Sentença de Julgado de Paz
Processo: 90/2006-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO
Data da sentença: 05/25/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA



I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A;
Demandada: B;

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 477,92, pelos danos patrimoniais que sofreu pelo desaparecimento de uma mala de viagem.
Alegou em síntese que, viajou com a sua família recorrendo aos serviços da Demandada, tendo viajado no voo Tunes/Tu 8573 de 27 de Julho de 2005. Ao levantar a sua bagagem não foi possível a entrega de uma das malas. Alegou ainda que, apesar de tal facto ter sido participado à Demandada, apenas em 21 de Setembro de 2005 lhe foi entregue a mala. Tal facto, alegou ainda, causou vários danos à Demandante os quais devem ser suportadas pela Demandada.
A Demandada, regularmente citada, contestou e alegou, em síntese, que reconhece que a Demandante tenha ficado privada da mala, no entanto, não sabe se nessa mala se encontravam todos os seus objectos pessoais e que a mala foi entregue à Demandante contendo todos os objectos. Assim, concluiu, que a verba de €: 71, posta à disposição da Demandante, é adequada aos danos que sofreu.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes e que se consideram provados:
1) A demandante viajou em avião pertencente à Demandada, de Lisboa para Tunes, no voo - TUNES/TU 8573 de 27 de Julho de 2005 (provado por confissão);
2) À chegada ao aeroporto de TUNES não foi possível o levantamento de uma mala, a qual tinha a referencia TP 310944, porquanto a mesma se perdeu (provado por doc. 1 e por prova testemunhal);
3) Tal facto foi imediatamente participado à chegada (provado por doc. 2);
4) No dia seguinte, 28 de Julho de 2005, porque foi dada a indicação pelo aeroporto de TUNES que a mala havia chegado, o pai da Demandante deslocou-se de Hammamet, onde estavam instalados, ao aeroporto de TUNES, sendo cada percurso nunca inferior a 90 minutos (provado por docs. 3 e 4);
5) Todavia, quando no aeroporto deram-lhe a informação de que a mala só chegaria pelas 23 horas desse dia (provado por prova testemunhal);
6) Regressou à Hammamet e voltou novamente ao aeroporto às 23 horas (docs. 3 e 4);
7) Todavia, a mala também não chegou a essa hora (provado por prova testemunhal);
8) Por esse facto a família da Demandante perdeu um dia de férias pois não pode ir à praia (provado por prova testemunhal);
9) No dia 29 de Julho, também por indicação do aeroporto de que a mala chegara no voo de Madrid UX 1084, a Demandante foi com a sua família de táxi, novamente ao aeroporto, no qual despenderam cerca de 70,00 € (90 dinares) (provado por docs. 5 e 6);
10) Mas a mala não apareceu (provado por prova testemunhal);
11) Assim, a Demandante teve de passar as férias sem a mala, consequentemente, sem todos os seus objectos pessoais e roupas (provado por prova testemunhal);
12) Por tal facto teve de adquirir roupa em Hammamet e objectos de higiene pessoal nos quais despendeu, só em parte da roupa cerca de 125,00 €, ou seja, cerca de 166 dinares (provado por doc. 7);
13) Acresce que a roupa, além de ser de má qualidade está fora dos parâmetros da moda europeia, pelo que, nunca mais a Demandante poderá usá-la (provado por prova testemunhal);
14) A roupa que a Demandante adquiriu foi a seguinte:
2 biquinis, umas calças curtas, 2 tops, cuecas, soutiens e umas calças de ganga (provado por doc. 7);
15) Após a chegada a Lisboa o pai da Demandante efectuou vários contactos telefónicos com a B para saber do paradeiro da mala (provado por prova testemunhal);
16) E também foram enviados faxes para a B em 24/08/05 e 16/09/05, solicitando que a mala fosse considerada perdida (provado por doc. 8 e doc. 9);
17) Todavia, em 21 de Setembro de 2005, a mala veio a aparecer tendo sido entregue na residência da Demandante pelos serviços do aeroporto (provado por doc. 10);
18) Em 3 de Outubro de 2005, por carta registada, foi reclamado à Demandada o pagamento da indemnização pelos danos causados (provado por doc. 11);
19) A B respondeu solicitando elementos em 07/11/05 (provado por doc. 12);
20) Foi respondido à B por fax de 07/11/05 esclarecendo que tinha sido enviada já toda a documentação (provado por doc. 13);
21) Por fax de 09/11/05 a B esclareceu que o assunto estava a ser analisado (provado por doc. 14);
22) Todavia, não é dada qualquer resposta pela B apesar das insistências por faxes de 02/12/05 e 21/12/05 (provado por docs. 15 e 16);
23) A Demandante esteve assim sem roupa e seus objectos pessoais desde 27 de Julho de 2005 até 21 de Setembro de 2005, ou seja, cerca de dois meses (provado por prova testemunhal);
24) Quando regressou a Lisboa, em 3 de Agosto de 2005 teve de ir comprar mais roupa designadamente roupa interior, que não necessitava, despendendo 84,15 € (provado por docs. 17, 18 e 19);
25) A mala pesava cerca de 15 quilogramas e continha os objectos e roupas que se encontram indicados no documento nº 9 (provado por documento);
26) Por carta datada de Fevereiro de 2006, não datada, ou seja, mais de 6 meses após a perda da mala, a Demandada propõe-se indemnizar a Demandante em 71,00 € (provado dor doc 20);
27) Nunca a Demandante reclamou junto da Demandada o pagamento de qualquer indemnização ou fornecimento de KIT de primeiras necessidades, afirmando sempre dar total preferência à recuperação da mala (provado por acordo);
28) A Demandante por sua iniciativa unilateral, e sem dela informar previamente a Demandada, comprou o que entendeu, em valor que excede até o montante de €: 100 e adquiriu artigos em duplicado (provado por doc. 7);
29) A Demandante manifestou até ao fim interesse em que fossem esgotadas as diligencias para a recuperação da mala (provado por docs 8 e 9 do requerimento inicial);
30) Quando a mala reapareceu, a Demandante aceitou-a, sem quaisquer reservas, bem com todos os artigos na mesma contidos, nunca tendo dito que a recusava (provado por prova testemunhal);

