Sentença de Julgado de Paz
Processo: 84/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 07/30/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandadas: 1-B, 2-C
2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em ‘arrendamento urbano’, tendo o Demandante A pedido: a) a condenação de ambas as Demandadas no pagamento da quantia de € 4.000,00 a título de rendas em atraso; e b) a condenação da Demandada 1-B no pagamento da quantia de € 234,52, referente a despesas de electricidade do mês de Janeiro de 2007 da casa de habitação da Demandada 1- B que aquele, por empréstimo, por conta dela pagou para viabilizar a contratação por esta do fornecimento de electricidade para o locado. Acessoriamente, pede o Demandante A o pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, o Demandante A alegou, em síntese, e após aperfeiçoamento, que é proprietário da fracção autónoma identificada com as letras “OO” do prédio urbano sito na freguesia de Santo António dos Olivais, Coimbra; em .../.../..., na qualidade de senhorio, arrendou à inquilina Demandada 1-B a referida fracção, sendo a Demandada 2- C sua fiadora no contrato, com a renda mensal de € 2.000,00; em Janeiro e Fevereiro de 2007 a Demandada 1- B não pagou qualquer quantia por conta das rendas, tendo restituído o locado ao Demandante A no final desse mês de Fevereiro; a Demandada 1- B também não pagou ao Demandante A a quantia de € 234,52 que este lhe emprestou para pagamento da dívida de electricidade do mês de Janeiro da residência dela, a fim de viabilizar a contratação por esta do fornecimento de electricidade para o locado; constituída a arrendatária em mora, tem o locador o direito de lhe exigir a quantia de € 4.000,00 de rendas em atraso, assim como a quantia de € 234,52 a título do mútuo, acrescidas de juros de mora; a Demandada 2- C, na qualidade de fiadora, ficou pessoal e acessoriamente vinculada perante o senhorio pelo cumprimento das obrigações que, para a inquilina Demandada 1- B, emergem do contrato de arrendamento que subscreveu, sendo responsável pela prestação devida e pela reparação dos danos causados pela mora.
As Demandadas, regularmente citadas nas pessoas das respectivas defensoras oficiosas, não contestaram.
Valor da acção: € 4.234,52.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) O Demandante A é proprietário da fracção autónoma identificada com as letras “OO” do prédio constituído no regime da propriedade horizontal sito na freguesia de Santo António dos Olivais, Coimbra, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 0000, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0000, com a licença de utilização n.º 000 emitida pela Câmara Municipal de Coimbra em 00/00/2003.
2) Em .../.../..., o Demandante A, na qualidade de senhorio, celebrou com a Demandada 1-B, na qualidade de arrendatária, um contrato de arrendamento comercial, pelo prazo de cinco anos, renovável por iguais períodos, referente à referida fracção.
3) A renda mensal convencionada foi de € 2.000,00, com vencimento no primeiro dia do mês anterior àquele a que diga respeito.
4) A Demandada 2-C subscreveu esse contrato na qualidade de fiadora da arrendatária.
5) A Demandada 1-B não pagou ao Demandante A as rendas referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2007, tempo em que ocupou o locado, no valor de € 4.000,00.
6) Por carta datada de 07-02-2007, a inquilina Demandada 1- B denunciou o referido contrato, com efeitos a partir de Maio de 2007.
7) A 1ª Demandada restituiu o locado ao senhorio Demandante A, com entrega das chaves, no final do mês de Fevereiro.
8) O arrendamento durou apenas até final de Fevereiro de 2007.
9) O Demandante A emprestou à Demandada 1- B a quantia de € 234,52 para pagamento da dívida desta por electricidade de Janeiro da sua residência.
10) O pagamento à X dessa dívida da Demandada 1- B visou permitir que esta contratasse o fornecimento de electricidade para o locado.
11) A Demandada 1- B não restituiu ao Demandante A essa quantia emprestada de € 234,52.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, na prova documental de fls. 9 a 16, e nas declarações das partes.
3.2 – O Direito
Dos factos provados resulta que o Demandante A, em 01/01/2007, na qualidade de senhorio, celebrou por escrito com a Demandada 1- B um contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais (art. 1067.º, n.º 1 do CC), que teve por objecto a fracção autónoma identificada nos autos, de que o primeiro é proprietário, e no qual a Demandada 1- B assumiu a qualidade de arrendatária; o contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, destinando-se exclusivamente à actividade de cabeleireiro e comércio a retalho de produtos relacionados, sendo a renda mensal convencionada de € 2.000,00, com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que diga respeito.
Mais se provou que no final do mês de Fevereiro de 2007 a arrendatária restituiu o locado ao senhorio, com a entrega das respectivas chaves, mas sem pagar as rendas referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2007.
Ora, no arrendamento, a primeira e mais elementar obrigação do arrendatário consiste no pagamento da renda convencionada (arts. 1038.°, al. a) e 1075.°, n.° 1 do CC), o que provém da natureza onerosa e bilateral do contrato (art. 1022.° do CC), e deve ser paga no tempo e lugar devidos (arts. 1039.°, 1075.°, n.° 2 e 1076.°, n.º 1 do CC), sob pena de o arrendatário se constituir em mora.
Em conformidade, tem o Demandante A direito a receber da Demandada 1- B, a título do pagamento das rendas em dívida, o valor de € 4.000,00.
Por seu lado, a Demandada 2- C subscreveu o contrato de arrendamento em causa na qualidade de fiadora da arrendatária. Ora, o fiador fica pessoalmente obrigado perante o credor Demandante A, como garante da satisfação do direito de crédito deste, sendo a sua obrigação acessória da que recai sobre a Demandada 1- B arrendatária (art. 627.° do CC). A fiança da 2ª. Demandada foi prestada por escrito no contrato de arrendamento, pelo que obedece ao requisito formal exigido (art. 628.º, n.° 1 do CC). A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 634.° do CC).
Face ao que fica dito conclui-se que, válida a obrigação principal, válida é igualmente a fiança prestada (art. 632.°, n.° 1 do CC), e como não se verificou a extinção da obrigação principal, também não se extinguiu a fiança (art. 651.° do CC). Uma das características normais da obrigação assumida pelo fiador é a sua subsidiariedade em relação à obrigação do devedor principal, que se traduz no benefício da excussão prévia, de acordo com o qual ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver ‘esgotado’ todos os bens do devedor sem obter satisfação do seu crédito (art. 638.º, n.º 1 do CC).
O Demandante A peticiona também o pagamento da quantia de € 234,52 que mutuou à Demandada 1- B para pagamento das despesas de electricidade referentes ao mês de Janeiro da habitação desta. Ora, o mutuário (Demandada 1- B) encontra-se obrigado a restituir o dinheiro mutuado ao mutuante, obrigação esta que na presente acção não foi cumprida (art. 1142.º do CC).
Em conformidade, procede igualmente esta parte do pedido, devendo a Demandada 1- B restituir ao Demandante A o valor de € 234,52 que este lhe emprestou.
Acessoriamente o Demandante A peticiona o pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de citação até efectivo e integral cumprimento.
A simples mora, constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se aquele constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do CC).
A citação funciona como interpelação judicial para cumprir (art. 805.º, n.º 1 do CC).
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo, no caso, devidos os juros legais porquanto as partes não estipularam um juro mais elevado, nem diferente do legal (art. 806.º, n.º 1 e 2 CC).
A taxa dos juros legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo encontra-se fixada em 4% (art. 559.º, n.º 1 do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08-04).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação, que ocorreu em 19-05-2009, de acordo com a liquidação que resultar da aplicação da taxa de 4% sobre o valor da dívida principal (ambas as Demandadas são responsáveis nos termos expostos pelos juros referentes à quantia de € 4.000,00 (rendas não pagas), e a Demandada 1- B é responsável pelos juros referentes à quantia de € 234,52 (restituição da quantia mutuada), até seu integral e efectivo pagamento.
Pede ainda o Demandante A a condenação das Demandadas em custas e procuradoria condigna.
Ora, a condenação em custas impende legalmente sobre a parte de deu causa à acção, o que se afere pelo decaimento (insucesso) da parte vencida, na proporção em que o for (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º do CPC), e não do pedido das partes em tal condenação.
A procuradoria, anteriormente prevista no CCJ (arts. 40.º e 41.º), já não existe actualmente no âmbito dos tribunais judiciais com a entrada em vigor do RCP, integrando-se nas ‘custas de parte’ a compensação da parte vencedora pelo despêndio com o patrocínio judiciário (arts. 25.º e 26.º do RCP). Porém, os julgados de paz, que não se integram na ordem judicial, têm uma lei própria quanto a custas, a Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, onde estas correspondem a uma taxa fixa por cada processo tramitado, e não prevê tal ou equivalente compensação.
Em consequência, o pedido de condenação em procuradoria não pode ser deferido por este tribunal.
4. – DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada 1- B, como devedora principal, e a Demandada 2- C, como fiadora, a pagar ao Demandante A a quantia de € 4.000,00 a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora calculados sobre a dívida principal, à taxa supletiva legal de 4%, contados desde 19-05-2009 (data da citação), até integral e efectivo pagamento; b) mais condeno a Demandada 1- B a restituir ao Demandante A a quantia de € 234,52 que este lhe emprestou para pagamento da dívida à X por despesas de electricidade do mês de Janeiro da sua residência, acrescida também de juros de mora calculados sobre esta dívida, à taxa supletiva legal de 4%, contados desde 19-05-2009 (data da citação), até integral e efectivo pagamento.
Custas: a cargo das Demandadas, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12, alterada pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Em relação ao Demandante A, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
A presente sentença foi proferida e notificada presencialmente às partes presentes, sendo notificada por correio aos ausentes.
Registe e notifique.
Coimbra, 30 de Julho de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)