Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 132/2016-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - FURTO - CONTRATO DE SEGURO |
| Data da sentença: | 11/22/2016 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, propôs a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, S.A., melhor identificada a fls. 36, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de 469,90 €, correspondente ao valor total do furto e aos transtornos e danos morais provocados. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 9, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo dez documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 36 a 47, que aqui se dá por reproduzida, em que se defende por excepção e impugnação e pugnando pela improcedência da acção. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada afastou expressamente essa possibilidade. Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais. II. SANEAMENTO DO PROCESSO: Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Por outro lado, as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 469,90 €. Assim, cabe apreciar e decidir: III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. O demandante reside numa moradia, com garagem no interior de um pátio, sita na Rua x, nº x, na cidade do Porto; 2. Em data que não pode precisar, mas que se situou entre as 16h de 24/10/2014 e as 16h de 26/10/2014, desconhecidos introduziram-se na propriedade do demandante. 3. E, uma vez na mesma, acederam ao interior da garagem da sua moradia, de onde furtaram uma bicicleta de montanha da marca “Berg”, de cor preta e amarela, com travões de disco, suspensão hidráulica, jantes pretas e outros acessórios. 4. O demandante dirigiu-se à esquadra da Polícia de Segurança Pública (PSP) no dia 26/10/2014 e apresentou uma participação por furto. 5. A demandada é uma sociedade comercial que exerce a actividade de seguros, explorando diversos ramos. 6. No exercício dessa actividade, a demandada celebrou, em 12/04/2014, com o demandante, através da mediadora de seguros C, um contrato de seguro multirriscos habitação (X Habitação Plus), titulado pela apólice nº x.x, válida e eficaz à data da ocorrência. 7. Dessa apólice resultou a contratação de diversas coberturas, entre as quais as de furto ou roubo de conteúdo. 8. No dia 27/10/2014, o demandante fez a respectiva participação da ocorrência à demandada, através do seu mediador de seguros, tendo questionado quais os procedimentos a adoptar junto da seguradora. 9. Ao que lhe foi respondido, nessa mesma data, ser necessário identificar a apólice, descrever o sinistro com a indicação da data da ocorrência, anexando a participação à PSP. 10. O demandante respondeu de imediato. 11. O demandante só foi informado que o contrato de seguro tinha as mesmas coberturas que o anterior seguro da D. 12. Em 17/11/2016, o demandante recebeu uma carta da demandada, datada de 13/11/2014, pela qual esta declinou a regularização do sinistro, uma vez que não se encontravam verificados os requisitos definidos nas condições gerais e especiais da apólice, nomeadamente os descritos na cobertura de furto ou roubo, já que não existiam indícios de arrombamento ou outros danos compatíveis com o acesso forçado ao local de risco, condição necessária para accionar a referida cobertura. 13. Em 10/02/2015, o demandante enviou à sua mediadora de seguros uma carta datada de 06/02/2015, esclarecendo uma vez mais que não concordava com a decisão da seguradora, que não tinha existido arrombamento, mas sim escalamento do muro que rodeia toda a propriedade e uso de chave falsa, e que, de acordo com as condições que entretanto lhe haviam sido enviadas, o sinistro se enquadraria no ponto 1.1 do nº 1 do artigo 76. 14. O demandante obteve resposta da demandada, datada de 14/02/2015, justificando não se encontrarem previstas as circunstâncias que se enquadrem na cobertura 76 (Furto ou Roubo). 15. Essas coberturas ou exclusões nunca foram comunicadas ao demandante, sem prejuízo do mencionado no nº 11. 16. Somente em 18/11/2014, na sequência da reclamação efectuada, o demandante recebeu da sua mediadora por correio electrónico a transcrição das condições gerais aplicáveis. 17. Entretanto, o demandante tomou conhecimento de outro furto de bicicleta da garagem da residência de um vizinho da mesma rua, ocorrido nas mesmas datas, que o mesmo participou à PSP e de que foi ressarcido pela E. 18. Em 22/12/2013, o demandante comprou a bicicleta furtada e acima identificada pelo preço de 369,90 €. 