Sentença de Julgado de Paz
Processo: 93/2011-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/26/2012
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


1. - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: S, NIPC X, com sede no concelho de Vila Nova de Poiares, representada pelo seu gerente J.
Demandado: A, NIF Y, com domicilio profissional no concelho de Penacova.
2. - OBJECTO DA ACÇÃO
A Demandada intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia € 442.99, respeitante à instalação de gás, da qual emitiu a respectiva factura, e ainda custas do processo.
O Demandado contestou, impugnando a irregularidade da representação da Demandante, e a factualidade por esta alegada, mas admitindo que tenha havido da sua parte incumprimento do contrato de fornecimento de gás, conclui que nada deve pelo que a acção deve improceder por não provada, com as legais consequências.
Valor da acção: € 442.99 (quatrocentos e quarenta e dois euros e noventa e nove cêntimos)
3. - FUNDAMENTAÇÃO
3.1 - Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) A Demandante dedica-se ao comércio de electrodomésticos e venda de gás ao domicílio, montagem de aparelhos de gás e instalação de redes de gás.
2) No exercício da sua actividade, a Demandante procedeu à instalação de gás no “R, O C”, no concelho de Penacova.
3) Por contrato de 01-09-2007 celebrado com o dono do estabelecimento, o Demandado tomou, como cessionário, a exploração do referido restaurante.
4) A Demandante é revendedora/delegada de gás da X e faz, também na zona de Penacova, a gestão das taras propriedade desta.
5) Já desde antes de o Demandado ter tomado a exploração deste estabelecimento, existia neste instalação de gás e encontravam-se nele estacionadas duas taras/garrafas de 45kg de gás, propriedade da X.
6) Essas duas taras de 45kg de gás encontram-se actualmente avaliadas pela Demandante em € 90.00.
7) Apesar de já anteriormente consumir gás da Demandante, em 19-07-2011 o Demandado celebrou com ela um contrato escrito de fornecimento de gás, pelo período de 5 anos, renovável.
8) Por esse contrato de fornecimento, o Demandado obrigou-se a consumir gás da Demandante em regime de exclusividade, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos com início em 19-07-2011, e esta obrigou-se a fornecer-lhe gás sempre que solicitado por aquele.
9) Por esse contrato, a Demandante comprometeu-se também a deixar no estabelecimento do Demandado 2 taras de 45kg de gás.
10) Pela proposta de contrato de fornecimento (sem data), a X, por si ou por intermédio de Delegado seu, obrigou-se a fornecer e montar no local da execução do contrato a instalação própria para x, observando as normas de segurança em vigor.
11) Em data não determinada de 2011 (mas antes da inspecção de 18-07-2011), face à instalação de um novo fogão e de um grelhador pelo Demandado, a Demandante procedeu por sua iniciativa ao melhoramento do nível da segurança da instalação de gás no estabelecimento do Demandado (sem que este tivesse previamente solicitado).
12) A Demandante não apresentou previamente ao Demandado qualquer orçamento para a realização desse melhoramento da instalação nem o preveniu de acarretar encargos para si.
13) A protecção/calha foi colocada no local após corte à medida mas não instalada.
14) Tal instalação compreendeu os materiais descriminados na factura da Demandante nº x de 26-10-2011 no valor facturado de € 352,99.
15) Os materiais descritos na factura referida foram colocados nas instalações e à disposição do Demandado.
16) A referida factura consigna o vencimento na data da sua emissão, ou seja, o pronto pagamento.
17) O Demandado não reclamou da instalação, nem dos materiais facturados pela Demandante ou do valor dos mesmos.
18) A Demandante reclamou do Demandado o pagamento da factura, interpelando-o por via postal.
19) Até à data, o Demandado não pagou o valor da factura em causa.
20) Tanto a mencionada proposta como o contrato de fornecimento não preveem o pagamento pelo Demandado à Demandante ou à X a instalação do gás (materiais e adaptadores).
21) O Demandado comprometeu-se contratualmente a conservar em bom estado o material que lhe foi confiado pelo fornecedor do gás, incluindo as taras, respondendo pela sua deterioração (cláusula 2.ª, 2.º §), e em caso de mudança de fornecedor (sem incumprimento) deveria efectuar o pagamento do material fornecido ou a fazer a sua devolução em bom estado de conservação (cláusula 6.ª n.º 3).
22)Em caso de incumprimento por parte do Demandado do contrato de fornecimento, a Demandante tem direito ao levantamento do material (taras/garrafas e adaptadores) ou, em alternativa, a receber o respectivo valor à data do incumprimento (cláusula 6.ª, n.º 2 do contrato de fornecimento).
22) Em Setembro/Outubro de 2011, o Demandado, por iniciativa unilateral sua, deixou de comprar gás à Demandante, passando a fornecer-se junto doutro fornecedor.
23) Por carta datada de 10-11-2011, o Demandado devolveu à Demandante a factura desta.
