Sentença de Julgado de Paz
Processo: 339/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/12/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Valor da Acção: € 740,60 (setecentos e quarenta euros e sessenta cêntimos).

Demandante: A
Mandatária: B

Demandada: C
Mandatário: D

Factos.
Requerimento inicial:
“A - DO ACIDENTE
1° - No dia 6-3-2006 pelas 10.30 h ocorreu um acidente de viação na EN 9, em Sintra.
2° - Envolvendo o veiculo ligeiro de passageiros de matrícula TM propriedade da A, e conduzido pela mesma e o veículo ligeiro de passageiros de matricula XR, propriedade de E e conduzido por F.
3° - F que conduzia o XR com ordem e autorização do proprietário.
4° - No dia e hora acima indicada o TM entrou nas Bombas de Gasolina da BP do Ramalhão para abastecer, provindo de Chão de Meninos .
5° - Quando o TM dá entrada nas referidas Bombas é embatido no pára-choques e lateral esquerda pela lateral esquerda do XR.
6° - XR que pretendia sair das referidas bombas de gasolina
7° - mas por local proibido.
8° - Já que o sentido e a saída que o XR pretendia tomar estão sinalizados com o sinal de trânsito H1 e C1 (sentido proibido).
9° - No local a via tem 8,90 m.
10° - O local de embate ocorre sensivelmente a meio da referida via que é de sentido único (só permite entrada para as bombas de gasolina).
11° - O tempo estava bom.
12° - Tudo conforme documento 1, 2 e 3 que se junta e se dá por reproduzido.
B - ILICITUDE
13º - Os factos descritos constituem violação dos arts 3°, 6°, 24° do C.E. e ao sinal H1 e C1 (sentido proibido) do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
C - NEXO DE IMPUTAÇÃO
14º - O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do XR.
15° - Que atento o facto de pretender sair das bombas de gasolina pelo sentido proibido e que só permite a entrada de viaturas.
16° - Embateu frontalmente no TM que dava entrada nas referidas bombas de gasolina.
17° - Não sendo exigível à condutora do TM que contasse com o XR a circular naquela entrada.
D - DANOS
18° - Em consequência do acidente o TM sofreu danos na frente e lateral esquerda.
19° - cuja reparação orçou em € 640,60, conforme documento 4, 5 e 6 que se junta e se dá por reproduzido (doc.4, 5 e 6).
20º - Verba dispendida pela A na reparação do seu veiculo, conforme documento 7 e 8 que se junta e se dá por reproduzido.
21° - Para proceder à reparação do TM a A. ficou privada do seu veículo durante 2 dias.
22° - A A é contabilista.
23° - Trabalha por conta própria.
24° - O TM é utilizado pela A no âmbito da respectiva actividade profissional nomeadamente para se deslocar aos clientes.
25° - Utiliza igualmente o TM para as suas deslocações no âmbito da sua vida particular e familiar.
26° - Nomeadamente para passeios, deslocação a todo o tipo de instituições publicas e privadas, bancos, finanças, etc.
27° - Pelo que a título de paralisação reclama a quantia de € 50,00/dia, num total de 100,00.
E - LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE
28° - O proprietário do XR havia transferido para a C a responsabilidade contra terceiros através da apólice x.
29° - É assim a ré responsável pela quantia solicitada.
30º - As partes são legítimas e têm capacidade judiciária.
Nestes termos e demais de direito deve a presente acção ser julgada procedente e provada e em consequência a C condenada a pagar à A a verba de euros 740,60 acrescida de juros legais vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento”.
Pedido:
Nestes termos e demais de direito deve a presente acção ser julgada procedente e provada e em consequência a C condenada a pagar à A a verba de euros 740,60 acrescida de juros legais vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento”.
Junta: Oito documentos.
Contestação:
A Demandada apresentou a seguinte contestação:
“CONTESTANDO a acção que lhe move A diz a C o seguinte:
I – DO CONTRATO DE SEGURO
1º - Confirma-se a existência de um contrato de seguro do ramo automóvel celebrado entre a Companhia de Seguros C e a E, relativo ao veículo de matrícula XR, titulado pela apólice x, conforme documento que desde já se protesta juntar.
2º - Rectificando-se, desde já, o referido pela Autora na p.i., porquanto, repita-se, a E não é legalmente representada pela C, mas sim sua segurada.
3º - Encontrando-se cobertos ao abrigo de tal contrato de seguro os riscos inerentes à circulação do veículo XR perante terceiros.
II – DO ACIDENTE E DA RESPONSABILIDADE
4º - O acidente dos autos ocorreu efectivamente no dia 06 de Março de 2006, pelas 10.30h, na E.N. 9, em Sintra, envolvendo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula TM, conduzido pelo A e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XR, propriedade da E e conduzido por F.
5º - Sucede que a A, na sua douta p.i., salvo o devido respeito, descreve o acidente de forma contrária àquilo que aconteceu realmente. Senão vejamos,
6 - A faixa de rodagem, no local do acidente, tem uma largura de cerca de 8,90 metros, admitindo o trânsito de veículos em ambos os sentidos.
7º - Cada hemi-faixa de rodagem tem uma largura de cerca de 4,45 metros - cfr. croqui a 3D, que ora se junta sob o doc. nº 1 e doc. 2 e croqui a 2D que se junta sob o doc. 3.
8º - O veículo seguro encontrava-se parqueado junto ao G.
9º - O condutor do XR pretendia sair da gasolineira.
10º - Para aceder à saída da bomba de gasolina, o condutor do XR tinha de efectuar uma manobra de inversão de marcha.
11º - De facto, a única saída da bomba encontrava-se precisamente do lado oposto ao local onde se encontrava parqueado, pelo que o veiculo XR necessitava de transpor a referida faixa de rodagem para abandonar as bombas pela saída permitida – único trajecto possível tendo em conta a sua localização geográfica.
12º - Assim, em determinada altura, o condutor do XR iniciou uma manobra de inversão de marcha.
13º - Quando se encontrava a inverter a dita marcha, o veículo da Autora, que acabara de entrar nas bombas provindo de Chão de Meninos, embateu no veículo seguro.
14º - O embate deu-se dentro da hemi-faixa destinada à circulação do veículo seguro.
15º - A colisão entre os veículos em causa ocorreu, precisamente, a 4,90 metros a contar do limite direito da faixa de rodagem, tendo em conta a entrada para as bombas de quem provem de Chão de Meninos - cfr. doc. 1, 2 e 3.
16º - Com efeito, dado o súbito aparecimento de um veículo a circular parcialmente na hemi-faixa de rodagem do veículo seguro, este nada pôde fazer para evitar a colisão frontal com o veículo da Autora.
17º - Na verdade, o acidente ficou a dever-se à conduta da própria A. que entrou com o seu veículo na mencionada gasolineira, invadindo a hemi-faixa do XR, veículo no qual veio a embater.
18º - Com a sua conduta a Autora violou o disposto nos artigos 3º nº 2, 13º nº 1 do Código da Estrada (que impõe a circulação de veículos, não apenas, pelo lado direito da sua faixa de rodagem, mas mais do que isso, o mais próximo possível das bermas ou passeios), só ela tendo dado causa ao acidente.
19º - Do exposto resulta a impugnação expressa de toda a matéria constante dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º da douta p.i.
III – DOS DANOS
20º - Desconhece a C, sem ter obrigação de saber, quais os danos materiais sofridos pelo veículo do A.
21º - Se o mesmo não pode circular após o acidente ou,
22º - Se foi reparado pelo valor de 640,60€.
23º - Pelo que se impugna a matéria vertida nos arts. 18º, 19º, 20º,e 21º, da p.i., nos termos do disposto no art. 490º, n.º 3, do CPC.
24º - Desconhece, igualmente, a C as circunstâncias da vida pessoal do A indo, assim, impugnada a matéria vertida nos artigos 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27, da p.i..
Diga-se ainda a este título,
25º - A Autora reclama pela paralisação do seu veículo e consequente privação do seu uso a quantia de €100,00.
26º - Inexiste fundamento legal para tal pedido, com efeito, de acordo com o artigo 496º do C.C. apenas os danos morais considerados graves merecem tutela do direito.
27º - Tal como é jurisprudência firmada pelos nossos Tribunais, não cabem nessa categoria danos de índole não patrimonial resultantes de situações das quais apenas resultam danos materiais.
Nestes termos, deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada e a C ser absolvida do pedido com as legais consequências”.

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada uma sessão a 06 de Novembro de 2006, Dr.ª Marta Nogueira, a qual agendou segunda sessão para 24 de Novembro de 2006, que não se realizou por desistência da demandante.
Foi designado o dia 11 de Dezembro de 2006, para a audiência de Julgamento.

Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Audição das partes.
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 559.º, do Cód. de Proc. Civil, disseram o seguinte:
Demandante:
Confirma o alegado no requerimento inicial.
Demandada:
Reitera o alegado na contestação.
Audição das testemunhas.
Apresentadas pelo demandante:
Primeira: H, casado, residente em Sintra.
Segunda: I, solteiro, residente em Mem Martins.
Apresentadas pela demandada:
Primeira: J, solteiro, residente em Casal de Câmara.
Segunda: K, casado, residente em Lisboa.
As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art. 559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira disse que o veículo da demandante ficou com o pára-choques e a parte lateral esquerda danificados, embora não tenha presenciado o acidente afirmou conhecer o local onde o mesmo ocorreu e disse tratar-se de “uma via larga”, correspondente a uma zona aparentemente destinada à entrada nas bombas; não sabe quanto custou o arranjo do carro; disse que a demandante exerce a actividade de contabilista por conta própria, utilizando o carro no âmbito da sua profissão.
A segunda testemunha não presenciou o acidente, mas ainda viu os carros no local do sinistro; afirmou que o embate ocorreu junto à porta do G, encontrando-se carros estacionados paralelamente ao passeio fronteiro a este; os carros embateram do lado esquerdo das respectivas partes frontais e laterais; o sítio por onde a demandante entrou no recinto das bombas apenas permite a entrada, existindo no local um sinal de proibição de marcha no sentido da saída, presumindo a testemunha que o condutor do veículo segurado na demandada pretendesse sair por ali. A instância da juíza de paz, afirmou que dentro do espaço onde ocorreu o acidente se circula nos dois sentidos, confirmando que o recinto é utilizado não só pelos condutores que vão abastecer nas bombas como ainda pelos que se dirigem à G e ao parque de estacionamento contíguo. Afirmou que o tempo estava bom, que os danos visíveis no veículo da demandante eram o pára-choques frontal, farol e jante esquerda.
A primeira testemunha da demandada era o condutor do veículo segurado na demandada; afirmou ser estafeta de profissão, pelo que conhece muito bem o local ao qual se desloca frequentemente; confirma que no local se circula em ambos os sentidos e que o embate ocorreu sensivelmente em frente à porta do G, onde estavam carros estacionados paralelamente à mesma, junto à qual circulou com vista a sair do recinto; negou que pretendesse sair pelo local destinado à entrada, dado conhecer muito bem o sitio e sabe que a saída é por outros dois locais que não aquele; disse que o embate se deu porque a demandante “entrou à confiança no local, porque se tivesse entrado a 20km/h não batia, porque eu quando a vi entrar parei mas não podia desviar-me para a direita por causa dos carros estacionados e para a esquerda levava com o carro em cheio”.
A segunda testemunha da demandada, trabalha para a demandada e disse que providenciaram uma peritagem ao local do sinistro, a cargo da L, tendo concluído que o embate ocorreu “dentro da faixa de rodagem do cliente”, tal como resulta dos croquis/levantamentos, juntos com a contestação, razão pela qual declinaram responsabilidade.
No final da audição das testemunhas, a juíza de paz instou a demandante quanto à sua manobra de entrada no recinto, dizendo esta que “assim que entrou viu vagar uma bomba do lado esquerdo e era para aí que se dirigia”; a juíza de paz comentou “ o seu azar foi ter vagado a bomba do lado esquerdo porque se vagasse uma em frente ou à direita provavelmente não teria batido”, ao que a demandante assentiu.

Fundamentação Fáctica.
Dão-se por provados os seguintes factos:
1 - No dia 6-3-2006 pelas 10.30h ocorreu um acidente de viação no recinto das bombas de gasolina da BP, no Ramalhão, em Sintra, envolvendo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula TM propriedade da demandante, e conduzido pela mesma e o veículo ligeiro de passageiros de matricula XR, propriedade de E e conduzido por F;
2 - O proprietário do XR havia transferido para a Seguradora Ca responsabilidade contra terceiros através da apólice x.
3 – O condutor F, conduzia o XR com ordem e autorização do proprietário.
4 - No dia e hora acima indicada o TM, conduzido pela demandante, entrou nas Bombas de Gasolina da BP do Ramalhão para abastecer;
5 – O local por onde a demandante entrou está vedado à saída de veículos através de sinal de sentido proibido;
6 – O espaço correspondente ao recinto admite circulação em ambos os sentidos;
7 – O espaço correspondente ao recinto das bombas de gasolina é utilizado não só pelos condutores que vão abastecer nas bombas como ainda pelos que se dirigem à Volvo e ao parque de estacionamento contíguo;
8 – A faixa de rodagem no local do acidente tem, pelo menos, uma largura de 8,90m, tendo como referência o limite do passeio e o ralo longitudinal de águas pluviais, correspondendo a cada hemi-faixa de rodagem a largura de cerca de 4,45m;
9 – A posição dos veículos sinistrados corresponde ao esquema do acidente junto com o requerimento inicial referenciado Doc. N.º 1 e 2 e ao croqui junto com a contestação referenciado Doc n.ºs 1,. 2 e 3.
10 – O embate ocorreu na hemi-faixa abstractamente destinada à circulação do veículo XR, segurado na demandada, em frente à porta da G local onde se encontravam veículos estacionados paralelamente ao passeio fronteiro a este estabelecimento;
11 – O condutor do veículo XR assim que viu o veículo da demandante a vir na sua direcção interrompeu a marcha, já que os carros estacionados não lhe permitiam desviar-se para a direita;
12 – Os veículos ficaram danificados do lado esquerdo das respectivas partes frontais e laterais;
13 – Os danos sofridos pelo veículo TM foram orçados em €640,60 ( seiscentos e quarenta euros e sessenta cêntimos);
14 - A demandante exerce a profissão de contabilista por conta própria, utilizando o veículo no âmbito da respectiva actividade profissional e particular;
Para tanto concorreram as declarações das partes, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos, em especial os croquis por não impugnados.

O Direito.
A demandante intenta a presente acção, alegando a culpa do condutor F, no acidente ocorrido nas circunstâncias de tempo modo e lugar constantes dos factos dados como provados. Contudo, não logrou a demandante provar qualquer facto que consubstancie a violação pelo referido F de qualquer regra do Código da Estrada, designadamente que o mesmo pretendesse sair do espaço onde se encontra situada a bomba de gasolina por local proibido. Por seu turno, logrou a demandada provar que o embate ocorreu dentro da metade do pavimento, por onde se processa a circulação de veículos em dois sentidos, correspondente ao sentido de marcha do veículo segurado na demandada, permitindo concluir, com segurança, que no trajecto que a demandante percorreu, cortou de frente o espaço de circulação do XR, chocando com este já no lado esquerdo. Ocorrendo neste espaço a circulação de veículos nos dois sentidos, quem nele circula tem de adoptar uma condução defensiva, o mais possível à sua direita, conforme determina o n.º 1, do artigo 13.º, do C. E. e adoptar uma velocidade adequada ao local, nos termos do n.º 1, do artigo 24.º, do mesmo diploma legal, de modo a conseguir imobilizar o veículo com segurança e executar as manobras cuja necessidade seja de prever. No caso em apreço, é evidente que a demandada não o conseguiu fazer, de acordo com a sua trajectória e a zona dos veículos onde ocorreram os danos. Deste modo, dúvidas não temos de que a demandante podia ter evitado o embate, cabendo-lhe a responsabilidade pelo sinistro.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente acção improcedente por não provada e, consequência, a demandada absolvida do pedido.

Custas:
Custas pela demandante, nos termos do n.º 8, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de € 35 (trinta e cinco euros) relativos à segunda parcela de custas, devendo proceder ao seu pagamento no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
A sentença foi proferida na presença da demandante e à mesma explicada, ficando notificada no acto e ciente de tudo quanto antecede, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique-se a demandada em conformidade com a decisão.
Julgado de Paz de Sintra, em 12 de Janeiro 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias