Sentença de Julgado de Paz
Processo: 262/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/04/2012
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º x

RELATÓRIO:

Os demandantes, A e B, melhor identificados a fls. 1, intentaram uma ação declarativa de condenação contra as demandadas, C e D, devidamente identificadas a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º 9 da L.78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegam em síntese, que são proprietários de vários imóveis, sitos no concelho do Funchal. Em .../.../... celebraram com a demandada,C , um contrato de mandato pelo período de 5 anos, nos termos do qual esta ficava encarregue de arrendar 2 imóveis, mediante o pagamento mensal de 95.000$. Em 2002, as partes, celebraram outro contrato idêntico relativamente a outros dois imóveis. Pelo serviço prestado a demandante cobrava 10% sobre o valor das rendas. Sucede que verificaram que um dos imóveis foi arrendado pela outra demandada com quem não contrataram, e que não depositaram as quantias relativas as rendas dos imóveis dos meses de Maio a Agosto de 2008, o que perfaz a quantia de 3.481,39€. Concluíram pedindo que sejam condenadas a proceder devolução da quantia de 3.481,39€, e a quantia de 498,80€ referente ao valor da caução. Juntaram 21 documentos.

Apenas a demandada, C, foi regularmente citada, contestou alegando a sua ilegitimidade passiva na presente ação, referindo que não faz parte do seu objeto societário a gestão de imóveis mas sim a mediação de compra e venda de propriedades. Explica que teve em comum com a outra demandada um sócio, e que se separaram em Janeiro de 2002, prosseguindo a outra a atividade de gestão de imóveis. Na sequência da separação acordaram que separavam entre si os clientes de acordo com a atividade desenvolvida por cada uma delas. Impugnou a restante factualidade, alegando que os demandantes apenas tiveram contato com o sócio da outra empresa e foi ele que geriu os imóveis, e concluíram pedindo a procedência da exceção ou a improcedência da ação.

A outra demandada, por dificuldades de citação, foi-lhe nomeada defensor oficioso que, não apresentou contestação.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa de uma demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da L.78/2011 de 13/07, reafirmando-se a necessidade das partes intervirem na resolução dos diferendos como modo a contribuírem para a pacificação das relações socio económicas, sem contudo obter acordo entre as partes. Seguindo-se para a fase de produção de prova, conforme consta da ata de fls. 192 a 198.

I-FACTOS PROVADOS:
a)Que os demandantes são proprietários das frações autónomas identificadas pelas letras S e P incorporadas no E.
b)Que os demandantes são proprietários das frações autónomas identificadas pelas letras L e H, incorporadas no F.
c)Que em .../.../... contrataram com a demandada, C, para administrar as frações S e P.
d)Que a demandada obrigava-se a depositar as rendas dos imóveis na conta bancária dos demandantes.
e)Que a demandada obrigava-se a celebrar contratos de arrendamento de duração limitada daquelas frações.
f)Que os demandantes obrigavam-se a pagar 10% sobre o valor das rendas.
g)Que a demandada obrigava-se a prestar contas até ao dia 15 de cada mês.
h)Que o contrato tinha a duração de 5 anos, renovável caso não fosse denunciado com a antecedência mínima de 180 dias.
i)Que a demandada, D, arrendou a fração autónoma S.
j)Que a demandada, C, arrendou a fração autónoma P .
l)Que neste contrato foi estabelecida uma caução na quantia de 498€.
m)Que em .../.../... os demandantes e a C celebraram outro contrato relativo as frações autónomas L e H.
o)Que o contrato era idêntico ao primeiro.
p)Que era a demandada D, que geria os imóveis dos demandantes.
r)Que era a demandada D, que recebia a comissão pelos serviços realizados.
s)Que a demandada D, não prestou contas de administração dos imóveis aos demandados.
t)Que em 03/07/2008 o demandante comunicou, por escrito, a demandada C a intenção de passarem a gerir os imóveis.
u)Que no dia .../.../..., os demandantes revogaram as procurações que emitiram a favor da demandada C.
v) Que o demandante enviou carta a demandada, C, solicitando a devolução das quantias que geria, relativas as frações autónomas S,P, H, e L.
x)Que a demandada, D, dedica-se a atividade de arrendamento e administração de imoveis, próprios ou alheios.
z)Que a demandada, C dedica-se a atividade de gestão de arrendamentos.
aa)Que as demandadas tiveram em comum um sócio.
bb)Que em Janeiro de ... ocorre alteração ao contrato de sociedade da sociedade comercial, passando a C a designar-se como G.
cc)Que foi nessa data alterado o objeto da sociedade para promoção imobiliária, compra e venda para revenda, administração de propriedades e prestação de serviços conexos com a atividade imobiliária.
dd)Que em .../.../... foi constituída a sociedade comercial D.
ee)Que a D tinha como sócio gerente H.
ff) Que a D tinha sede na rua da X.
gg)Que a G tem sede na rua X.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a respetiva convicção nas peças processuais, bem como na análise dos 21 documentos juntos pelos demandantes.

Foi igualmente relevante o depoimento da testemunha, I, que não obstante ser filho dos demandantes depôs com a devida isenção. Explicando que os pais estiveram emigrados e como ele era ainda jovem preferiram contratar uma empresa para administrar os imóveis de que são proprietários. Explicou que sempre que havia algum problema nos imóveis a empresa, que identificou como D, contatava-o para resolver a situação, tendo inclusive ido aos escritórios desta, que identificou situar-se na rua da X. Quando os pais regressaram em ... pretenderam gerir pessoalmente os negócios dando conhecimento aquela empresa, inclusive explicou que entretanto esta deixara de depositar as rendas dos imóveis, o que sucedeu nos últimos 4 meses.

A testemunha, J, explicou toda a problemática que envolve as sociedades comerciais, inclusive devido ao fato de terem a primeira denominação de firma, o que implicou que a primeira que foi constituída a atual, G. tivesse que dar autorização para que a outra pudesse ter a mesma firma. Explicou, ainda, a questão de durante 2 anos H, ter sido sócio de ambas as sociedades e da separação destas, o que originou atividades distintas, sede separadas e independentes, situadas em locais diferentes.

O depoimento da testemunha K não mereceu credibilidade por ser uma testemunha que apenas ouviu dizer aos demandantes o que se passava e não ter presenciado nada.

II-DO DIREITO:

O caso em apreço prende-se com o incumprimento de um contrato de mandato, e com a questão de saber quem é responsável pela prestação de contas findo o mesmo.

O mandato é uma modalidade do contrato de prestação de serviços, em que o prestador (mandatário) age de acordo com as indicações e instruções do mandante, quer em relação ao objeto, quer em relação à execução do mesmo (art.º 1155 e 1157 do C.C.).

O mandatário vincula-se a praticar atos jurídicos por conta e no interesse do mandante, os quais produzem os seus efeitos na esfera jurídica deste último (alínea a) do art.º 1161 e 1178 do C.C.), uma vez que recebeu poderes para agir em nome do mandante.

Os serviços realizados são prestados de acordo com o pretendido e programado pelo mandante, apenas sendo permitido ao mandatário, deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas no caso de supor que o mandante aprovaria a sua conduta, caso conhecesse as circunstancias e não fosse possível comunicar-lhe em tempo útil (art.º1162 do C.C.).

Este contrato, em concreto, carateriza-se por ser oneroso, porquanto tem por objeto, da parte do mandatário, a prática de atos que exerce no âmbito da respetiva atividade profissional, sendo fixado pelas partes a respetiva remuneração (n.º 1 e 2 do art.º1158 do C.C.).

O C. Civil não estabelece quaisquer exigências no que respeita à forma do contrato, pelo que vigora o princípio da liberdade de forma, sendo por isso um negócio consensual (art.º 219 do C.C).

Este é também um negócio jurídico sinalagmático, na medida em que dele decorrem obrigações para ambas as partes; do lado do mandatário a prática de atos e prestação de contas e do lado do mandante a obrigação de pagar pelos serviços realizados.

Quanto à execução do serviço, o mandatário deve agir como um bom gestor de negócios, o que equivale a seguir as instruções do mandante, negociar e dar execução a um conjunto de atos e no fim deverá prestar contas dos negócios realizados (alíneas a) e d) do art.º 1161 do C.C.), o que sucede nos casos de haver créditos e débitos recíprocos, dendo entregar tudo o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste (alínea e) do art.º 1161 do C.C.), dendo ainda pagar-lhe juros à taxa legal, correspondentes as quantias que recebeu, a partir do momento em que devia entregar-lhe ou remete-las (art.º1164 do C.C.).

No caso sub judice a demandada, C, alega a sua ilegitimidade passiva, o que consubstancia uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos da alínea e) do art.º 494 e 495, ambos do C.P.C., de cuja procedência impede que o Tribunal conheça do mérito da causa, pelo que cumpre apreciar.

O art.º 26 do C.P.C. determina o que se entende por legitimidade processual das partes, que do lado ativo resulta em ser considerado parte quem tenha interesse direto em demandar e do lado passivo da relação quem tenha interesse direto em contradizer.

A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como o autor/demandado os apresenta, independentemente da prova dos factos que integra esta última, é parte legítima quando admitindo-se que existe a relação material controvertida, ele seja efetivamente seu titular (AC. do STJ Proc. 04B2212 de 14/10/2004 e AC. do STJ Proc. 03B464 de 18/09/2003, in base de dados da www.dgsi.pt).

Ora a problemática deste caso prende-se, também, com a questão de saber qual das demandadas é responsável pelos danos que os demandantes alegam, isto consubstancia uma questão de direito substantivo, ou seja prende-se com a apreciação da causa de pedir, o que implica ter de pronunciar-se sobre o mérito da ação, desta feita cai, assim, por terra o fundamento da exceção invocada que assim improcede.

No que respeita ao caso concreto temos uma sociedade comercial com a qual os demandantes contrataram com vista a realizar a gestão dos imóveis de que são proprietários.

Sociedade essa que, na época tinha um sócio, e que posteriormente constitui outra sociedade comercial, a qual adotou uma firma ou denominação semelhante a primitiva mas como um objeto social totalmente destinto.

E, foi isto que gerou a confusão. De fato, pela análise dos documentos juntos de fls. 56 a 59 conjugados com o depoimento da testemunha I, conclui-se que era a demandada D que fazia a gestão dos imóveis, propriedade dos demandantes, só isso explica que lhes tivesse enviado os documentos relativos a cobrança que efetuou das rendas dos imóveis que administrava relativo aos meses de Maio a Agosto de 2008 e que fosse a sede desta o local onde o filho dos demandantes se dirigia, ao ser confrontado com alguma situação anómala relativamente aos imóveis dos pais.

De fato os contratos de mandato foram celebrados em 2000 e 2002, conforme documentos junto a fls.43 e 53, entre os demandantes e a sociedade comercial denominada por C e deveria ser esta que no fim do prazo de duração previsto nos contratos deveria prestar contas dos serviços que desenvolveu e entregar as quantias que recebeu referentes aos mesmos.

Todavia, na pratica não foi isso que sucedeu, note-se que a sociedade comercial, D foi constituída em ..., conforme consta do documento junto a fls.140, e até meados de ... foi ela que administrou os imóveis dos demandantes, ou seja durante 4 anos, o que se conclui pelo fato do filho dos demandantes se dirigir as instalações desta e do próprio demandado ao regressar definitivamente a Portugal fazer o mesmo, o que equivale a dizer que apesar da semelhança entre as denominações das sociedades comerciais sabiam a que local se deviam dirigir, a sede da empresa sita na rua da X, pelo que se entende que tacitamente reconheceram que era esta sociedade comercial que vinha exercendo a administração dos imóveis de que são proprietários (art.º217 C.C.) até porque também era desta que recebiam a documentação referente a prestação de contas mensais, conforme consta dos documentos juntos pelos próprios de fls. 56 a 59, que tem aposto o logotipo da sociedade comercial e em rodapé a sede da mesma, logo só a esta tem pedir contas dos negócios realizados.

Em relação à quantia peticionada, reclamam os demandantes a quantia de 3.481,39€ de rendas vencidas e não entregues. De fato a demandada D apresentou aos demandantes as contas dos imóveis que em 2008 administravam, e fizeram-no mensalmente, conforme documentos juntos de fls. 56 a 59, segundo consta dos contratos de mandato as quantias seriam depositadas numa conta do banco x, pertencente ao demandante.

Verifica-se, ainda, que o demandante solicitou a quantia referida a demandada errada, conforme documentos juntos de fls. 61 a 65.

A única testemunha apresentada pelos demandantes, seu filho, confirma o modo como as quantias eram entregues, depósito bancário, todavia por não ter acesso as mesmas não atesta a falta de cumprimento, apenas confia que assim seja, ora em termos processuais a lei atribui um ónus aos demandantes efetuar a prova dos fatos do direito que arrogam (n.º1 do art.º 342 C.C.) o que não conseguiram fazer.

No que respeita a caução, verifica-se pela análise dos documentos junto de fls. 45 a 48 e 49 a 52, que havia da parte do arrendatário a obrigação de a prestar.

A caução constitui uma obrigação de carater pecuniário, acessória face ao contrato de arrendamento, que serve para garantir a cobertura de um dano proveniente do não cumprimento de determinada obrigação.

Competia aos demandantes, nos termos do n.º1 do art.º 342 C.C. efetuar a prova de que o inquilino das frações S e P entregaram a demandada aquela quantia, fato que não lograram provar, provando somente que havia essa obrigação, pelo que também decaí esta parte do pedido.

DECISÃO:

Face ao exposto, julga-se a ação improcedente, por não provada, e em consequência absolvem-se as demandadas do presente pedido.

CUSTAS:

Ficam a cargo dos demandantes, por serem considerados parte vencida, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso da demandada, nos termos do art.9º da referida Portaria.

Funchal, 04 de Junho de 2012

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, n.º5 art.138 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)