Sentença de Julgado de Paz
Processo: 170/2008-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL - LOGRADOURO
Data da sentença: 02/23/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1. – RELATÓRIO
1.1 – Identificação das partes
Demandante: 1- A e 2 - B
Demandados: 1 - C, 2 - D e 3 - E
1.2 – Objecto do litígio
Na presente acção vem a Demandante pedir que: a) os 2.º e 3.º Demandados, assim como todos os elementos do seu agregado familiar, sejam condenados a absterem-se de estacionar os veículos automóveis junto à fracção existente ao nível do rés-do-chão esquerdo; e b) o 1.º Demandado seja condenado a convocar uma assembleia extraordinária de condomínio na qual conste como ordem de trabalhos a reparação da avaria da captação de sinal de televisão, aprovação e discussão do orçamento para o ano de 2008 e o arranjo do logradouro do prédio, existente nas traseiras das garagens, para utilização daquele espaço para estacionamento.
O objecto do presente litígio resulta de um conflito de vizinhança, como do pedido se percebe, entre condóminos de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, estando em causa o estacionamento de veículos pelos 2.º e 3.º Demandados (do 1.º Esq.) no logradouro traseiro do prédio junto das varandas e respectivas janelas do rés-de-chão da Demandante (r/c Esq.) o que, no entender desta, pelos cheiros dos escapes a impede de usufruir a varanda para lazer, ter aberta a porta da cozinha para a varanda e nela estender roupa, violando o seu direito ao sossego, saúde, privacidade e repouso; e, relativamente ao administrador do condomínio, 1.º Demandado, por não promover a discussão e deliberação em assembleia de condóminos do arranjo da parte do logradouro nas traseiras da garagem para o estacionamento de veículos, da reparação da antena de TV e do orçamento de 2008.
Os 2.º e 3.º Demandados contestaram por excepção de ilegitimidade porquanto não foram demandados os demais elementos do seu agregado familiar contra quem o pedido de condenação também se dirige, e por impugnação porquanto a gestão do logradouro quanto ao estacionamento de veículos já fora objecto de deliberação na assembleia de condóminos de 18-11-2002, não impugnada no prazo legal, e que tal estacionamento não prejudica o sossego, a saúde, a privacidade e o repouso da Demandante, concluindo pela improcedência da acção, por não provada, com aabsolvição do pedido.
Valor da acção: € 3.740,98.
Tramitação
A Demandante aderiu à fase de mediação, tendo-se realizado três sessões de mediação, sem que as partes tenham chegado a acordo.
Os Demandados, regularmente citados, apresentaram contestação escrita.
Foi marcada audiência de julgamento, com a devida notificação das partes, tendo comparecido as partes e respectivas Mandatárias.
2. – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – Os Factos
2.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) A Demandante é proprietária da Fracção B, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano sito na Rua da Fonte, Novo Horizonte, Edifício Vale Covo, freguesia de São Paulo de Frades, concelho de Coimbra.
2) O 1.º Demandando é o actual administrador do condomínio do referido prédio.
3) Os 2.º e 3.º Demandados proprietários da fracção correspondente ao primeiro andar esquerdo, condóminos do referido prédio e vizinhos da Demandante.
4) O logradouro comum do prédio é usado pelos condóminos para estacionamento dos seus veículos automóveis.
5) Em assembleia de condóminos de 18-11-2002 (acta n.º 15), foi discutida a situação do estacionamento no logradouro do prédio, e deliberado “que os condóminos com mais de uma viatura, uma ficaria na garagem e outra no espaço comum desde que não prejudicasse o acesso às mesmas e a circulação dos veículos.”
6) Tal deliberação não foi impugnada por qualquer condómino.
7) Até à data, para além da Demandante, nenhum outro condómino, se queixou ou se mostrou consternado com o estacionamento de veículos no logradouro comum do prédio.
8) Os 2.º e 3.º Demandados e a filha destes, estacionam por vezes um dos seus veículos no logradouro do prédio, junto às varandas e às janelas da fracção da Demandante.
9) Os 2.º e 3.º Demandados habitualmente estacionam um dos seus veículos na sua garagem.
10) A Demandante estaciona os seus dois carros junto às suas varandas e janelas.
11) Na assembleia de condóminos de 25-07-2008, a Demandante, através do seu procurador, solicitou que fosse deliberada a proposta de arranjo do espaço existente nas traseiras das garagens, para que todos os condóminos pudessem estacionar nesse espaço.
12) Tal proposta não foi levada a deliberação nessa assembleia.
13) Nas assembleias de condóminos, a Demandante, através do seu procurador, tentou explicar as razões pelas quais entende que o estacionamento não deve ser feito no local do logradouro junto às suas varandas e janelas.
14) Por carta datada de 29-05-2008, a Demandante reiterou a proposta referida em 11) e solicitou a resolução do problema de captação de sinal da antena de TV do prédio, que impossibilitava a fracção da Demandante de aceder aos canais de televisão.
15) Em 14-11-2008, já na pendência da acção, realizou-se uma assembleia de condóminos, constando da ordem de trabalhos, como ponto 4 o “estacionamento dos veículos automóveis no logradouro do prédio e arranjo do espaço existente nas traseiras do prédio para estacionamento”, e como ponto 5 o “arranjo da captação de sinal TV e funcionamento da parabólica” (acta n.º 33).
16) Nessa assembleia de 14-11-2008, sete dos oito condóminos votaram contra o arranjo do espaço existente nas traseiras do prédio para estacionamento e contra a proibição de estacionamento de veículos no logradouro do prédio em frente ao rés-do-chão esquerdo, e a favor da reparação da antena de TV e parabólica e do orçamento de 2008 (acta n.º 33).
2.1.2 Factos Não Provados
Não se consideram provados os factos não consignados, designadamente:
19) O estacionamento de veículos no logradouro em frente à fracção da Demandante perturba o seu sossego, a sua saúde, a sua privacidade e o seu repouso.
20) O cheiro proveniente dos canos de escape dos veículos automóveis impede a Demandante de ter aberta a porta da cozinha que dá acesso à varanda.
21) O cheiro proveniente dos canos de escape dos veículos automóveis impede a Demandante de estender roupa.
22) O cheiro proveniente dos canos de escape dos veículos automóveis impede a Demandante de utilizar as duas varandas como espaço de lazer ou de tomar pequenas refeições, por exemplo, durante o Verão.
23) O estacionamento de veículos junto à fracção da Demandante põe em perigo o condomínio atendendo a que as botijas de gás estão junto à varanda da Demandante.
2.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, na prova documental apresentada em audiência (fls. 76-81) e no depoimento das testemunhas apresentadas: A) pela Demandante: 1.ª) F, residente em Vila Nova de Poiares; e B) pelos Demandados: 1.ª) G, residente em Coimbra; e 2.º) H, residente em Coimbra. A testemunha apresentada pela Demandante é o seu procurador nas assembleias de condomínio, tendo declarado não ter conhecimento directo dos factos por ela alegados (‘não moro lá, só sei o que a demandante me diz, nunca vi os carros estacionados no logradouro ou noutro lado qualquer’). Das testemunhas apresentadas pelos Demandados, a 1.ª) é condómino do prédio há 11 anos, e a 2.ª) foi condómino do prédio até 30-09-2008. Estas duas testemunhas declararam que a Demandante sempre estacionou os seus dois veículos no logradouro, ficando um junto da varanda, sendo o único condómino que não respeita o deliberado em assembleia de estacionar um veículo na garagem e outro no logradouro. As testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara, franca e isenta sobre os factos de que tinham conhecimento directo, e que importam para a apreciação da causa, não revelando as considerações subjectivas, pelo que mereceram inteira credibilidade.
2.2 – O Direito
Na presente acção vem a Demandante pedir a condenação dos 2.º e 3.º Demandados, assim como todos os elementos do seu agregado familiar, a absterem-se de estacionar os seus veículos automóveis junto à fracção existente a nível do rés-do-chão esquerdo, propriedade da Demandante, e a condenação do 1.º Demandado a convocar uma assembleia extraordinária de condomínios na qual conste como ordem de trabalhos a reparação da avaria da captação de sinal de televisão, a aprovação e discussão do orçamento para o ano de 2008 e o arranjo do logradouro do prédio, existente nas traseiras das garagens, para que esse espaço seja utilizado pelos condóminos para estacionamento.
Antes de mais, a Demandante pediu a condenação dos 2.º e 3.º Demandados assim como “todos os elementos do seu agregado familiar”, sem identificar nem demandar mais niguem. Ora, quem quer que estivesse na intenção da Demandante visar, o certo é que teria de ser maior para legalmente poder conduzir veículos automóveis, como é o caso da filha destes Demandados, com personalidade e capacidade judiciária. Logo, não se tratando de menores sob o dever de vigilância por parte dos pais Demandados, deveria a Demandante ter demandado a filha deles ou quem mais desejasse, o que não fez. Por isso, não sendo o direito invocado pela Demandante um direito contra qualquer terceiro (erga omnes), não pode o tribunal condenar terceiros que não se encontram demandados na acção, pelo que não pode proceder essa parte do pedido.
Dos factos provados resulta que na assembleia de condóminos realizada em 18-11-2002, foi discutida a situação do estacionamento no logradouro do prédio, tendo ficado decidido “que os condóminos com mais de uma viatura, uma ficaria na garagem e outra no espaço comum desde que não prejudicasse o acesso às mesmas e a circulação dos veículos” (acta n.º 15), deliberação não foi impugnada por qualquer condómino, tendo já largamente decorrido o prazo legal do art. 1433.º do Cód. Civil para o efeito, pelo que se consolidou como válida e eficaz.
Em 14-11-2008, já na pendência da acção, reuniu a assembleia extraordinária dos condóminos (acta n.º 33), constando da sua ordem de trabalhos, como ponto 4 o “estacionamento dos veículos automóveis no logradouro do prédio”, e como ponto 5 o “arranjo da captação de sinal TV e funcionamento da parabólica”, que foram postos à discussão dos condóminos, tendo sete dos oito condóminos deliberado contra o arranjo do espaço existente nas traseiras do prédio com a finalidade de criar um espaço destinado a estacionamento (ponto 4), e os mesmos sete em oito condóminos deliberado contra a proibição de estacionar no logradouro do prédio em frente ao rés-do-chão esquerdo, propriedade da Demandante (ponto 5).
Mais se provou que a própria Demandante estaciona o seu veículo automóvel no logradouro junto às suas varandas, precisamente no local onde pretende impedir que os outros condóminos estacionem, entrando em contradição com a razão do prejuízo para a sua saúde, e impedimento para estender a roupa na varanda e perigos pelo estacionamento perto das botijas de gás.
Provou-se ainda, também com admissão da Demandante, que os condóminos que estacionam naquele local, designadamente os 2.º e 3.º Demandados e filha, não fazem corridas nem acelerações despropositadas no logradouro e não ficam na ou junto aos seus veículos a olhar para o interior da casa da Demandante: estacionam e vão-se embora para sua casa.
Em consequência, a Demandante não logrou provar que o estacionamento de veículos no logradouro comum junto às varandas da Demandante por parte dos outros condóminos, designadamente pelos 2.º e 3.º Demandados e filha, perturba o seu sossego, a sua saúde, a sua privacidade e o seu sossego, violando os seus correspondentes direitos.
Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, é à assembleia de condóminos e ao administrador que compete administrar as partes comuns do edifício (art. 1430.º, n.º 1 do Cód. Civil). A assembleia é constituída por todos os condóminos e tem carácter deliberativo. Uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações representam a vontade colegial e são, em princípio, vinculativas para todos os condóminos. Por seu turno, o administrador é o órgão executivo, com funções legalmente fixadas no art. 1436.º do Cód. Civil, devendo, designadamente, executar as decisões da assembleia e assegurar a execução do regulamento do condomínio, sendo fiscalizado e prestando contas da sua actividade à assembleia, mas não em concreto a este ou àquele condómino individualmente, que tem a possibilidade de se expressar e de votar democraticamente em assembleia juntamente com os restantes condóminos. Assim, um condómino não pode querer ver anulada em tribunal uma deliberação aprovada pela maioria dos condóminos, só porque dela discorda. Apenas pode legitimamente aspirar à sua anulação quando alegar e provar que tal deliberação é contrária à lei ou ao regulamente do condomínio.
Ora, na presente acção não resulta provado, e o ónus da prova recaía na Demandante (art. 342.º, n.º 1 do Cód. Civil) que o referido estacionamento de veículos no logradouro do prédio em frente à fracção da Demandante (em conformidade com o deliberado pelos condóminos em assembleia) perturbe de alguma forma o sossego, a sua saúde, a privacidade ou o repouso da Demandante, violando os seus correspondentes direitos ou que o cheiro proveniente dos canos de escape dos veículos estacionados a impedem de ter aberta a porta da cozinha que dá acesso à varanda, ou de estender roupa, nem mesmo que a impedem de utilizar as duas varandas como espaço de lazer, o que vale dizer que a Demandante não provou que o estacionamento no logradouro, junto à sua fracção, seja contrário à lei, por violação qualquer um dos direitos de personalidade invocados.
Quanto à segunda parte do pedido, referente à condenação do 1.º Demandado na convocação de uma assembleia extraordinária de condomínio, da qual conste como ordem de trabalhos os assuntos solicitados pela Demandante, ficou provado que, em 14-11-2008, na pendência da acção, a mesma já ocorreu, e que da sua ordem de trabalhos fez parte os assuntos peticionada pela Demandante, que foram discutidos e objecto de deliberação pelos condóminos presentes, que aprovaram, com os votos de sete dos oito condóminos presentes, que se proceda à reparação da avaria da captação de sinal de televisão, aprovaram o orçamento do ano de 2008 e, também com os votos de sete dos oito condóminos presentes, não aprovaram o arranjo do logradouro do prédio, existente nas traseiras das garagens, para utilização daquele espaço para estacionamento.
Ora, perante a deliberação tomada que, embora não satisfaça o interesse da Demandante, exprime a vontade dos restantes condóminos, cumpre dizer que a intervenção dos órgãos judiciários, cingida à violação da lei ou dos regulamentos em vigor, limita-se a uma simples fiscalização da legalidade da deliberação. Não cabe ao tribunal apreciar do mérito ou da oportunidade da deliberação, para saber se ela foi ou não a mais conveniente para o interesse dos condóminos ou para a ordenar, já que a tomada de deliberações depende única e exclusivamente da vontade soberana dos condóminos reunidos colegialmente em assembleia.
Em consequência, esta parte do pedido nunca poderia proceder.
3. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção não procedente por não provada, pelo que absolvo os Demandados do pedido.
Custas: pela Demandante que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Notifique as partes para o pagamento das custas e cumpra o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, na medida do aplicável.
A presente sentença foi presencialmente proferida e circunstanciadamente explicada às partes quanto à matéria de facto (incluindo motivação) e de direito, que dela ficaram bem cientes e notificadas.
Registe. Envie cópia às partes e respectivas Mandatárias.
Coimbra, 23 de Fevereiro de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.