Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 498/2005-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/11/2006 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este Tribunal reconheça que o contrato celebrado com a Demandada, apenas obriga ao pagamento do gás fornecido, que nada deve à Demandada e que a Demandada seja condenada a emitir novas facturas com os valores correctos, sem cobrar o termo fixo mensal. Alegou, para tanto e em síntese, que, em 30 de Abril de 1998, celebrou com a sociedade C., um contrato de fornecimento de gás para a sua fracção, sita na Costa da Caparica. Em 23 de Junho de 2003, a referida sociedade e a Demandada, deram conhecimento ao Demandante que o fornecimento de gás ia ser efectuado pela D. Em 17 de Janeiro de 2005, o Demandante recebeu a primeira factura desde o início da transferência do fornecimento. Na segunda factura, de 25 de Fevereiro de 2005 aparece, pela primeira vez, a descriminação do valor relativo ao termo final fixo. Em suma, o Demandante entende que a Demandada não está contratualmente legitimada para cobrar as referidas importâncias. A Demandada, regularmente citada, contestou e alegou em síntese, que o contrato entre as partes estabelece uma componente fixa e uma componente variável. As quantias exigidas pelo Demandante inserem-se na componente fixa e foram cobradas em conformidade com as normas contratuais. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO Factos relevantes e que se consideram provados: 1) Em 30 de Abril de 1988 o Demandante celebrou com a empresa “C”., agente da E, um contrato de fornecimento de gás canalizado para a sua habitação sita na Rua X N.º 13, 2 E, na Costa da Caparica (provado por docs. 1 e 2); 2) Nessa data tomou o Demandante conhecimento das condições gerais de fornecimento, que lhe foram entregues (provado por doc. 1); 3) Nunca tendo, até à presente data, sido comunicadas ao Demandante quaisquer alterações às mesmas (provado por confissão); 4) A vigência do contrato decorreu com toda a normalidade (provado por confissão); 5) Em 23 de Junho de 2003 a C. e a B., por carta conjunta, deram conhecimento ao Demandante do acordo celebrado entre as duas empresas no sentido do fornecimento de gás canalizado à sua habitação passar a ser efectuado pela D, em data a comunicar oportunamente (provado por doc. 1); 6) Novamente, ambas as empresas conjuntamente, em 14 de Fevereiro de 2004, subscreveram carta endereçada ao Demandante, reafirmando o acordo estabelecido entre as duas, comunicando a efectividade a partir de 15 de Março de 2004 (provado por doc. 1 e por confissão); 7) Comunicavam ainda os novos contactos para qualquer questão relacionada com o fornecimento de gás, bem como as formas de pagamento da facturação (provado por confissão); 8) Solicitando o preenchimento e envio de uma ficha para actualização do ficheiro de clientes (provado por confissão); 9) A qual o Demandante preencheu e enviou, em 23 de Fevereiro de 2004, junta com uma carta endereçada à E, indicando que a sua morada de residência permanente era em Lisboa, e não a morada de fornecimento de gás contratada, juntando cópia do BI e cartão de contribuinte, tal como solicitado (provado por confissão); 10) Nessa carta, o Demandante manifestava a sua esperança na continuação de prestação de um bom serviço, como até aí o fora, e que a transferência verificada não tivesse como consequência um agravamento de custos (provado por confissão); 11) O Demandante informou ainda que desejava o envio da facturação para pagamento através de Multibanco, Correios ou cheque, e não débito em conta (provado por doc. 5); 12) Bem como que normalmente só tinha consumos em Julho e Agosto de cada ano, não pretendendo ser facturado com base em consumos estimados, dado que o contador da habitação estava instalado no exterior, portanto de fácil acesso para realização de leituras (provado por doc. 5); 13) Em Agosto de 2004, a Demandada enviou nova carta ao Demandante, informando que ainda não fora possível emitir as facturas relativas aos seus consumos, devido a problemas de migração da informação para o sistema informático da empresa e pedindo que, caso os dados do Demandante não estivessem correctos, este os informasse (provado por doc. 6); 14) Apesar da informação prestada pelo Demandante, tal carta foi endereçada para a morada da Costa e não para a da sua residência (provado por doc. 6); 15) Em 16 de Agosto de 2004 o Demandante enviou uma carta à Demandada, acusando a recepção da última comunicação, e informando que, apesar de ainda não ter recebido facturação desde a passagem do fornecimento para a Demandada, só em Julho e Agosto é que efectuara consumos, comunicando a leitura do contador, de 136,68 m3 (provado por docs. 7 e 8); 16) O Demandante corrigia ainda a informação dos seus dados, conforme ficha de actualização de dados anteriormente preenchida e remetida à empresa, reafirmando que toda a correspondência deveria ser remetida para a morada da sua residência permanente, em Lisboa, pelo que voltava a enviar uma ficha preenchida nesse sentido (provado por doc. 7); 17) Só em 17 de Janeiro de 2005 o Demandante recebeu finalmente a primeira factura de consumos de gás emitida pela Demandada desde a transferência de fornecimento (provado por doc. 9); 18) Essa factura, n.º F21.2005.0.1005502, de 17 de Janeiro de 2005, relativa ao período de facturação de 6 de Maio a 6 de Julho de 2004, apresentava o consumo de 1 m3 de gás e o valor de € 2,33, que o Demandante liquidou (provado por doc.9); 19) Esta primeira factura indica como tipo de leitura o tipo “REAL”, e apenas indica o consumo de gás propano e o IVA (provado por doc. 9); 20) Posteriormente, o Demandante recebeu a factura, emitida pela Demandada, n.º F21.2005.02.1008251, data da de 25 de Fevereiro de 2005, relativa ao período de facturação de 6 de Julho a 6 de Setembro de 2004, no valor de €11,66 (provado por doc.10); 21) Que o Demandante liquidou (provado por doc. 1.10); 22) Em tal factura aparece pela primeira vez a referência ao termo fixo mensal, sendo que é indicado como cobrado 0.00 de valor a esse título (provado por doc. 10); 23) A terceira factura, com o n.º F21.2001.03.1008630, emitida em 22 de Março de 2005, relativa ao período de facturação de 6 de Setembro a 6 de Novembro de 2004, no valor de € 9,62 foi também prontamente liquidada pelo Demandante (provado por doc. 11); 24) Tal factura também contêm a indicação do termo fixo mensal, mas nada é cobrado a esse título (provado por confissão); 25) O Demandante apenas tinha tido consumos de Julho a Agosto de 2004, mas pagou as facturas, face à informação da Demandada que iria diluir os pagamentos no tempo (provado por confissão); 26) Contudo, a quarta factura, com o n.º F21.2005.05.1010980, de 13 de Maio de 2005, relativa ao período de facturação de 6 de Janeiro a 6 de Março, contém a indicação que é cobrado termo fixo mensal no valor de € 2,38 + IVA (provado por doc. 12 e por confissão); 27) Esta factura, no valor total de € 2,83, foi liquidada pelo Demandante (provado parcialmente por confissão), apenas porque na altura não reparou na existência de que lhe estava a ser cobrado tal valor a esse título (provado por artigo 343º, n.º 1, do Código Civil); 28) Em Junho de 2005 o Demandante recebeu a quinta factura, com o n.º F21.2005.06.1007752, de 16 de Junho de 2005, relativa ao período de facturação de 6 de Março a 6 de Maio de 2005, que apresentava o débito de € 4,67 relativo a termo fixo mensal (provado por doc. 13); 29) Foi nessa altura que o Demandante reparou que lhe estavam a ser cobrados valores de termo fixo mensal (provado por doc. 13); 30) Em 22 de Junho de 2005 o Demandante enviou carta registada com aviso de recepção à Demandada, que esta recebeu, solicitando explicação sobre a razão dos débitos a título de termo fixo mensal efectuados (provado por confissão); 31) Informando que aquando da transferência do contrato de fornecimento de gás da empresa C. para a Demandada não houve qualquer informação relativa a alteração das condições contratuais, mantendo-se as contratadas inicialmente, das quais enviava cópia à Demandada, mas que sabia delas esta ter conhecimento (informado por confissão); 32) Informando ainda que o débito em causa estava a ser efectuado de forma abusiva e fora das condições contratuais que aceitou aquando da celebração do contrato para fornecimento de gás canalizado (provado por confissão); 33) pelo que, entendia que tinha pago erradamente € 2,83 da factura n.º F21.2005.05.1010980 (provado por confissão); 34) e informava não ir proceder ao pagamento de mais nenhuma factura que apresentasse o débito em causa, até cabal esclarecimento da questão (provado por doc. 14); 35) Por carta da Demandada datada de 28 de Julho de 2005, foi o Demandante informado que não se verificara uma alteração às condições gerais de fornecimento, mas apenas um enquadramento de todos os clientes na Tabela Geral de Preços da Demandada, conforme circular enviada aos clientes em 28 de Janeiro de 2005, que a Demandada anexava (provado por doc. 15 e 16); 36) A Demandada informava ainda que a componente fixa do preço se justificava pelo serviço disponibilizado ao cliente e que corresponde ao pagamento dos custos associados à gestão do contrato, à disponibilidade de gás na habitação e aos serviços de atendimento e linha de emergência, que se mantêm enquanto o contrato está activo, independente do consumo de gás pelo cliente, pelo que não considerava procedente a reclamação apresentada, solicitando o pagamento das facturas em divida (provado por doc. 15); 37) Desde a sua reclamação de 22 de Junho, até à resposta da Demandada, o Demandante recebeu mais duas facturas, a sexta e a sétima (provado por confissão); 38) a sexta com o n.º F21.2005.07.1006352, de 21 de Julho de 2005, respeitante ao período de facturação de 6 de Maio a 1 de Julho de 2005, no valor de € 5,09 (provado por doc. 17); 39) e a sétima, por causa do aumento do IVA de 19% para 21%, com o n.º F21.2005.07.1009919, emitida na mesma data da sexta, com o período de facturação de 1 de Julho a 6 de Julho de 2005, no valor de € 0,58 (provado por doc. 18); 40) sendo que ambas as facturas têm uma apresentação e descrição diferentes das anteriores, e o Demandante não liquidou nenhuma delas (provado por confissão); 41) O Demandante recepcionou ainda uma oitava factura, com o n.º F21.2005.08.1008428, emitida em 8 de Agosto de 2005, respeitante ao período de facturação de 6 de Julho a 6 de Agosto de 2005, no valor de € 7,80, sendo € 2,30 + IVA cobrados a título de termo fixo mensal (provado por 19); 42) Sendo que esta factura já apresenta a mesma imagem e descrição das primeiras (provado por confissão); 43) Bem como a nona factura recepcionada, com o n.º F21.2005.09.1005393, emitida em 12 de Setembro de 2005, respeitante ao período de 6 de Agosto a 6 de Setembro de 2005, no valor de €20,11, sendo € 2,38 + IVA a título de termo fixo mensal (provado por doc. 20); 44) que o Demandante também não liquidou (provado por confissão);; 45) Em 30 de Setembro de 2005 o Demandante apresentou reclamação no CACCL – Centro de Arbitragem e Conflitos de Consumo de Lisboa – cfr. doc. 1, que consiste na Certidão de tal Centro, com cópia certificada dos documentos atrás referenciados (provado por doc. 1); 46) O Demandante informou a Demandada que mantinha a sua reclamação e que não procederia ao pagamento das facturas que apresentassem o débito do termo fixo mensal, por entender que a Demandada está, através daquele débito, a exigir o pagamento de um consumo mínimo, pelo que o conflito se manteve sem resolução – cfr. doc. 1 e 3; 47) A Demandada, com data de 4 de Novembro de 2005, informou o CACCL que estava indisponível para apreciação da reclamação do Demandante, no âmbito do Tribunal Arbitral do CACCL, (provado por doc. 21); 48) Na mesma data em que apresentou reclamação no CACCL o Demandante enviou à Demandada uma carta registada com aviso de recepção, informando que iria liquidar os débitos relativos a consumo de gás (provado por confissão); 49) sobre a factura n.º F21.2005.08.1008428, de 6 de Agosto, o Demandante liquidou o valor do consumo de gás de € 4,07 + IVA, num total de € 4,92 (provado por confissão); 50) sobre a factura n.º F21.2005.09.1005393 de 12 de Setembro, o Demandante liquidou €14,24 de consumo de gás + IVA, num total de € 17,23 provado por confissão); 51) tendo para o efeito enviado cheque à ordem da Demandada, no valor de € 22,15, cheque esse enviado juntamente com a carta (provado por doc. 4); 52) Tal cheque foi efectivamente descontado pela Demandada, tendo esta aceite tal pagamento (provado por doc. 5 e por confissão); 53) Em 4 de Novembro de 2005, ou seja, na mesma data em que recusou a intervenção do CACCL, a Demandada enviou carta ao Demandante, denunciando o contrato de fornecimento de gás canalizado, deixando o contrato de vigorar a partir do dia 1 de Maio de 2006 (provado por doc. 6); 54) Não invocando a Demandada qualquer fundamento para