19. Em virtude do furto ocorrido na sua residência, o demandante ficou lesado no valor da referida bicicleta. 20. Ao contrato de seguro acima identificado, no caso concreto de furto ou roubo, era aplicável uma franquia a cargo do segurado de 50,00 €. 21. A demandada, depois de receber a participação do sinistro da parte do demandante, deu início ao respectivo processo, tendo cometido a uma empresa independente de peritagens a averiguação das causas do sinistro e avaliação dos danos eventualmente sofridos pelo demandante. 22. Das averiguações levadas a efeito, nomeadamente quanto ao acesso à garagem do local de risco seguro, foi possível apurar que o portão é eléctrico e não apresenta qualquer dano e/ou indício de arrombamento. 23. Relativamente à cobertura de furto ou roubo prevista nas condições especiais aplicáveis ao seguro não obrigatório, na sua secção I (Coberturas Base – Riscos Comuns a Edifício e Conteúdo), o ponto 76, com a epígrafe “Furto ou Roubo” refere que “1. O segurador garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos valores seguros estabelecidos nas condições particulares, resultantes de danos em consequência de furto ou roubo (tentado, frustrado ou consumado), praticado em qualquer uma das seguintes circunstâncias: 1.1 Com arrombamento, escalamento ou chaves falsas; 1.2 Sem os condicionalismos anteriores, quando o autor ou autores do crime se introduziram no local ou nesse se esconderam com intenção de furtar; 1.3 (…)”. Os factos provados assentam parcialmente, por um lado, no acordo das partes, nomeadamente quanto à vigência e coberturas do contrato de seguro entre si estabelecido e às diligências desenvolvidas pelo demandante após o alegado furto. Por outro lado, os factos provados têm ainda como fonte as declarações do demandante, nomeadamente quanto à ocorrência e consequências do furto, e o depoimento das testemunhas F e G, uma vez que o primeiro, vizinho do demandante na mesma rua, confirmou o facto nº 17, que se passou directamente consigo, e o segundo, técnico de seguros, efectuou a peritagem solicitada pela demandada no local do sinistro, tendo confirmado os factos n.os 21 e 22 e procurado sustentar as conclusões do seu relatório, em que se alicerçou a demandada para definir a sua posição. Quer o demandante quer as testemunhas depuseram de modo desapaixonado e objectivo, merecendo credibilidade, sem prejuízo dos juízos conclusivos por si formulados terem somente o valor de uma opinião, que não vincula o tribunal. Por sua vez, o depoimento da testemunha F, não tendo conexão directa com o objecto desta acção, permitiu retirar ilações quanto à verosimilhança do furto participado pelo demandante (cfr. artigo 351º do Código Civil). Por seu turno, foram ainda valorados os documentos constantes dos autos, nomeadamente auto de participação policial, apólice de seguro, incluindo condições gerais, especiais e particulares, e correspondência trocada entre as partes, directa e indirectamente, designadamente para efeitos de demonstrar os factos n.os 8 a 10, 12 a 14 e 20 e 23. Finalmente, os factos n.os 11 e 15 resultam da inversão do ónus da prova imposta pelas disposições conjugadas dos artigos 22º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e 5º, nº 3 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, bem como da falta de prova em contrário da parte da demandada e da admissão do demandante. IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Estipula o artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, que por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, enquanto o tomador do seguro se obriga a pagar o prémio correspondente. Por outro lado, o sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato, devendo ser participado pelo tomador do seguro ou segurado à seguradora, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento do sinistro (cfr. artigos 99º e 100º, nº 1 do mesmo diploma legal). Ora, além da prova do prejuízo sofrido, o tomador ou o beneficiário do seguro tem de provar a ocorrência do sinistro, nos termos gerais (cfr. Pedro Romano Martinez. Direito dos Seguros. Lisboa, Principia, 2006, pág. 101). De facto, o artigo 342º, nº 1 do Código Civil faz recair a prova dos factos constitutivos do direito alegado sobre aquele que o invoca. Assim sendo, não basta denunciar a ocorrência de um furto às autoridades policiais e participar o mesmo à seguradora para se dar como assente que o mesmo ocorreu. Por outro lado, não se pode esquecer que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova se resolve contra a parte a quem o facto aproveita (cfr. artigo 414º do Código de Processo Civil). Como é evidente, a prova directa da ocorrência de um furto não é fácil, por se tratar de um acto de subtracção de um bem móvel alheio contra a vontade do seu dono ou possuidor (cfr. artigo 203º, nº 1 do Código Penal). Por isso mesmo, o furto ocorre normalmente de forma a não ser detectado no momento da sua prática ou pelo menos sem que seja possível identificar o seu autor. Daí que a ocorrência do furto se tenha de retirar a partir de outros factos, anteriores e posteriores ao desaparecimento do bem em causa, que permitam sustentar a conclusão de que o mesmo foi subtraído por terceiro (cfr. artigo 349º do Código Civil). Neste caso, o demandante logrou demonstrar suficientemente, nomeadamente em face do seu comportamento posterior e das circunstâncias similares que vitimaram um vizinho seu em simultâneo, que lhe foi furtada uma bicicleta da sua garagem. De resto, é de notar que não há qualquer evidência de fraude, quer pelo valor diminuto do prejuízo face ao capital seguro, quer pela idade e personalidade do demandante. Além disso, no que respeita ao “modus operandi” do(s) autor(es) do furto, não é exigível que o demandante o tenha de descrever, à míngua de vestígios visíveis, uma vez que as técnicas usadas pelos ladrões escapam muitas vezes à compreensão da própria polícia, como é público e notório. Assim sendo, nesta situação, é necessário proceder por exclusão de partes para se restringir as hipóteses explicativas do modo em que ocorreu o furto. Ora, tratando-se de uma propriedade murada, das duas uma: ou o(s) autor(es) do furto escalaram o respectivo muro ou se introduziram na propriedade do demandante pelo portão, aproveitando o facto do mesmo estar temporariamente aberto, escondendo-se no interior da mesma. No que respeita à introdução na garagem, não se pode excluir que o(s) mesmo(s) tenha(m) usado um comando à distância contrafeito, à semelhança do que acontece com as chamadas “chaves falsas”. Na verdade, há relatos do uso de meios electrónicos para a realização de furtos, nomeadamente para detectar computadores e telemóveis, ocultos no interior de veículos, a partir do lítio das suas baterias. Deste modo, não é de estranhar que exista tecnologia suficiente para abrir portões eléctricos sem deixar vestígios de arrombamento dos mesmos. Em qualquer caso, numa hipótese ou noutra, não se vê por que razão não se pode enquadrar esse furto na apólice de seguro. De facto, se não for no ponto 1.1 da citada cláusula 76, o furto poderá enquadrar-se no ponto 2.2 da mesma. Na verdade, para consumar o furto, o seu autor teve de se introduzir na propriedade do demandante com essa intenção. É, pois, quanto basta para se concluir pelo enquadramento do sinistro na apólice de seguro. Por outro lado, atento o disposto na cláusula 101, nº 1.2 das condições gerais e especiais, o valor seguro corresponde ao custo de substituição do bem subtraído pelo seu valor em novo. Assim, o demandante tem direito a ser indemnizado pelo valor correspondente ao preço pago pela aquisição da bicicleta, deduzida da respectiva franquia contratual, conforme previsto nas condições particulares do seguro. Finalmente, o demandante não fez qualquer prova dos danos não patrimoniais por si invocados. Ora, se bem que se possa presumir que o demandante tenha sofridos transtornos e incómodos com esta situação, à luz da experiência comum, estes não se revestem de gravidade suficiente, por si sós, para merecer a tutela do direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do Código Civil). Deste modo, nesta parte, a pretensão do demandante não pode ser atendida. V. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 319,90 €, absolvendo-a do demais peticionado. Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo vencimento, fixando as mesmas em 30% para o primeiro e 70% para a segunda (cfr. artigos 527º, n.os 1 e 2 e 607º, nº 6 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 22 de Novembro de 2016 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |