Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2010-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - DIFICULDADES ECONÓMICAS - APOIO JUDICIÁRIO
Data da sentença: 04/27/2010
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória de Acordo Extrajudicial

Em 8 de Abril de 2010, data agendada para a sessão de pré-mediação, veio o Demandado informar telefonicamente que não iria comparecer à mesma, mas que desejava finalizar o processo por acordo com a Demandante. Mais disse que, apesar de querer resolver o assunto por acordo, o problema prendia-se com a distância da sua residência a este Julgado, de mais de 400kms, pois reside nas Caldas da Rainha, e ao facto de se encontrar numa situação económica tão precária que a deslocação da sua residência a Castro Verde lhe seria por demais onerosa, pelo que não o poderia fazer. No seguimento do contacto telefónico do Demandado, ambas as partes informaram que iam discutir os termos do acordo através da troca de correspondência por via postal, como forma de evitar ser agendada audiência de julgamento, o Demandado faltar, e ser proferida sentença.
Face ao facto de ainda se encontrar a correr o prazo para o Demandado justificar a falta à pré-mediação e contestar, e ao das partes terem informado que estavam a discutir os termos do acordo, não foi desde logo agendada data para a realização da audiência de julgamento.
Posteriormente, em 20 de Abril de 2010, a Demandante entregou o original do acordo alcançado pelas partes, já devidamente assinado pelo Demandado - cfr. fls. 42 e 43. Requereram ainda as partes que o referido acordo fosse homologado, mas o Demandado informou que não iria estar presente em eventual homologação presencial que fosse agendada, pelos mesmos motivos acima assinalados.
Após junção do referido acordo, foi agendada a presente audiência para homologação do mesmo, pois, apesar do que anteriormente informara, poderia o Demandado, eventualmente, querer estar presente. Ambas as partes foram notificadas da presente marcação para homologação, mas o Demandado informou que não iria comparecer, alegando os mesmos motivos que atrás já alegara.
Deste modo, vieram ambas as partes juntar aos autos acordo extrajudicial que alcançaram e cuja homologação pretendem - cfr. fls. 42 e 43.
O objecto em discussão na presente acção é o incumprimento contratual, enquadrado no artigo 9.º, n.º 1, i) da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho.
Felicitam-se as partes pela solução de consenso que alcançaram e, em conformidade, vistos os artigos 293.º, nº 2, 299.º, 300.º, nº 3 e 287.º, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artº. 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e verificando-se a competência do Julgado de Paz, a natureza disponível dos direitos objecto da transacção e a qualidade das pessoas que nela intervieram, julgo válida a transacção de fls. 42 e 43, que se dá aqui por reproduzida e, pela presente sentença, homologo-a, condenando e absolvendo as partes nos exactos termos em que se obrigaram.
Custas: custas por ambas as partes, conforme acordado pelas mesmas, encontrando-se em falta a parcela a cargo do Demandado no valor de €35 (artigo 8.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
O Demandado deverá efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, num dos três dias úteis seguintes à recepção da presente notificação, sob pena de se constituir devedor de uma sobretaxa de €10 por cada dia de atraso (cfr. art.º 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro) até um máximo de €140 (cfr. art. 10.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, de acordo com a alteração efectuada pela Portaria n.º 209/2005 de 24 de Fevereiro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão e remetida aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, para eventual execução que este entenda promover por custas e penalidades então em dívida, que serão de €175 (cento e setenta e cinco euros).
O Demandado informou por diversas vezes o Julgado de Paz que se encontra em situação económica precária, de tal forma que nem sequer teria verba para se deslocar da sua residência a Castro Verde. Porém, nunca juntou nada ao processo que comprovasse essa condição. Aliás, em sede de pagamento de custas, não tem este Julgado de Paz qualquer poder de decisão quanto a eventual dispensa total ou parcial de pagamento pelo Demandado. Esse poder compete à Segurança Social, através do pedido de apoio judiciário. Assim, caso o Demandado se encontre efectivamente em situação de dificuldade económica, poderá requerer apoio judiciário e terá de o requerer junto da Segurança Social, com posterior junção de cópia do pedido ao presente processo, no mesmo prazo de 3 (três) dias de que dispõe para liquidar as custas da sua responsabilidade. Caso nesse prazo o Demandado não liquide as custas nem junte a cópia do pedido de apoio judiciário ao processo, começa a operar a contagem da multa de €10 (dez euros) por dia acima exposta. Alerta-se o Demandado para o facto do apoio judiciário incidir apenas sobre a dispensa de pagamento de custas pelo que deve ser requerido no prazo que este tem para liquidar as custas.
Além disso, ainda que requeira apoio judiciário, enquanto não for conhecida a decisão da Segurança Social sobre o mesmo, apenas fica suspenso o prazo de pagamento até que tal decisão seja comunicada ao Demandado – tudo isto cfr. artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º todos da Lei N.º 34/2004 de 29 de Julho, na redacção introduzida pela Lei N.º 47/2007 de 28 de Agosto.
Em resumo, no prazo de 3 (três) dias a contar da presente notificação, deve o Demandado liquidar as custas no valor de €35 (trinta e cinco euros), ou juntar ao processo cópia do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas apresentado na Segurança Social. Caso não o faça, pode incorrer na multa de €10 (dez euros) por dia, nos termos supra expostos, e ainda que, após o prazo de 3 (três) dias, apresente pedido de apoio judiciário, este incidirá apenas sobre as custas e não sobre eventuais multas que tenham começado a contar.
Nada a devolver à Demandante.
A Demandante deslocou-se pessoalmente a este Julgado de Paz, pelo que a esta foi explicado todo o conteúdo da presente sentença, tendo-lhe a mesma sido notificada pessoalmente.
Notifique-se o Demandado.
Registe.
Julgado de Paz de Castro Verde, 27 de Abril de 2010
(Texto processado por meios informáticos, elaborado e revisto pela própria)
A Juíza de Paz
Sandra Marques