Sentença de Julgado de Paz
Processo: 25/2008-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/28/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea i) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €540,00 (quinhentos e quarenta euros), os juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento e ainda as custas e demais encargos com o presente processo.
Para tanto alega, em síntese, que se dedica, com fins lucrativos à actividade comercial de retalhista de ourivesaria e relojoaria na loja C no Centro Comercial no concelho deTerras de Bouro. Que no âmbito na sua actividade, vendeu à Demandada várias peças em ouro, ascendendo uma primeira venda ao montante de €165,00 e uma segunda, em data posterior, no valor de €375,00, num total de €540,00. Apesar de diversas vezes interpelada para pagar, nomeadamente a través de carta enviada por um advogado, a Demandada ainda não procedeu ao pagamento de tal montante.
Juntou 1 Documento.
Tendo-se frustrado a citação da Demandada e não se tendo logrado obter através da base de dados das entidades oficiadas, bem como demais diligências, informações adicionais sobre o seu paradeiro, foi solicitada à Ordem dos Advogados a indicação de defensor oficioso à ausente.
Citado o defensor oficioso, foi pelo mesmo apresentada contestação, onde alega, em síntese, que a demandada não é devedora de qualquer importância ao Demandante pois que as peças em ouro referidas pelo Demandante no requerimento inicial foram compradas pela Demandada durante os anos de 2000 e 2001 e que esta já efectuou o seu pagamento integral, não tendo tais peças em ouro sido afectas a qualquer actividade comercial daquela. Invoca, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 303º e 304º do Código Civil, o prazo prescricional previsto na 1ª parte da alínea b) do art.º 317º do mesmo diploma, em que se presume realizado o pagamento; invoca que ainda que a acção pudesse proceder, alega a impossibilidade do cálculo dos peticionados juros vencidos e vincendos por falta de indicação nos autos de quaisquer data a partir da qual contabilizar os mesmos e a sua prescrição nos termos do art.º 310 alínea b) do Código Civil, sem prescindir da invocada prescrição do direito.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Da prova carreada para os autos e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1.A Demandante através do seu representante, desenvolve a actividade comercial, com carácter de habitualidade e com fins lucrativos, de retalhista de ourivesaria e relojoaria, na loja C sita no Centro Comercial XXX no concelho Terras de Bouro.
2.No exercício desta actividade vendeu à Demandada várias peças em ouro, tendo, inicialmente, a compra de tais objectos ascendido ao valor de €165,00 e posteriormente, a Demandada dirigiu-se ao referido estabelecimento, tendo efectuado nova compra no montante de €375,00, perfazendo um total de €540,00 de dívida à Demandante.
3.A Demandante interpelou a Demandada, para pagamento do referido montante, nomeadamente, através de advogado contratado para o efeito que enviou uma carta àquela, em 6 de Dezembro de 2000.
4.A venda das peças em ouro à Demandada ocorreu há mais de seis anos.
Motivação dos factos provados:
A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente o Documento junto pela Demandante e as declarações do representante desta em Audiência de Julgamento.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos presentes autos, a Demandante reclama da Demandada o pagamento do montante de €540,00 referente à venda de várias peças em ouro, cujo pagamento ainda não foi efectuado.
Na contestação, a Demandada alega que a compra pela Demandada de tais jóias ocorreu durante os anos de 2000 e 2001 e que as mesmas já foram pagas e não foram afectas a nenhuma actividade comercial desta. À cautela, a Demandada invoca o prazo prescricional de dois anos por via do disposto na 1ª parte do Art.º 317º do Código Civil.
A prescrição, que tem como fonte o decurso do prazo, pode ser extintiva ou presuntiva.
As prescrições presuntivas “ fundam-se na presunção de cumprimento (art. 312º do C.C.). Explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, via de regra, quitação. Decorrido o prazo legal, presume-se que o pagamento foi efectuado, e daí que o devedor fique dispensado da sua prova, dado que, em virtude das razões expostas, isso poderia tornar-se difícil”.
A invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida existiu, sendo que a tal o devedor contrapõe que essa dívida se acha extinta pelo pagamento que a lei presume.
Está-se perante uma mera presunção, que tão só dispensa a prova do cumprimento.
Assim, para poder beneficiar da invocada prescrição presuntiva, o réu (ora Demandada) tem de afirmar claramente que o pagamento reclamado já foi efectivamente realizado.
Com efeito, é entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência que, para poder invocar coerentemente a prescrição presuntiva, o réu terá de alegar que deveu, mas já pagou.
Quando satisfatoriamente invocada a prescrição presuntiva do crédito, o ónus da prova inverte-se – art.º 344º n.º 1 do C.C.
A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão – art.º 313º n.º 1.
O Demandante não logrou demonstrar, como lhe competia, em que datas ocorreram as vendas e contudo reconheceu que as mesmas aconteceram há mais de seis anos, pelo que a correspondente dívida se encontra prescrita.
Não tendo sido ilidida, opera in casu a prescrição presuntiva invocada, logo a presente acção não poderia proceder.
V. DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, por consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Declaro a Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Terras de Bouro, em 28 de Novembro de 2008
A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro