Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 54/2013-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 03/01/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 54/2013 Matéria: Direitos e deveres de condóminos, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Objeto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativo a despesas, serviços, penalizações e juros. Demandante: Condomínio do prédio sito no concelho do Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x, representado pela sua administradora L, Lda., com sede em Almada, representada pelo seu sócio-gerente J, portador do cartão de cidadão n.ºx , contribuinte fiscal n.º x. Demandada: S, contribuinte fiscal n.º x , residente na Rua x, Seixal. Valor da ação: €1075,62 (mil e setenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos). Do Requerimento Inicial: O Condomínio do prédio sito na Rua x, concelho do Seixal, através da administradora, alega que a Demandada é proprietária da fração designada pela letra “BH”, correspondente ao oitavo andar letra E do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este com o montante de €1075,62 (mil e setenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), relativo a despesas e serviços do condomínio, desde Maio de 2010 até Janeiro de 2013, acrescidos de penalizações e juros. Pedido: Requer a condenação da Demandada no pagamento de €1075,62 (mil e setenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), acrescido dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: O Demandante recusou a utilização do Serviço de Mediação, pelo que, após citação da Demandada em 1 de Fevereiro de 2013 (cfr. fls. 86), foi marcada audiência de julgamento para o dia 22 de Fevereiro de 2013, à qual a Demandada faltou, sem justificação, pelo que foi agendada audiência de julgamento para esta data, à qual nenhuma das partes compareceu, conforme ata de fls. anteriores, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados: Com base na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – O Condomínio do Prédio sito na Rua x, Concelho do Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x, é administrado por L, com sede em Almada, pelo seu sócio-gerente J, portador do cartão de cidadão n.º x, contribuinte fiscal n.º x. 2 – A Demandada é proprietária da fração designada pela letra “BH”, correspondente ao oitavo andar letra E do mesmo Condomínio. 3 – A Demandada deve ao condomínio as seguintes prestações relativas a despesas e serviços, e respetivas penalizações, aprovadas em assembleias de condóminos: a) – Ano de 2010, oito prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos) cada uma, relativas aos meses de Maio a Dezembro de 2010, no montante de €140 (cento e quarenta euros); b) – Ano de 2011, doze prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 2011, no montante de €210 (duzentos e dez euros); c) – Ano de 2012, nove prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Setembro de 2012, acrescidas de três prestações para despesas e serviços do condomínio, no valor de €23,71 (vinte e três euros e setenta e um cêntimos) cada uma, relativas aos meses de Outubro a Dezembro de 2012, tudo no montante de €228,63 (duzentos e vinte e oito euros e sessenta e três cêntimos); d) – Ano de 2013, uma prestação mensal para despesas e serviços do condomínio, no valor de €23,71 (vinte e três euros e setenta e um cêntimos), relativa ao mês de Janeiro de 2013; e) - €301,17 (trezentos e um euros e dezassete cêntimos), referente à penalização de 50% aprovada no artigo 21.º, n.º 4 do Regulamento do Condomínio, aprovado em 31 de Janeiro de 1998 e alterado em 22 de Setembro de 2012, relativos às prestações para despesas e serviços e obras não pagas atempadamente, penalizações essas cumulativas com os juros legais, nos termos do artigo 14.º, n.º 2 do referido Regulamento; e) – €140,10 (cento e quarenta euros e dez cêntimos), referentes a despesas com processo para cobrança da dívida, cuja obrigatoriedade de pagamento se encontra aprovada no artigo 21.º, n.º 6 do Regulamento do Condomínio, aprovado em 31 de Janeiro de 1998 e alterado em 22 de Setembro de 2012; tudo num total de €1043,61 (mil e quarenta e três euros e sessenta e um cêntimos). 4 – À Demandada foram comunicadas as atas das Assembleias de Condóminos e o Regulamento do Condomínio, interpelando-a para o pagamento. Fundamentação: O Demandante, através da administradora do condomínio, vem requerer a condenação da Demandada ao pagamento do montante de €1075,62 (mil e setenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), relativo a despesas e serviços do condomínio, desde Maio de 2010 até Janeiro de 2013, bem como as respetivas penalizações e juros, ainda acrescido de juros vincendos. Tendo sido regularmente citada para contestar, a Demandada não o fez, faltando também à audiência de julgamento, sem justificação, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo Demandante e, em consequência, provada esta ação. A presente ação funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas frações. A Demandada, como proprietária da fração designada pela letra “BH”, correspondente ao oitavo andar letra E pertencente ao Condomínio, está obrigada a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis à fração, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adotados. A Demandada deveria ter pago as prestações mensalmente e nos prazos estabelecidos, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómina. A ação procede, por provada, impendendo sobre a Demandada a obrigação do pagamento da quantia de €602,34 (seiscentos e dois euros e trinta e quatro cêntimos), relativos a despesas e serviços de condomínio, desde Maio de 2010 até Janeiro de 2013. Na presente ação, o Demandante não requereu a condenação nas prestações que se vencessem na pendência da mesma, pelo que o Tribunal não pode condenar em mais do que o peticionado, nos termos do disposto no artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho. Relativamente às penalizações requeridas, de agravamento em 50% do valor da dívida e despesas judiciais e extrajudiciais, as mesmas resultam do Regulamento do Condomínio regularmente aprovado, bem como de deliberação que o alterou, pelo que vinculam os condóminos, nos termos do disposto no artigo 1434.º do Código Civil. Além disso, o Demandante provou ainda que, sucessivamente, deu conhecimento da mesma à Demandada. Assim, a título de penalizações é a Demandada devedora ao Demandante do montante de €441,27 (quatrocentos e quarenta e um euros e vinte e sete cêntimos). Por não ter pago atempadamente as prestações mensais, a Demandada entrou em mora, pelo que além das prestações em dívida são devidos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, atualmente de 4%, porque requeridos e nos termos dos artigo 804.º, n.º 1, artigo 805.º, n.º 1, e artigo 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Nos termos do artigo 14.º, n.º 12 do Regulamento do Condomínio, na sua atual redação, os juros também são devidos, mas não podem incidir sobre as penalizações e despesas de cobrança, que têm também carácter indemnizatório, sendo cumuláveis porquanto aprovado no Regulamento do Condomínio. Os juros são assim devidos sobre a quantia de €602,34 (seiscentos e dois euros e trinta e quatro cêntimos), relativos às prestações em dívida, tendo em conta no seu cálculo as prestações requeridas e vencidas. Assim, procede ainda o pedido de condenação da Demandada nos juros vencidos calculados até à propositura da presente ação e vincendos desde a mesma até efetivo e integral pagamento, os quais se contabilizam na presente data no valor de €34,45 (trinta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos). Decisão: O Julgado de Paz é competente e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €1078,06 (mil e setenta e oito euros e seis cêntimos), relativa a despesas, serviços, obras e penalizações de condomínio de Maio de 2010 a Janeiro de 2013 e respetivos juros vencidos contabilizados até à presente data, e devidos até efetivo e integral pagamento. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso. Reembolse-se o Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Notifiquem-se as partes da presente, à Demandada juntamente com a notificação para pagamento de custas. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 1 de Março de 2013 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz, Sandra Marques |