Sentença de Julgado de Paz
Processo: 65/2010-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 04/14/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 2560,98, relativa aos custos de reparação do veículo, de paralisação e lucros cessantes.
Alegou em síntese que, no dia 3 de Agosto de 2010, pelas 16h15, ocorreu um acidente em que interveio o veículo da Demandante, com a matrícula HZ, propriedade da Demandante e o veículo da Demandada de matrícula XV, quando o veículo da Demandante circulava na faixa de rodagem mais à direita da Rotunda da Avenida de Berlim, em Lisboa e pretendia sair no acesso ao Aeroporto de Lisboa, foi embatido na sua lateral esquerda sob a frente pela lateral direita sob a frente da viatura de matricula XV. Alegou ainda que o veículo foi reparado e esteve imobilizado em consequência do acidente e, apesar disso, a Demandada entende que não deve assumir os referidos danos.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o acidente ocorreu porque o veículo da Demandante invadiu a faixa de rodagem à sua esquerda onde circulava o veículo seguro da Demandada sem ter efectuado qualquer sinalização e, consequentemente, entende que foi o veículo da demandante que causou o acidente.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 8 a 24, 34 a 82.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se no dia 3 de Agosto de 2010, pelas 16h15, ocorreu um acidente em que interveio o veículo da Demandante, com a matrícula HZ, propriedade da Demandante e o veículo seguro na Demandada de matrícula XV, quando o veículo da Demandante circulava na faixa de rodagem mais à direita da Rotunda da Avenida de Berlim, em Lisboa e pretendia sair no acesso ao Aeroporto de Lisboa, foi embatido na sua lateral esquerda sob a frente pela lateral direita sob a frente da viatura de matricula XV. O veículo foi reparado e esteve imobilizado em consequência do acidente pelo período de dez dias.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
Decorre da matéria provada que a Demandante teve danos no seu veículo conforme relatório de peritagem, respectivos orçamentos e recibos constantes nos documentos 2 a 3, no valor de €: 1494,88, conforme doc. 7 e 8 do Requerimento Inicial e que o veículo esteve dez dias imobilizado, funcionava em dois turnos diários, tendo resultado provado que é de €: 90,00 a quantia que a Demandada aufere nos dois turnos diários, correspondente a um danos na quantia de €: 900,00 (€: 90,00 x 10), tudo no total de €: 2394,88.
A análise dos depoimentos dos dois condutores das viaturas envolvidas no acidente, contraditórios entre si, não permitiram a este Tribunal determinar com alguma probabilidade qual foi efectivamente a dinâmica concreta do acidente em discussão dos autos, não tendo sido possível determinar a culpa de qualquer um dos condutores na ocorrência do acidente.
Nos termos do artigo 506.º, n.º 2, do Código Civil, se da colisão de veículos resultar danos para ambos os veículos e não for possível determinar a proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danoso risco, como resulta da análise da prova, considera-se igual a medida de cada um dos veículos para a ocorrência dos danos.
A responsabilidade civil decorrente do acidente ocorrido foi transferida para a Demandada através de celebração de contrato de seguro, titulado pela apólice de seguros n.º x.
Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 1197,44, correspondente a 50% do valor dos danos provados.
IV- DECISÃO
A Demandada, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 1197,44 (mil cento e noventa e sete euros e quarenta e quatro cêntimos, bem como os juros vencidos a contar da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 14 de Abril de 2011
O Juiz de Paz
(JoãoChumbinho)
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco