Sentença de Julgado de Paz
Processo: 544/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - CRIME DE INJÚRIAS.
Data da sentença: 11/08/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – Identificação das partes
Demandante: A
Demandada:B

II – Objecto do litígio
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa destinada a apreciar o pedido de indemnização cível emergente da prática de um crime de injúrias, enquadrada na alínea d) do n.º 2 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal; bem como a suportar as custas da presente acção.
Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandante é empresário dedicado ao ramo da fotografia, do audiovisual e telecomunicações, sendo colaborador de uma loja designada por “C”, sita no concelho de Vila Nova de Gaia; que no passado mês de Março, a Demandada o chamou, entre outros, de “vigarista” e “ladrão”, quando este passava no seu automóvel no D; que este é um acto recorrente da Demandada, a qual sempre que o vê passar em algum lado, tem este comportamento; que tal insulto foi presenciado pelo E, tendo, contudo, em outras ocasiões, outras pessoas ouvido estes comentários, embora não se queiram identificar para não sofrerem represálias; que desta forma a Demandada o tem agredido verbalmente na sua honra privada e profissional, atingindo o seu bom nome, pondo em causa a sua dignidade profissional, sendo certo que nunca recebeu qualquer reclamação que pudesse colocar em causa o seu profissionalismo e os serviços que presta; que é uma pessoa honesta, educada e que sempre se deu bem com todos, qualidades estas que são reconhecidas por todas as pessoas que o conhecem; que a Demandada agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento é censurável e proibido por lei, e ofendendo em muito a sua honra e dignidade, denegrindo publicamente a sua imagem e reputação.
A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, onde pugna pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que não é verdade que tal tenha sucedido, já porque não vai para o D, sendo local que não frequenta e muito menos a insultar quem passa, já porque é uma senhora de idade, extremamente recatada e com graves problemas de saúde; que o alegado pelo Demandante é extremamente vago e impreciso, não indicando ano, nem dia, nem hora da ocorrência dos factos; que foi com surpresa e estupefacção que tomou conhecimento destes factos, estando extremamente chocada e perplexa com a atitude assumida pelo Demandante; que este foi seu arrendatário desde Junho de 1999, tendo sido obrigada a socorrer-se das vias judiciais devido ao facto de o Demandante a partir de Agosto de 2003 ter deixado de pagar a renda, o que deu origem a uma acção de despejo, na qual foi condenado a entregar o arrendado e a pagar as rendas vencidas e vincendas até a entrega efectiva do imóvel, tendo em Junho de 2004 o abandonado por ordem do Tribunal, efectuando o pagamento relativo às rendas em atraso no montante de € 1.250,00, ficando por pagar o remanescente das rendas em dívida e cujo valor foi peticionado na competente acção executiva que deu entrada no Tribunal em Maio de 2004, que naquela data ascendia a € 3.386,56, quantia que continuou por liquidar até Maio do corrente ano, altura em que o Demandante para liquidação do débito lhe entregou o montante de € 1.600,00, embora a Demandada tivesse diligenciado sempre para que o valor em débito fosse pago, nunca tendo o Demandante honrado os compromissos consigo assumidos, designadamente na sequência de acordos de pagamento nos anos de 2003 e 2004; que nunca proferiu qualquer tipo de impropério contra o Demandante, nem denegriu a sua imagem profissional; que o Demandante é fotógrafo e não viu em nada atingida a sua actividade ou o seu profissionalismo; que, ao contrário, foi a Demandada que, com a atitude assumida pelo Demandante, se viu numa situação económica difícil quando abruptamente se viu privada das rendas, não podendo arrendar o locado porque o mesmo estava ocupado e o Demandante continuava a dizer-lhe que ia regularizar a situação mas efectivamente não a regularizava; que é uma pessoa educada e recatada, séria e honrada, inserida socialmente e respeitada por todos que a conhecem.
Face à recusa da Demandada no seguimento do processo para Mediação, foi determinada a realização da Audiência de Julgamento.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

Questões a resolver:
Basicamente, importa aferir se se têm por verificados em relação à Demandada os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergentes, in casu, da prática de um crime de injúrias e em caso afirmativo, se o Demandante sofreu danos não patrimoniais correspondentes ao montante peticionado.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III – Fundamentação fáctica
Da prova carreada para os autos, resultou provado que:
A) O Demandante é empresário dedicado ao ramo da fotografia, do audiovisual e telecomunicações, sendo colaborador de uma loja designada por “C”, sita no concelho de Vila Nova de Gaia;
B) Em data que não foi possível apurar mas que terá sido num sábado do mês de Março p. p., por volta das 14 horas, a Demandada apodou o Demandante de “vigarista”, “ladrão”, quando este passava no seu automóvel, no D;
C) Tais expressões foram presenciadas pelo E.

Motivação da matéria de facto provada:
O facto A) considerou-se admitido por acordo.
Para os factos B) e C) relevou o depoimento da testemunha E, por ter presenciado os factos, os quais relatou de forma coerente, segura e credível.
Declarou não conhecer a Demandada, tendo-a visto apenas quando, há uns meses atrás, em Março, num sábado, por volta das 14 horas, depois do almoço, após estacionar a sua viatura no D para ir tomar café, se apercebeu de uma agitação por parte da ora Demandada, a qual, virada para um automóvel onde se deslocava o Demandante o chamava, em tom alto e bom som, de “ladrão”, “vigarista”, “paga o que deves”.
Mais declarou que conhece o Demandante, pois costuma ir revelar as fotografias ao seu estúdio.
Refira-se que o depoimento da testemunha arrolada pela Demandada no sentido de abalar a credibilidade da supra referida testemunha, afirmando que o café para onde esta alegadamente se dirigia quando presenciou os factos, encerra aos sábados, às 14 horas, não logrou cumprir esse propósito, uma vez que, para além de a testemunha ter referido que se dirigia ao café por volta das 14 horas, o que é dizer que tanto poderia ser mais minuto, como menos minuto, a verdade é que a experiência ensina-nos que quando se pretende aceder a um café, ainda que seja à hora do seu fecho, simplesmente para tomar café, para mais tratando-se de um cliente habitual, quase de certeza que a entrada não é barrada, pelo que é perfeitamente razoável que a testemunha E o pretendesse fazer ainda que fosse às 14 horas.

IV – Do Direito
Iniciaram-se os presentes autos com o requerimento do Demandante que imputava à Demandada a prática, em Março do corrente ano, de factos susceptíveis de integrar em abstracto o crime de injúrias, p. e. p. pelo art.º 181º do Código Penal.
Pratica o crime de injúrias, nos termos do n.º 1 do referido Artigo, “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração,…”.
Estaria assim em causa uma violação de direitos de personalidade do Demandante, mais precisamente da sua honra e consideração, sendo certo que a ordem jurídica portuguesa reconhece, designadamente através do art.º 70º do C. Civil, o direito geral de personalidade, compreendendo, complexamente, a personalidade física e a personalidade moral, integrando-se nesta, nomeadamente, os valores da liberdade, igualdade, honra e reserva da vida privada.
Recorrendo assim ao art.º 483º, do C. Civil, que prevê a responsabilização de quem viola com dolo direitos absolutos de terceiros, conclui-se que a Demandada deve ser condenado a pagar uma indemnização ao Demandante, visto se encontrarem verificados cumulativamente os pressupostos que geram esta obrigação, a saber: um facto humano voluntário (a Demandada proferiu as expressões atrás descritas); ilicitude (ao agir do modo enunciado violou os direitos de personalidade do Demandante, nomeadamente o seu direito à honra e bom nome); nexo de imputação (a Demandada tinha consciência dos seus actos e era capaz de agir de acordo com essa consciência – imputabilidade - e agiu ao arrepio do critério de conduta exigível ao homem médio não se tendo sequer esforçado em actuar dessa forma); nexo de causalidade (os seus actos foram não só a causa concreta como a causa adequada porque típica para a produção dos danos) e danos (o Demandante sentiu-se profundamente ofendido na sua honra e consideração).
O Demandante formula um pedido de indemnização em relação a danos não patrimoniais por si sofridos que se consubstanciam nos sentimentos que teve e tem após a actuação da Demandada.
E se o artigo 496º do C. Civil impõe que os danos não patrimoniais sejam graves, no caso concreto pensamos que o são. É assaz ofensivo da honra e consideração, uma pessoa, para mais na localidade onde reside e onde exerce a sua actividade profissional em estabelecimento comercial aberto ao público, ser apodado de “ ladrão” e “vigarista”, perante quem estava no local, designadamente um cliente do seu estabelecimento, dado o sentido depreciativo e pejorativo de tais expressões.
E se o valor formulado pelo Demandante - € 750,00 – se apresenta manifestamente exagerado, a indemnização a atribuir deve ser de um valor que por um lado compense a Demandante do sofrimento em causa e, por outro lado, recrimine a actuação da Demandada por forma a sentir o erro da sua conduta.
Assim, condena-se a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 250,00.
Não podemos deixar de referir, em jeito de reflexão, que o nosso regime jurídica não permite em regra a acção directa, a não ser que se verifiquem cumulativamente certos requisitos especificados na lei – art.º 336º do Código Civil (A saber a existência de um direito próprio, impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais, ser a acção directa indispensável para evitar a inutilização prática do direito, não exceder o agente o que for necessário para evitar o prejuízo e não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar). - pelo que, ainda que existisse alguma questão por resolver entre as partes, designadamente o alegado débito do Demandante a título de rendas de um imóvel que lhe havia sido arrendado pela Demandada, sendo certo que da análise do contrato de arrendamento junto aos autos resulta que quem o outorgou na qualidade de arrendatário foi uma sociedade e não o Demandante, não obstante ser este o sócio gerente da mesma, e que tenha desencadeado o comportamento menos correcto da Demandada no que aqui se aprecia, teria esta, como teve, à sua disposição, os meios judiciais próprios para a dirimir, que não o recurso à prática de factos ilícitos como os que ora lhe são imputados.
É que, existe em todas as comunidades um sentido comum, aceite por todos ou, pelo menos, pela maioria, sobre o comportamento que deve nortear cada um na convivência com os outros, em ordem a que a vida em sociedade se processe com mínimo de normalidade. Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros. Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte «regras» que estabelecem a «obrigação e o dever» de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social.
A não ser assim, estaríamos perante um retrocesso indesejável a mecanismos de "vindicta privada”, como forma de punição.

V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B a pagar ao Demandante A a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), acrescida dos juros vencidos desde a citação, à taxa legal (actualmente de 4%), até efectivo e integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 08 de Novembro de 2006
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia