Sentença de Julgado de Paz
Processo: 26/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL
Data da sentença: 09/09/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandado: B
2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou, a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado ao pagamento do valor de € 626,14 (seiscentos e vinte e seis euros e catorze cêntimos) quantia essa, dispendida com a reparação do seu veiculo automóvel e imobilização do mesmo, na sequência de um acidente, cujo responsável diz, ser um canídeo propriedade do demandado.
Pede ainda, a sua condenação em juros à taxa legal, contados a partir da citação até integral pagamento e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 8, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 10 documentos.
Regularmente citado o Demandado contestou, impugnado a factualidade alegada pela demandante, referindo não ser proprietário do cão, que alegadamente interveio no acidente, concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido, conforme resulta da contestação junta a fls.28 a 33, e juntou 2 documentos.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança.
FACTOS PROVADOS
1-Em 26 de Julho de 2007, pelos 08.05h na Estrada Municipal n.º 540, no Concelho de Vila Nova de Poiares, ocorreu um acidente de viação.
2-Foram intervenientes neste acidente de viação, o veículo ligeiro de mercadorias de marca Renault, com a matrícula PO, à data conduzido, por C.
3-E, um canídeo de raça não determinada, de cor castanha, propriedade do demandado.
4-O local onde ocorreu o acidente apresenta-se como uma recta com cerca de 300 metros de extensão, e o veículo seguia no sentido Vila Nova de Poiares – Penacova, na faixa direita de rodagem.
5-O canídeo caminhava na berma situada ao seu lado esquerdo, da via de circulação, atento o sentido Penacova -Vila Nova de Poiares, em que o mesmo se deslocava.
6-Quando o PO se cruzou com o aludido canídeo, este, subitamente e de forma repentina começou a correr para o meio da hemi-faixa de rodagem em que o veículo seguia.
7-Obstruindo-a, não conseguindo o condutor do PO, evitar a colisão entre ambos, pese embora, tenha guinado o veículo para o eixo da via de circulação.
8-Colisão essa, que ocorreu com a parte frontal do PO, originando que o canídeo tenha ficado preso entre o pára-choques do veiculo e o radiador.
9-O canídeo caminhava sem trela, desacompanhado do dono.
10-O condutor do PO, tocou à campainha da casa do demandado, no dia do acidente, informando-o do ocorrido.
11-No local do acidente, o demandado identificou-se como proprietário do canídeo.
12-Em consequência da colisão resultaram danos materiais no PO, nomeadamente no radiador que ficou danificado, o pára-choques ficou partido, as forras do motor e a ventoinha, que necessitaram de substituição ou reparação – Cfr. Doc. N.º 8 e 9.
13-Pela reparação a demandante pagou a quantia de € 486,14 (quatrocentos e oitenta e seis euros e catorze cêntimos) – Cfr. Doc. N.º 8 e 9.
14-A demandante costumava usar o PO para as suas deslocações profissionais, familiares e pessoais.
15-Na sequência do acidente, o PO esteve imobilizado 13 dias, na oficina de F para reparação, entre o dia do sinistro e o dia 8 de Agosto de 2007.
16-A reparação do PO, durou 6 dias, razão pela qual a demandante, esteve impedida de fruir e retirar todas as utilidades do seu veículo.
17-O aluguer diário de uma viatura de características idênticas ao PO, é de € 21,00 - Cfr. Doc. N.º 10.
18- O demandado é proprietário de um canídeo, apelidado de X.
Factos não provados com interesse para a decisão:
1-A velocidade a que o PO, circulava.
2-Que o cão interveniente no acidente fosse vadio, e que não tenha sofrido lesões.
4-No local do acidente, não eram visíveis quaisquer vestígios de peças partidas ou água do radiador.
3-MOTIVAÇÃO
Os factos assentes, sob os nºs. 1 a 16 resultaram , da conjugação do teor dos depoimentos das testemunhas apresentadas e requeridas pelo tribunal.
Assim, os depoimentos do condutor do veículo, C, de G, vizinha do demandado, do soldado da GNR, que elaborou o auto de participação do acidente junto aos autos, J e por ultimo F, proprietário da oficina onde esteve imobilizado e foi reparado o PO, cujos depoimentos se revelaram isentos, credíveis, imparciais e resultaram da sua intervenção directa, sobre a factualidade que depuseram.
Foi essencial o depoimento da testemunha G, relativamente aos factos numerados sob os pontos 3 e 11, que ouviu o acidente, sendo a primeira pessoa, que o condutor avistou e a quem perguntou a identificação do proprietário do canídeo em apreço, informando-o como sendo o demandado. Tinha conhecimento, entre outros, do nome da cadela, “Eva”, referindo “que viu muitas vezes, o demandado a passear com ela na rua, e quando estava solta, ele dizia, não tenha medo que ela não faz mal”, acrescentando, que o demandado e a sua mulher no dia do acidente, nunca negaram que o canídeo era seu.
Por outro lado, o condutor do PO, relatou toda a dinâmica do acidente, bem como a zona de embate do veículo e do animal, as partes danificadas no PO, o valor pago pela demandante, e contribuiu ainda, com grande isenção, para que o tribunal pudesse fixar o período de reparação e imobilização do veículo. Porquanto, referiu que deu ordem na oficina para aguardarem uma semana, para repararem o PO, pois ia informar o demandado, para examinar o veículo, facto este, confirmado pelo proprietário da oficina.
O facto indicado sobre o nº 10, alegado pelo demandado, foi também por si referido.
A testemunha F, explicou quais as partes do PO, que ficaram danificadas, o tempo de imobilização e o valor pago pela demandante, pelos seus serviços.
O agente da GNR, pese embora, no seu depoimento revelasse algum nervosismo, lembrava-se do nome da cadela, e que solicitou ao demandado os documentos da mesma, o que pela sua ausência, originou o levantamento de três autos de contra-ordenação.
Contribuiu ainda, para formar a convicção do tribunal, relativamente aos factos indicados sobre os números, 12,13,17 e 18 o teor dos documentos juntos aos autos, a fls. 17 a 19 e 34 a 37 respectivamente.
Quanto aos factos considerados não provados, resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse que o tribunal aferir da veracidade dos mesmos.
4- DIREITO

Da factualidade apurada, resulta que ocorreu um acidente em 27 de Julho de 2007, em que foi interveniente um veiculo automóvel e um canídeo, que subitamente atravessou a faixa de rodagem onde aquele circulava, causando danos no mesmo. Provado que ficou a propriedade da “ Eva”, como sendo do demandado, resta apurar a sua responsabilidade quanto ao valor peticionado, pela demandante.

Da Responsabilidade

O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Quanto aos danos causados por animais, a lei civil regula-os de forma específica – cfr arts. 493º (no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos) e 502º (no âmbito da responsabilidade pelo risco). De facto, o artº 493º do código civil estipula que: “Quem (…) tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais responde pelos danos que (…) os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.

Neste artigo a responsabilidade aí referida, estabelece a presunção de culpa, do efectivo detentor – proprietário ou não -, enquanto e porquanto na sua efectiva detenção, assume o encargo da vigilância de seres, por sua natureza, irracionais. Por seu lado, o art. artº 502º do mesmo código, refere: “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”, aplicável ao caso em apreço.

Este artigo aplica-se, como alias refere, aos que utilizam os animais no seu próprio proveito (o proprietário, o usufrutuário, o possuidor o locatário etc) ao contrario, das situações em que se aplicam o art. 493º, as pessoas que assumiram o encargo da vigilância,( o depositário, o mandatário, o guardador, o tratador, etc.) Pires de Lima/Antunes Varela, C. C. Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 484. Verifica-se assim, uma responsabilidade objectiva, para quem é dono de animais, pelo risco que a sua existência/ utilização envolve. Os cães são animais, que pela sua própria natureza, representam um risco para quem circula na via pública, se desacompanhados dos seus proprietários. Sendo do conhecimento comum, ver cães a arremeterem quer contra pessoas quer contra veículos, independentemente da sua classificação. Ora, o animal teve um comportamento que lhe é típico, atenta a sua irracionalidade agindo por instinto e mecanicamente.

Vejamos se a demandante, provou danos, o nexo de causalidade entre a acção do canídeo e os danos apurados, que o comportamento do animal (atravessar inopinadamente a via publica) é apropriada ao mesmo (perigosidade especifica, pois andava solto na rua) e por fim, que o demandado é o proprietário da cadela. Ora, perante a factualidade dada como assente, é de concluir que a demandante cumpriu esse ónus. O demandado por seu lado, não cumpriu com as obrigações decorrentes da norma supra referida e ainda, a do Decreto-lei 314/2003, de 17 de Dezembro, no nº 2, do art. 7º, respeitante à detenção de cães, “ É proibida a presença de na via publica ou lugares públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto…”

Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante tem de proceder, recebendo do Demandado a quantia peticionada referente ao valor dispendido com a reparação da sua viatura, € 486,14.

Da privação do uso do veículo

A demandante, ficou privada de usar o seu veículo, por um período de 13 dias, tal como, resulta da factualidade alegada e dada como assente, apenas corrigida aritmeticamente, porquanto de 27 de Julho a 8 de Agosto, não são 14 dias.
Hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso, constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária.
Nesse sentido o Ac. RP. de 15.03.2005, in www.dgsi.pt, “ o lesado durante o período de imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que este poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.
Como refere Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001, pp. 39, “a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma "fatia" dos poderes inerentes ao proprietário. Deste modo, a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização.
Aliás, o simples uso do veículo constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.”
Defende-se,” que a utilização dos bens, faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida (cfr. António Abrantes Geraldes, Indemnização do dano da privação do uso, pág.26.
O autor, refere na obra citada, que a avaliação pecuniária do dano far-se-á naturalmente pela consideração do valor locativo do veículo.
No caso em apreço, foi feita prova da necessidade do veículo para a deslocação da demandante, bem como, para todos os seus afazeres da vida diária e de lazer.
Ora, um veículo com as mesmas características ou equivalente ao sinistrado, custa diariamente num X, o valor de € 21,00, conforme se retira do documento, junto aos autos pela demandante.
É certo, se a Dte. tivesse procedido ao aluguer de um veículo, dúvidas não existiriam de que o Ddo, teria de suportar esse custo, mas tal não sucedeu.
Para estas situações, e outras semelhantes, é a figura da equidade que deve ser usada para se atingir a justa medida da indemnização, isto é, para que o lesado seja efectivamente compensado pelos prejuízos que sofreu, sem que, tal se converta num injustificado enriquecimento à custa do agente.
Refira-se que o facto da Demandante, com vista a suprir os inconvenientes da privação, ter utilizado, ocasional ou permanentemente outros veículos, não elimina a desvantagem patrimonial sofrida, por não poder dispor do seu próprio veículo.
Mas, “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralização” – Ac. STJ, de 09.06.96,inBMJ457/325).
No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
Razão pelo que, se fixa equitativamente, o valor de € 60,00, (6 dias x € 10,00/ dia) nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil, pelo dano indemnizável pela imobilização do PO, e subsequente privação do seu uso pela demandante, durante 6 dias, (período de reparação) e não 13 dias (período em que o veiculo esteve imobilizado na oficina).
Isto porque, o condutor do PO, deu ordem para que a oficina, aguardasse uma semana para iniciar a reparação do veículo, permitindo assim, que o demandado após telefonema seu, pudesse vistoriar os danos do veículo. Pese embora, se louve tal comportamento, não podemos por isso, imputar os prejuízos de tal decisão ao demandado, pois não foram consequência directa do acidente.
Se a demandante, por si ou através de outrem, ordenasse a reparação imediata da viatura, os dias de reparação e consequente imobilização seriam os ora fixados.
Em conformidade com o exposto, tem a Demandante direito a receber do Demandado a quantia de € 60,00 a título de indemnização por privação do uso do seu veículo automóvel.
Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Da litigância de má –fé do demandado
Pese embora, o pedido de condenação do demandado a este título, (indemnização e multa) só ter sido requerida em alegações finais, ainda assim, o tribunal irá tecer de uma forma sucinta alguns considerandos.
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou, protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
O conceito de litigância de má-fé, que pressupunha o dolo foi alargado, pela reforma processual de 1995, passando a abarcar as condutas processuais gravemente negligentes, pretendendo-se assim com o novo modelo processual de responsabilização e cooperação inter-subjectiva, a tipificar aqueles comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovação, das quais fazem parte as condutas dolosas, como também as gravemente negligentes, que determinam lesões na esfera jurídica das partes, bem como violadoras dos interesses públicos.
A condenação por litigância de má-fé não viola o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, pois não é limitativa do direito de acção nem do direito ao processo, não envolvendo privação ou limitação do direito de defesa do particular.
A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso concreto, o litigante tenha ou não razão, em um e outro caso gozam dos mesmos poderes processuais.
O direito de acção é um direito subjectivo autónomo, consagrado constitucionalmente – art. 20 CRP, mas uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, e outra, é o direito concreto de exercer a actividade processual.
O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana; o segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica, nomeadamente numa exigência de ordem moral, ou seja, é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão.
Se a parte agiu de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita, suportando o encargo das custas, consequência do risco inerente, no caso a sua pretensão não vingar.
Ao invés, se agiu de má-fé ou com culpa, se tinha consciência de que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta é ilícita, impondo o art. 456º CPC, que seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta o pedir.
Efectivamente o demandado, “raiou” os pressupostos exigidos para a sua condenação em litigante de má-fé, contudo convencidos ficamos, de que este não tinha consciência das implicações processuais de tal comportamento.
Os Julgados de Paz, são tribunais cuja missão pacificadora, está na base da sua criação, e, no decurso do julgamento o tribunal, de uma forma pedagógica alertou o demandado para a sua postura processual ao longo do processo, que julgamos ser adequada e bastante para o efeito pretendido.
Assim e sem necessidade de mais considerandos, este pedido improcede.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência, condeno o demandado no pagamento à demandante do valor de € 546,14, (quinhentos e quarenta e seis euros e catorze cêntimos) acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

Custas:

Na proporção do decaimento, que se fixam em 13% para a Demandante e 87% para o Demandado.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os ausentes.

Registe.

Vila Nova de Poiares, 9 de Setembro de 2010.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)