Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 141/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/19/2012 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº x Relatório A demandante A, melhor identificada a fls. 2, 5 e seguintes dos autos, intentou em 16/5/2012, contra a demandada B, (conforme retificação constante de despacho de fls.81) e C, melhor identificados a fls. 3, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: - Serem os demandados condenados a pagar a quantia de €3.500,00, acrescida dos juros comerciais desde a data de vencimento dos cheques referidos nos autos até efetivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos. A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 21 dos autos). Regularmente citados (fls. 32, 101 e 102) os demandados não apresentaram contestação, não compareceram em audiência de julgamento agendada para 14/9/2012 (14:30 horas), nem justificaram a respetiva falta. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citados os demandados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à audiência de julgamento para que foram devidamente notificados, nem justificaram a respetiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor do documento de fls. 9 a 18 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante a fls. 2 a 4 que se dão por integralmente reproduzidos. O Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação dos demandados no pagamento da quantia de €3.500,00, além do pagamento de juros à taxa comercial, desde a data de vencimento dos cheques dos autos, alegando em sustentação desse pedido a celebração com os demandados de um contrato de compra e venda de móveis que comercializa no âmbito da sua actividade comercial, além da prestação de serviços que consistiram na montagem de uma loja, nomeadamente obras interiores e decoração de loja, reproduzidos no acordo de pagamento e confissão de divida de fls. 10 a 12, tendo os demandados ficado em divida à demandante no valor de €3.500,00, os quais titularam através de cheques, que os demandados não liquidaram. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil). Estamos ainda perante um contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” No caso dos autos, demandante e demandados celebraram um contrato de compra e venda de artigos de mobiliário, além de prestação de serviços relacionados com a montagem de uma loja, tendo a demandante procedido à venda e entrega de artigos à demandada e cumprido com a montagem da loja nos termos acordados entre as partes, não tendo, porém, a demandada liquidado a totalidade do respetivo preço, faltando ainda liquidar o valor de €3.500,00, conforme consta dos cheques emitidos pela sociedade demandada de fls. 13 a 18, os quais vieram devolvidos por falta de provisão. Em consequência, a demandante terá cumprido com o fornecimento de bens e prestação de serviços acordados, no entanto, os demandados receberam os bens, bem como aceitaram a montagem da loja nos termos acordados, não cumprindo, porém, com o pagamento do total do preço respetivo a que se vincularam, quer em termos societários, quer pessoalmente, e, que assumiram solidariamente, pelo que é da responsabilidade dos demandados o seu pagamento (artigos 798º e 512º do Código Civil), conforme peticionado, pelo que os demandados devem à demandante o valor de €3.500,00, relativo à aquisição de bens e serviços mencionados. Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos, à taxa comercial, sobre as quantias de €1.500,00, €1.000,00 e €1.000,00, desde as datas apostas nos cheques em causa – 19/3/2012, 31/3/2012 e 30/4/2012, respetivamente, além dos juros vincendos, à taxa comercial de 8%, aplicável ao 1º e 2º semestres de 2012 (artigo 102º, par. 3 do Código Comercial e Avisos nºs 692/2012 9944/2012), igualmente devidos, até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno os demandados a pagar à demandante a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa comercial, desde 19/3/2012, 31/3/2012 e 30/4/2012, sobre as quantias de €1.500,00, €1.000,00 e €1.000,00, respetivamente, até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno os demandados no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução à demandante da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 19 de setembro de 2012 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |