Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 780/2012-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 03/10/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº 780/2012-JP Objecto: Arrendamento urbano (alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: A e B . Mandatário: Sr. Dr. C . Demandadas: 1 – D, LDA. Defensora Oficiosa: Sr.ª Dr.ª E . 2 – F. RELATÓRIO: Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 4.643,45 (quatro mil seiscentos e quarenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida das rendas vincendas na pendência da ação. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que, em 10 de Setembro de 2005 celebraram com a primeira demandada, na qualidade de inquilina, e com o segundo demandado, na qualidade de fiador, o contrato de promessa de arrendamento comercial da fração autónoma designada pela letra “M” correspondente à cave C, do prédio urbano sito na Rua G , Sintra, a fls. 3 e seguintes dos autos, nos termos do qual foi estabelecida a renda mensal líquida de € 1.500 (mil e quinhentos euros), atualizada, em setembro de 2011, para € 1.551,15 (mil quinhentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos); os demandados não pagaram as rendas vencidas nos meses de setembro e outubro de 2011, as quais, acrescidas da indemnização de 50%, ascende à quantia peticionada. Juntaram 4 documentos (fls. 2 a 28), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** O demandado José António dos Santos Rosa regularmente citado, não apresentou contestação. *** Frustrada a citação da demandada D, Ld.ª foi nomeado defensor oficioso à mesma, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a defensora oficiosa nomeada em representação da ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citada a defensora oficiosa, em representação da demandada D, Ld.ª, esta apresentou a contestação de fls. 67 a 71 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual se defendeu por exceção, alegando a incompetência do julgado de paz em razão do valor e a ineptidão do requerimento inicial, e por impugnação, impugnando o aumento da renda em setembro de 2011, para € 1.551,15 (mil quinhentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos). *** Foi marcada data para realização da audiência de discussão e julgamento da qual demandantes e defensora oficiosa foram devidamente notificados. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença dos demandantes, seu mandatário, e da defensora oficiosa da demandada D, Ld.ª, tendo sido ouvida a parte demandante, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pelos demandantes. No decorrer da audiência os demandantes desistiram do pedido de condenação dos demandados no pagamento das rendas vencidas na pendência da ação, pelas razões constantes da respetiva ata, tendo sido proferido o despacho constante da mesma ata, que aqui se dá por integralmente reproduzido. - *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em 10 de Setembro de 2005, demandantes e demandadas celebraram o contrato de fls. 3 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual os demandantes deram de arrendamento à demandada D, Ld.ª a fração autónoma designada pela letra “M” correspondente à cave C, do prédio urbano sito na Rua G, concelho de Sintra. 2 – Mediante o pagamento da renda mensal de € 1.500 (mil e quinhentos euros) líquidos, a ser paga até ao dia cinco do mês anterior àquele a que disser respeito, por transferência bancária. 3 – Pelo menos a partir de Setembro de 2011 a renda referida no número anterior ascendia a € 1.551,15 (mil quinhentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos). 4 – O demandado F outorgou o contrato identificado no número 1 supra na qualidade de fiador. 5 – As rendas vencidas nos meses de setembro e outubro de 2011 não foram pagas. 6 – O locado supra identificada encontra-se na posse dos demandantes desde o dia 1 de outubro de 2012. Não ficou provado: - Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (o facto 6 supra foi admitido pela demandante em audiência de discussão e julgamento), os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada pelos demandantes. Quanto ao depoimento desta testemunha cumpre esclarecer que a mesma prestou depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha, esclarecendo o tribunal que as rendas vencidas nos meses de setembro e outubro de 2011 nunca foram pagas. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e a audição da testemunha apresentada. *** Atento o teor da contestação apresentada pela ilustre defensora oficiosa da demandada, urge pronunciarmo-nos sobre a competência do Julgado de Paz, em razão do valor. Compulsados os autos verifica-se que os demandantes intentaram a presente acção peticionado a condenação das demandadas no pagamento da quantia de € 4.643,45 (quatro mil seiscentos e quarenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida das rendas vincendas na pendência da ação, pedido este – de condenação das rendas vincendas na pendência da ação – que, posteriormente, desistiram. Atribuíram à ação esse valor, ou seja, € 4.643,45 (quatro mil seiscentos e quarenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos), correspondente a 2 meses de renda (€ 3.102,30, ou seja, € 1.551,15 x 2 meses), acrescida da indemnização legal (€1.551,15). Alega a ilustre defensora oficiosa da demandada que o Julgado de Paz é incompetente, em razão do valor, por os demandantes solicitarem a condenação das demandadas no pagamento de 2 meses de renda (€ 3.715,34, ou seja, € 1.857,67 x 2 meses), acrescida da indemnização legal (€ 1.857,67) o que ultrapassa (€ 5.573,01) a alçada do Julgado de Paz (€ 5.000). Ora, compulsados os autos verificamos que os demandantes peticionam a condenação dos demandados no montante correspondente a 2 meses de renda, acrescida de indemnização legal, considerando como valor mensal da rendas o montante alegadamente contratado, subtraído da respetiva retenção na fonte de IRS, que a demandada arrendatária faz por imposição legal, conforme previsto no Código do IRS. Ou seja, peticiona a condenação das demandadas somente na condenação no pagamento das rendas que efetivamente, e por imposição legal, lhe devem entregar a eles, seus senhorios. E fá-lo corretamente, pois a demandada arrendatária tem a obrigação legal de reter na fonte o IRS da respetiva renda, não podendo os senhorios desconhecerem esta obrigação, nem se absterem da mesma. Prescreve o n.º 1 do artigo 315.º, do Código de Processo Civil que “O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado.” Ora, considerando o pedido formulado e as regras processuais relativas à fixação do valor da causa, designadamente a prevista no n.º 1 do artigo 306.º, do mesmo Código (“Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício”), há que concluir que os demandantes atribuíram à causa o valor correto, ou seja, o montante que alegadamente as demandadas lhe devem e têm a obrigação contratual e legal de pagar. Assim sendo, o Julgado de Paz de Sintra é competente, em razão do valor, para conhecer do mérito da presente ação. *** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento comercial entre as partes, que estas designaram por “contrato de promessa de arrendamento”. Ora, a celebração de um contrato-promessa de arrendamento comercial, com a entrega da coisa e o consequente pagamento de rendas, consubstancia um verdadeiro contrato de arrendamento. E assim, da matéria fáctica provada resulta que, em 10 de Setembro de 2005, demandantes e demandada D, Ld.ª, na qualidade de inquilina, e a demandado F, na qualidade de fiador, celebraram o contrato de arrendamento de fls. 3 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual os demandantes deram de arrendamento à primeira demandada a fracção autónoma designada pela letra “M” correspondente à cave C, do prédio urbano sito na Rua G, concelho de Sintra, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022.º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, obrigação esta que, a ser incumprida, dá lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”). Dos factos logrados provar resulta que as rendas referentes aos meses de setembro e outubro de 2011 não foram pagas, pelo que urge concluir que assiste aos demandantes o direito de peticionar o pagamento dessas rendas, vencidas e não pagas, que ascendem, na sua totalidade, a € 3.102,30 (três mil cento e dois euros e trinta cêntimos), e bem assim o pagamento da indemnização legal devida, no valor de € 1.551,15 (mil quinhentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos) – considerando queos demandantes não peticionam a resolução do contrato com base na falta de pagamento, mas somente a condenação dos demandados no pagamento de rendas vencidas e não pagas – pelo que vai o peticionado procedente. Acresce, e conforme ficou provado, o contrato de arrendamento celebrado foi também subscrito pelo demandado F, na qualidade de fiador, que se obrigou pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos das disposições legais (artigo 627º e seguintes do Código Civil), sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, o demandado F ficou pessoal e acessoriamente vinculado perante os demandantes pelo cumprimento das obrigações que para a demandada D, Ld.ª emergem do contrato celebrado. O demandado F é responsável não só pela prestação devida (rendas em dívida) como pela pena convencional, assim como pela reparação dos danos causados pela mora (cfr. artigo 634º, do Código Civil). Torna-se, assim, claro que a pretensão do demandante relativamente à condenação solidária do demandado F tem que proceder. *** DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno os demandados a pagarem aos demandantes a quantia de € 4.643,45 (quatro mil seiscentos e quarenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos). --- *** CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados vão condenados no pagamento das custas processuais. Contudo, atento o facto do paradeiro da demandada D, Ld.ª ser desconhecido, e encontrar-se representada por defensora oficiosa, em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontram-se esta isenta do pagamento da sua quota parte (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011). Consequentemente, deverá o demandado F a proceder ao pagamento € 35 (trinta e cinco euros), neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes. *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos demandantes e à defensora oficiosa, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique o demandado F. Registe. *** (Sofia Campos Coelho)Julgado de Paz de Sintra, 19 de março de 2013 A Juíza de Paz, |