Sentença de Julgado de Paz
Processo: 479/2016-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - BLOQUEAMENTO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
Data da sentença: 04/20/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo n.º 479/2016 - JP
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Bloqueamento de transporte público.
Valor da ação: € 405,00 (quatrocentos e cinco euros).

Demandante: A, SA., NIPC x, com sede em Av. x, n.º x, xxxx-xxx LISBOA
Mandatário: Dr B, com escritório na Alameda x, n.º x, xxxx-xxx LINDA-A-VELHA
Demandada: C, residente na Rua x, n.º x, x, xxxx-xxx Lisboa

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 4.
Pedido: Fls. 3 e 4
Junta: 7 documentos e procuração forense.
Contestação: A fls. 29 e segs.
Tramitação:
Foi realizada mediação, não tendo as partes logrado acordo suscetível de pôr fim ao litígio, pelo que foi designado o dia 13 de fevereiro de 2015, pelas 12h, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 57 a 59.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante é concessionária de serviço de transportes públicos de passageiros de superfície, na cidade de Lisboa;
2 – No exercício da sua atividade está subordinada ao cumprimento dos horários aprovados para as respetivas carreiras;
3 – No dia 16 de fevereiro de 2014, operava ao serviço do público na carreira x, o elétrico número x, chapa x, propriedade da demandante, doravante designado apenas elétrico;
4 – Cerca das 08h e 25m, quando o elétrico n.º x circulava na Rua dos Poiais de São Bento, frente ao n.º x, em Lisboa, com destino aos Prazeres, foi impedido de prosseguir a marcha pelo veículo de matrícula xx – xx - LI, doravante LI, à data dos factos com registo de propriedade a favor do demandado (cfr. docs. 1, 2, 3, 4, 5 e 6, cujo teor se dá por reproduzido);
5 – O LI encontrava-se estacionado de forma a impedir a marcha do elétrico (cfr. docs. 2 e 3, que se consideram aqui reproduzidos);
6 – A obstrução da via pelo LI, impediu que o elétrico prosseguisse a sua marcha, tendo ficado imobilizado no local durante quarenta e cinco minutos (doc. 1, confirmado pela testemunha D, inspetor de tráfego);-
7 – Foram acionados os meios de desobstrução da via, posteriormente desmobilizados sendo o LI desviado e colocado dentro do perímetro do estacionamento por transeuntes (cfr. docs. 1 a 4, dados por reproduzidos, confirmados pela testemunha D);
8 – A obstrução da via pelo LI impediu que outros três elétricos, chapas x, x e x, da mesma carreira x, fizessem o percurso normal, tendo alterado o mesmo, encurtando-o ao Largo de Camões, impedindo a prestação do serviço aos utentes nos períodos e locais pré determinados (cfr. doc. 1);
9 – O estacionamento irregular do LI causou à demandante danos decorrentes da alteração dos respetivos horários dos guarda freio dos elétricos afetados, que esta estima em €20,00; deixou a demandante de receber os montantes relativos às validações de títulos de transporte, cartão Lisboa Viva, Cartão Sete Colinas, Cartão Viva Viagem, Cartão Navegante Urbano 30 dias, Navegante Rede 30, que não foram efetuados e a venda de bilhetes a bordo, prejuízo que estima em €120,00;
10 - A demandante fez deslocar ao local um técnico de controlo e comando de tráfego (confirmado pelo próprio que confirmou ser impossível o elétrico passar);
11 – A imobilização forçado elétrico número x, chapa x, com atraso de quarenta e cinco minutos e a alteração do percurso pré determinado dos elétricos chapas x, x e x, da mesma carreira x, originou reclamações dos utentes, quer junto dos guarda freio quando chegam às estações subsequentes com o atraso referido, quer por telefone quer por e-mail;
12 – A demandante teve despesas com comunicações postais e telefónicas, bem como com a deslocação ao local da equipa de fiscalização técnica do comando de tráfego e com as deslocações posteriores do guarda freio e do denunciante ao gabinete de auditoria da Divisão de Trânsito da PSP de Lisboa despesas que estima em €150,00;
13 – A demandante sentiu-se ofendida na sua imagem pelas reclamações relativas ao atraso com que o eléctrico número x, chapa x, chegou às paragens pré determinadas e reclamações pela não prestação de serviço nas paragens pré determinadas para os elétricos, chapas x, x e x, da mesma carreira x.
Com relevância para a decisão da causa não se dão por não provados quaisquer factos.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos e indicados nos respetivos factos. Quanto aos montantes pedidos a título de prejuízos materiais, a testemunha E, explicou de forma clara e convincente, que estes montantes só pecam por defeito. Explicou que a empresa possui programas que permitem contabilizar todas as receitas não auferidas, porque tudo está informatizado; explicou ainda que a carreira em questão tem enorme potencial turístico e é uma das mais rentáveis; disse que hoje em dia os atrasos dão lugar a inúmeras reclamações das pessoas que estão nas paragens sem saber a razão porque os elétricos não chegam, imputando sempre os atrasos a incompetência da empresa, muitas vezes de forma ofensiva o que afeta a imagem da empresa. Por seu turno, a testemunha F, apresentada pelo demandado, disse que estava com este no dia em que ocorreram os factos, afirmando que o LI ficou devidamente estacionado. Ora, esta afirmação contrasta com a evidência revelada pelas fotos constantes dos docs. 2, 3 e 4, que o demandado viu e confirmou. Ou seja, o LI não estava dentro do perímetro de estacionamento, estando mal estacionado porque demasiado afastado do passeio (foto 3), o que revela falta de cuidado e desrespeito pelos utentes da via, tanto assim que, uma vez colocado o LI devidamente estacionado junto ao passeio (foto correspondente ao doc. 4) o elétrico pôde prosseguir a sua marcha. Acresce que o demandado, mesmo face a esta evidência, continuou a negar, em audiência, que o LI estivesse mal estacionado, imputando a culpa aos serviços da câmara que não deviam considerar aquele local como de estacionamento permitido. Ora, salta à evidência que o local é apto para estacionamento, desde que os veículos fiquem dentro do respetivo perímetro, o que implica, por um lado que os veículos fiquem devidamente estacionados junto ao passeio e por outro que tenham dimensões que o permitam fazer. Cabe aos utentes aferir dessa conformidade.
Do Direito.
Na presente ação, visa-se efetivar a responsabilidade civil por facto ilícito.
Exige-se, pois, que se mostrem preenchidos os pressupostos daquele tipo de responsabilidade previstos no artº 483º, nº 1 do CC: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, pressupostos de cuja verificação, simultânea, depende a existência da responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos. Neste tipo de responsabilidade, a culpa não se presume, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. É o que resulta do disposto no nº 1 do artº 487º. Um desses casos é o previsto no artº 493º, nº 1, segundo o qual, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar, (…..) responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Se é o agente que provoca os danos com o emprego das coisas, então vigora o regime geral da responsabilidade civil. Como ensina o Prof. Antunes Varela, se a responsabilidade assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, precaução exigida à pessoa que detém a coisa. Essa pessoa será, por via de regra, o proprietário. No caso, está provado que o veículo em causa nos presentes autos foi estacionado na Rua dos Poiais de São Bento, frente ao n.º x, em Lisboa, pelo seu proprietário, aqui demandado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, do CE (As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.), e que tal infração provocou a interrupção da marcha durante quarenta e cinco minutos de um elétrico com elevada utilização por turistas e por utentes nacionais, tendo provocado a alteração do percurso pré estalecido para outros três elétricos da mesma carreira. Quanto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil
supra enunciados, da matéria de facto provada resulta que houve uma infração ao CE, da qual resultou prejuízos para a demandante, sendo de imputar os factos ilícitos ao responsável pelo veículo em causa, ou seja, o proprietário, pelas razões já explicitadas. Contudo, os valores indemnizatórios reclamados, resultam de uma estimativa feita pela demandante, não só relativamente aos danos materiais quanto morais. Quanto à fixação do montante relativo aos danos materiais, estipula o n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil, que “Se não poder ser averiguado o valor exato dos danos (como é o caso, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provado. Quanto aos danos morais, rege o disposto no art.º 496º, n.º1, do mesmo diploma legal, onde se estipula que “na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito”. O montante pecuniário desta indemnização deve fixar-se, também, equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º, ex vi art.º 496º, n.º 3, 1ª parte, ambos do Código Civil. Deste modo, as circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, do citado diploma, manda atender, são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. No caso dos autos não se coloca em dúvida que existam danos morais, que assumem uma gravidade bastante para justificar a fixação duma indemnização. Com efeito, no estado atual das sociedades contemporâneas, incluindo a nossa, a exigência do cidadão relativamente à prestação do serviço público é cada vez maior, sendo a pressão social sobre as empresas que prestam serviços públicos, quaisquer que sejam, é proporcional. É compreensível que um cidadão utente dos serviços de transporte da demandada, ao fim de esperar na paragem quarenta e cinco minutos se insurja contra a empresa, pondo em causa a sua eficiência na prestação do serviço, e que a empresa se sinta ofendida. Deste modo, qualquer cidadão que, por cometimento de uma infração impeça o prestador de um serviço público de cumprir cabalmente as obrigações que lhe competem, deve ser censurado também proporcionalmente. No caso, da audição das partes resultou claro que, o demandado, manteve a posição assumida na contestação de imputar a terceiros a responsabilidade pelo ocorrido, ao invés de reconhecer a falta. Com efeito, aquele local é apto a estacionar, desde que os veículos estejam dentro do perímetro demarcado pela divisão de trânsito da Câmara Municipal. Ora, o não reconhecimento da infração é, no caso, valorado negativamente por este tribunal, face à evidência da mesma. Deste modo e em conformidade com o supra exposto, entende-se justo e equitativo os montantes pedidos pela demandante, quer a título de danos materiais quer a título de danos morais.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €405,00 (quatrocentos e cinco euros), acrescidos de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento conforme pedido.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandado parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante.

Julgado de Paz de Lisboa, em 20 de abril de 2017
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias