relatório de Averiguações, cuja realização ordenara, declinou a aceitação da indemnização, dizendo que “Efetuadas as diligências que se impunham, constatamos que o sinistro não ocorreu conforme o participado, sendo detetadas várias incongruências durante o decorrer da vistoria. Face ao exposto não podemos responder pelos prejuízos reclamados.” (Doc. n.º3 . fls. 17); --- 9. Após a averiguação, realizada por entidade externa, mandatada pela Demandada, que se deslocou ao local, ouviu o interveniente e os proprietários das habitações contiguas não resultaram quaisquer elementos concretos que permitissem confirmar ou infirmar a veracidade dos factos participados; --- 10. O Demandante deslocava-se com cadência que não resultou provada à habitação objeto do contrato de seguro, tendo declarado na proposta de contrato de seguro que o imóvel era habitado 4 dias por cada fim de semana e mais dois meses de férias (Doc. n.º 2, junto com o R.I.; --- 11. Na reclamação apresentada à Demandada, declarou que ali se deslocava de 10 em 10 dias para ver se estava tudo bem (Doc. fls. 54 e verso); --- 12. O conteúdo ou recheio seguro compreende segundo as condições Gerais e Especiais do contrato celebrado “os bens móveis abaixo descritos, desde que se encontrem na residência do segurado…” (Doc. Doc. n.º 2, junto à contestação); --- 13. Por objetos valiosos cobertos pelo contrato, entendem-se os objetos raros, antiguidades, quadros ou outras obras de arte, coleções, medalhas, objetos de ouro, prata, joias ou outro metal precioso, pedras preciosas e, ainda, objetos de marfim e confeções de pele (idem); --- 14. Tais bens, ainda segundo as condições Gerais e Especiais do contrato, devem ser identificados de forma discriminada; --- 15. No caso, não foram; --- 16. Nos termos da cláusula 2.ª, ponto 3, al. b) quando os objetos valiosos não se encontrem declarados ficam limitados ao valor total de 1.500,00 € (Mil e quinhentos euros) – Doc. n.º 2, junto à Contestação; --- 17. O Demandante exerce a função de Mediador de Seguros há mais de 40 (quarenta) anos, tendo sido também mediador de seguros da Demandada; - Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. --- ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOO Demandante ancora a sua pretensão de ser indemnizado pelos danos sofridos em consequência de um alegado roubo, perpetrado por dois indivíduos que, pela pronúncia, lhe pareceram ser do Leste e que, sob a ameaça de armas o obrigaram a dizer onde guardava o ouro e lhe roubaram o fio e o relógio que usava. --- A Demandada, por seu turno, declina a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos por não terem sido recolhidos elementos que indiciassem a efetiva ocorrência do sinistro, na averiguação levada a efeito por entidade externa, mandatada por si; a existência de tais bens na segunda habitação, objeto do contrato de seguro e por, ademais, tais bens, a existirem, não terem sido discriminados na proposta de contrato de seguro, conforme o impõem as condições Gerais e Particulares do contrato, por se tratar de bens considerados valiosos. Vejamos: --- Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Art.ºs 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).--- Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e seguintes do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).--- Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.--- O Demandante quer na sua participação à Demandada; quer também no seu douto Requerimento Inicial, começa por alegar factos dos quais, aparentemente, parece querer retirar a conclusão de que já teria havido uma tentativa de arrombamento do imóvel, através do corte de arames sobre o portão de entrada e de tentativa de arrombamento da porta de entrada. --- Estamos em crer que foi essa circunstância que conduziu a uma averiguação mais cuidadosa por parte do perito averiguador, o qual concluiu, após as dúvidas que se colocaram ao primeiro que se deslocou ao local, que os arames que se mostravam cortados, apresentavam grau de oxidação homogénea, pelo que o corte teria ocorrido há muito e nenhuma relação teria com a tentativa de introdução ilegal no imóvel porque há pontos de acesso mais baixos. --- Quanto à porta, atentas as suas características, a mesma não poderia ser arrombada, resultando as marcas que a mesma apresenta da utilização ao longo dos anos. --- Depois, a própria postura do Demandante na data do alegado sinistro e também quando foi abordado pelos peritos averiguadores, bem como a falta de prova da existência de tais bens na habitação, e as conversas que o perito avaliador terá mantido com os vizinhos e a observação do local, levaram à conclusão de que o sinistro não havia ocorrido. --- O tribunal “esbarrou” nas mesmas circunstâncias para dar o facto – roubo com recurso a arma - como provado, sendo certo que cabia ao Demandante nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil. --- Desde logo, não se compreende a necessidade de o Demandante relatar o corte dos arames e de eventual tentativa de arrombamento da porta de entrada, factos que, além de não resultarem provados, são (eram!) irrelevantes para a decisão quer da seguradora; quer do tribunal. --- Depois, não compreende o tribunal porque é que o Demandante não chamou logo as autoridades ao local, antes passando o resto da manhã na habitação ou no seu carro, conforme também foi aflorado no relatório de averiguação. --- O tribunal compreende que qualquer pessoa pode ficar, por momentos, sem ação quando confrontado com um assalto perpetrado com recurso a armas, mas já não compreende – apesar das vagas explicações – que esse estado de espírito se mantenha por toda uma manhã, uma vez que o Demandante apenas terá contactado um dos seus vizinhos mais tarde, tendo apresentado a queixa na Esquadra da PSP depois das 14,00 horas. Como não compreende que qualquer pessoa tenha na sua segunda habitação, onde se desloca esporadicamente, numa gaveta de uma mesa-de-cabeceira, sem qualquer outro bem lá dentro, esta quantidade de ouro e, sobretudo, uma coleção de moedas valiosa. --- O normal, admitindo-se que os bens ali se encontravam – o que não resulta provado – é procurar um esconderijo, no meio de roupa ou outro lugar de difícil acesso e deteção para que não venham a ser furtados ou roubados. --- Por outro lado e já no âmbito processual, não se compreende que o Demandante não tenha apresentado uma única prova da ocorrência do sinistro e bem assim da existência dos bens, alegadamente roubados, no local de risco. --- Atente-se que a própria reclamação apresentada junto da Demandada, foi junta aos autos por esta e não pelo Demandante. - É certo que o Demandante apresentou a participação à entidade policial, onde se deslocou, mas terá de convir que, uma participação daquele tipo – vaga e sem qualquer elemento identificador dos meliantes, mais de quatro horas depois do alegado roubo, pode ser apresentada por qualquer pessoa, mesmo que os factos não tenham ocorrido. ---- Ora, nestes casos, o normal é ligar o número de emergência e, deslocando-se a entidade policial ao local, descrever os meliantes, de modo a permitir que estes sejam procurados e (tantas vezes!) encontrados. --- Mas não! O Demandante, ao arrepio daquilo que seria normal, agiu com toda a tranquilidade, deixando passar o tempo; indo, inclusive e segundo alegou, almoçar com o vizinho que, alegadamente o acompanhou à esquadra policial e só depois, quando os criminosos já teriam tido tempo de se desfazer das roupas que teriam usado e dos bens que teriam roubado, apresentou a sua queixa. Não faz qualquer sentido! --- É certo também que o tribunal ouviu o Demandante em declarações, o que poderia servir para formar a sua convicção de que os factos ocorreram conforme descritos, mas, lamentamos dizê-lo, além de tudo o que já se referiu, as declarações do Demandante não foram aptas a convencer o tribunal da verdade da sua descrição dos factos, muito antes pelo contrário. --- Como assim, não pode o tribunal dar como provado o facto gerador da obrigação de a Demandada o indemnizar. --- E, não sendo dado como provado o facto, sendo os requisitos da obrigação de indemnizar cumulativos, não pode a Demandada ser condenada, como o pretende o Demandante. --- Ao que acresce que, ainda que o facto resultasse provado, sempre nos deteríamos na falta de outros dos requisitos tais como a existência daqueles exatos bens na sua segunda habitação e o seu valor, embora este último requisito pudesse ser resolvido com o recurso às cláusulas contratuais Gerais e Especiais. --- Ora, não estando preenchidos tais requisitos, a ação terá de improceder ficando prejudicada a análise do restante peticionado. -- É justo que se diga que o tribunal também não pode dar como provado que o Demandante tenha tido a intenção de enganar a seguradora, tentando obter um ganho que não poderia obter, embora todo o processo participação e de reclamação do sinistro e dos danos tenha ocorrido de forma atípica. --- Que tem muitas dúvidas, lá isso tem, mas que a prova produzida aponte nesse sentido, não pode afirmá-lo com segurança. --- Teremos, assim, de concluir que tudo não terá passado de um lamentável conjunto de circunstâncias em que o Demandante terá interiorizado que bastava apresentar uma queixa para ver o seu alegado direito à indemnização satisfeito e a encarar o processo com alguma displicência e ausência de mobilização probatória. --- Foi a sua opção e, por isso, terá de se conformar com as consequências que daí advêm, sendo certo que também esta opção não se compreende atento o facto de trabalhar há mais de quarenta anos como mediador e saber exatamente quais são as exigências para que o segurado seja indemnizado. --- É que, sobretudo em tribunal, não basta ter-se razão. Tem de se provar essa razão e, no caso, a versão trazida aos autos pelo Demandante não resultou provada. --- ** Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, e em consequência, absolver a Demandada dos pedidos contra si formulados pelo Demandante. DECISÃO ** Custas a suportar pelo Demandante, (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).---** Registe.---** Seixal, 6 de outubro de 2017 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) ________________________________________________ (Fernanda Carretas) |