a denúncia (provado por confissão); 55) Por carta registada datada de 8 de Novembro de 2005, o Demandante informou a Demandada que se opunha a esta denúncia, não a aceitando, bem como corrigia a informação respeitante à sua identificação (provado por doc. 7); 56) Até porque o Demandante mantêm a firme convicção de não ter violado quaisquer das condições constantes das Condições Gerais de Fornecimento do contrato, até porque já liquidou a parte respeitante aos consumos de gás; 57) O Demandante reafirma que apenas recusa o pagamento baseado na legislação que suprimiu os chamados consumos mínimos e outros débitos equivalentes feitos pelos fornecedores de bens e serviços; 58) Assim, o Demandante entende que liquidou erradamente € 2,83 à Demandada; 59) A Demandada cobrou, a título de termo fixo mensal, os seguintes montantes: 60) a factura n.º 21.2005.06.1007752 - € 5,66 (prova documental); 61) factura n.º 21.2005.07.1006352 - € 5,09 (prova documental); 62) factura n.º 21.2005.07.1009919 - € 0,58; (prova documental); 63) factura n.º 21.2005.08.1008428 - € 2,88 (prova documental); 64) factura n.º 21.2005.09.1005393 - € 2,88 (prova documental); 65) factura n.º 21.2005.10.1003942 - € 2,88 (prova documental) 66) factura n.º 21.2005.11.1014957 - € 3,16 (prova documental); 67) num total de € 23,13 (prova documental); Da prova produzida constata-se que o Demandante e Demandada são partes contratantes num contrato de fornecimento de gaz. A questão essencial a decidir no âmbito deste processo é a de saber se o acordo celebrado entre as partes contratantes prevê o pagamento de um termo fixo mensal (ou outra designação), e se o preço engloba uma componente fixa e outra variável e que circunstâncias legitimam a cobrança desses valores. Da análise da facturação junto ao processo constata-se que, já em 1996, foram cobrados valores com a denominação de taxa de serviço e esse valor era um valor fixo, conforme facturas constantes em folhas 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 103, 104, 105, na quantia de 260$00. A mesma denominação constava das facturas de 1997 (documentos de fls. 109 a 118), onde se verifica que em Janeiro, e de Abril a Novembro de 1997 o valor a pagar da quota de serviço era um valor fixo de 155$00 e foi alterado, em Dezembro de 1997, para a quantia de 180$00, o que está em conformidade com o afirmado pelas testemunhas apresentadas pela Demandada. A quantia fixa que na factura 985802, de 15/03/2004 era denominada de quota de serviço, no valor de €: 1 (a fls. 23 do processo). Nas facturas emitidas a partir de 25.02.2005, o preço na sua componente fixa passou a ser denominado de termo fixo mensal, nesse mesmo mês não foi cobrada qualquer importância, pois o Demandante consumiu gaz, tal como aconteceu na factura seguinte datada de 22.03.2005. Mas nas duas facturas seguintes (de 13.05.2005 e 16.06.2005) a Demandada cobrou a quantia de €: 2,38/mês, com a nomenclatura de termo fixo mensal (dado que não o Demandante não consumiu). Nos termos das condições gerais de fornecimento de gás, a fls. 16 do processo, e nos termos da tabela inclusa no seu artigo 6.4, foi aí estipulado um valor de 100$00, que seria cobrado quando o consumidor não consumisse gaz. Numa análise atenta das facturas de 1996 e de 2005, constata-se que os valores cobrados a título de taxa de serviço/consumo mínimo e termo fixo mensal, respectivamente, em regra, só foram cobrados naqueles meses em que não havia valores de consumo a debitar, pois quando havia consumo aquela quantia não era cobrada o que se verificou, na parte que interessa ao objecto deste processo, por exemplo, na factura de Agosto de 1996 e nas facturas de Janeiro a Março de 2005. Assim, em conformidade com as condições gerais do contrato, este prevê um preço fixo e um preço variável, e que a Demandada a pode cobrar importâncias quando não há consumo de gaz, portanto, a Demandada actuou licitamente, pois cobrou as referidas importâncias em conformidade com o contrato celebrado entre as partes. IV- DECISÃO A Demandada, B, é absolvida dos pedidos. Custas: Custas de €: 35 a pagar pelo Demandante, com a restituição à Demandada da quantia de €: 35, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros). Registe e notifique. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2006 O Juiz de Paz João Chumbinho |