24) A entidade inspectora x emitiu um certificado da inspecção da instalação de gás do estabelecimento Demandado que realizou em 18-07-2011, reparada pela Demandada e como termo de responsabilidade n.º x, certificando que “as partes visíveis daquela instalação de gás /montagem de aparelhos de gás /condições de ventilação e exaustão de produtos de combustão, cumprem as normas técnicas e regulamentos aplicáveis e que foram sujeitas aso ensaios e verificações regulamentares, com resultados satisfatórios”.
3.2 – Os Factos Não Provados
Não se provaram os factos não consignados, designadamente que:
25) A instalação de gás no estabelecimento do Demandado não se encontra concluída de acordo com as normas legais em vigor, nomeadamente a Portaria 361/98 de 26 de Junho, faltando a ligação à terra, a pintura anti-corrosiva dos tubos de gás no posto, e a protecção (calha) na tubagem contra choques mecânicos no posto.
3.3 - Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, complementados pelas declarações das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, nos documentos de fls. 3 a 10, 20 a 25 e 39 a 42, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas:
A) pela Demandante: 1) MT, instalador de gás; e B) pelo Demandado: 2) JM, mecânico de frio e instalador de redes de gás; e 3) CG, cozinheira.
Aos costumes, a 1.ª testemunha declarou que executa instalações de gás para a Demandante; a 2.ª inspeccionou o trabalho da Demandante; e a 3.ª é cônjuge do Demandado. Todas responderam à matéria dos factos, relevando a forma como a 1.ª testemunha depôs, com clareza e isenção apesar de alguma hesitação nalguns pormenores, pelo que mereceu inteira credibilidade; a 2.ª não tinha conhecimento directo dos factos essenciais da causa pelo que mereceu credibilidade na medida do adequado, e a 3.ª, dado ser também do seu interesse o desfecho da lide para o seu cônjuge, mereceu também credibilidade na medida do adequado.
3.4 - O Direito
Com a presente acção vem a Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 352,99, referente a uma remodelação da instalação de gás no estabelecimento daquele ditada por necessidades de segurança, conforme factura que junta, onde inclui também a quantia de € 90,00 por duas taras de 45kg de gás.
Da prova documental e das declarações das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, conclui-se que a emissão da factura, cujo valor a Demandante peticiona, foi ditada pela circunstância de incumprimento contratual por parte do Demandado, que deixou de abastecer-se de gás junto da Demandante, passando a fazê-lo numa empresa da concorrência.
Estamos aqui perante um contrato de compra e venda comercial celebrado por escrito entre as partes em 19-07-2011, cujo objecto é o fornecimento continuado de mercadorias (gás), nas condições acordadas, e mediante o qual o Demandado se comprometeu perante a Demandante, pelo menos durante o período de cinco anos a partir daquela data, a comprar o gás para o seu estabelecimento em exclusivo à Demandante. Em caso de incumprimento por parte do Demandado, a cláusula 6.ª, n.º 2 do contrato prevê que a Demandante vendedora tem o direito ao levantamento do material (garrafas e adaptadores) ou a receber o respectivo valor das garrafas e adaptadores, calculado à data do incumprimento. Esta cominação por incumprimento contratual por parte do Demandado encontra-se assim estipulada em alternativa, opção que não pode deixar de ficar na disponibilidade da Demandante. A Demandante calculou o valor desses materiais em € 352,99 na sua factura nº x de 26-10-2011, ao que acresceu € 90,00 pelas 2 taras, e foi isso que peticionou, pelo que optou, naquela alternativa, pelo valor dos materiais e não pelo respectivo levantamento. Refira-se que o valor das taras reveste um carácter de caução, a funcionar no caso de elas não serem devolvidas, já que são propriedade da Petrogal.
Os contratos devem ser cumpridos de acordo com os princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º e 762.º, n.º 1 do CC) e, em caso de incumprimento, o devedor é onerado com uma presunção legal de culpa, competindo-lhe a ele ilidi-la, o que no caso o Demandado não fez, tornando-se assim responsável pelo prejuízo que causa ao credor (arts. 798.º e 799.º do CC).
Deve assim proceder o peticionado pela Demandante e o Demandado ser condenado a pagar-lhe a quantia de € 352,99 (materiais/adaptadores) por incumprimento contratual, nos termos da cláusula 6.ª, n.º 2 do contrato de fornecimento, e a devolver-lhe as 2 taras/garrafas, sob pena de, caso não as devolva, por elas pagar € 90,00.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 352,99, por incumprimento contratual, e a devolver-lhe duas taras/garrafas de gás de 45kg, sob pena de, não as devolvendo, por elas pagar à Demandante a quantia de € 90,00.
Custas: pelo Demandado, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique o Demandado para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001.
Em audiência de julgamento, as partes e o Exmo. Mandatário do Demandado, invocando razões de agenda e deslocação de fora do concelho, solicitaram não comparecer para leitura desta, sendo notificados por correio.
Registe e notifique.
Vila Nova de Poiares, 26 de Abril de 2012 (acumulação de serviço).
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
Revisto pelo signatário. Verso em branco.