| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 12 de Janeiro de 2011, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º x em que são partes:
Demandante:A
Demandado: B
Realizada a chamada, encontravam-se presentes os ilustres mandatários das partes, C e D.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante intentou a presente acção, tendo identificado no requerimento inicial, como seguindo a forma de processo sumaríssimo.
Nos Julgados de Paz, não têm aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C., pelo que as acções não seguem a forma do processo sumaríssimo. Nestes tribunais, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts.
A presente acção enquadra-se na alínea i) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei.
A Demandante peticionou a condenação do Demandado, a pagar-lhe a quantia a quantia € 4.410,72, acrescida dos juros moratórios vincendos a contar da citação até efectivo pagamento e calculados sobre o capital em dívida.
O Demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls.24 e 25.
Procedeu-se à Audiência de Julgamento com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS
A. A Demandada assinou um contrato com a Demandante de manutenção dos elevadores em 19/05/2006, com início em 01/07/2006.
B. Este contrato surgiu após vários contactos, nomeadamente por fax e carta, onde foram negociadas as condições contratuais.
C. O contrato referido em A. supra, tinha a duração de um ano, considerando-se tacitamente prorrogado por períodos de 1 ano, desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes, em qualquer ocasião, com 60 dias de antecedência.
D. O preço trimestral acordado para a prestação do serviço de manutenção dos ascensores, era em 07.04.2010 de € 441.07.
E. O Demandado ainda não procedeu ao pagamento dos serviços de manutenção efectuados pela Demandante relativamente ao trimestre de Abril a Junho de 2010, pelo preço acordado.
F. No âmbito do contratualmente estipulado e no período compreendido na vigência do contrato de manutenção de ascensores, a Demandante sempre prestou os serviços a que contratualmente se tinha obrigado, efectuando regularmente visitas mensais e deslocando-se ao edifício para efectuar reparações e prestar assistência técnica ordinária e extraordinária nos ascensores sempre que tal lhe era solicitado pelo Demandado.
G. Em 28 de Abril de 2010, o Demandado denunciou o contrato de prestação de serviços, não invocando qualquer justa causa.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 10, 11, 26 a 31, 45, 50 a 52 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que o facto constante de F., considera-se admitido por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. e os factos constantes de D.e E., por confissão – 352º do Cód. Civil.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
O DIREITO
Entre a Demandante e o B, representado pelo seu Administrador, foi celebrado um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no artº 1155º do C.Civil.
No contrato de prestação de serviços, uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual. O seu objecto é, assim o resultado do trabalho intelectual ou manual.
No caso em apreço, dedicando-se a Demandante à prestação de serviços relacionados com a montagem e manutenção de ascensores e escadas rolantes, no âmbito do exercício da sua profissão e do contrato celebrado com o Demandado, obrigou-se perante este a prestar os serviços de conservação e manutenção de três ascensores, tendo como contrapartida o pagamento do preço mensal de € 120,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor e cujo pagamento seria efectuado trimestralmente. Estamos perante um contrato inominado de prestação de serviço, uma vez que o artº 1155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, sendo regido fundamentalmente, com base no artº 1156º do Código Civil, pelas disposições sobre o mandato, com as adaptações necessárias.
Em matéria de contratos, impera o princípio da liberdade contratual, plasmado no artº 405º do C.Civil que no seu nº 1 prescreve que: “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
Por outro lado, reza o art. 406º do mesmo diploma legal, que o contrato deve ser pontualmente cumprido.
Vejamos então o que pretende a Demandante com a presente acção: que o Demandado seja condenado ao pagamento da quantia de € 4.410,72, acrescida de juros de mora vincendos a contar da citação e até efectivo pagamento e calculados sobre o capital em dívida.
Alegou para tal, ter acordado com o Demandado por contrato escrito nº x, celebrado em 01.10.2006, a conservação e manutenção de três ascensores pelo preço mensal de € 120,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com a duração de três anos, renovável automaticamente desde que a vontade de o não renovar fosse comunicada à Demandante com 90 dias de antecedência do termo do contrato, conforme condições pré - contratuais pré - definidas. Mais alegou que, em 28 de Abril de 2010 recebeu uma comunicação do Demandado a rescindir o contrato, sem qualquer justa causa. Pretende por isso, além do pagamento do trimestre de Abril a Junho de 2010, no montante de € 441,07, a compensação pecuniária que o contrato de manutenção celebrado com o Demandado lhe traria até 01.10.2012, data do seu termo.
Por sua vez, o Demandado alegou que, contrariamente ao que alega a Demandante, o contrato celebrado entre ambos data de 19/05/2006, com início em 01/07/2006, tendo surgido após vários contactos, nomeadamente por fax e carta, onde foram negociadas as condições contratuais, tendo o mesmo a duração de um ano, considerando-se tacitamente prorrogado por períodos de 1 ano, desde que não fosse denunciado por qualquer dos contratantes, em qualquer ocasião, com 60 dias de antecedência.
Quanto ao pagamento do trimestre de Abril a Junho de 2010, no montante de € 441,07, resultou provado, por confissão do próprio Administrador, efectivamente, que ainda não foi efectuado o seu pagamento, pelo que será devido.
A questão que importa agora apreciar é, se a denúncia do contrato obedeceu ou não à forma contratualmente prevista.
Antes de mais, necessário se torna apurar, quais as condições contratuais em vigor e, nomeadamente, as que se referem à denúncia do contrato.
O conflito surge entre as partes porque a Demandante invoca um novo contrato celebrado em 01.10.2006, em que a denúncia passou a ser possível com 90 dias de antecedência, atento o termo do mesmo, enquanto o Demandado refere que o único contrato que celebrou foi o realizado em 19.05.2006, em que existiram negociações e em que foi proposto pelo Demandado e aceite pela Demandante que a denúncia operaria em qualquer ocasião, com sessenta dias de antecedência.
Vejamos então:
Era à Demandante que incumbia a prova da celebração de um novo contrato, que juntou a fls. 6 a 9, nos termos do nº 1 do artº 342º do Cód. Civil, por ser um facto constitutivo do seu direito, contudo não o logrou fazer. Com efeito, não obstante a 1ª folha se encontrar assinada pela Administradora à data, E, tendo o Demandado impugnado as cláusulas contratuais juntas a fls.7 a 9, teria aquele que fazer a prova de que realmente tinham sido aquelas que foram negociadas, uma vez que as mesmas não se encontram sequer rubricadas por nenhuma das partes. Certo é que as que fazem parte do contrato celebrado em 19.05.2006, também não se encontram assinadas, mas daí não se retira que só por esse facto tenham de se considerar por provadas as que se encontram juntas as fl. 7 a 9. Foi inquirida na qualidade de testemunha oficiosamente notificada, nos termos do artº 645º do C.P.Civil, por se entender relevante para a descoberta da verdade material, a pessoa que assinou a folha que consta a fls. 6, sendo que a mesma referiu não ter sido negociada nenhuma alteração ao contrato celebrado em 19.05.2006, dizendo ser apenas uma 2ª via daquele contrato.
Por outro lado, invoca a Demandante a celebração do contrato a 01.10.2006, quando o número é o mesmo do contrato celebrado em 19.05.2006 – 17.479/81, portanto, quando muito, seria uma alteração ao contrato inicial e não um novo contrato.
Resulta da documentação junta aos autos que no contrato celebrado em 19.05.2006, foi negociada a cláusula da denúncia, no sentido de ser possível, por qualquer das partes, em qualquer ocasião, com 60 dias de antecedência, uma vez que esta não era a redacção inicial (consoante se pode verificar a fls. 29). Por sua vez, do documento de fls.45, é possível aferir que a Demandante comunicou ao Demandado que devido a um processo de restruturação dos seus Serviços Administrativos/Comerciais, lhe iria enviar uma 2ª via do contrato, o que é bem diferente de um novo contrato.
Nos termos previstos no artº 396º do Cód. Civil, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal, tendo pois que se ter em conta todo o demais conjunto probatório, quer a prova documental, quer o acordado pelas próprias partes. Nessa medida, compulsados os documentos juntos aos autos, muitas dúvidas surgem, que tivesse existido alteração ao contrato, nomeadamente, no que concerne ao modo operandi da denúncia.
Portanto, não se afigura com certeza de que a versão apresentada pela Demandante correspondesse à realidade do que aconteceu. Nesta matéria prescreve o artº 516º do C. P.Civil, que: “a dúvida sobre a realidade de um facto …resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. Ora, era à Demandante que aproveitava a prova sobre o alegado novo contrato celebrado em 01.10.2006 e suas cláusulas, com uma nova forma de denúncia, por ser um elemento constitutivo do direito alegado.
Assim sendo, conclui-se pela licitude da denúncia, por a mesma ter sido feita com a antecedência prevista que resultou da negociação das partes, pelo que não haverá qualquer obrigação de indemnizar a contraparte.
Deverá a Demandante apenas ser ressarcida pelo período relativo ao trimestre peticionado de Abril a Junho de 2010, no montante de € 441.07 (com I.V.A incluído), uma vez que a denúncia foi efectivada em 28 de Abril de 2010, com os 60 dias de antecedência, contratualmente previstos.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a quantia em dívida, incide também a obrigação de pagamento de juros de mora à taxa legal de 4%, a partir do dia da constituição em mora, que seria a data do vencimento do trimestre em dívida. Contudo, tendo sido peticionados juros de mora vincendos apenas a partir da citação, a partir dessa data serão devidos, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 441.07 (quatrocentos e quarenta e um euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos à taxa de 4% a partir da citação, até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Custas em proporção do decaimento, que se fixam em 90% para a Demandante e 10% para o Demandado (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada.
Porto, 12 de Janeiro de 2011
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A técnica de Apoio Administrativo
(Luísa Pinheiro)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
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