| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A, residente na Rua X, Vila Nova de Gaia.
Demandado: B, residente na Travessa X, Vila Nova de Gaia.
II - OBJECTO DO LITIGIO:
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea g) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo que este fosse condenado a pagar a quantia de € 199,00 (cento e noventa e nove euros), correspondente ao custo de aquisição de uma placa eléctrica em virtude de a anterior placa ter sido danificada pelo Demandado, bem como no pagamento dos custos inerentes ao presente processo.
Alegou, para tanto, e em síntese, que, por contrato assinado em 30 de Setembro de 2014, o Demandante deu de arrendamento ao Demandado a fracção autónoma, designada pela letra “D“, correspondente a uma habitação no Rés-do-Chão, Corpo Esquerdo, designada por Habitação 4, e lugar de garagem na Subcave, com entrada pelo nº 177 do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua de X, em Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia; tal contrato teve início em 1 de Outubro de 2014 e términus em 30 de Setembro de 2015, renovável por períodos sucessivos de um ano; o Demandado obrigou-se a manter em bom estado o imóvel, bem como os diversos acessórios, incluindo a placa e forno que equipam a cozinha, os quais são eléctricos e funcionavam na perfeição quando lhe foi entregue o imóvel; aquando da denúncia do contrato pelo Demandado e entrega das chaves, o locado já não tinha luz eléctrica, não tendo o Demandante oportunidade de verificar se os aparelhos eléctricos, designadamente a placa, estavam a funcionar; apenas quando o Demandante requereu nova instalação da corrente eléctrica verificou que na referida placa os discos não aqueciam; tal facto deveu-se a avaria durante o período em que o Demandado permaneceu na fracção locada; uma vez que o custo da reparação não compensava e o novo inquilino queria os equipamentos operacionais, viu-se o Demandante obrigado a adquirir uma placa nova, cujo custo foi de € 199,99.
Juntou dois documentos (contrato de arrendamento e factura da aquisição da nova placa).
O Demandado, regularmente citado, apresentou Contestação, alegando, em síntese, que as chaves do locado foram entregues pelo Demandado no dia 29.02.2016 e que todos os equipamentos se encontravam a funcionar; também nessa data a fracção tinha luz eléctrica e assim continuou até ao dia 03.03.2016, data da cessação do serviço pela C; o Demandado nunca contactou pessoalmente com o Demandante mas sim com os avós deste; só passados dois meses após a entrega das chaves do locado é que o Demandante veio imputar a responsabilidade ao Demandado, que este negou e nega, pugnando pela improcedência da acção.
Juntou um documento (mail de confirmação da cessação de contrato com a C).
Foi realizada sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, não tendo as partes logrado obter acordo, pelo que se determinou o agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da Acta se infere.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevo para a decisão da causa, ficou provado que:
A) Por documento particular, datado de 30 de Setembro de 2014, o Demandante como senhorio e o Demandado na qualidade de arrendatário, celebraram um contrato de arrendamento da fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente a uma habitação no Rés-do-Chão, Corpo Esquerdo, Habitação 4, e lugar de garagem na Subcave, com entrada pelo nº 177 do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua de X, na freguesia de Oliveira do Douro, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 0000 e inscrito na matriz sob o artigo 000, com alvará de licença de utilização nº 000, emitido pela Câmara Municipal de Gaia a 16.06.2000;
B) O prazo de duração do contrato referido em A) era de um ano, com início em 1 de Outubro de 2014 e termo a 30 de Setembro de 2015, renovável por períodos sucessivos de um ano;
C) No nº 1 da alínea a) da Cláusula Nona desse mesmo contrato consta: “1. O segundo outorgante obriga-se, sob pena de indemnização: a) A conservar em bom estado, como actualmente se encontra o imóvel, a placa, o forno, as canalizações de água, esgotos, todas as instalações sanitárias e de luz e respectivos acessórios, pagando à sua custa as reparações relativas deteriorações e danificações.”;
D) Em data não apurada mas que terá sido em Fevereiro de 2016, o Demandado denunciou o contrato e entregou as chaves do locado no dia 29 desse mesmo mês;
E) No dia anterior (28 de Fevereiro de 2016), a placa eléctrica encontrava-se a funcionar;
F) A entrega das chaves foi realizada na própria fracção, tendo comparecido para receber as chaves os avós do Demandante;
G) Os avós do Demandante entraram na fracção, deram uma vista geral pela mesma, confirmando estar em boas condições;
H) Nessa altura, não verificaram se a placa eléctrica estava a funcionar, tendo apenas constatado e transmitido ao Demandado que a mesma tinha aspecto de suja;
I) A energia eléctrica do locado foi cortada pela C, em 03.03.2016, em consequência da cessação do contrato com o Demandado;
J) Em data não concretamente apurada, entre finais de Março e início de Abril de 2016, o Demandante arrendou a fracção descrita em A) a um novo arrendatário, passando este a residir na mesma;
K) Em dia não concretamente apurado, no final do mês de Abril de 2016, o Demandante comunicou ao Demandado, por telefone, que a placa eléctrica não estava a funcionar (os discos não aqueciam);
L) O Demandado declinou de imediato qualquer responsabilidade;
M) Segundo o técnico, o custo da reparação da placa eléctrica era próximo do custo de aquisição de uma nova;
N) Pela aquisição de uma nova placa o Demandante pagou a quantia de € 199,99.
Não ficou provado que:
I. À data da entrega das chaves, em 29.02.2016, o Demandante não teve oportunidade de confirmar o bom funcionamento da placa eléctrica, por falta de corrente eléctrica;
II. Só com a nova instalação da corrente eléctrica, em Abril de 2016, o Demandante verificou que a placa eléctrica da cozinha não funcionava.
Motivação:
Dos Factos provados
Os factos supra descritos sob A), B), C) e D) (primeira parte) foram expressamente aceites pelo Demandado na sua Contestação, tendo-se em conta também o contrato de arrendamento de fls. 6 a 7 v..
No mais, o Tribunal formou a sua convicção, positiva e negativa, quanto à matéria de facto relevante para a decisão da causa através da análise crítica e ponderada, à luz das regras da lógica e das máximas da experiência de vida, dos documentos (mail da “C” a confirmar a data da cessação do contrato e a factura de aquisição do novo fogão) e, ainda, dos depoimentos prestados pelas testemunhas em Audiência.
Concretizando…
no que diz respeito às testemunhas do Demandado:
D e E, respectivamente, sogro e sogra do Demandado, e F e G, respectivamente, mãe e companheira daquele, afirmaram, no essencial, que no fim de semana anterior à entrega das chaves estiveram no locado a ajudar a limpar o mesmo, a embalar e a transportar todos os pertences do casal e a testemunha D a fazer algumas pequenas reparações; confirmaram ainda que no dia anterior à entrega das chaves utilizaram a placa eléctrica para cozinhar e que a mesma estava a funcionar. Não obstante as relações de parentesco destas testemunhas com o Demandado, as mesmas demonstraram ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depuseram, respondendo de forma coerente, isenta e imparcial, mostrando-se credíveis, sendo que entre as mesmas não se verificaram contradições dignas de qualquer relevo, confirmando a versão do Demandado.
Quanto às testemunhas do Demandante: H e I, avós do Demandante, pese embora tivessem sido os mesmos a tratarem, em nome do neto, dos assuntos relacionados com o locado, o certo é que pouco demonstraram saber sobre os factos alegados pelo Demandante. Confirmaram terem sido eles a receber do Demandado as chaves do locado; que nem nesse dia nem posteriormente verificaram se a placa eléctrica estava a funcionar; que foi o novo inquilino, cerca de quinze dias após ter ido habitar o apartamento, que comunicou ao Demandante que a placa não funcionava. Afirmaram ainda que não poderia ter sido o novo inquilino a avariar a placa eléctrica porque “ele disse que não cozinhava lá”.
Dos factos não provados
Por serem contraditórios com os factos provados, sendo certo que resultou provado que à data da entrega do locado pelo Demandado, este tinha energia eléctrica, pelo que o Demandante sempre teria oportunidade de testar a placa.
IV - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A questão em apreço será o de saber se pode ser assacada ao Demandado a responsabilidade pela avaria da placa eléctrica, e, em caso afirmativo, se o Demandante tem direito à indemnização por danos patrimoniais. Nos termos do art.º 1038º, al. d), do Código Civil (CC), constitui uma das obrigações do locatário “não fazer da coisa locada uma utilização imprudente.”Deste normativo resulta um dever de guarda e conservação que impende sobre o locatário. A utilização deve ser prudente porque é isso mesmo que decorre do dever de guarda e conservação da coisa locada. Por sua vez, nos termos do art.º 1043º, nº 1, do C.C., “na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.” E, nos termos do art.º 1044º do C.C., “o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.”.Da conjugação das referidas normas legais, resulta que o arrendatário é responsável pelas despesas necessárias à manutenção e restituição do prédio no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato e as pequenas deteriorações que se tornam necessárias para assegurar o conforto ou comodidade. A responsabilidade do locatário decorrerá, assim, de uma utilização imprudente, portante culposa, cujas consequências terão de ser apuradas recorrendo às normas dos artigos 798º e seguintes do Código Civil, atento o carácter sinalagmático do contrato de arrendamento e os princípios gerais que regulam o instituto do incumprimento obrigacional. Dada a obrigação do arrendatário de entregar o locado no estado de conservação em que o recebeu do locador no início do contrato, se aquele efectuou tal restituição com deteriorações, a ele compete alegar e provar que as mesmas não procedem de culpa sua, sob pena de, por elas, ser responsável (artigos 342º e 799º do C.C.) Porém, a montante, cabe ao Demandante provar que à data da restituição do locado o mesmo apresentava deteriorações (artigo 342º C.C.). Portanto, desde que o locador prove a existência da deterioração à data da entrega, em princípio, o locatário é responsável pelas mesmas. Para que o não seja, necessita de provar que a causa das mesmas lhe não é imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa. Ora, nos presentes autos, o Demandante alega que o Demandado entregou o locado com a placa eléctrica avariada. Porém, da matéria de facto dada como provada nada resulta nesse sentido. As testemunhas arroladas pelo Demandante que estiveram na entrega do locado e receberam as chaves do mesmo afirmaram que não verificaram se a placa estava a funcionar, apenas repararam que a mesma estava com “aspecto de suja”. Aliás, afirmaram mesmo que só decorridos cerca de quinze dias após a entrada de um novo inquilino, aquele apartamento é que, através dele, tiveram conhecimento que a placa não estaria a funcionar, portanto cerca de dois meses após a entrega do mesmo pelo Demandado. Resultou, sim, provado que na data da entrega do locado a placa estava funcionar. Na verdade, provou-se que no fim-de-semana anterior ao dia da entrega (2ª feira) o Demandado e as testemunhas por si indicadas estiveram no locado a embalar os seus pertences, a arrumar e fazer alguns arranjos e que no dia 28 de Fevereiro utilizaram a placa eléctrica para cozinhar e que a mesma estava a funcionar em pleno. Daqui decorre ser verosímil que estando a placa a funcionar no dia 28, também o estivesse no dia 29, data da entrega do locado. Por outro lado, não nos parece verosímil que o novo arrendatário tenha estado a habitar o mesmo e, durante pelo menos quinze dias, não tenha utilizado a placa, como decorre da versão apresentada pelas testemunhas do Demandante (mas não pelo próprio arrendatário que não foi sequer arrolado como testemunha).Acresce que, sempre se diga, dos factos provados ficou demonstrada a falta de diligência do Demandante ao, por um lado, não verificar o funcionamento dos equipamentos eléctricos aquando da entrega das chaves, o que podia e devia ter feito, e, por outro, vir a celebrar posteriormente um novo contrato com outro arrendatário, sem previamente verificar se os equipamentos eléctricos do locado, designadamente a placa eléctrica, estariam ou não a funcionar, acabando por intentar a presente acção baseada somente no que o novo arrendatário terá relatado às suas testemunhas. Assim, não resultou provado que a entrega do locado tenha sido feita com deteriorações. Portanto, o Demandante não logrou provar, como lhe competia, o primeiro pressuposto da obrigação de indemnizar (facto ilícito). Ora, não estando provada qualquer violação cometida na relação obrigacional, falece desde logo a responsabilidade civil obrigacional (artigo 798º C.C.).E, sem estarem preenchidos todos os pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar (facto ilícito, culpa, dano, e nexo de causalidade entre o facto e o dano), não podemos condenar o Demandado a indemnizar o Demandante dos prejuízos que refere que ele causou, improcedendo, assim, em conformidade, o pedido deduzido.
V - DECISÃO.
Face a quanto antecede, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente acção, absolvendo o Demandado B, do pedido.
Custas pelo Demandante, que declaro parte vencida. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e Notifique.
Vila Nova de Gaia, 10 de Março de 2017
Paula Portugal
(Juiz de Paz) |