Da prova produzida constata-se que a Demandante celebrou com a Demandada um contrato de transporte aéreo regulado pela Convenção de Varsóvia de 12 de Outubro de 1929 (com a redacção dada pelo protocolo de Haia de 28 de Setembro de 1955), relativa ao transporte aéreo internacional, a qual foi objecto de adesão e ratificada por Portugal pelo Aviso publicado no Diário do Governo de 10 de Agosto de 1948. Por sua vez, a adesão e ratificação ao Protocolo deu-se com o decreto-lei n.º 45069, de 12 de Junho de 1963.
Nos termos do Artigo 18.º, n.º 1 da Convenção de Varsóvia “O transportador é responsável pelo dano proveniente da destruição, perda ou avaria de bagagens registadas ou de mercadorias, quando o facto que causou o prejuízo se produziu durante o transporte aéreo”. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo entende-se por “durante o transporte aéreo” aquele período de tempo em que a carga ou a bagagem se encontram a cargo do transportador.
Ora, ficou provado que aquando do levantamento da mala em Tunes, em 28 de Julho de 2005, tal não foi possível porque a mesma se perdeu. A reclamação foi apresentada à Demandada na chegada a Tunes. Além de que a mesma mala só foi entregue à Demandante em 21 de Setembro do mesmo ano, cerca de dois meses depois. Portanto, a Demandada ao não entregar mala da Demandante como estava contratado, praticou um acto ilícito.
No entanto, o artigo 20.º do mesmo diploma refere que “…o transportador não é responsável se provar que ele e os seus propostos tomaram todas as medidas necessárias para evitar o prejuízo ou que lhes era impossível tomá-las”. O que não foi provado no âmbito deste processo. Por sua vez, o artigo 19.º da Convenção de Montreal, aprovada pelo Decreto n.º 39/2002, de 27 de Novembro, estatui que “A transportadora é responsável pelo dano resultante do atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou mercadorias. Não obstante, a transportadora não será responsável pelo dano resultante de atraso se provar que ela ou os seus trabalhadores ou agentes adoptaram todas as medidas que poderiam razoavelmente ser exigidas para evitar o dano ou que lhes era impossível adoptar tais medidas.”.
Não ficou provado que os trabalhadores ou agentes da Demandada adoptaram todas as medidas que razoavelmente eram exigidas para evitar o dano ou que lhes era impossível adoptar tais medidas. Aliás, o Tribunal não teve conhecimento dos factos que provocaram o desaparecimento da bagagem.
Quanto aos danos peticionados (não há pedido quanto a danos não patrimoniais), ficou provado que a Demandante suportou a quantia de €: 70 em serviços de táxi, que gastou €: 125 na aquisição de roupa em Hammamet, que não foi mais utilizada como se provou. Além de que teve de adquirir mais roupa quando chegou a Lisboa, na quantia de 84,15 €. No entanto, importa referir que a aquisição desta roupa não se traduziu só em danos para a Demandante. Apesar da sua compra ter sido motivada pelo extravio da mala, a Demandante retirou utilidades da roupa que comprou. Assim, não havendo meios de calcular este último dano, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, considera-se os mesmos no valor de €: 42,07. Assim, os danos atingem o valor de €: 237,07. A Demandada não pode ser condenada em valor superior aos danos alegados (patrimoniais) e provados, como prescreve o n.º 1, do artigo 661.º do Código de Processo Civil. Decorre da matéria provada que a Demandante não solicitou a entrega do Kit de primeiras necessidades e, além disso, não recebeu qualquer indemnização da Demandada.
Além disso, de acordo com as normas internacionais, o artigo 22.º da Convenção de Varsóvia, estabelece uma limitação de 20 USD por Kg. A mala pesava cerca de 15 Kg, ou seja 15Kg x 20USD=300. Os danos patrimoniais alegados e provados não excedem esta quantia. A mala foi encontrada e entregue à Demandante.
Além disso, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, a Convenção de Montreal, aprovada pelo Decreto n.º 39/2002, de 27 de Novembro “Caso a transportadora admita a perda da bagagem registada ou esta não chegue no prazo de 21 dias a contar da data que deveria ter chegado, o passageiro pode fazer valer contra a transportadora os direitos decorrentes do contrato de transporte.” Certo é que a Demandante não fez valer esse direito e sempre manifestou a sua vontade de reaver a sua bagagem, o que veio a acontecer. Além disso, a Demandada também nunca deu a bagagem como perdida.
Ora, segundo este tribunal, em face da factualidade provada, o aparecimento da mala não pode significar, por um lado, que a Demandante não tenha direito a ser indemnizada pelos prejuízos alegados e provados caso se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil e, por outro lado, que tenha de ser indemnizada pelos prejuízos decorrentes do efectivo desaparecimento (definitivo) da mala.
A Demandada, ao não entregar a bagagem aquando da chegada da Demandante a Tunes, violou o contrato de transporte, praticou um facto ilícito, conduta censurável, tendo presente também, como decorre da matéria provada, que a Demandada informou a Demandante que a bagagem chegaria pelas 23 Horas desse dia o que obrigou o pai da Demandante a dirigir-se ao aeroporto às 23 Horas. O que, como decorre da matéria provada, não se verificou. A Conduta da Demandada, a não entrega da mala em conformidade com o contrato, além de aumentar o risco de realização dos danos, foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para a produção dos mesmos, pois a Demandante só suportou os serviços de táxi e só comprou roupas porque a Demandada não lhe entregou a mala no momento que era suposto, mas apenas cerca de dois meses depois.
Assim a Demandante é credora da Demandada no valor de €: 237,07.

IV- DECISÃO
A Demandada, B, é condenada parcialmente no pedido e condenada a pagar à Demandante a quantia de €: 237,07 (duzentos e trinta e sete euros e sete cêntimos).

Custas:
Custas a liquidar em partes iguais e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

A sentença foi lida em data previamente agendada.
Registe e notifique

Lisboa, 25 de Maio de 2006
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)