Sentença de Julgado de Paz
Processo: 15/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: VICIO DA VONTADE
Data da sentença: 10/22/2014
Julgado de Paz de : MIRANDO DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo nº15/2014 JPMCV

1- RELATÓRIO

Identificação das partes
Demandante: FS, contribuinte fiscal n.º ….., casado, residente em Miranda do Corvo.
Demandados:
JA, residente em Miranda do Corvo.
JC, residente em Miranda do Corvo.

2- OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante peticiona a condenação solidária dos demandados:
-ao pagamento da quantia do valor que este gastou na reparação do veículo G, ou seja, € 583,20 já com iva incluído.
-o valor de €2.600,00 (dois mil e seiscentos euros), que entregou em cheque, e a devolução da quantia de €2.900,00 (dois mil e novecentos euros), referente ao valor do Seat Ibiza com a matricula OD, por si entregue.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 7 documentos.

Os demandados foram regularmente citados, e apresentaram as devidas contestações juntas respectivamente a fls. 49 a 59 e 64 a 80, impugnando a matéria alegada pelo demandante, excepcionando a incompetência do julgado, alegando a ineptidão do requerimento inicial.
O primeiro demandado, alega ainda que, o demandante litiga em manifesto abuso de direito e deduz contra aquele, uma compensação.
Foi exercido o contraditório pelo demandante, conforme resulta de fls. 109 a 115, juntas aos autos.

Tramitação e Saneamento
As partes aderiram à fase de mediação, na qual não foi possível chegarem a acordo razão pelo qual, foi designado dia e hora para realização da audiência de julgamento.

A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem, no qual o primeiro demandado desistiu da compensação deduzida contra o demandante.

Não existem excepções, que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa, além das que a seguir se apreciarão.

Factos provados:
1-Em 2012, demandante e primeiro demandado celebraram verbalmente um negócio que consistiu na compra e venda de um veículo com a marca G, V, matrícula MU, de cor cinzenta, cfr. doc. junto a fls. 4 e verso.
2-O valor acordado para a venda do veículo foi de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros).
3-A forma de pagamento consistiu, uma parte, paga por cheque no valor de €2.600,00, (dois mil e seiscentos euros), e a restante, através da entrega pelo demandante de um veículo, de marca SI, com a matricula OD, cujo valor acordado para o mesmo foi € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros), cfr. doc. junto a fls. 5.
4-O demandante comprou o veículo de marca G com o intuito de o reparar e vender, mas, após despender o valor de €582, 59 já com Iva Incluído, (sem contabilizar a mão de obra), decidiu oferece-lo ao seu filho.
5-Porque o demandante pretendia vender o veiculo, não o registou em seu nome, com o objetivo de evitar os encargos respeitantes ao mesmo.
6-As faturas juntas pelo demandante foram emitidas em datas posteriores à conclusão do negócio efetuado em 2012, cfr. doc n.º 3, 4 e 5 juntos a fls. 6 a 10.
7-O veículo G à data da realização do negócio de compra e venda, estava registado em nome do segundo demandado, pai do primeiro, tendo sido com este que o demandante realizou o negócio, cfr. doc. junto a fls. 4 e verso.
8-O demandante após a transmissão da propriedade do G, em 2012 procedeu à outorga de um contrato de seguro na Fidelidade, para o referido veículo em nome de MC, sua mulher, cfr. doc. junto a fls. 190.
9-Em 2012, foi também celebrado um contrato de seguro na Liberty Seguros relativamente ao veículo entregue pelo demandante, o SI, em que o tomador foi o segundo demandado, cfr. doc. junto a fls. 191.
10-No dia XX-XX-2014, o filho do demandante dirigiu-se à Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Miranda do Corvo, para efetuar o registo do veículo G V matricula MU.
11-Ao proceder à entrega do Requerimento de Registo Automóvel, assinado por aquele e pelo segundo demandado, para registo de propriedade do referido veiculo naqueles serviços, foi-lhe transmitido que desde 2006, aquele estava onerado com uma penhora, cfr. doc. junto a fls. 12.
12-O filho do demandante surpreendido com tal facto, informou o seu pai, o aqui demandante.
13-O demandante, contactou imediatamente o primeiro demandado, questionando-o sobre a penhora.
14-O veículo G, está penhorado desde YY/YY/2006 e o segundo demandado registou-o em seu nome em ZZ-ZZ-2008, cfr. doc. junto a fls. 12.
15-Na data da realização da compra e venda nenhum dos demandados referiu tal facto, porque se tal tivesse acontecido o demandante não o teria concretizado.
16-Após algumas pesquisas, o demandante teve conhecimento que o proprietário do à data da penhora era, JF, com residência em Penela, este, já falecido, e o credor/exequente AD, cfr. doc. junto aos autos a fls. 12.
17-Os demandados tiveram conhecimento da penhora existente referente ao veículo vendido, após contacto do demandante em 2014, pois nada constava no documento único automóvel.
18-Porque o demandante não registou o automóvel adquirido, o pai do demandado foi por diversas vezes notificado da falta de pagamento de taxas de portagens e de uma contra ordenação por excesso de velocidade, cfr. doc. junto a fls. 192 a 203 verso.
19-Originando que o primeiro demandado, insistisse inúmeras vezes com o demandante para que regularizasse a situação registral do veiculo.
20-Pedidos esses, que não foram imediatamente atendidos pelo demandante.
21-O pai do primeiro demandado, com a sua colaboração em 2013, solicitou ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., a apreensão do veículo G, cfr. doc. junto a fls. 204.
22-O demandante nunca questionou os demandados sobre a eventual existência de uma penhora, nem os informou que se existisse algum ónus sobre o veículo não efetuaria o negócio.
23-Desde a data da celebração do negócio ocorrido em 2012 até à data da entrada da ação decorreu mais um ano e meio.
24-Durante esse período e em virtude da utilização do veículo por parte do demandante e outros, o mesmo sofreu desgaste ficando anualmente desvalorizado.
25-O demandado adquiriu o G, em 2008 a MP, e nunca foi informado quer pelos seus anteproprietários, quer pelos funcionários da Conservatória do Registo Automóvel, que sobre o dito automóvel pendia uma penhora.
26-Aquando das negociações com o demandante, o demandado nada referiu quanto à existência da penhora, por desconhecer tal facto.
27-O primeiro demandado não actuou dolosamente aquando da celebração/negociação da compra e venda do G.
28-Se o segundo demandado, tivesse conhecimento da penhora não teria proposto o negócio ao demandante.

Factos não provados
1-O Demandante é comerciante do ramo automóvel, e por isso, com facilidade de acesso ao registo automóvel, deveria ter diligenciado no sentido de verificar a situação do veículo matrícula UM.
2-Quando o demandante teve conhecimento da penhora, contactou o primeiro demandado, que referiu que não queria saber do assunto, e que também já tinha comprado o veículo com a penhora.
3-O demandante sempre actuou como proprietário do veículo, furtando-se à liquidação das obrigações que decorrem da dita propriedade.
4-Aquando da realização do negócio, o G encontrava-se em perfeito estado de conservação e de utilização não necessitando por isso, de ser objeto de qualquer reparação.
5-A terem existido reparações no veículo, as mesmas teriam origem no normal desgaste e ao uso que fizeram do mesmo.
6-A maioria das faturas foram emitidas em nome do demandante, por entidades a quem o demandante se socorre no seu dia-a-dia no âmbito da sua atividade de bate chapas, e não fazem referência ao veículo em questão.

3-FUNDAMENTAÇÃO de Facto
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram as declarações prestadas pelas partes, o teor documental junto aos autos, bem como, o depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento.
Assim, os factos assentes de 1 a 4,7,13,17,19,20,23,25 e 26 consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2, do art. 574º, do C.P.C.
Os factos enumerados sob o ponto 1,2,6,7,8,9,11,14,16,18,21, 22, resultou (também /ou) do teor dos documentos juntos, conforme discriminado nos respectivos factos.
O facto assente sob o nº 28, resulta da confissão expressa na contestação.
Quanto á factualidade alegada em 22, e 24, resulta das regras de experiencia, que funcionam como “critérios generalizantes e tipificantes de interferência factual” in Castanheira Neves, Sumários de processo Criminal, 1967/68.
As regras da experiencia são “ou o resultado da experiencia de vida ou de um especial conhecimento no campo cientifico ou artístico, técnico ou económico e são adquiridas, por isso, em parte mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício cientifico de uma profissão ou industria”, Vaz Serra, Provas, Direito Probatório Material, in BMJ nº 110, pág.87, citando Nikisch, “…que permitem fundar as presunções naturais, não abdicando da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extração de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil”, referido in Acórdão do STJ de 09.02.2005, proc. 04P4721, www.dgsi.pt.
Em conformidade, com o supra explanado diga-se que, segundo as regras da experiencia, e quanto aos factos supra elencados, pese embora o demandante não tivesse colocado aos demandados a questão da existência de uma penhora sobre o dito veiculo, e não o fez, porque, essa pergunta no contexto do negocio realizado, era para aquele, totalmente descabida.
Ou seja, num raciocínio lógico, qualquer outra pessoa (homem médio) colocado no lugar do demandante, nunca admitiria adquirir um veículo sobre o qual incidia uma penhora registada, antes da sua aquisição, acrescida de uma reserva de propriedade a favor da Finicrédito Instituição Financeira conforme resulta do teor da certidão junta a fls. 47.
Tal facto resulta pois, com toda a probabilidade e certeza do processo cognitivo, em que o demandante se encontrava, e das regras de experiência conhecidas por todos.
Também a desvalorização do veiculo objeto do negócio, é um facto conhecido, pois um veiculo ainda que novo, após a sua aquisição este, desvaloriza-se imediatamente.
A restante factualidade alegada, resultou do teor o depoimento das testemunhas inquiridas, cujo depoimento se revelou credível, seguro e isento.
Assim, DS, pese embora filho do demandante, de forma isenta, explicou que “ …assistiu à entrega da viatura, que para pagamento entregou um cheque e um SI. O seu pai, tinha comprado o G para vender, mas, que este começou a dar problemas, e tiveram de reparar a bomba injectora, pois perdia muito óleo, colocar um kit de distribuição, um novo capot, pois o antigo estava estragado, a luz interior foi reparada, o banco do lado esquerdo foi estofado, e assim sendo, com o valor despendido, já não era possível ganhar dinheiro razão pelo qual, o seu pai lho pretendia oferecer. Quando foi para o registar em seu nome, soube da penhora e por isso, nada fez, pois assim, o seu pai não queria o carro.”
O depoimento da testemunha, confirma as declarações prestadas em audiência pelo demandante, que por sua vez, confirma a factualidade alegada no seu requerimento inicial.
Referiu ainda o demandante, a insistência do primeiro demandado com quem fez o negócio, para que registasse o G, por causa das multas que o seu pai recebia. Que só em 2014 é que soube da penhora, e que falou com o ZA, que disse que ia resolver, mas, até á data nada fez. Referiu ainda, que se soubesse da sua existência, nunca teria feito o negócio, pois, a qualquer momento pode ficar sem a viatura.
Por sua vez, os demandados, referiram desconhecer que o G, estava penhorado, e que foi pelo demandante que souberam de tal facto.
O primeiro demandado, disse ter adquirido a viatura em 2008, e que o teve durante quatro anos. Confirmou o negócio com o demandante, o seu valor, e a forma de pagamento. Disse ainda, ter vendido o SI.
Que foi ao Tribunal de Oleiros, saber o que podia fazer.
As testemunhas, trazidas pelos demandados CD, MD e AM, pese embora a isenção dos seus depoimentos, as duas primeiras, nada sabiam em concreto para a factualidade em apreço.
O primeiro, andou no G, (sem concretizar datas) e na sua convicção o veículo não precisava de qualquer reparação, sem contudo explicar tal facto.
A segunda testemunha, o conhecimento que tinha provinha de forma indirecta, logo o seu depoimento não foi tido em consideração
A última testemunha, foi a pessoa que vendeu o veículo ao primeiro demandado, e explicou que aquando da venda, não sabia da existência de qualquer penhora.
Acrescentou, que fez uma troca com o J, que já faleceu. Foi com o demandado ao Tribunal acima indicado. Que todos ficaram aborrecidos.

Quanto aos factos não provados, não se provaram os factos aí consignados, por ausência ou inconsistência de prova trazida nesse sentido.
O teor dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos demandados, revelou como supra se referiu que, não tinham conhecimento do negócio em apreço.

A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito do Demandante em anular o negócio efectuado com os demandados, na sequência do ónus que onera o veiculo adquirido.

4- O DIREITO
Da alegada incompetência do julgado de paz
Os demandados, para sustentarem a excepção que se aprecia referem que, os presentes autos versam sobre uma compra e venda de bem onerado com uma penhora e que, provando tal factualidade é susceptível de gerar a sua anulabilidade.
Segundo dizem, está pois em causa a apreciação e decisão sobre a validade ou invalidade do negócio celebrado entre as partes, matéria essa, não contemplada no artigo 9º da L.J.P.
Cumpre decidir
A lei 78/2001 de 13 de julho alterada pela Lei 54/ 2013 de 31 de julho, refere no seu art. 9º, as matérias que podem ser decididas no âmbito deste tribunal.
Pese embora a ação tenha sido integrada na alínea i) do nº 1, do referido artigo, é certo que o objecto respeita a responsabilidade civil contratual, alínea h) originado com o contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Resta apurar se na contratação, existiu algum vício que pode provocar a sua anulabilidade.
É certo, que tal matéria não está explicita na letra da lei da norma que apreciamos, mas, implícita.
O juiz na apreciação do caso concreto tem de aplicar o direito processual, previsto no caso do julgado de paz, na sua lei própria e subsidiariamente em tudo o que não seja contrário ao aí prescrito no C.P.C.
No nº1, do artº 6º da L.J.P, refere-se “A competência dos julgados de paz é exclusiva a ações declarativas.”
As acções declarativas estão descritas no nº 2, do art. 10º, do C.P.C., cuja tipificação nos escusamos aqui de repetir.
Para proferir as sentenças das acções declarativas, o juiz aplica os normativos previstos no Código Civil, do qual fazem parte, os vícios da vontade na formação dos contratos, como é fácil de ver.
Em conformidade, e por todo o supra exposto, declaro este Julgado de Paz competente em razão do objecto e matéria para decidir os presentes autos, improcedendo assim a exceção invocada.
Da ineptidão da petição inicial
Os demandados alegam também que a petição é inepta, pretensão essa, que fundamentam no pedido deduzido pelo demandante que dizem, estar em contradição com a causa de pedir.
Porquanto, referem que se encontram alegados factos que consubstanciam um pedido, de anulabilidade por erro ou dolo da venda de um bem onerado com uma penhora, e não factos que possam ocasionar a resolução do dito contrato.
Quanto à causa de pedir
À causa de pedir referem-se na nossa lei, os arts. 581º, nº 4 e 552º, nº 1, d], do CPC, normativos dos quais se extrai a ideia de que ela se traduz no acto ou facto jurídico do qual procede a pretensão trazida ao Tribunal e em relação à qual se defende tenha dado origem ao direito que é objecto da ação.
"A causam petendi é o princípio gerador do direito pretendido pela acção ou reconvenção, - origo petitionis, na frase de Ulpiano" (Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, Volume XIV, Coimbra Editora, 1942, pág. 327), constituindo, portanto, "o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido" (Antunes Varela-J.M.Bezerra-S.Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, pag. 245).
Em suma, pode dizer-se que ela "é constituída pelos factos necessários para individualizar a situação jurídica alegada pela parte e para fundamentar o pedido formulado para essa situação.”
In concretu, o demandante, baseia a sua acção na realização de um contrato de compra e venda de veículo com os demandados, tendo posteriormente constatado que, sobre o mesmo impendia uma penhora.
A causa de pedir na acção é constituída, portanto, pela outorga do referido contrato e pela existência de um vício na formação da vontade quanto ao objecto do mesmo, a dita penhora.
Ora, com esta base factual, não se compreende bem como é que os demandados vem alegar a ineptidão da Petição Inicial, uma vez que os factos fundamentadores principais da causa de pedir se encontram claramente alegados, como aliás se torna evidente do próprio teor da contestação apresentada, na qual, pese embora discordando da posição assumida pelo demandante, os demandados, dão a sua versão dos factos demonstrando perceber perfeitamente o que este pretende, apenas, interpretando diferentemente a consequência resultante do alegado vicio do contrato.
Do pedido
O demandante, na alegação dos factos que sustentam o seu requerimento inicial, no seu art. 13º, refere “ …o demandante pretende resolução do contrato, contra a entrega do G, pretende ser ressarcido…”
Como ensina Antunes Varela (RLJ ano 121º, pág. 122), “a contradição (entre a causa de pedir e o pedido) não pressupõe uma simples desarmonia, mas uma negação recíproca, um encaminhamento de sinal oposto, um dizer e um desdizer simultâneos, uma conclusão que pressupõe a premissa exatamente oposta àquela de que se partiu”.
No pedido em concreto, diz, “Deverá a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e condenados os demandados solidariamente:
-a pagar ao demandante o valor que este gastou na reparação do veículo G, ou seja, € 583,20 já com iva incluído,
-o valor de €2.600,00 (dois mil e seiscentos euros), que lhe entregou em cheque, e ainda, que lhe seja devolvido o valor de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros), que se traduz no valor do SI com a matricula OD.”
O conceito de pedido, interessa sobretudo para efeito prático que a parte pretende obter. E o que pretende o demandante?
Resolver, anular, invalidar, afinal, dar sem efeito o negócio que fez com os demandados, entregando o veículo adquirido, contra a entrega dos valores por si despendidos no negócio, acrescido da quantia gasta na reparação do G, e isso, os demandados perceberam, e bem, conforme resulta do teor das suas contestações.
O demandante, não tem formação jurídica e nos julgados de paz não é obrigatória a constituição de advogado, nº 2, do artº 38º, da LJP.
Acresce que, nos termos do disposto no nº 3, do art.5º, do C.P.C., o juiz não está sujeito às alegações das partes, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Para finalizar, existe equiparação da resolução à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, quanto aos seus efeitos, conforme resulta do prescrito no art. 433º, e 289º, nº 1, do C.C.
Por tudo o exposto, quer em termos de articulação de factos que configuram a causa de pedir, quer do pedido deduzido, cremos, nada haver a apontar, pelo que não pode dizer-se estarmos diante de uma situação de ineptidão da petição inicial, resultando assim, a improcedência dessa excepção.
Do abuso de direito invocado pelo primeiro demandado
Alega o demandado que a venda do veículo automóvel com tradição da coisa foi concretizada em 2012, e que por isso a declaração para registo de propriedade do mesmo, deveria ter sido apresentada pelo demandante na Conservatória do Registo Automóvel competente num prazo de 60 dias após a conclusão do negócio.
Com tal fundamento, refere a “suppressio que abrange manifestações típicas de “abuso do direito” nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé.”, usando as palavras de Menezes Cordeiro.
Vejamos se tem razão.
O abuso de direito vem definido no artigo 334º do CC, prescrevendo que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico e social desse direito”
Quer dizer, o julgador do caso está perante um abuso do direito quando constata que este foi exercido, em termos objectivos, inequivocamente em ofensa da justiça ou quando se trata de uma conduta clamorosamente ofensiva da justiça (Manuel de Andrade) ou de uma afronta ao sentimento jurídico dominante (Vaz Serra)” (Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 1992, pag. 282) .
Atento o teor do preceituado neste artigo, o exercício do direito não deve exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, porque se impõe a todos uma conduta de acordo com padrões da diligência, da honestidade e da lealdade exigíveis no comércio jurídico.
Logo, os sujeitos de determinada relação jurídica devem actuar como pessoas de bem, com correcção e probidade, de modo a contribuir, de acordo com o critério normativo do comportamento, para a realização dos interesses legítimos que se pretendam atingir com a mesma relação jurídica.
Os limites impostos pela boa fé são excedidos, designadamente, quando alguém pretenda fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior, quando tal conduta objectivamente interpretada, de harmonia com a lei, justificava a convicção de que se não faria valer o mesmo direito.
Também se diz o mesmo, dos limites impostos pelos bons costumes, ou seja, pelo conjunto de regras éticas de que costumam usar as pessoas sérias, honestas e de boa conduta na sociedade onde se inserem.
Os direitos devem ser exercidos de acordo com o fim social e económico para que a lei os concebeu.
Logo, se forem exercidos para fins diferentes daqueles para que a lei os consagrou, ainda que tal exercício seja útil ao seu autor, poderá haver abuso de direito, se tal exercício ofender claramente a consciência social dominante.
Como nos ensina o eminente Prof. Manuel de Andrade quem litiga com manifesto abuso do direito “…a consequência é a de o titular do direito ser tratado como se não tivesse tal direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito extracontratual”. In Teoria Geral das Obrigações, 3.ª ed., pg. 63-64.
Em síntese, diremos que existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, prejudicando ou comprometendo o gozo do direito de outrem, criando uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado.
Como figuras integradoras de comportamentos típicos de abuso de direito poderão mencionar-se, entre outras, as seguintes:
a "exceptio doli", o "venire contra factum proprium", as "inalegalidades formais", a “suppressio" e a "surrectio", o "tu quoque" e o "desequilíbrio no exercício", que se desenvolveram em torno das regras ínsita à boa fé e ao abuso de direito (sobretudo arts. 227º, 334º, 762º, nº 2, do C.C. - sobre estes conceitos, vd., entre outros, Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, II, Almedina, 1984, págs. 661 a 860; F.A. Cunha de Sá, Abuso do Direito, Almedina, 1997 - reimpressão - ; J.M. Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, Almedina, 1983 ; Baptista Machado, Tutela da Confiança e «Venire Contra Factum Proprium», in João Baptista Machado, Obra Dispersa, I, Almedina, 1991, págs., 362 e seguintes .
Será que o demandante ao intentar a presente ação, preencheu o comportamento típico acima designado de “suppressio”, resultando este, numa actuação jurídica ou uma demanda que excede os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e económico do direito do demandante.
A suppressio (supressão) verifica-se quando o exercitante deixa passar um tal lapso de tempo sem exercer o seu direito, que, quando o faça, contraria a boa fé.
A suppressio abrange manifestações típicas de "abuso do direito" nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, crie a convicção de jamais vir a ser exercida, por, de outro modo, se contrariar a boa fé.
O exercício retardado de certos direitos, em conjunturas de instabilidade, poderia dar lugar a graves injustiças.
Por isso, é de penalizar o comportamento do agente que por inacção não exercitou no tempo devido o direito que lhe assistia, protegendo-se o beneficiário, na sua confiança de que não haveria tal exercício.
Regressando aos autos, entre a celebração do negócio (2012) e a tentativa de registo do veículo Golf, objecto do contrato (2014) decorreu cerca de um ano e sete meses.
Mas será que pelo facto do demandante, não ter procedido ao registo em 2012, teve a importância que o demandado lhe pretende dar?
A penhora que onera o veículo em apreço, está registada desde XX-XX-2006, logo, ainda que o demandante registasse o veículo em seu nome, após a sua aquisição, a situação em apreço em nada era alterada, a não ser esta ação ter sido intentada à mais tempo.
Nos termos do disposto no art. 5º,nº1, al. a) e al. h) do DL 54/75 de 24.12 estão sujeitos a registo o direito de propriedade e a penhora de veículos automóveis.
Por sua vez o art. 1º nº1 do citado DL (na redacção dada pelo DL 178-A/2005 de 28.10) prescreve que “O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”.
Finalmente, dispõe o art. 29º do DL 54/75 que “São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respectivo regulamento”.
Acresce que, de acordo, com o formalismo próprio do registo automóvel, o demandante ao ter registado o veículo, não teria conhecimento da existência de tal ónus, ( tal como sucedeu com o segundo demandado quando registou o veiculo) pois, foi, casual e informalmente informado na Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Miranda do Corvo, de tal facto.
É que, para saber informação acerca da existência ou não de qualquer ónus sobre veículo automóvel, é preciso requerer através do preenchimento de impresso de modelo próprio no respectivo serviço, sujeito ao pagamento de uma taxa, art.25, nº2.4.1, do RERN, o que o demandante só fez, após ter tido, informalmente conhecimento de tal facto.
O registo dos veículos automóveis ao contrário do registo predial, não publicita a existência de ónus.
Do teor do documento único automóvel de um veículo, também não consta essa descrição, mas tão só, todos os elementos referentes ao mesmo.
Assim e sem necessidade de mais considerandos, constata-te que da conduta do demandante, não é reveladora de abuso de direito na modalidade invocada pelo demandado, o que se declara.
Aliás, o próprio demandado segundo refere, nada sabia da existência de tal ónus sobre o veículo, pese embora, o tenha registado em nome do seu pai.
Subsunção dos factos provados ao direito aplicável
Nos presentes autos demandante e demandados celebraram um contrato misto com carácter unitário, pois resulta da fusão de dois contratos, a compra e venda e troca, tendo como dominante o contrato referido em primeiro lugar.
A sua noção legal consta do art.874º do C.C, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
O contrato de compra e venda de automóvel, é meramente consensual, dispensando, pois, qualquer formalidade (art. 219º, C.C.) operando-se a transferência da propriedade por mero efeito do contrato ( cfr. art. 408º, nº1, 874º, 879º, alínea a) C.C.)
Os efeitos essenciais da compra e venda são:
-a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
-a obrigação de entregar a coisa;
-a obrigação de pagar o preço;
Será, que todos os requisitos deste contrato, foram cumpridos?
Ou existe alguma limitação no direito de propriedade do demandante sobre o veículo adquirido?
Vejamos.
A venda do veículo adquirido pelo demandante, à data da aquisição estava onerado com uma penhora facto esse, desconhecido pelo demandante.
A venda de bens onerados, dispõe no art. 905º do CC (como todos os preceitos adiante citados sem outra menção) que se o direito transmitido estiver sujeito a ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais de anulabilidade.
Visa esta disposição tutelar o comprador sempre que este, depois da aquisição descobre que o direito está afectado por uma qualquer limitação que se revela eficaz em relação a ele.
São assim abrangidos pelo preceito os direitos reais limitados de gozo (como o usufruto e a servidão), as garantias reais (como a hipoteca), direitos de crédito (como a locação) e quaisquer posições jurídicas que, independentemente da sua exacta qualificação, se mostrem eficazes em relação ao comprador e que este ignorava no momento da compra.
Não serão vícios do direito, não cabendo no âmbito do preceito, os encargos ou ónus inerentes aos direitos da mesma categoria, como são os limites legais do direito de propriedade e as servidões legais [Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, II Vol., 4ª ed., 197; Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 28 e segs; Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, 251 e segs; Ferrer Correia e Almeno de Sá, CJ XVIII, 4, 25].
Existindo ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da categoria do transmitido, a venda é anulável por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância do erro sobre o objecto do negócio (art. 251º) - quer as condições gerais de essencialidade e da propriedade, quer as condições especiais da essencialidade para o comprador do elemento sobre que incidia o erro e o seu conhecimento ou cognoscibilidade pelo vendedor (art. 247º, ex vi do art. 251º), [Cfr. Calvão da Silva, Ob. Cit., 32; Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem; Galvão Teles, Contratos Civis (Exposição de Motivos e Projecto), BMJ 83-129 e 130; Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, 126].
O negócio jurídico, como acto de autonomia privada supõe e exige da parte dos seus contraentes, liberdade e discernimento.
Mas, na impossibilidade destes, serem absolutos e ilimitados, a ordem jurídica contenta-se com a liberdade e discernimento normais, ou seja, que são próprios das pessoas comuns ou da normalidade das pessoas e, nessa medida, para celebrar negócios jurídicos não é preciso ser dotado de excepcional inteligência ou ter formação superior.
Basta ter o discernimento suficiente para se compreender o que se está a fazer e a liberdade suficiente para se poder optar entre celebrar, ou não, o negócio.
Neste seguimento, diz João de Castro Mendes (Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, AAFDL, 1995, pág. 106) «a ordem jurídica exige que a vontade se haja formado de um modo julgado normal e são, ou seja, livre, esclarecida e ponderada. Ao esclarecimento opõe-se o erro, um dos principais vícios na formação da vontade, a par do medo ou coacção moral e da incapacidade acidental”.
Também, Pedro Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 2010, 6ª edição, págs. 658/659) escreve que «a vontade negocial pode estar viciada na sua formação, no processo de volição e de decisão, por deficiência de esclarecimento ou de liberdade…e a parte cuja vontade tenha sido perturbada pode, se assim o desejar, libertar-se do negócio viciado, procedendo à sua anulação».
O vício da vontade negocial que se traduza ou envolva uma deficiência de discernimento do seu autor constitui, assim, erro que corresponde à ignorância ou falsa representação de uma realidade (a ignorância do que se ignora) que poderia ter intervindo ou interveio entre os motivos da declaração negocial.
O erro situa-se, assim, na formação do negócio jurídico, portanto em momento logicamente anterior a este. E, “só existe erro quando falta um elemento ou a representação mental está em desacordo com um elemento da realidade existente no momento da formação do negócio jurídico.”, in João de Castro Mendes, obra citada.
Contudo e pese embora todo o expendido, nem todo o erro é considerado juridicamente relevante e origina a anulação do negócio realizado.
As necessidades de segurança e estabilidade do tráfico jurídico exigem que a relevância do erro como fundamento da anulação do negócio dependa de determinados pressupostos, ou seja, é necessário que «concorram certos requisitos» (João de Castro Mendes, pág. 109).
Os critérios de relevância do erro considerados ajustados, estão prescritos no Cód. Civil nos art.ºs 247º a 252º, interessando, para o caso em apreço, o erro vício na formação da vontade, também chamado, por vezes, erro-vício, ou erro-motivo, incidindo este sobre a própria vontade (elemento interno).
A vontade, encontra-se pois, mal formada ou viciada na sua formação por erro, logo mal esclarecida, mas coincidente com a declaração expressa.
Manuel A. Domingues de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 9ª, reimpressão Coimbra, 2003, pág. 233 caracteriza-o, desta forma: “[o] erro-vício consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu”.
Regressando ao caso sub-judice, o demandante celebrou com os demandados um contrato de compra e venda de um veículo automóvel G, tendo aquele, para o efeito, e como forma de pagamento entregue um outro veículo automóvel e para pagamento do restante valor emitiu de um cheque, como evidenciam os factos provados.
Sucede, porém, que o demandante ao tentar proceder o registo do G, em nome do seu filho, tomou conhecimento que sobre tal veículo existia uma penhora, datada de 2006.
Penhora essa, que à data do seu registo, o valor era de € 6.633,48, conforme resulta da certidão de registo automóvel junta a fls. 221.
Sendo perfeitamente normal e natural que o demandante, na qualidade de comprador, tenha formado a sua vontade, na convicção que o veículo que estava a adquirir estava isento de qualquer ónus, e por via disso, avançou para a concretização do negócio em erro sobre esse ponto.
O contrário, não é verosímil, atendendo ao valor acordado pela venda do G, ou seja, € 5.500,00, pois, quem compraria um veículo por aquele valor, onerado em valor superior?
Penhora essa, que possibilita ao credor/exequente a venda do mesmo com o objectivo de se fazer pagar com o valor realizado, da divida relativamente ao titular inscrito no registo do veículo em apreço. Sendo que o demandante, ao ter adquirido em data posterior ao registo do ónus, não ser considerado terceiro de boa fé, para efeitos de registo, conforme resulta do disposto no nº 1, do art. 291º, do C.C.
Será que esse erro incidente sobre o objecto do negócio, possibilita ao demandante, como pretende, obter a resolução/ anulação do contrato?
Dispõe o art.º 251.º do Cód. Civil que «o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira …ao objecto do negócio, torna este anulável, nos termos do art.º 247.º, que, por seu turno, exige para a respectiva relevância anulatória dois requisitos ou pressupostos: a essencialidade e a cognoscibilidade.
Destes normativos, resulta que, o negócio jurídico só é anulável por erro sobre o objecto se esse erro for tal que, sem ele a parte não teria celebrado o negócio, ou não o teria celebrado com aquele conteúdo.
Ora o demandante, no seu requerimento inicial de forma clara e inequívoca refere isso mesmo, o que reiterou aquando prestou declarações, na audiência de julgamento.
Tal facto, resulta ainda, de forma indirecta pelo comportamento do mesmo, porquanto, após ter conhecimento da existência da referida penhora, não procedeu ao registo do veículo em nome do seu filho, como era sua intenção.
É esse o sentido da essencialidade a que se refere o art.º 247º do Cód. Civil e, concluindo-se que aquele não teria celebrado o negócio, há fundamento para o anular.
Para além da verificação deste requisito, é também necessário que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
Para obter a anulação do negócio, o demandante (a parte que errou) tem de demonstrar, “que se não tivesse ocorrido o erro, não o teria celebrado ou não o teria celebrado desse modo, e que a outra parte sabia ou não devia desconhecer que assim era”, in Pedro Pais Vasconcelos, obra citada, pág. 660 e 661.
É que o negócio jurídico, não pode ser anulado por erro, sobre uma qualquer qualidade do objecto, que seja essencial para a parte que errou, mas cuja essencialidade fosse surpreendente ou imprevisível, a contraparte no negócio ficaria injusta e excessivamente desprotegida.
Necessário se torna, que a parte que invoca o erro demonstre que, nas circunstâncias concretas do negócio, a outra parte conhecia, ou não devia ignorar, que o quid sobre o qual o erro incidiu era para ela essencial, conforme defende o autor na obra acima referida.
Na Revista de Legislação e Jurisprudência, 99º,-275 diz-se quanto à cognoscibilidade do declaratário, “basta que por qualquer forma tenha sido conhecido ou cognoscível da outra parte que o errante só contratou por ter atribuído ao objeto certa identidade”.
No caso, em apreço o demandante preencheu ambos os requisitos, pois alega e prova que se soubesse da dita penhora jamais teria realizado o negócio em apreço.
Por outro lado, o segundo demandado refere na sua contestação, o erro sobre o qual o negócio foi concretizado, (mas, não o dolo) reconhecendo que, se tivesse conhecimento da existência da penhora, não contactaria o demandante para lhe vender o G.
Tendo ambos os demandados, referido na audiência de julgamento que, após terem conhecimento da dita penhora, e para resolverem a situação, falaram com a pessoa que vendeu o veículo, foram ao tribunal onde corre processo que deu origem à penhora.
Não podiam ignorar pois os demandados, como resulta das regras da lógica e da experiencia da vida, que face ao valor do negócio acordado a existência de uma penhora, inviabilizaria o negócio, o que alias sucederia com os próprios se conhecimento de tal facto tivessem, como é fácil de concluir.
Desta forma reconhecem, que sabiam ou não deviam desconhecer que, o demandante não faria o negócio se soubesse, do ónus que impendia sobre o veículo.
Assim e em conformidade com o supra exposto, a pretensão do demandante tem de proceder, declarando-se a anulabilidade do contrato de compra e venda celebrado entre demandante e demandados, que teve por objeto o veiculo automóvel WG, com a matricula UM.
A anulabilidade do negócio está prevista no art. 287º e seguintes do C.C., tendo efeito retroactivo, devendo pois, ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, nº 1, art. 289º, C.C.
Razão pelo qual, os demandados têm de restituir ao demandante o valor de € 5.500 €, sendo 2.600,00 € referente ao valor pago através de cheque e 2.900,00 €, referente ao valor atribuído ao veículo SI entregue pelo demandante de forma a pagar o restante valor em falta, não sendo possível a sua devolução.
Por sua vez, o demandante deve em simultâneo, e no momento da restituição do valor acima referido, entregar o veículo por si adquirido aos demandados, cfr. art. 290º, do C.C.
Quanto ao valor peticionado referente à reparação efectuada no veículo.
O demandante alega, ter dispendido o valor de €583,20 com as reparações efectuadas no G, juntando para o efeito três facturas, que pese embora impugnadas pelos demandados, o filho do demandante confirmou os materiais incluídos no G, nomeadamente o capôt , uma luz interior e um kit de distribuição.
A anulação do contrato de compra e venda tem efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado; se a restituição em espécie não for possível, deve ser restituído o valor correspondente (nº 1 do art. 289º do Código Civil).
Por sua vez, quanto a benfeitorias realizadas na coisa (neste caso no veículo) rege o disposto no art. 1273º, ex vi do nº 3 do art. 289º, ambos do Código Civil, em cujo nº 1 se dispõe que “tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito (…)”.
Ora, uma vez que as despesas realizadas pelo demandante no veículo tiveram como finalidade que o mesmo pudesse circular em segurança, e foram integradas no veículo que o demandante, agora, terá de entregar, aumentando por isso o seu valor comercial.
Estamos perante benfeitorias necessárias (art. 216º do CC), e sendo o demandante possuidor de boa fé, o que, aliás, seria irrelevante, tendo em conta que o preceito (nº 1 do art. 1273º) se aplica indistintamente a possuidores de boa ou de má fé.
Assim, a condenação dos demandados no pagamento do valor da reparação suportada pelo demandante, é uma consequência da anulação do contrato de compra e venda, tudo se passando como se este contrato nunca tivesse produzido efeitos, tendo pois os demandados, que suportar esse valor, que se computa em € 582,59 € e não 583, 20 €, razão pelo qual, se condenam no seu pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência:

a)declaro a anulabilidade do contrato de compra e venda celebrado entre demandante e demandados, que teve por objecto o veiculo automóvel G, de matricula UM.

b)condena-se os Demandados solidariamente a restituir ao Demandante a quantia de € 2.600,00, valor pago através de cheque, e € 2.900,00 referente ao valor acordado pela entrega pelo demandante, do SI, caso, não seja possível a entrega deste veículo.

c)condena-se os demandados solidariamente a pagar ao Demandante a quantia de € 582,59, correspondente ao valor da reparação efectuada pelo demandante no veículo G.

d)Em conformidade o demandante deverá, contra entrega dos valores supra referidos, devolver aos demandados o veículo G e respectiva documentação.

Custas:
A cargo dos Demandados, que declaro parte vencida, (art. 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), sem prejuízo do apoio judiciário concedido a ambos.

Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria na proporção devida.

Notifique e os Demandados, também para pagamento das custas.


Registe.
Miranda do Corvo, em 22 de Outubro de 2014.
A Juíza de Paz,


(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária.
Verso em branco. (Art. 131.º, n.º 5 do CPC).